SóProvas



Questões de Identificação Profissional (arts. 13 a 56)


ID
6544
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

1 Acerca do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • empregado eleito diretor, isto é, aquele que já pertencia aos quadros da companhiacomo empregado e vem a ser eleito diretor da mesma.Aqui a polêmica é ainda maior, destacando-se quatro posições doutrinárias diversas, asaber:1ª corrente: o empregado eleito diretor de S. A. tem seu contrato extinto, tendo em vista aincompatibilidade dos cargos e funções;2ª corrente: o contrato de emprego do diretor eleito restaria suspenso, salvo sepermanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Esta posição édefendida, entre outros, por Alice Monteiro de Barros, e predomina na jurisprudência doTST, tendo sido cristalizada pela Súmula 269 supramencionada;3ª corrente:o contrato de emprego sofreria simples interrupção, e não suspensão;4ª corrente: a eleição para cargo de direção não alteraria a situação jurídica doempregado, que continuaria a fazer jus aos direitos conferidos aos empregados,naturalmente com as limitações impostas pelo cargo de diretor (art. 62 da CLT). MaurícioGodinho Delgado se filia a esta corrente.Para fins de concurso público, acreditamos que a 2ª corrente seja a mais indicada para ocandidato, tendo em vista se apoiar na jurisprudência consolidada do TST. Dificilmenteuma banca de concurso incluiria resposta em sentido diverso em prova objetiva ante aliteralidade da Súmula 269 do TST. Neste sentido, a ESAF incluiu na 1ª questão deDireito do Trabalho do último concurso para AFT (2006) a seguinte assertiva:“C - Independentemente da permanência dos traços concernentes à subordinação jurídica, oempregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso, motivopelo qual não há cômputo do período em questão como tempo de serviço.”Ricardo Resendehttp://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/Aula_003___Figura_Juridica_do_Empregado.pdf
  • O texto literal da súmula 129 do TST diz: "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho, SALVO AJUSTE EM CONTRÁRIO."A letra a da questão ressalta "mesmo em havendo ajuste em contrário", de modo que resta incorreta. Outro aspecto interessante a observarmos é o requisito exigido na súmula quanto à jornada.
  • Súmula 386 TST - Preenchidos os requisitos do art.3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar).
  • Orientação Jurisprudencial 164 da SDI-1 do Egrégio, não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.
  • SÚMULA 12 - TST: "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum".SÚMULA 269 - TST: "O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego". Observa-se que a alternativa C tem sentido contrário: "Independentemente da permanência dos traços concernentes à subordinação jurídica", portanto não pode ser a correta.
  • Para os que não são do ramo de direito, como eu, e não entendem nada de latim....

    Alternativa "E"
    SÚMULA 12 - TST: "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum".

    jure et de jure = absoluta
    juris tantum = relativa
  • Analisando as alternativas:

    O item "a" viola a Súmula 129 do TST ("A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário").

    O item "b" viola a Súmula 386 do TST ("Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de re-lação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar").

    O item "c" viola a Súmula 269 do TST ("O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego").

    O item "d" viola a OJ 164 da SDI-1 do TST ("Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado").

    O item "e" e transcrição correta da Súmula 12 do TST.

    RESPOSTA: Alternativa E.
  • A - SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    B - SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    C - SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

     

    D - OJ n° 164 da SDI-I OFICIAL DE JUSTIÇA “AD HOC”. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça “ad hoc”, ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.

     

    E - GABARITO


ID
15085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A pretensão de anotação da carteira de trabalho é prescritível quando disso possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.

Alternativas
Comentários
  • É imprescritível a pretensão de anotação na CTPS.
  • "EMENTA: Reconhecimento do vínculo de emprego e anotação na CTPS-Prescrição. O reconhecimento do vínculo de emprego pelo Regional enseja que a relação de emprego seja anotada na Carteira de Trabalho, conforme exegese do artigo 29 da CLT. Por isso, é inviável o entendimento de que a anotação do vínculo de emprego, cujo reconhecimento é imprescritível, conforme asseverou o Regional, tenha o Prazo Prescricional de dois anos, uma vez que tal obrigação é corolário da confirmação da relação empregatícia. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST/5ª. Turma - RR nº. 487.348/98 - 9º. Reg. - Rel.: Min. João Batista Brito Pereira - DJU, 26.04.2002)."

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7027
  • As ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social são imprescritíveis, consoante o disposto no art. 11, §1°, da CLT.
  • Não só é imprescritível para fazer prova junto à Previdência Social? Porque está errada?
  • Acredito que está errada porque qd fala de direitos pecuniários não se restringe a verbas trabalhistas, pois os benefícios da previdência incluem tb os pecuniário, que resultam da rel. emprego tb, logo seriam imprescritíveis. Se a questão ressaltasse que para fins trabalhistas, de verbas trabalhistas é a anotação na CTPS pretensão prescritível, realmente estaria correta a questão.Alguém me corrija se eu estiver errada, por favor. Faz uma obs nos meus recados.
  • É IMPRESCRITIVEL A PRETENSÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS POR SER AÇÃO DECLARATÓRIATODAVIA A QUESTÃO FALA QUE DESSA DECLARAÇÃO POSSA DECORRER A CONDENAÇÃO EM VALOR PECUNIÁRIO PELO EVENTUAL RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Portanto, somente a ação de característica essencialmente declaratória, ou seja, a declaratória pura, é imprescritível, mas quando a ação é também condenatória-constitutiva, sujeita-se à prescrição
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:" A anotação na CTPS do empregado do contrato de trabalho é obrigatóriapara o exercício de qualquer emprego, ainda que de caráter temporário. Não há que se falar em prescrição do direito de ação para reclamar contra a não anotação da CTPS, pois as normas que estabelecem apenas anotações sem repercussão nas verbas trabalhistas são imprescritíveis, sendo declaratória a ação intentada para a anotação da CTPS, podendo a demanda ser ajuizada a qualquer tempo. Já quanto a pretensão de receber os créditos resultantes da relação de trabalho, há que se respeitar o prazo prescricional estabelecido no art. 7º da CF/88. Assim, na questão da prova, o que será prescritível são os direitos pecuniários, mas não a pretensão de anotação da CTPS."
  • Afirma a questão: A pretensão de anotação da carteira de trabalho é prescritível  quando disso possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.

    Errado, pois a pretensão de anotação da carteira de trabalho é imprescritível mesmo que dessa anotação possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.

    O que ocorre - e que gerou o debate nos comentários anteriores - é que, o exercício dos direitos pecuniários decorrentes daquela anotação está sujeito à prescrição. Portanto, se pretendo pleitear o reconhecimento de alguma verba trabalhista de relação empregatícia não anotada na minha CTPS, devo impetrar a ação de declaração dessa relação (anotação na carteira), em tempo hábil para poder pleitear também as referidas verbas. Caso, só me dê conta de que aquela relação de emprego deixou de ser anotada, após o decurso do prazo prescricional para pleitear, por exemplo, as horas extras que trabalhei naquele emprego, ainda assim posso pleitear a anotação que me servirá na contagem do tempo de contribuição.

