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Letra a: De acordo com o Enunciado 331 do TST, perfeitamente aplicável às cooperativas de trabalho, não há empecilho legal para terceirização de serviços através da contratação de sociedades cooperativas, desde que a terceirização se restrinja – condição sine qua non – às seguintes hipóteses: I) trabalho temporário; II) atividades de vigilância; III) serviços de conservação e limpeza; IV) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador; desde que não estejam presentes, nos casos dos itens I, II, III e IV, a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o pseudo-funcionário da empresa intermediadora.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3636/a-terceirizacao-por-intermedio-de-cooperativa-de-trabalho#ixzz2zFSZCcTf
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Resposta Correta: E (Súmula 331, inc. V, do TST)
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Gabarito correto E
Súmula 331, V, do TST - "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
IV - "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
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LETRA E
É importante saber que:
Tomadora de serviços privados - Terceirização LíCITA - Responsabilidade Subsidiária
Tomadora de serviços públicos - Terceirização LÍCITA - Responsabilidade Subsidiária*
*Quando a tomadora de serviços for entidade administrativa, a responsabilidade subsidiária não é aplicada automaticamente, somente se verificado no caso concreto a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 (A Lei de Licitações), principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Essa especificidade em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização existe após o julgamento do STF, em 2010, da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações e provocou em 2011 mudanças na redação da Súmula 331 do TST.
Somente para complementar o estudo, vale dizer que o entendimento jurisprudencial majoritário no tocante à terceirização ILÍCITA, é o seguinte:
Tomadora de serviços privados - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária
Tomadora de serviços públicos - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária (nesse caso não incide o art. 71, § 1º da Lei de Licitações)
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A –
ERRADA. A menção a “qualquer ramo de atividade” está incorreta. Deve ser
trabalho temporária, atividade de vigilância ,serviços de conservação e
limpeza, serviços especializados ligados à atividade meio do tomador.
B – ERRADA. Súmula 331, V, TST.
C – ERRADA. Artigo 37, IX, CR. A lei que irá estabelecer.
D – ERRADA. A lei 8.745/93 trata exclusivamente de contratação
por tempo determinado.
E – CERTA. Súmula 331, V, TST.
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A terceirização de serviços é tema que está pendente de plena regulamentação legal, sendo que atualmente o TST, através de sua Súmula 331, criou balizamentos para a sua análise. Segundo a mesma: " CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada."
Assim, RESPOSTA: E.
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Assertiva B está CORRETA, de acordo com a Súmula 331:
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Alguém consegue ver o suposto erro?
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Franciele, veja:
Súmula 331 do TST. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta
é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
Eu entendi que o erro da questões B, esta aqui "exime aqueles da responsabilidade pelos créditos trabalhistas sonegados aos trabalhadores na vigência do pacto laboral", uma vez que neste caso o vinculo é formado com a A.P, enquanto tomadora do serviço.
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O erro da alternativa "B", na minha opinião, está em afirmar que do inciso II da Súmula 331 pode se concluir que uma vez obedecidos os parâmetros da Lei n.º 8.666/93, exime-se a responsabilidade da Administração Pública. Ocorre que na verdade isso não é conclusão do inciso II, mas tão somente o que dispõe o inciso V da mesma súmula. Não sei se consegui ser clara.
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O erro da B está na afirmação de que "obedecidos os parâmetros da Lei n.º 8.666/93, exime aqueles da responsabilidade pelos créditos trabalhistas sonegados aos trabalhadores na vigência do pacto laboral". Ora, embora não gere vínculo com a A.P., esta responde de forma subsidiária quanto aos créditos trabalhistas, sobretudo se constatada falta de fiscalização na vigência do contrato.
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Fundamento:
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
GABARITO LETRA E
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Essa letra C entendo que ficou meio estranha, pois o artigo citado autoriza sim a contratação por excepcional interesse público. lá diz que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado...", ou seja, autoriza que a lei estabeleça as hipóteses. Enfim, desculpa se estiver viajando.... kkkk
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Gente, terceirização e trabalho por tempo determinado são coisas distintas. As letras "C" e "D" estão erradas justamente porque misturam os dois conceitos.
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A respeito da Terceirização na Administração Pública, assinale a alternativa correta em consonância com a lei e entendimento sumulado do TST.
E) Para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública em caso de terceirização de serviços, necessário que reste comprovada a sua culpa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. [Gabarito]