SóProvas


ID
1099816
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O exercício de atividade externa exclui o direito do empre­gado do recebimento de horas extras. Para tanto, são requi­sitos configuradores:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

      I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)


  • "É sabido que existem atividades realizadas fora do ambiente da empresa que, por sua natureza, inviabilizam qualquer forma de fixação e consequentemente de controle do horário de trabalho. Mencione-se, como exemplo, o caso do vendedor viajante, ou do trabalhador em domicílio (desde que não tenha a jornada controlada sob a forma de estabelecimento de patamar mínimo de produção diária, por exemplo), ou ainda do teletrabalhador (desde que não seja submetido a formas de controle virtuais, como webcâmeras, intranet, telefone, número mínimo de tarefas diárias etc.).


    Nestes casos, a jornada de trabalho não é controlada, devido à incompatibilidade entre o controle e a atividade exercida. O exercício de atividades externas incompatíveis com o controle de horário deve ser anotado na CTPS do empregado e no registro do mesmo, por força do inciso I do art. 62." Ricardo Resende

  • GABARITO C 

    art. 62, inciso I, da CLT - atividade externa + atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho = devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Ex.: vendedor viajante.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) que o empregador anote tal condição na Carteira de Tra­balho e Previdência Social e no registro de empregados.

    A letra "A" está errada porque o exercício de atividade externa exclui o direito do empre­gado ao recebimento de horas extras desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos previstos no artigo 62 da CLT.

    Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:              
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;       
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.         
    III - os empregados em regime de teletrabalho.     
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).                              

    B) que além da anotação na CTPS do empregado, o empregador não controle a jornada efetivamente prati­cada e tal condição seja estabelecida entre as partes no momento da admissão do empregado.

    A letra "B" está errada porque quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

    C) que a atividade externa seja incompatível com a fixa­ção de horário de trabalho e a condição seja anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

    A letra "C" está certa porque o artigo 62 da CLT estabelece que

    Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; 

    D) que não haja controle formal de jornada e a condição seja anotada no registro de empregados e contrato de trabalho firmado na admissão do empregado. 


    A letra "D" está errada porque o exercício de atividade externa exclui o direito do empre­gado ao recebimento de horas extras desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos previstos no artigo 62 da CLT. 

    Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; 
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    III - os empregados em regime de teletrabalho. 
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

    E) que a atividade desempenhada pelo empregado seja totalmente externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho e esta condição seja anotada em sua CTPS.

    A letra "E" está errada porque o exercício de atividade externa exclui o direito do empre­gado ao recebimento de horas extras desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos previstos no artigo 62 da CLT. 

    O gabarito é a letra "C". 

    Legislação:

    Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:              
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;       
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.         
    III - os empregados em regime de teletrabalho.                   
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).