  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    As ações declaratórias são imprescritíveis. No tocante a pretensão de anotação na carteira de trabalho, a CLT é expressa, em seu art. 11, § 1º:

              Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resutantes das relações de trabalho prescreve:
                            [...]
                § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à previdência social.

  • Na verdade a questão encontra-se equivocada, pois vejamos: A pretensão de anotação da carteira de trabalho é prescritível quando disso possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.

    Ora, independentimente se há ou nao direitos pecuniários, sempre será IMPRESCRITÍVEL, a anotação da carteira de trabalho.


    TENHO DITO!!
  • Errado, pois a anotação da CTPS é obrigatória sob qualquer pretexto, art. 29 da CLT.

  • Analisando a questão:

    A questão viola o artigo 11, §1º da CLT:

    "Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    §1º 
    O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social".

    Assim, trata-se de ação imprescritível, eis que possui natureza meramente declaratória e não condenatória (o que leva uma demanda a se submeter a prazos prescricionais) ou constitutiva (o que leva uma demanda a se submeter a prazos decadenciais).

    RESPOSTA: ERRADO.
  • IMprescritível 

    HBC =  ▄︻┳一 CESPE tra tra tra
    FEITO é melhor que perfeito!

  •  

    Gabarito Errado.

     

     

    Mesmo após a prescrição já ter fulminado o direito de reaver as verbas trabalhistas, é comum que alguns empregados ajuízem ações declaratórias para reconhecimento de vínculo empregatício ocorrido muitos anos atrás.

     

    Isto acontece porque, quando o empregado já possui idade avançada e procura o INSS para se aposentar, constata que não possui o tempo de contribuição necessário para usufruir da aposentadoria.


    O objetivo da ação, portanto, não é reaver verbas que deixaram de ser pagas (pedido condenatório), mas simplesmente reconhecer o vínculo empregatício (pedido declaratório) para fins de comprovação junto ao INSS.

     

    Prof. Mário Pinheiro / Prof. Antônio Daud Jr., Estratégia Concursos.

  • Significado de Prescritível

    adjetivoQue pode prescrever, deixar de ter efeito: ato jurídico prescritível.[Jurídico] Que está suscetível a prescrição; que deixa de ter efeito após um certo tempo ou prazo: crime prescritível.Aconselhável; que se pode ordenar: remédio prescritível.Etimologia (origem da palavra prescritível). Prescrito + i + vel.


ID
71620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

A CTPS não é obrigatória para o exercício de emprego rural.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13, CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, INCLUSIVE DE NATUREZA RURAL, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
  • Lei 5.889/73Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; OUII – mediante contrato escrito, em 2 vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)ESTE CONTRADO ESCRITO DISPENSA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • Art 13 CLT A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, INCLUSIVE DE NATUREZA RURAL, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada
  • Alternativa ERRADA

    Pois segundo Art. 13, CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, INCLUSIVE DE NATUREZA RURAL, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

  • Errado, pois a CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego (trabalho), inclusive o rural, conforme estabelece o art. 13 da CLT. 

  • Creio que essa questão esteja desatualizada. Pois a lei 5889 afirma que é obrigatorio a ficha da GFIP e anotação na CTPS OU em um contrato escrito e aceito pelo sindicato!!!

  • contrato não é emprego. 

  • O artigo 13 da CLT dispõe que: A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário

  • O empregado rural tem os mesmos direitos que o empregado urbano.

    Ao ser criada, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452/43) excluiu os trabalhadores rurais de sua proteção, e era expressa ao mencionar que apenas os urbanos eram regidos por seus dispositivos. Contudo, visando promover a igualdade entre os dois setores, a Constituição Federal de 1988 estendeu aos rurais a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, sem que houvesse, contudo, uma real análise das diferenças existentes entre ambos.

    Atualmente, o trabalho rural é regido, principalmente, pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela lei  5.889/73, além de outras leis esparsas. A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi um importante avanço no direito do trabalho e nas relações entre empregados rurais e empregadores. Isso porque ela estabeleceu, no caput de seu artigo 7º, que os trabalhadores urbanos e rurais são iguais perante a lei, sendo sujeitos dos mesmos direitos.

    Assim foi formulado o artigo 7º da CF/88, visando à melhoria das condições sociais dos trabalhadores:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (a entrar em vigor);

    II- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário

    III-  (...)

    Leia mais: http://www.cpt.com.br/cursos-casapratica/artigos/direitos-dos-trabalhadores-urbanos-e-rurais-artigo-7-da-constituicao-federal88#ixzz40cumVhcj

  • Na medida em que o art. 13, caput, da CLT, é expresso ao determinar que a Carteira de Trabalho é obrigatória tanto para o trabalho urbano quanto para o rural, ainda que o trabalho seja em caráter temporário.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Para quem ficou em dúvida quanto à disposição trazida no art. 14-A da lei 5889: apenas para o trabalhador temporário rural é que se aplica a não obrigatoriedade da carteira de trabalho (a lei fala em contrato escrito ou CTPS), sendo que os demais trabalhadores rurais, via de regra, seguem a obrigatoriedade trazida pelo Art. 13, CLT.


ID
71623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

A CTPS é emitida pelas DRTs ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

Alternativas
Comentários
  • Não sei o motivo pelo qual a questão foi anulada, embora creia que a banca tenha atribuído gabarito equivocado, pois, a assertiva reproduz o disposto no art. 14 da CLT, segundo o qual "A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta". Correta portanto.
  • Caso não exista convênio com estes órgãos poderá ser admitido convênio com os sindicatos (paragrafo único do art. 14 da CLT)

  • Talvez tenha sido anulada pq hj n se usa mais DRT e sim SRTE( superintendencia regional do trabalho e emprego).

  • Cespe: anulado, pois as delegacias regionais do trabalho passaram a se chamar superintendências regionais do trabalho e emprego pelo Decreto 6.341/2008 de 7 de janeiro de 2008, o que comprometeu a afirmação feita no item.


ID
71626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

A CTPS pode ser emitida por procuração, desde que o procurador se dirija à DRT e informe os dados a favor de quem deve ser emitida.

Alternativas
Comentários
  • Não há previsão neste sentido na CLT. Ao contrário, a Consolidação determina, salvo engano no art. 15, que o trabalhador deverá comparecer pessoalmente ao órgão emissor para requerer a CTPS.
  • Exato Eliana. Segundo art. 15 da CLT, o trabalhador deverá comparecer pessoalmente ao órgão emissor para requerer a CTPS.

