SóProvas


ID
1099819
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à jornada de trabalho, considerando­-se o dis­posto na CLT, Constituição Federal e entendimento sumu­lado pelo TST, está correta a seguinte assertiva:

Alternativas
Comentários
  • Qual erro da letra A?

  • não encontrei erro na letra e. Alguém pode me ajudar?

  • Resposta da letra "a" : O artigo 58 da CLT estabelece uma tolerância de cinco a dez minutos para atrasos do empregado no registro do horário de ponto: Art. 58. (…) § 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ou seja, o empregado pode demorar cinco minutos para registrar o ponto pela manhã e mais cinco minutos para registrar o ponto no período da tarde, observando, assim, o limite máximo de dez minutos por dia.

    Resposta da letra "e" - SÚMULA 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).


  • Letra B: Art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

  • Letra D: 

    TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO. ALCANCE. SÚMULA N.º 330 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que é de ordem pública a norma insculpida no artigo 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto visa ao resguardo das condições de saúde do trabalhador ante a penosidade do trabalho noturno. Por essa razão, ainda que se trate de trabalho submetido a regime especial, persistem as condições adversas, o que torna inafastável a observância da hora reduzida. Registre-se que a Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho consagra entendimento no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição da República de 1988, subsiste a redução da hora noturna. Recurso de revista de que não se conhece.  RR - 2741400-31.1999.5.09.0016 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 05/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010)


  • SUM-85  COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • Tb errei a questão, mas com acerto os colegas que fizeram os comentários acima.


    O erro da letra "A" esta em afirmar que o limite é  de cinco minutos, quando na verdade é de 10 minutos, por dia.


    Já em relação à letra "E", alternativa que marquei, o erro esta em afirmar que TODAS as horas que ultrapassarem a jornada semanal contratual deverão ser remuneradas como extras. Na realidade, conforme sobredito pelo colega no apontamento da sumula, apenas as hoas que ultrapassarem aquelas acordadas para efeito de compensação serão pagas como extraordinárias.

  • Colegas,

    Assim como Ge Silva, não vejo erro na letra "e". A súmula 85  estabelece exatamente o lapso semanal para que TODAS as horas que ultrapassem a jornada total da semana (Ex: 44h) sejam remuneradas como hora extraordinária.

    "IV - (...) Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a JORNADA SEMANAL NORMAL deverão ser pagas como extraordinárias."

    Já as destinadas à compensação ( ou seja, QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE SEMANAL estabelecido na súmula) é que serão apenas acrescidas do adicional (parte final do inciso IV), posto que a remuneração normal das mesmas já se deu pela compensação.

    Assim, salvo melhor juízo, a assertiva "e"  também é correta.

    Bons estudos a todos!

  • O erro da alternativa "E" é bem sútil, pois nem todas as horas que ultrapassem a jornada semanal podem ser tratadas como extraordinárias. Para melhor explanar, colo lição de Paulo Resende: 


    Retomando a análise da Súmula 85, é importante observar o item IV: a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação.


    Exemplo: o empregado mantém acordo de compensação com o empregador, de forma que trabalharia 9 horas de segunda a quinta-feira, e 8 horas sexta-feira, para então folgar no sábado. Não obstante, na prática este empregado trabalha 10 horas diárias, de segunda a sexta-feira. Neste caso, como há prorrogação habitual da jornada, o acordo de compensação deixa de fazer sentido, pois ele visava o módulo semanal de 44 horas, em muito ultrapassado pela conduta do empregador. Assim, a solução será a seguinte:


    •   4 horas laboradas a mais de segunda a quinta-feira, uma hora por dia, já foram remuneradas pelo salário, visto que foram compensadas pelas horas não trabalhadas no sábado. Entretanto, em face da descaracterização do acordo de compensação, deverá ser pago o adicional de 50% sobre tais horas (porque foram trabalhadas além das 8 horas normais);


    •   4 horas laboradas a mais de segunda a quinta-feira (10ª hora) e duas horas laboradas a mais na sexta-feira (9ª e 10ª horas) deverão ser pagas como horas extraordinárias (hora normal + adicional).

  • Colega Neto Frota,

    O exemplo dado pelo colega é pertinente e correto, mas me parece que não se coaduna com sua afirmação inicial de que "nem todas as horas que ultrapassem a jornada semanal podem ser tratadas como extraordinárias."

    Em primeiro, porque a súmula 85 do TST expressamente assevera o contrário: "As horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias..." sendo o que afirma a assertiva 'e'.

    Em segundo, como bem colocou em seu exemplo, as 4 horas COMPENSADAS NÃO ULTRAPASSAM A  JORNADA NORMAL DE TRABALHO, pois não haveria no caso concreto trabalho prestado no sábado. Essas, portanto, sofrem apenas a incidência do adicional por trabalho extraordinário exatamente porque NÃO ULTRAPASSAM A JORNADA SEMANAL NORMAL, em face da compensação das mesmas com a ausência de trabalho em outro dia na mesma semana.

