SóProvas


ID
1099834
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios que norteiam o direito do trabalho e considerando-­se o entendimento doutrinário sobre a matéria, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Princípio protetivo: norma mais favorável, condição mais benéfica e in dubio pro misero para quem segue a classificação de Plá Rodriguez.

    b) Correta. O princípio da norma mais favorável é de observância obrigatória a legislador e julgador.

    c) Errada. É possível a transação trabalhista desde que haja acordo ou convenção coletiva. Ex.: Art 7º, VI, da CR - "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo."

    d) Errada. É possível renunciar à estabilidade ou garantia de emprego. Exemplos: Art. 500 da CLT - " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato [...]."   Art. 394 da CLT - "Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação."

    e) Errada. O princípio não é absoluto. Ex.: redução salarial, por meio de negociação coletiva, para manutenção do emprego de todos os empregados em caso de crise econômica.

  • Acredito que a assertiva "c" seja a mais problemática. Ora, o erro está no final, pois nem tudo pode ser transacionado pelo empregado. Ex. não pode o empregado abrir mão de todo o seu período de férias e nem sozinho abrir mão de certos direitos, necessitando para tanto a intervenção de seu sindicato.

    obs. importante dizer que não há apenas transação ou acordo bilateral entre empregado e empregador quando existir acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando. Ex. o empregado e o empregador podem estipular o horário de trabalho livremente.

  • Sobre a alternativa e):

    O princípio da condição mais benéfica aplica-se às vantagens estabelecidas em cláusulas contratuais ou regulamentares, garantindo a preservação, ao longo do contrato, da cláusula mais vantajosa ao trabalhador, revestindo-se de caráter de direito adquirido.

    Já as vantagens asseguradas por preceitos de: Lei, ACT, CCT, Sentença Normativa e matéria de Ordem Pública, terão validade somente enquanto estiverem em vigor, ou seja, a obrigatoriedade coincide com a vigência das referidas regras.

  • De acordo com a definição de Robert Alexy, os princípios são mandamentos de otimização, isto é, normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes.Para Vólia Bomfim Cassar os princípios se convolam em uma postura mental que leva o intérprete a se posicionar dessa ou daquela maneira. Em suma os PRINCÍPIOS estão ligados aos valores que o direito visa realizar.

    A doutrina depreende dos princípios três funções principais:

    a) Função informativa ou construtiva: relacionada à criação da norma jurídica.

    b) Função interpretativa: auxiliam na interpretação do sentido da norma. Em ocorrendo dúvidas, recorre-se aos princípios para dirimi-las.

    c) Função normativa: aplica-se na solução de casos concretos, de forma direta (derrogação de uma norma por um princípio) ou indireta (integração do sistema jurídico na hipótese de lacuna).

    Portanto correto o item B. Porque os princípios têm essas aplicações. Mas é bom lembrar que não é apenas o princípio da norma mais favorável; TODOS OS PRINCÍPIOS possuem essas funções.

    Fernando Louzada - Prof. MSc.

  • Correta letra "B"????????????????????

    - Nos dois últimos ítens, CONCORDO, porém, no primeiro, "NA ELABORAÇÃO DA REGRA"?? Se fosse dessa forma, o empregado não PODERIA ESCOLHER a mais favorável, não existiria OPÇÂO para o empregado entre um REGULAMENTO ou outro??? Vejamos a Súmula 51: SUM-51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO

    REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial

    nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     ...

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado

    por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

    - O legislador ou Empregador não é OBRIGADO a elaborar regra (significado:princípio,norma,preceito) mais benéfica, tanto que uma regra que surgir menos benéfica não pode atingir o empregado na maioria das vezes, pois cada regra tem exceções. Acredito que a questão foi mal formulada, embora o art. 9º da CLT diz que são nulos de pleno direito os atos destinados a IMPEDIR, fraudar ou desvirtuar a aplicação dos seus preceitos. Ora, pra quê então os acordos e convenções a fim de salvar a empresa da falência qdo reduzem os salários dos empregados?? 

    Vejam o Art. 7º e seu inciso VI -

    “ Art. 7º, da C.F.: São direitos dos trabalhadores (...) além de outros:

    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    E pra quê então o Princípio da Norma mais Benéfica??



     

  • Sandra,

    A instituição organizadora do concurso baseou-se na doutrina de GODINHO - informa que o princípio da norma mais favorável deve ser aplicada em três momentos distintos, a saber:

    a) No instante da elaboração da regra = trata-se de função essencialmente informativa do princípio, sem caráter normativo, agindo como verdadeira fonte material do ramo justrabalhista.

    b) No contexto de confronto entre regras concorrentes 

    c) No contexto de interpretação das regras jurídicas 

  • A resposta correta na presente questão é a LETRA B. Analisemos, pois, cada uma das assertivas, para elucidarmos tal conclusão:

    LETRA A) Segundo Américo Plá Rodriguez, um dos autores mais consagrados no direito trabalhista, notadamente pela sua obra clássica "Princípios de Direito do Trabalho", na verdade o princípio da proteção se desdobra nos seguintes princípios: (i) in dubio pro operario; (ii) norma mais favorável; (iii) e princípio da condição mais benéfica (RODRIGUEZ, Américo Plá, 2010, ps. 42 e 43). Veja-se que não entra na distinção feita pelo doutrinador - largamente seguida pela doutrina - o princípio da hierarquia da norma, o que torna, por conseguinte, a presente afirmativa errada.