    Porém, a questão foi anulada, haja vista a nova nomenclatura de DRT para SRTE- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - Decreto nº 6.341/2008 de 7 de janeiro de 2008.


ID
71629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

Não é necessário que a fotografia fornecida para a emissão da CTPS seja datada.

Alternativas
Comentários
  • Não há tal exigência na CLT.Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de: a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
  • Olá gente;

    Vejam o grifado:
    "Artigo 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:


    Fonte:Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 210 de 29.04.2008 

  • Alternativa CERTA

    Cynthia, temos que levar sempre em conta os artigos da CLT quando ainda em vigência, então, nesse caso aplicaríamos 

    o.Art. 16 CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:

    I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;

    Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:

    a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;

  • Certo, pois lei exige apenas que seja 2 fotografias 3X4, art. 16, inciso I da CLT.

  • Alguém sabe a nota de corte da prova?

  • Na medida em que não existe, dentre as exigências estabelecidas no art. 16, a exigência de que a foto colocada na CTPS seja datada. Com efeito, é imprescindível que haja na CTPS a data de sua emissão, mas quanto à foto, segundo o inciso I, basta que seja 3x4, e de frente, não tendo sido estabelecido nenhum requisito adicional.

    RESPOSTA: CERTO.

  • CERTA

    PORTARIA Nº 210, DE 29 DE ABRIL DE 2008
    Publicada no DOU de 30.04.2008

    "Art. 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:

    I - nome do solicitante;

    II - local de nascimento e estado;

    III - data de nascimento;

    IV - filiação; e

    V - nome, número do documento e órgão emissor.


ID
71632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

Se o trabalhador em nome de quem a CTPS deve ser emitida não souber ou não puder assiná-la, ela será emitida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17, § 2º, CLT - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
  • Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o classifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. )§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital OU assinatura a rogo. (((((A rogo)))) - assinar no lugar do outro que não tem condições de assinar. Coloca-se a impressão digital do analfabeto no documento e o outro coloca o nome e o número identidade ou cpf, e assina. Devendo duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o fato, assinar no documento como testemunha.
  • Alternativa CORRETA

    Com base na CLT. 

    Art.17. Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira termo assinado pelas mesmas testemunhas.

    § 1º Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.

    § 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. 

  • Correto, literalidade do § 1° do art. 17 da CLT.

  • Art. 17, § 2º, CLT: Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. 

     

  • assinatura a rogo considera-se verdadeira quando como tal esteja reconhecida por notário ou quando a parte a quem for oposto o documento reconheça expressa ou tàcitamente que o rogo foi dado, ou quando for acompanhada da impressão digital do rogante.

  • Art. 17 CLT - REVOGADO pela Lei. 13.874 de 2019


ID
71635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

De acordo com a legislação atual, a anotação da profissão na CTPS deve ser feita mediante a apresentação do diploma expedido por escola oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação.

Alternativas
Comentários
  • Essa previsão constava no art. 18 da CLT que, no entanto, foi revogado pela Lei 7.855/89, de forma que tal exigência não vigora atualmente.
  • Errado, pois tal declaração prescinde de comprovação, nos termos do art. 32 da CLT.

  • ISSO TA ERRADO PQ NAO PRECISA DE NECESSARIAMENTE DISSO


ID
71638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

As anotações referentes à alteração do estado civil e aos dependentes do portador da CTPS devem ser feitas pelo INSS.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social ( INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.Com o advento da Lei n° 8.029 e do Decreto 99.350, foi criado o INSS ( Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal vinculada ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do IAPAS com o INPS.
  • Vejamos o que ensina o renomado Juiz do TRT da 2º região, Sergio Pinto Martins:

    "As anotações referentes ao estado civil e dos dependentes só poderão ser feitas na CTPS do empregado pelo INSS, pois são anotações que trazem implicações previdenciárias, gerando direitos e obrigações dessa natureza. Não podem ser feitas, num primeiro momento, por outras entidades.

    Com o advento da Lei n. 8.029, de 12.04.1990, e do decreto n. 99.350, de 27.06.1990, foi criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal vinculada ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do IAPAS com o INPS.

    Somente na falta do INSS é que serão as anotações feitas por outro órgão".

    BASE LEGAL: ART. 20 DA CLT.

    RESPOSTA: "CERTO"
  • Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Alternativa CORRETA

    Rúbia a resposta está no

    Art. 20 CLT - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.

  • Certo, conforme preceitua o art. 32 da CLT. Lembrando que o nome INPS foi substituído para INSS.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ARTS. 20 e 32 da CLT REVOGADOS.


ID
71641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

Caso sejam esgotados os espaços previstos na CTPS para as anotações, deverá ser solicitada a emissão de nova carteira, com número e série novos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21,CLT - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, CONSERVANDO-SE o número e a série da anterior.
  •   Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
  • Número e série da carteira anterior.
  • Alternativa ERRADA.

    Art. 21 CLT - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registro e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. 

  • Errado, pois em caso de emissão de nova CTPS, os dados antigos permanecem os mesmo, art. 21 da CLT.


  • Caso sejam esgotados os espaços previstos na CTPS para as anotações, deverá ser solicitada a emissão de nova carteira, com número e série novos


    galera, na verdade, o que a CLT fala eh que vai ter que ficar os mesmos numeros...

    tipo, tu tem uma CARTEIRA DE TRABALHO toda lotada, tu pede outra so que teus numeros e a serie anterior vai ficar igual

    curte ai e segue... bons estudos

  • Artigo  21 do DEL 5452:  "Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior."

  • questão desatualizada

      Art. 21 - (revogada pela lei 13.874/19)


ID
71644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

Os acidentes de trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo INSS na CTPS do acidentado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 30 ,CLT- Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
  • Vejamos:

    Com a Lei nº 8.029, de 12.04.1990, e do Decreto nº 99.350, de 27.06.1990, houve a criação do INSS, mediante a fusão do INPS com o IAPAS.

    As anotações do acidente do trabalho serão feitas pelo INSS e não pelo empregador, mesmo no que diz respeito ao período de afastamento do trabalho.

    A anotação faz prova da existência do acidente.

    • Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. O registro de acidente na CTPS, pelo INSS, é prova absoluta (CLT, art. 30). Não pode o juiz desprezar  o documento e acolher a afirmação testemunhal, de que não houve acidente. (RO 02940387030, Ac. 02950578114, Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, DJ-SP II 15-12-95, p.63.)

    BASE LEGAL - Art. 30 da CLT: Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Providência social na carteira do acidentado. (Alterado pelo DL-000.926-1969)

    RESPOSTA: "CERTO"
  •  Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
  • As anotações do contrato de trabalho são efetuadas pelo empregador e as anotações para fins previdenciários e acidentes do trabalho pelo INSS.

    As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do empregado serão feitas pelo INSS. Quando ocorrer acidente do trabalho é necessário comunicar ao INSS e este fará as anotações devidas. 
  • Certo, conforme determina o art. 30 da CLT.

