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Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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Letra D: Errada. Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
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Letra A: Errada - Art. 473, inc.VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
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Letra B: Errada -
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
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Letra C: Errada
TST - RECURSO DE REVISTA RR 2607720125050621 260-77.2012.5.05.0621 (TST) Data de publicação: 27/09/2013
Ementa: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE . O entendimento desta Corte é no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, em razão de aposentadoria por invalidez, não garante os depósitos relativos ao FGTS pelo empregador, pois tal situação não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, quais sejam nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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Comentários ao ítem c)
c) A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho até a recuperação da capacidade de trabalho, conversão em aposentadoria por idade ou falecimento do empregado, devendo o empregador manter, no período correspondente, o recolhimento do FGTS.
A aposentadoria suspende, de fato, o contrato de trabalho, logo quem fará o pagamento compensatório ao trabalhador será o INSS, por isso há suspensão do contrato ficando desonerado o empregador de realizar o pagamento.
No entanto, no que se refere ao recolhimento de FGTS o empregador está isento do aludido pagamento, devido a falta de previsão legal ou contratual.
De acordo com o § 5º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90, o recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço só será obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e na hipótese de licença por acidente de trabalho.
Importante destacar que a "licença" de invalidez não possui o caráter duradouro, como nos casos de aposentadoria, entretanto, possui o ânimo de "definitividade", razão pela qual o empregador fica desonerado a recolher suas custas (FGTS)
Neste sentido é a Jurisprudência:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 06/02/2013 RELATOR(A): SILVIA ALMEIDA PRADO REVISOR(A): RITA MARIA SILVESTRE ACÓRDÃO Nº 20130066278 PROCESSO Nº: 20120079114 ANO: 2012 TURMA: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/02/2013 PARTES: RECORRENTE(S): USIMINAS USINAS SIDERURGICAS DE MG S/A RECORRIDO(S): Jose Pedreira da Silva EMENTA: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE FGTS. Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em face da concessão de aposentadoria por invalidez, embora não acarrete a perda dos direitos do trabalhador, porquanto preservado o vínculo jurídico entre as partes, ficam suspensas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que não há prestação de serviços, deixando o empregador de remunerar o empregado, e, por conseguinte de efetuar os depósitos do FGTS, não estando tal episódio inserido entre as hipóteses previstas no artigo 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90 e no Decreto que a regulamenta. Recurso provido. (grifamos e sublinhamos).
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AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE QUALIFICAÇÃO - Trata-se da figura conhecida como lay-off. O empregado poderá se afastar do serviço pelo período de 2 a 5 meses, a fim de frequentar curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que esta hipótese esteja prevista em norma coletiva e autorizada expressamente (por escrito) pelo empregado. o contrato não poderá ser suspensp por mais de uma vez, por este mesmo motivo, no período de 16 meses.
Ricardo Resende