    LETRA B) A presente afirmativa está CORRETA, consoante o que preleciona Maurício Godinho Delgado: "O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 184).

    LETRA C) Esta afirmativa está errada, porque o princípio da indisponibilidade possui uma abrangência maior do que a chamada irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, de modo que o princípio alcança não apenas atos unilaterais - como a renúncia - mas também atos bilaterais, como a transação. Arremata Godinho, ao afirmar que "para a ordem jus trabalhista, não serão válidas quer a renúncia, quer a transação que importe objetivamente em prejuízo ao trabalhador" (Ibid, p. 187).

    LETRA D) A presente afirmativa está equivocada, pois o princípio em tela não representa um óbice a que o empregado abra mão da estabilidade que lhe é assegurada. Na verdade, o instituto da estabilidade é uma prerrogativa de caráter protetivo assegurada ao empregado, contra dispensa arbitrária por parte do empregador. Não obstante, nada impede que o próprio empregado se desvincule dessa prerrogativa, se mais benéfico para ele. Por exemplo, nada impede que o empregado dirigente sindical, no gozo de sua estabilidade, peça demissão para assumir um novo cargo, um novo emprego, numa empresa que tenha-lhe oferecido condições mais vantajosas de trabalho. Repise-se: a estabilidade é garantia essencialmente contrária à dispensas imotivadas e arbitrárias por parte do empregador, e o princípio da continuidade da relação de emprego, igualmente, preconiza que, em situações de normalidade, deve-se compreender que a expectativa do empregado é permanecer no emprego, de modo que esta situação de continuidade deve ser preservada e tutelada;

    LETRA E) O equívoco na presente assertiva reside na impossibilidade de se alterar condições contratuais trabalhistas, ainda que de modo menos vantajoso, através de lei. Na verdade, a vedação mantem-se, apenas, no âmbito contratual, de modo que cláusulas contratuais posteriores não possam impor condições menos favoráveis ao empregado, em relação àquelas preexistentes. Todavia, advindo lei ou ato normativo nesse sentido, por força da ideia de hierarquia de normas, tal princípio - da condição mais benéfica - não teria aplicação. Nesse sentido, esclarecedoras as palavras de Maurício Godinho:

    "Não se trata aqui, como visto, de contraponto entre normas (ou regras), mas cláusulas contratuais (sejam tácitas ou expressas, sejam oriundas do próprio pacto ou do regulamento de empresa (...) Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, e 288, TST), o princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que a alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto)". (Ibid, p. 187)

    RESPOSTA: LETRA B.

  • A interpretação mais favorável está ligada ao princípio da proteção. Disso não há dúvidas. Tal princípio desdobra-se em 03 subprincípios, quais sejam: i) norma mais favorável; ii) princípio da condição mais benéfica; e iii) in dubio pro réu. A doutrina é peremptória em afirmar que eventual divergência entre a interpretação de uma norma deve ser solucionada com base no princípio do in dubio pro reu. 

    Não concordo que a resposta tenha alguma assertiva certa.   

  • a(INCORRETA)

    o princípio protetivo tem três desdobramentos: o prin­cípio in dúbio pro operário, o princípio da norma mais favorável e o princípio da hierarquia da norma.  

    (principio da condição mais benéfica)

    -

    b (CORRETA)

    o princípio da norma mais favorável tem aplicabilidade em três momentos distintos: na elaboração da regra, no confronto entre as regras concorrentes e na interpreta­ção das regras jurídicas.

    -

    SARAIVA:

    • Princípio da aplicação da norma mais favorável: aplica-se a norma mais favorável ao
    trabalhador, independente de sua posição na escala hierárquica. O citado princípio atua em três
    momentos distintos,
    a seguir enumerados:
    1. Aplica-se a norma mais favorável na elaboração da regra jurídica, na qual as novas disposições
    legais devem estabelecer regras mais favoráveis aos trabalhadores, determinação essa que se
    encontra implícita no caput do art. 7.º da Carta maior, que menciona “... além de outros que visem
    à melhoria de sua condição social”.
    2. Emprega-se a norma mais favorável na hierarquização das regras jurídicas dos dispositivos
    confrontados, no sentido de que havendo vários dispositivos legais numa escala hierárquica,
    aplica-se o que for mais favorável ao trabalhador, independente de sua posição na escala.
    3. Aplica-se a norma mais favorável na interpretação das regras jurídicas, quando antepostas ao
    intérprete duas ou mais vertentes interpretativas de determinado dispositivo legal.
    -

    c (INCORRETA)

    o princípio da indisponibilidade se traduz na inviabi­lidade de o empregado poder despojar-­se de direitos e proteções que lhe são garantidas pela lei ou por contra­to, por sua simples manifestação de vontade, não alcan­çando, porém, a transação destes, pois esta, como ato bilateral, difere-­se da renúncia.

    Alice Monteiro dita : "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
    partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos
     

    -

    d (INCORRETA)

    o princípio da continuidade dita a impossibilidade de o empregado renunciar à estabilidade da qual é detentor na vigência do contrato de trabalho. 

    (irrenuciabilidade)

    e (INCORRETA)

    o princípio da condição mais benéfica impõe a nulidade de qualquer alteração contratual menos vantajosa, mesmo que decorrente de lei.

    -

    CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Ex de autorização pela lei a alteração do contrato de trabalho

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    -

    FORÇAGUERREIRO(A)!