Vamos analisar as alternativas da questão:
A) que o empregador anote tal condição na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
A letra "A" está errada porque o exercício de atividade externa exclui o direito do empregado ao recebimento de horas extras desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos previstos no artigo 62 da CLT.
Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III - os empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
B) que além da anotação na CTPS do empregado, o empregador não controle a jornada efetivamente praticada e tal condição seja estabelecida entre as partes no momento da admissão do empregado.
A letra "B" está errada porque quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
C) que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho e a condição seja anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
A letra "C" está certa porque o artigo 62 da CLT estabelece que
Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
D) que não haja controle formal de jornada e a condição seja anotada no registro de empregados e contrato de trabalho firmado na admissão do empregado.
A letra "D" está errada porque o exercício de atividade externa exclui o direito do empregado ao recebimento de horas extras desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos previstos no artigo 62 da CLT.
Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III - os empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
E) que a atividade desempenhada pelo empregado seja totalmente externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho e esta condição seja anotada em sua CTPS.
A letra "E" está errada porque o exercício de atividade externa exclui o direito do empregado ao recebimento de horas extras desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos previstos no artigo 62 da CLT.
O gabarito é a letra "C".
Legislação:
Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III - os empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).