  • A presente afirmativa está CERTA. Todas as informações relevantes relacionadas com o empregado e sua prestação de serviços deverão ser anotadas na CTPS, e consequentemente os acidentes de trabalho que porventura ocorram. Não é por outro motivo que esta é a disposição expressa do art. 30, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)


    RESPOSTA: CERTO



  • vou copiar o que o prof falou em cima ai para os que nao tem vip

    A presente afirmativa está CERTA. Todas as informações relevantes relacionadas com o empregado e sua prestação de serviços deverão ser anotadas na CTPS, e consequentemente os acidentes de trabalho que porventura ocorram. Não é por outro motivo que esta é a disposição expressa do art. 30, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)


    RESPOSTA: CERTO


  • Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.

     

    MACETE :  anOtados  > Obrigatoriamente

    POR QUEM ? --- INSS 

  • Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.  

  • ARTIGO REVOGADO!

    Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)               (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)


ID
71647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

Uma empresa que extraviar ou inutilizar a CTPS de um empregado fica sujeita à aplicação de multa no valor de metade do salário mínimo regional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52,CLT - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
  • Pessoal, a CLT Dinamica dis queArt. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional.
  • Pessoal, baixei várias versões da CLT e realmente em algumas o art. 52 está com a seguinte redação:"O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-refência regional."Por gentileza, alguém poderia explicar o porquê disso?
  • Não tem mistério algum,é exatamente o que versa o texto da atual CLT,verifiquei no próprio site da Casa Civil:Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)Segue link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
  • qual  dos dois comentários é o correto?

  • Aline, os comentários da Stela e da Lucy estão corretos pois a CLT vigente (do site do Planalto) explicita a multa de valor igual à metade do SM regional.

  • Vejamos:

    Art. 52 da CLT: O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Alterado pelo DL-000.926-1969) (Alterado pela L-007.855-1989)

    Extraviar é desencaminhar. A inutilização significa tornar uma coisa imprestável para o seu fim.

    O extravio ou inutilização dolosa ou culposa é que terão multa. O mero acidente não será objeto de multa.

    Qualquer dúvida vige a Portaria nº 290/97. Essa portaria mostra a tabela das multas e a base legal das respectivas infrações.


    RESPOSTA: "CERTO"
  •   Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
  • Pela redação da CLT, art 52 está correto, todavia, necessário lembrar que não existe mais salário mínimo reginal, apenas salário mínimo nacionalmente unificado, conforme a Constituição Federal. 
  • Pessoal, na CLT de Carrion tem o seguinte sobre as multas:

    “Multas, valores atualizados. A nova redação “... multa de valor igual à metade do salário mínimo regional...” dada pelo DL 926/69, foi multiplicada por 10 (Lei 6.986/82, art. 7º), passando então para 5 salários mínimos, novamente multiplicada por 3 (Lei 7.855/89, art. 2º). O valor passa a ser de 15 vezes o salário mínimo.”

    Na CLT da LTr também consta uma nota no art. 47, que vale para os demais, mas não há a alteração no corpo da lei.
  • Cespe é foda...
    ainda que o salário mínimo seja nacionalmente unificado, ele considera essa assertiva correta...

  • Não tem mistério algum a questão. Para esse concurso do MTE 2008 foi exigida a lei 7998 e em um de seus artigos está justamente a expressão "salário mínimo regional". 

  • Certo, conforme estabelece o art. 52 da CLT.

  • galera, vamos lembrar que, apos a vigencia da CF 88, NAO existe mais salarios minimos regionais...

    ou seja, FOI REVOGADO TACITAMENTE....
    errei a questao por pensar mais; porem, por outro lado, o que precisamos eh a fdp da letra fria da lei. bons estudos
  • toma no ... custa reformular o texto da CLT.

  • CLT, Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

  • GABARITO CERTO.

     

    Mesmo com a reforma trabalhista o artigo continuou INALTERADO, segue:

     

    CLT - ARTIGO 52: O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

  • Isso não devia mais existir.
    Sem sentido cobrar isso.

  • Art. 52 da CLT: O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.         

  • À multa de valor igual a 15 vezes os valores de referência regional.

ID
71650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

De acordo com a legislação atual, sindicatos representantes da categoria profissional dos empregados podem solicitar a emissão de CTPS.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha! Os Sindicatos podem, mediante solicitação, INCUMBIR-SE DA ENTREGA DAS CTPS,mas não solicitar a emissão. Para tanto o empregado deve comparecer PESSOALMENTE. ( ART.15,CLT)Art. 26,CLT - Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
  • Muito bom o comentário.Vlw
  • Questão capiciosa:SINDICATO PODE SER INCUBIDO DA ENTREGA DAS CARTEIRAS.SINDICATO NUNCA É RESPONSÁVEL PELA SOLICITAÇÃO DA EMISSÃO DAS MESMAS
  • Art. 14 A CTPS será emitida pelas Delegacias Regionais do trabalho ou, mediante convênio, pelos orgãos federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta.

    Parágrafo Único. Inexistindo convênio com os orgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. 

    Eu entendo que nestes casos o sindicato pode solicitar a emissão da CTPS.

  • emissao é diferente de solicitação....
  • Os sindicatos não poderão solicitar a emissão da CTPS, mas poderão entregá-las pessoalmente aos interessados, mediante recibo, como foi explicado pelos colegas. Além disso, de acordo com o art. 26, parágrafo único, os sindicatos não poderão cobrar pela entrega, sendo fiscalizados pelas delegacias regionais ou órgãos autorizados.
  • Estão corretos os comentário acima e também o gabarito.

    Mas apenas para didatimanete aprofundar a questão:


    Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

            Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

     Notem que na falta de orgão emitente DRT, o covênio pode ser feito com sindicato ou orgão federais, estaduais e municipais, mediante convênio, bem como na ausência destes.

    Assim, sindicatos podem, por eliminação e mediante convênio, emitir CTPS bem com entregá-las, mas nunca solicitar a emissão em nome do trabalhador.

    Espero ter contribuído.


  • Questão ERRADA

    Art. 14 CLT -  A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

    Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá se admitido convênio com o sindicato para o mesmo fim. (Alterado pela L-005.686-1971)

    Art. 15 - Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.

    Em suma, somente o trabalhador poderá solicitar a CTPS, o sindicato poderá emitir onde não houver Superintendencia do MTE ou, inexistindo convênio com os órgãos indicados do art. 14 -supra.
  • Discordo do gabarito. Há previsão legal de que em caráter de exceção o Sindicato poderá solicitar emissão da CTPS, vide Art. 14, PÚ, CLT!

  • Boa!... apenas pelo "solicitar emissão". faz a questão ficar errada. O Sindicato só entrega!

