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ID
1099813
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da Terceirização na Administração Pública, assi­nale a alternativa correta em consonância com a lei e enten­dimento sumulado do TST.

Alternativas
Comentários
  • Letra a: De acordo com o Enunciado 331 do TST, perfeitamente aplicável às cooperativas de trabalho, não há empecilho legal para terceirização de serviços através da contratação de sociedades cooperativas, desde que a terceirização se restrinja – condição sine qua non – às seguintes hipóteses: I) trabalho temporário; II) atividades de vigilância; III) serviços de conservação e limpeza; IV) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador; desde que não estejam presentes, nos casos dos itens I, II, III e IV, a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o pseudo-funcionário da empresa intermediadora.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3636/a-terceirizacao-por-intermedio-de-cooperativa-de-trabalho#ixzz2zFSZCcTf



  • Resposta Correta: E (Súmula 331, inc. V, do TST)

  • Gabarito correto E

    Súmula 331, V, do TST - "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

    IV - "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

  • LETRA E


    É importante saber que:


    Tomadora de serviços privados - Terceirização LíCITA - Responsabilidade Subsidiária

    Tomadora de serviços públicos - Terceirização LÍCITA - Responsabilidade Subsidiária*


    *Quando a tomadora de serviços for entidade administrativa, a responsabilidade subsidiária não é aplicada automaticamente, somente se verificado no caso concreto a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 (A Lei de Licitações), principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.


    Essa especificidade em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização existe  após o julgamento do STF,  em 2010, da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações e provocou em 2011 mudanças na redação da Súmula 331 do TST.


    Somente para complementar o estudo, vale dizer que  o entendimento jurisprudencial majoritário no tocante à terceirização ILÍCITA, é o seguinte:


    Tomadora de serviços privados - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária

    Tomadora de serviços públicos - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária (nesse caso não incide o art. 71, § 1º da Lei de Licitações)


  • A – ERRADA. A menção a “qualquer ramo de atividade” está incorreta. Deve ser trabalho temporária, atividade de vigilância ,serviços de conservação e limpeza, serviços especializados ligados à atividade meio do tomador.

    B – ERRADA. Súmula 331, V, TST.

    C – ERRADA. Artigo 37, IX, CR. A lei que irá estabelecer.

    D – ERRADA. A lei 8.745/93 trata exclusivamente de contratação por tempo determinado.

    E – CERTA. Súmula 331, V, TST.

  • A terceirização de serviços é tema que está pendente de plena regulamentação legal, sendo que atualmente o TST, através de sua Súmula 331, criou balizamentos para a sua análise. Segundo a mesma: " CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada."
    Assim, RESPOSTA: E.

  • Assertiva B está CORRETA, de acordo com a Súmula 331:

     
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 


    Alguém consegue ver o suposto erro?
     

  • Franciele, veja:

    Súmula 331 do TST. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

    Eu entendi que o erro da questões B, esta aqui "exime aqueles da responsabilidade pelos créditos trabalhistas sonegados aos trabalhadores na vigência do pacto laboral", uma vez que neste caso o vinculo é formado com a A.P, enquanto tomadora do serviço.

  • O erro da alternativa "B", na minha opinião, está em afirmar que do inciso II da Súmula 331 pode se concluir que uma vez obedecidos os parâmetros da Lei n.º 8.666/93, exime-se a responsabilidade da Administração Pública. Ocorre que na verdade isso não é conclusão do inciso II, mas tão somente o que dispõe o inciso V da mesma súmula. Não sei se consegui ser clara.

  • O erro da B está na afirmação de que  "obedecidos os parâmetros da Lei n.º 8.666/93, exime aqueles da responsabilidade pelos créditos trabalhistas sonegados aos trabalhadores na vigência do pacto laboral". Ora, embora não gere vínculo com a A.P., esta responde de forma subsidiária quanto aos créditos trabalhistas, sobretudo se constatada falta de fiscalização na vigência do contrato.

  • Fundamento:

     

     Súmula nº 331 do TST

     

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

     

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Essa letra C entendo que ficou meio estranha, pois o artigo citado autoriza sim a contratação por excepcional interesse público. lá diz que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado...", ou seja, autoriza que a lei estabeleça as hipóteses. Enfim, desculpa se estiver viajando.... kkkk  

  • Gente, terceirização e trabalho por tempo determinado são coisas distintas. As letras "C" e "D" estão erradas justamente porque misturam os dois conceitos.

  • A respeito da Terceirização na Administração Pública, assi­nale a alternativa correta em consonância com a lei e enten­dimento sumulado do TST.

    E) Para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública em caso de tercei­rização de serviços, necessário que reste comprovada a sua culpa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumpri­mento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. [Gabarito]