SóProvas


ID
1099831
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado pelo TST, é correto dizer, sobre a estabilidade no contrato de trabalho, que

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Letra c:

    Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1

    Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)


  • Letras A e D:

    Súmula nº 390 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2

    Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)


  • Letra B:

    Súmula 244 do TST

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  • CF/88:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Desculpem-me, mas qual o erro da "C" ? Grato.

  • Alisson, o erro está em dizer que o auxílio-doença é imprescindível. Veja:

    Lei8.213/91, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,pelo prazomínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho naempresa, apósa cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção deauxílio-acidente.


  • Alisson, apenas complementando a resposta da Luisa, o erro em dizer que é imprescindível percebe-se ao confrontar com a redação da Súmula 378 TST, já citada inclusive por um colega, veja:

    Súmula 378  TST  , II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, SALVO SE CONSTATADA, APÓS A DESPEDIDA, DOENÇA PROFISSIONAL QUE GUARDE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. 

    Se há ressalva não há de se falar em ser imprescindível, não é mesmo? 

    Bons Estudos, um abraço !

  • Assertiva C: O erro está na palavra "imprescindível", pois, a S. 378 do TST excepciona a hipótese de ser constatada a doença, que guarde relação de causalidade, após a despedida, ou seja, nessa exceção não haverá o preenchimento dos 2 requisitos ( percepção do auxílio doença acidentário e afastamento superior a 15 dias).

  • Bah to surpresa, pra mim celetista não tinha estabilidade! Será que é pq falaram em servidor público e não em empregado público? É por que fala em ADM DIRETA? Pq eu pensei nos funcionários públicos de economia mista como o BBB e a Petobras que n tem estabilidade.

  • Natalli, você raciocinou corretamente: empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à estabilidade conferida pelo art. 41 da Constituição. O TST já pacificou esse entendimento na Súmula 390, in verbis:

    "I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988".

    No que diz respeito aos Correios, o próprio TST confere tratamento diferenciado, tendo em vista as diversas prerrogativas asseguradas pela lei e pela jurisprudência, conforme se depreende da OJ 247 da SBDI-1:

    "I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais".

    Por fim, vale ressaltar, por ser de extrema relevância em relação ao tema aqui debatido, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu que é necessária a motivação para a dispensa de qualquer empregado público, o que não se confunde com a estabilidade do art. 41 da Magna Carta. Confira-se:

    "Em atenção (...) aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho" (STF, RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.03.2013, Plenário,DJE12.09.2013)

    À luz deste precedente do Pretório Excelso, o TST, recentemente, passou a desconsiderar a OJ supratranscrita em seus julgamentos (RR-1658200-68.2007.5.09.0015, DEJT 13.12.2013).



  • Letra D - OJ 364 da SDI-1: ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT. DJ 20, 21 e 23.05.2008
    Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

  • A questão requer análise da estabilidade em conformidade com o entendimento sumulado no TST. A Súmula 390, I do TST informa que "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". Ademais, a Súmula 244 do TST concede estabilidade à gestante contra a dispensa sem justa causa, mesmo que em contrato de experiência. A Súmula 378, II do TST fala que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". A Súmula 390, II do TST informa que "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". A OJ 364 da SDI-1 do TST informa que "Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional pre-vista no art. 19 do ADCT". Assim, RESPOSTA: A.
  • Talvez esclareça o gabarito. Com a confusão gerada pela EC n 19, houve possiblidade de servidor e empregado público na adm indireta como um todo. Assim, algumas estatais têm em seu quadros SERVIDORES e EMPREGADOS público. O TST entende que estes não têm estabilidade, mas aqueles sim. Atualmente, com a suspensão da EC 19 pelo a STF, as estatais só podem ter em seus quadros empregados públicos, foi reestabelecido o regime jurídico único. 

  • Anotação própria:

    Ressalte-se que os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, embora sejam concursados, não possuem a garantia de estabilidade inerente aos servidores estatutários, afinal, seu regime jurídico é o da CLT. Todavia, lembre-se de que a jurisprudência tem assegurado aos empregados concursados dessas entidades o direito de exigir motivação de eventuais atos de demissão, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.

  • A) Súmula nº 390 do TST.

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    (Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.)

     

    B)Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Categoria na qual se inclui o contrato de experiência)

     

    C) Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

     

    D) Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    (Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.)

     

    E) OJ-SDI1-364 ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT

    Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 

    (Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.)

  • Questão difícil. Olhar Heloísa

  • 12/08/2019 STF: Estabilidade especial do art. 19 da ADCT não se aplica aos empregados das fundações públicas de direito privado   No julgamento do RE n° 716378, com repercussão geral reconhecida (tema 545), realizado na sessão extraordinária da última terça-feira (07/08/19), o Tribunal Pleno do STF, por maioria, nos termos do voto do Relator e Presidente da Suprema Corte, Ministro Dias Toffoli, decidiu que a estabilidade especial do art. 19[1] do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica aos empregados das fundações públicas de direito privado.