  • a lucy castro respondeu muito bem a questao


    lembrando mais uma vez, SO o EMPREGADO pode pedir o CTPS

    eh algo muito pessoal

    ou vc acha que o SINDICATO vai assinar por vc,vai tirar a foto por vc??? kkkk

    POrem, o sindicato pode incumbir-se de entregar a CTPS pra vc"!!!!1

  • Dada venia.

    Em meu humilde entendimento;

    Legislação "atual" --> significado desta palavra: Vigora, se obtém, ou se realiza na época presente.

                           O parágrafo ú refere-se a será emitida, portanto ao futuro.... futuro!!

     

    HBC =  ▄︻┳一 CESPE tra tra tra
    FEITO é melhor que perfeito!

  • Com toda venia ao comentário da Lucy Castro, venho a discordar, visto que:

    QUESTÃO:

    De acordo com a legislação atual, sindicatos representantes da categoria profissional dos empregados podem solicitar a emissão de CTPS.

    Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969).

    Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

    Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

    Interpretação: Mediante pedido dos associados, as diretorias dos sindicatos SOLICITARÃO a EMISSÃO da CTPS

  • A solicitação de carteira de trabalho é personalíssima.

  •  

    Quem solicita a emissão?

    De acordo com a legislação atual, sindicatos representantes da categoria profissional dos empregados podem solicitar a emissão de CTPS.

    Quem emite ou poderá emitir?

    Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.                     

    Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.

  • ATUALIZAÇÃO: LEI 13.874/19 alterou o regramento de emissão da CTPS, instituindo a carteira de trabalho eletrônica com mesmo número do CPF do trabalhador. A nova redação do art. 14 não prevê convênio com sindicatos para sua emissão, mas somente com órgãos federais, estaduais, municipais, da administração direta ou indireta, ou com serviços notariais e de registro, sem custo para a administração e garantidas as condições de segurança das informações.

  • Questão desatualizada. Como ainda não há diversas questões acerca da CTPS, sugiro que leiam a nova seção II pelo site do planalto artigos 14 até 35 da CLT.

    OBS: ESTE CAPITULO SOBRE CTPS É MUITO COBRADA NAS PROVAS TRABALHISTAS.


ID
71653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

A CTPS será fornecida mediante a apresentação de duas fotografias de frente, modelo 3×4, e de qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

Alternativas
Comentários
  • não consigo ver o erro!!! algém pode ajudar?!!?
  • bom..acredito que seja uma pegadinha..o que é fornecido mediante a apresentação dos documentos pessoais é o "protocolo" e não a CTPS em si, a mesma somente será entregue depois de um período que pode variar dependendo do local onde foi requerida!!!
  • Art. 16 CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: I - fotografia, de frente, modelo 3x4; II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; III - nome, idade e estado civil dos dependentes; IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de: a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. REDAÇÃO IDÊNTICA A DA QUESTÃO!!!!NÃO VEJO ERROS!!!
  • Esse gabarito tem que está errado!!! Como bem disse a colega abaixo, a redação repete o que está disposto na CLT, e, no que se refere ao comentário de Fábio Leoli, não existe pegadinha, já que a própria CLT fala em fornecimento da CTPS.
  • É realmente o gabarito está errado (no ponto de vista teórico), porque em relação ao que ocorre na pratica a redação disposta na CLT está em desacordo!
  • Não tenho certeza, não encontrei nada a respeito... Mas acho que o erro está no "e"... Geralmente, quando os requisitos são cumulativos o próprio texto legal especifica ('a)uma coisa; e b)outra coisa'). No caso, não há nada, o que faz presumir que a resposta estaria certa se no lugar do "e" estivesse "ou".
  • Na epoca a justificativa foi que é necessária somente uma fotografia de frente, modelo 3x4, conforme Portaria nº 210, 29 de abril de 2008., mas não foi pedido pra estudar essa tal portaria. Uma tremenda sacanagem!!!! Quem estudou perdeu a questão!!!
  • Um dos erros que observei na questão é "apresentação de DUAS fotografias de frente, modelo 3×4" a CLT não faz menção a quantidade de fotos.
  • Josyeldo, fala sim amigo... a colega postou o dispositivo num comentário abaixo: Art.16, §ú, "a". "DUAS fotografias com as características mencionadas no inciso I"
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • Questão incorreta, é o que diz portaria nº 210, vejamos:

    PORTARIA Nº 210, DE 29 DE ABRIL DE 2008 (DOU DE 30.04.2008)
      O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição  que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso  II, da Constituição Federal, e tendo em vista  o disposto  no parágrafo  2º do art.  13 da  Consolidação das  Leis do Trabalho  - CLT,  aprovada pelo Decreto-Lei nº  5452, de  01 de  maio de  1943, resolve: 

    Art. 4º -  O art. 1º da  Portaria nº 01, de  28 de janeiro de  1997, passa a  vigorar com a seguinte redação:           
    Art. 1º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social -  CTPS será emitida  exclusivamente  por   pessoal habilitado  e  credenciado  pelas           
    Superintendências  Regionais  do   Trabalho  e Emprego  -  SRTE  e  será entregue ao interessado  no prazo mínimo de  02 ( dois) e  máximo de 15            (quinze) dias úteis, contado a partir da data  constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação  de 01(uma)  foto 3X4, fundo branco,           com  ou sem  data, colorida  e  recente, que  identifique plenamente  o solicitante; comprovante  de residência  e outro  documento oficial  de identificação pessoal  do interessado,  original ou  por meio  de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:           
    I - nome do solicitante; 
    II - local de nascimento e estado;  III - data de nascimento;  IV - filiação; e  V - nome, número do documento e órgão emissor.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Reposta está correta. Corrija o gabarito. Onde há erro?
  • Depois do excelente esclarecimento do colega Helder Tavares, ainda não conseguiu visualizar o erro?

    A portaria nº 210  mudou a necessidade de DUAS fotos 3x4 para UMA foto 3x4.

    Persistir é preciso!
  • Cespe ajuda a gente ai por favor!
  • Só um ponto.


           Esta exigência de uma foto não está em harmonia com a CLT, que tem estatus de lei ordinária.

           A portaria está hierarquicamente em patamar inferior.

           Assim, segundo meu entendimento, estaria esse detalhe da portaria devidamente invalidado, em tese.

           Aprofundando mais o tema, pelo princípio da presunção de legalidade das normas, seus efeitos são plenos até que haja decisão judicial transitada em julgado que anule a questão no caso concreto ou com repercussão geral.

           Como esse detalhe carece de interesse social e relevância jurídica, com pequenas ou nenhuma repercussões tanto práticas quanto formais, talvez não tenha ainda sido questionado na justiça a sua validade. Assim, permanece válida. Por isso, acabo por concordar com os sujeitos (poucos, acredito) que com o recurso alteraram o gabarito, pois tiveram a inteligência de encontrarem essa norma.

