-
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.(Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
-
Letra B - Errada - Art. 29 - § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Não menciona as rasuras).
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo
Letra D - Errada - Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
-
Qual a justificativa para a letra ''e'' estar errada? Seria o prazo, já que o empregador teria o prazo de 48h para anotar na CTPS?
-
Silmara, a "A" está errada pelo art. 13, § 3°, CLT:
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
Bons estudos a todos!
-
A letra "E" está errada porque segundo o art. 29 da CLT o empregador terá o prazo de 48 horas para a anotação da CTPS. Assim, é vedado ao empregador reter a CTPS do empregado por prazo superior a 48 horas quando da anotação de dados para comprovação perante a Previdência Social e não 24 horas.
-
LETRA C É A CORRETA: Conforme §2º do artigo 29 da CLT, tem-se o seguinte texto da lei que é idêntico ao texto da alternativa C:
§ 2º - As anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por
solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão
contratual; ou
d) necessidade de comprovação
perante a Previdência Social.
-
"b) é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como fazer nesta rasuras, sob pena de multa administrativa."
NÃO HÁ NADA DE ERRADO NESTA ALTERNATIVA. GABARITO SUJEITO A ANULAÇÃO. Senão, vejamos:
art.29. A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamenteapresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá oprazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração eas condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério doTrabalho.
§ 4º - É vedado ao empregador efetuaranotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho ePrevidência Social.
§ 5º - O descumprimento do disposto no §4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art.52 deste Capítulo.
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
O extravio e as rasuras na CTPS complicam sim em multa administrativa.
-
Cuidado pessoal.. uma rasura não inutiliza a CTPS. Caso esta aconteça pode a empresa corrigir a informação errada indo na guia "Informações Gerais", e com o uso de "Vide página X", sendo esta uma página das informações gerais. É comum também empresas, no caso de rasura ou erro na anotação, pregarem um papel impresso com as informações corretas sobre a parte rasurada, apesar de não ser este o melhor procedimento.
A mera rasura, esta entendida como um erro no processo de anotação, que pode ser corrigida sem prejuízo do entendimento da informação ali anotada não gera multa administrativa. Devido a isso não está errada a alternativa "B".
-
Letra e: Artigo 53 da CLT: A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.
-
Segundo a CLT:
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (...)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (...)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 36 - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
Assim sendo, somente a alternativa "c" amolda-se corretamente à CLT (artigo 29, par. 2o.), ao passo que as alternativas "a", "b", "d" e "e" violam o artigo 29, "caput", par. 2o (que não veda rasura), artigo 30 e 29, "caput" novamente (devolução imediata da CTPS após 48h).
RESPOSTA: C
-
"as anotações na CTPS serão feitas na data-base, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Socia "
Português é foda. Se colocassem ponto e vírgula ficava mais claro.
Tudo entre vírgulas dá a entender que o "a qualquer tempo" é uma das situações em que pode ocorrer a anotação na CTPS, ou que tá atrelado à data-base. Só é "a qualquer tempo por solicitação do trabalhador".
"as anotações na CTPS serão feitas na data-base; a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social".
-
Pessoal, atenção às recentes alterações feitas pela Lei 13.874/19 na CLT no que concerne à CTPS.
-
NOVIDADE 2019
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
NÃO É MAIS 48h!
-
A) o prazo para anotação do contrato de trabalho é de 48 horas, elastecendo-se este prazo para 15 dias, quando o empregado não possuir a CTPS e na localidade não for emitida. (NOVA REDAÇÃO do art. 29, CLT - prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS)
B) é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como fazer nesta rasuras, sob pena de multa administrativa. (art. 29, § 4º - não menciona rasuras)
C) as anotações na CTPS serão feitas na data-base, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (art. 29, § 2º)
D) incumbe ao empregador anotar na CTPS do empregado os acidentes de trabalho ocorridos. (não há dispositivo nesse sentido - art. 30 REVOGADO)
E) é vedado ao empregador reter a CTPS do empregado por prazo superior a 24 horas quando da anotação de dados para comprovação perante a Previdência Social. (NOVA REDAÇÃO do art. 29, CLT - prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS - art. 29, § 8º: prazo de 48 horas a partir da anotação)