    Já quanto as QUE ULTRAPASSAM A SOMATÓRIA DA JORNADA DE TRABALHO NORMAL SEMANAL,  essas sim serão remuneradas "hora + incidência do adicional", posto que não se referem à compensação, e sim a trabalho ALÉM DA JORNADA SEMANAL. Aqui entra a assertiva 'e'.

    Nesse sentido, a assertiva 'e' encontra-se correta, pois assevera que "todas as horas que ultrapassarem a jornada semanal contratual deverão ser remuneradas como extras." De fato, todas as horas que ultrapassam a jornada semanal são as NÃO COMPENSADAS (além da jornada normal, portanto), devendo ser remuneradas como extra (hora + adicional), no exato sentido da súmula 85: " As horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias...".

    Assim, creio que a questão comporta duas respostas corretas: 'a' e 'c'.

    O que acham?

    Bons estudos a todos.

  • Pessoal, gostaria de saber qual o erro da alternativa B.

    Já que negociação coletiva é gênero, do qual são espécies o acordo e a convenção coletiva.

    Os demais itens da afirmativa estão corretos.

    Alguém pode esclarecer?

  • Regivânia, salve engano, o banco de horas tem de respeitar apenas os limites de : i)10h de trabalho por dia e ii)compensação em um ano (art. 59, §2º). O limite de 44h/semana é típico do modelo de compensação de horas, não se aplicando ao caso. 

  • LETRA A) Alternativa errada. Na verdade, não serão computadas como jornada extraordinária, nem descontadas, as variações de horário na entrada e na saída, em cada caso de, no máximo, cinco minutos, observando-se o limite diário de dez minutos totais. Inteligência do art. 58, §1º, da CLT. O enunciado da questão, pelo contrário, dá a entender que o limite máximo seria de cinco minutos, o que está errado, conforme dicção legal.

    LETRA B) Alternativa errada. Nos termos da Súmula n. 85, I, do TST, além de Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho, a compensação de jornada pode ser implementada por acordo escrito, diretamente entre o empregado e seu empregador. Logo, a presente afirmativa, ao não contemplar essa terceira via negocial está errada, já que no que tange aos demais elementos, vai ao encontro do que preconiza o art. 59, §2º, da CLT.

    LETRA C) Resposta CORRETA. É o que preconiza o já mencionado item I, da Súmula n. 85, do TST, sendo certo também que este, somente terá validade se não houver Acordo ou Convenção Coletiva em sentido contrário. Transcreve-se:

    SÚMULA n. 85, do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)   
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)

    LETRA D) Alternativa errada. O regime de turnos ininterruptos não retira do trabalhador o direito ao horário reduzido, não havendo qualquer incompatibilidade entre ambos os regimes. A única exceção feita pelo texto celetista, é no que tange ao regime de revezamento semanal ou quinzenal, consoante disposto no caput, do art. 73, e no seu §1º.

    LETRA E) Alternativa errada. A Súmula n. 85, IV, do TST, faz uma distinção na presente hipótese de descaracterização do regime de compensação de jornada, entre as horas extras, efetivas, e as horas destinadas à compensação. Logo, nem todas serão, a rigor, remuneradas, igualmente, como extras. Diz a súmula:

    SÚMULA n. 85, do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: 
    (...)
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

     
    RESPOSTA: C


  • Acredito que a justificativa do professor para o erro da alternativa 'B' não está correta.


    De acordo com a súmula nº. 85 do TST:

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    Verifique-se que a lei não exige exclusivamente instrumento coletivo pra o acordo de compensação  semanal de horas, sendo possível o mero ajuste individual (empregado - empregador). Contudo, não pode ser verbal nem tampouco tácito. Já com relação ao "banco de horas" , a jurisprudência majoritária entende ser indispensável o ajuste coletivo (item V da súmula).

    Alguém tem uma visão diferente e gostaria de compartilhar?
  • INTRASSEMANAL TÍPICA  - ACORDO ESCRITO (PODE SER INDIVIDUAL)


    INTRASSEMANAL ATÍPICA (SEMANA ESPANHOLA) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO


    INTRASSEMANAL ATÍPICA (REGIME DE PLANTÕES - EX: 12 X 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO


    BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO


    Fonte: Ricardo Resende

  • Também estava com dúvidas quanto a alternativa "B". A justificativa do professor do qconcursos não está correta, pois contraria o que está exposto no item V da súmula 395 do TST. 

    Pesquisando na internet, achei o seguinte:

    "O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:

    • Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;

    • Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;

    • Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);

    • Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;

    • Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;"

    Assim, creio que o erro esteja em não ressalvar os regimes de escala quanto a jornada máxima diária, sendo genérica nas 10h diárias.

  • Com a Reforma Trabalhista não há mais a exigência do acordo escrito. Trata-se de uma inovação que segue em contrariedade a entendimento consolidado do TST, nos termos da súmula 85, inciso I. 
    "I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva."

    (entendimento "revogado" pela Reforma)

     

    Regra válida:

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)