           Por outro lado, é o tipo de questão que prejudica o concursando. De modo que não deveria ter sido incluída na prova.



            
       
  • Em que parte do EDITAL está essa portaria?
    Acredito não ser este o erro, se é que há algum.
  • Também não vejo erro nesta questão, pois o próprio item "a" do paragráfo único do artigo 16, dispõe expressamente que a CTPS será fornecida (nos exatos termos da questão) mediante apresentação de 2 fotografias com as características do inciso I do artigo 16 (de frente, modelo 3x4).
    Vamos ter de aprender a desvendar mistérios, além de já termos de decorar leis...Aff!
    Bons estudos pessoal!
    Kellen.

  • De acordo com a justificativa do CESPE:

    alterado de C para E. É necessária somente uma fotografia de frente, modelo 3x4,

    conforme Portaria nº 210, 29 de abril de 2008.

  • Resposta: Errado

    MTE - Portaria nº 210/2008 de 30/4/2008

    "Art. 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida
    exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas
    Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será
    entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15
    (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de
    requerimento, mediante apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo branco,
    com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o
    solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de
    identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia
    autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:
    I - nome do solicitante;
    II - local de nascimento e estado;
    III - data de nascimento;
    IV - filiação; e
    V - nome, número do documento e órgão emissor
  • Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:(Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento(Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

     Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

            I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    O
     gabarito não está em consonância com o disposto na letra seca da CLT, conforme disposto acima...

  • Certo, pelo simples fato do art. 16, inciso I, não descrever em seu bojo a palavra frente.

  • Existem diferenças no que concerne ao que se precisa para fornecimento da carteira e outro relativo ao que conterá nela. Pelo teor da questão, no que concerne ao fornecimento da CTPS, os dizeres condizem com o que está na CLT e não ao que condiz no que conterá nela. Nao encontrei erro na questão. 


    Ajudem-nos.

  • A lei foi alterada pela  Portaria nº 210, 29 de abril de 2008. Agora, é necessário apenas de uma foto 3x4.

    Outra alteração feita por esse decreto é a necessidade de a foto ser colorida, não podendo ser "branco e preto", como dizia a lei.

    espero ter contribuído de alguma forma.

    FOCO,FORÇA E FÉ. DESISTIR JAMAIS!!!


  • Conforme essa mesma Portaria nº 210, 29 de abril de 2008, também é necessário comprovante de residência, que a banca CESPE ignorou...

  • Irei fazer o concurso do MTE no domingo, e ate agora estou em duvida nesta questão ... são 1 ou 2 fotos? Pois na propria portaria do MTE diz ser 2 fotos, mais aqui o gabarito esta errado.

    Me ajudem! Please 


  • Irei fazer o concurso do MTE no domingo, e ate agora estou em duvida nesta questão ... são 1 ou 2 fotos? Pois na propria portaria do MTE diz ser 2 fotos, mais aqui o gabarito esta errado.

    Me ajudem! Please 


  • Tema tratado na Portaria MTE nº 210/2008:
    "Art. 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados: I - nome do solicitante; II - local de nascimento e estado; III - data de nascimento; IV - filiação; e V - nome, número do documento e órgão emissor".
    Assim, ERRADO.
  • galera, so pra complementar a sacanagem da questao


    olha, acho que duas semanas atras, fui tirar minha CTPS e nao precisou mais de UMA FOTO 3.4. oU seja, HJ nao mais precisa disso. Pelo menos nao precisou pra eu fazer....

    eh tipo do casdastro eleitoral, td biometrico

    ou seja, A CLT EH MUITO ANTIGA, E atualmente ha muitas mudancas em detrimento daquela.

    fui

  • Entendo que o erro está no fato da pergunta referir-se à apresentação e não no que conterá a carteira, vejam que a questão misturou os itens do caput e do parágrafo único. 

  • De fato é uma foto apenas, que será digitalizada no ato da confecção do documento. Trabalhei durante algum tempo em um Centro de Atendimento ao Cidadão, que prestava esse tipo de serviço.


  • qualquer documento

    qualquer!

    Comprovante de residência (endereço) e outro documento oficial de identificação pessoal

     

    HBC =  ▄︻┳一 CESPE tra tra tra
    FEITO é melhor que perfeito!

  • Bem, Segundo o Paragrafo Unico do art.16 CLT, A CTPS sera fornecida mediante a apresentacao de:

    a) duas fotografias com as seguintes caracteristicas: de frente, modelo 3x4;

    b) qualquer documento oficial de identificacao pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiacao, data e lugar de nascimento.

    Marquei a questao como CERTO, mas pra minha surpresa esta ERRADO.

    Agradeco quem puder esclarecer !!

     

  • Eu entendo que a Portaria 210/08 mudou a necessidade de 2 fotografias para apenas 1, massssssssssss como eu vou adivinhar se a questão está se referindo à CLT ou à Portaria?

     

    Me fala aonde vocês compraram a bola de cristal porque eu ainda não tenho.

     

    Deveria vir no enunciado " De acordo com a Portaria 210/08..."

     

    Mas...

    GABARITO "ERRADO"

     

  • JENNIFER CÃNCDIDO entendo sua frustração, é bem comum as bancas serem troll

  • ATUALIZAÇÃO: LEI 13.874/2019 alterou a redação dos artigos 14 a 16, nada dispondo acerca do tema da questão.

    Relegou procedimentos de emissão, preferencialmente por meio eletrônico, a regulamento.

    Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.   

    Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:   

    I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;    

    II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;    

    III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.    

    Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.    

    Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).   

    I - (revogado);  

    II - (revogado);   

    III - (revogado);   

    IV - (revogado).   

    Parágrafo único. (Revogado).  

    a) (revogada);   

    b) (revogada).  

    Art. 17 -  

    Art. 18  

    Art. 19 -  

    Art. 20 - 

    Art. 21 - 

    Art. 22 -  

    Art. 23 -   

    Art. 24 -  

  • Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).           

  • (CLT) Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. .

    Documentação em comum para todos os casos

    Apresentar:

    • CPF
    • Documento oficial de identificação com foto, nome, data, município e estado de nascimento, filiação, número, órgão e data de emissão;
    • Comprovante de residência com CEP;
    • Comprovante do estado civil: Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado), com averbação(se separado, divorciado ou viúvo)
    • Foto 3x4 colorida, recente e com fundo branco (apenas para as localidades no estado de São Paulo que ainda emitem a CTPS do modelo manual.

    fonte: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho


ID
72472
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nas localidades onde não é emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a prestação de serviços por empregado que não a possua é admitida, desde que

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
  • É UMA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA, não se trata de uma FACULDADE. A Empresa até pode admitir o empregado sem CTPS, mas deve, rigorosamente, providenciar o mais rápido possível o documento, sob pena de multa.
  • Pessoal,complementando a resposta da Sabrina, vale lembrar que O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data de admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamentoSe o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensad, o empregador lhe fornecerá atestato de que conste o histórico da relação empregatícia.
  • Arts. 419 a 423

    Revogados pela lei n. 5686,

    de 3-8-1971.

