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Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (e não 03 meses, como está na alternativa E) (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
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CLT, art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
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Esta correto por ser de acordo com a CLT! Porém, se a questão pedisse de acordo com a Lei 9601, seria sim possível diversas prorrogações dentro de 2 anos!
Lei 9601
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art 443 da consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
[...]
§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.
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Uma observação sobre a alternativa d)
O contrato de prazo determinado pode ser celebrado de forma escrita ou verbal, desde que seja expresso. Conforme a doutrina, é difícil visualizar um contrato por prazo determinado que seja acordado de forma tácita, nesse caso, restaria caracterizada a sua indeterminação.
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O erro da letra 'e' está em dizer que o contrato de experiência não poderá exceder ao prazo de 3 meses. Na verdade, ele não pode exceder o prazo de 90 dias, o que é diferente de 3 meses!!!
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O contrato por prazo determinado é exceção à regra da indeterminação temporal da relação empregatícia (princípio da continuidade na relação de emprego). Seu tratamento encontra-se nos artigo 442 e seguintes da CLT, destacando-se o artigo 451 da CLT, que reflete a alternativa "b". Assim, RESPOSTA: B.
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Os contratos a termo não podem ser prorrogados por mais de uma vez, devendo observar o prazo máximo de duração de 2 (dois) anos (art. 445, caput, CLT), restando superado, mediante interpretação histórico-evolutiva, o entendimento consubstanciado na Súmula 195 do STF.
SÚMULA 195
Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.
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Letra e-No contrato de trabalho temporário, em que o prazo será de até 3 (três) meses, art. 10, Lei 6.019/74;