    Bons estudos!
  • Bruno e Monique
    Tirou essa do fundo da cripta, hein?! hehe
    Compre uma CLT atualizada ou cuidado com as dicas de "atenção" na legislação do site do Planalto.
    Abraços.
  • Obrigadaaa  Ney...Já atualizei...

  • A correta, literalidade de § 3° do art. 13 da CLT.

  • Letra A é a correta; literalidade do artigo 13 §3°

    "§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

    § 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)"


  • boa questao!!!!!!!!!!1


    AGR PRA COMPLEMENTAR


    BLZ, o cara trabalha tipo numa fazendo longe pra caramba.... nao tem MTE.... o que q ele faz??????

    como fala a letra fria da lei, pode trabalhar ate 30 dias.... so que a empresa tem que mandar o cara fazer, MESMO QUE SEJA MUITO DISTANTE. ISSO acontece muito em localidades e municipios distantes...

    agr o bizu:

    como o cara nao tem CTPS, a empresa/fazenda que ele trabalha vai tar obrigada a dar tipo um CONTRATO DE ADMISSAO pro mesmo.... ( isso ta no paragrafo 1)

    e se o peao trabalhar por dois meses digamos a ai ele eh dispensado.... q q acontece????

    seguinte a empresa vai dar pro peaozinho um atestaddo DE QUE CONSTE O HISTORICO DA RELACAO EMPREGATICIA (PARAGRAO 2)

  • Art. 13, CLT: § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

  • Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.   

    § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA

    CLT. ART.13. § 3º (Revogado pela Lei 13.874/2019).   


ID
74803
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após a admissão do empregado, as anotações na CTPS deverão ser efetuadas no prazo de

Alternativas
Comentários
  • A anotação em carteira de trabalho e previdencia social-CTPS devera ser anotada em ate 48 horas segundo o Caput do art 29 da CLT nela devera constar a data de admissao a remuneração e as condições especiais se houver.
  • CLT, Art 53: A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.
  • "Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de QUARENTA E OITO HORAS (nosso grifo) para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho."
  • PRAZO PARA ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO --> 48h  (art.29 da CLT)
    Trata-se de prazo não passível de prorrogação, salvo motivo de força maior (art. 13, parágrafo 3°, da CLT).  A data a ser anotada é a da efetiva admissão e não 48h depois O não cumprimento desse prazo não resulta em nenhum valor em favor do empregado, mas somente em multa em favor da União, já que consiste em infração administrativa. NOTE! Outras anotações como férias, licenças médicas, etc., só ocorrem no curso do contrato de trabalho e, obviamente não podem ser feitas em 48h. Para cumprimento dessas outras anotações, a lei não prevê qualquer prazo.
    Todavia, a retenção do documento pelo empregador, para o fim de proceder a qualquer anotação durante o contrato de trabalho, como por exemplo, períodos aquisitivos e concessivos de férias, não poderá ultrapassar o prazo de 5 dias (Lei 5.553/68, art. 2°). A retenção da CTPS após 05 dias constitui contravenção penal, sujeita a pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa. A infração será imputada ao sócio ou diretor da empresa e não ao preposto. (art.3° da Lei 5.553/68)
  • A título de complementação do art. 29 da CLT, temos a SÚMULA 12 TST

    "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
    Bons estudos
  • C, correta, art. 24 da CLT.

  • Art. 29 - A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • Desatualizada.

    Art. 29 - O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Lei nº 13.874/2019)

  • ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA

    ATUALMENTE O PRAZO É DE 05 DIAS ÚTEIS

    CLT. Art. 29 - O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Lei nº 13.874/2019)

  • 48 horas


ID
74959
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do empregado, na CTPS, serão feitas pelo

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
  • Destacamos no comentário só a seguinte atualização: estado civil e dependentes – as anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do empregado serão feitas, mediante prova instrumental, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes;
  • Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969) Pelo Decreto 99.350, de 27.06.1990, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) substituiu o INPS.
  • Art. 20 - CLT - As anotações relativas a alteraçãp do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdencia Social serão feitas pelo INSSe somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
  • A resposta desta questão é a combinação do Art. 20 e do art. 32, ambos da CLT.[Art. 20 - CLT - As anotações relativas a alteraçãp do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdencia Social serão feitas pelo INSSe somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.aRT. 32- clt- As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da indentificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
  • Para facilitar, é só pensar que o único interessado em saber o estado civil e o número de dependentes do empregado é o INSS, para caso de pagamento de benefícios previdenciários.

  • Somente para complementar os comentários acima:

    As anotações referentes ao estado civil e dos dependentes só poderão ser feitas na CTPS do empregado pelo INSS, pois são anotações que trazem implicações previdenciárias, gerando direitos e obrigações dessa natureza. Não podem ser feitas, num primeiro momento, por outras entidades.

    Com o advento da Lei n. 8.029, de 12.04.1990, e do decreto n. 99.350, de 27.06.1990, foi criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal vinculada ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do IAPAS com o INPS.

    Somente na falta do INSS é que serão as anotações feitas por outro órgão.


    Bons estudos a todos. AVANTEEE
  • Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. 

    NOTE! As anotações iniciais da qualificação do trabalhador são feitas pelo próprio órgão emissor da CTPS.

    A anotação dos dependentes na CTPS facilita a prova de tal condição não só para fins previdenciários , como também para recebimento de créditos trabalhistas deixados pelo empregado falecido, desde que não existam bens sujeitos a inventário ou arrolamento. (art. 1°, da lei n° 6.858, de 24.11.80)

    Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.

    Exige-se a prova documental em ambos os casos. Nas ausência de prova documental, a anotação pode ser feita mediante justificação administrativa com início de prova material, rejeitando-se a prova exclusivamente testemunhal para tal fim (artigos 142 e 143, do Dec. n° 3.048/99).
    Obs. A doutrina sempre admitiu que a justificativa também ocorresse judicialmente, mediante procedimento cautelar previsto nos artigos 861 a 866 do CPC. o STJ, contudo, definiu o cabimento da ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários. (Súmula 242 do STJ)

    FONTE: Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. Marcelo Moura. 2011.

  • Acertei por eliminação, pois a não tem nenhuma alternativa correta, posto apenas quanto ao estado civil e se exige a prova documental, conforme dicção do art. 32 da CLT.

  • ESSA SABRINABOTERO EH A LEI FRIA NA CABECA KKKKK


  •  boa colocação Hugo

    #ficaadica

  • INSS ----- na sua falta ==== por qualquer orgão emitente. 

    Qualquer orgão emitente pode anotar alterações estado civil e dependentes na ctps? Em regra, quem deve fazÊ-lo é o INSS, agora na sua ausencia.... poderá qualquer orgão emissor da ctps fazer as anotações.... Evitar fraudes, quem é o interessado em não perder grana??? o poderoso INSS. 

  • Amigos, boa tarde! complementando, na falta do INSS, anotará o Ministério do Trabalho e previdência social! Ou administração direta ou indireta dos entes federados ou sindicato! 

    Fiquem com Deus e pensando positivo! 

    Abs 

  • Letra A

     

  • A resposta é com base no artigo 20 da CLT, que não teve alterações em razão da reforma trabalhista.

  • ATENÇÃO!

    O artigo 20 da CLT foi revogado pela Lei 13.874-2019


ID
94165
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a legislação em vigor, a respeito da Carteira de Trabalho é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • * d) Se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, a rescisão do contrato só poderá ser feita perante o sindicato ou órgão da Delegacia Regional do Trabalho. ERRADO Art. 13 § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)II – se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) * e) A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e facultativa para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. ERRADO Art. 13 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
  • * c) Só será fornecida a Carteira de Trabalho e Previdência Social mediante a apresentação de duas fotografias, de frente, modelo 3x4, e de documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. ERRADO Art. 16, Parágrafo único – A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)I – fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de :(Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)Art. 17 – Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
  • * a) Será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico. CORRETO Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) * b) As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas na data-base; quando da comunicação da concessão das férias ; havendo necessidade de comprovação perante a previdência social; e no caso de rescisão contratual. ERRADO Art. 29 - A , § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

  • letra a correta


    vale destacar a letra D

    § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

            § 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

            I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

            II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

  • A correta, literalidade do art. 29 da CLT.

  •  CLT. Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

  • GABARITO : A (Questão desatualizada – Lei de Liberdade Econômica)

    A : FALSO (Julgamento atualizado)

    O preceito que justificava o acerto da alternativa teve redação alterada pela Lei de Liberdade Econômica.

    CLT. Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874/2019)

    Hoje, basta o fornecimento do número de inscrição do CPF, dispensado o recibo.

    CLT. Art. 29 § 6.º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874/2019)

    B : FALSO

    A alternativa omitiu a anotação por solicitação do trabalhador.

    CLT. Art. 29. § 2.º As anotações na CTPS serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

    CLT. Art. 135. § 1.º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão. § 2.º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. § 3.º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

    C : FALSO

    CLT. Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    D : FALSO

    CLT. Art. 13. § 3.º Nas localidades onde não for emitida a CTPS poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

    E : FALSO

    CLT. Art. 13. A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.


ID
112294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado trabalhador manteve relação de emprego com certa empresa por mais de dez anos, sem o devido registro em sua CTPS. Com referência a essa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA É imprescindível a declaracao de vínculo, pois os recolhimentos previdenciários apenas sao obrigatórios se comprovada a existência da relação de emprego.B) INCORRETAA prescrição do FGTS (como parcela principal, frise-se), excepcionando a regra geral da prescrição trabalhista, é de 30 anos, por força do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990. No mesmo sentido, a Súmula 362 do TST.C) INCORRETAAs ações meramente declaratórias são imprescritíveis. O art. 11, §1º, da CLT, o qual dispõe que a prescrição em cinco anos, limitados a dois após a extinção do contrato de trabalho, não se aplica “às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”. D) INCORRETAHá que se considerar que não corre contra o menor prazo prescricional, até que o mesmo complete 18 anos (art. 440 da CLT). Imagine-se, então, que o trabalhador do exemplo foi admitido aos 17 anos. Neste caso, o prazo prescricional referente às lesões sofridas neste primeiro ano do contrato somente começa a correr quando o menor tenha completado 18 anos. Entretanto, como o contrato perdurou “por mais de dez anos”, também estas pretensões relativas ao primeiro ano estarão prescritas, ainda que originadas quando o trabalhador tinha menos de 18 anos. Logo, a assertiva não é verdadeira.E) CORRETAA pretensão ao reconhecimento do vínculo é imprescritível, nos termos do art. 11, §1º, da CLT, não interessa se o trabalhador é menor ou maior de 18 anos, ao passo que não incidirá, de forma nenhuma, a prescrição.
  • Sobre a alternativa B, entendo estar correta.

    Súmula 206 do TST - A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias (valor principal) alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS (depósito reflexo).
  • Antônio,
    A súmula 206 do TST diz respeito às parcelas reflexas do FGTS, ou seja, aquelas que dependem do deferimento de outra parcela. Assim, por exemplo, se houver a condenação em horas extras, deverá o empregador efetuar o depósito de FGTS em relação a estas. Nesse caso, a prescrição será quinquenal e não tritenária, seguindo a lógica de que o acessório segue o principal.
    No caso do item "b", a questão fala em uma demanda pleiteando diretamente os depósitos do FGTS, ou seja, o FGTS relativo a parcelas devidas e não recolhidas (depósitos principais). Nesse caso, então, a prescrição será trinterária, desde que a ação seja proposta até 2 anos após a extinção contratual (súmula 362 TST). 
  • O item "d" não é totalmente incorreto.

    Um contrato de trabalho (proibido, mas plenamente possível) que se inicie aos 12 anos da criança e perdure até seus 22 anos, claramente terá período imprescrito, afinal, dos 18 anos extrapolou somente 4 anos. Portanto, existirá período não abarcado pela prescrição quinquenal. 

  • Questão desatualizada!!


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    A decisão foi tomada na sessão plenária do STF, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.



  • Questão desatualizada uma vez que em novembro de 2014 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709.212, com repercussão geral declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    Todavia em razão da questão ser oriunda de prova aplicada em 2009, a resposta correta é a letra E, pois em perfeita consonância com o art. 11 §1º da CLT.


ID
166450
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O adicional de transferência somente será devido em caso de transferência provisória e não na definitiva. E o que se depreende do art. 469 da CLT, em seu parágrafo terceiro, conforme transcrito a seguir: 

     Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • ALTERNATIVA "C" - ERRADA - Conforme CLT art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

  •  LETRA D) ERRADA

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • a) O empregado, já aposentado por tempo de contribuição, que trabalha sem registro em CTPS, tem direito de receber do seu empregador o pagamento de indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego após sua despedida.

    Com efeito, a Súmula 389, II, do TST garante o direito à indenização:

    Súmula 389, II do TST: SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

    Não obstante, só terá direito ao benefício o trabalhador que não estiver em gozo de nenhum benefício previdenciário de prestação continuada previsto no regulamento de Benefícios da Previdência Social. Exceções: pensão por morte e auxílio-doença (art. 124, p.único da Lei 8.213/91); auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e abono de permanência em serviço.

     b) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá exceder de 90 dias, (2 anos, art. 445, CLT) salvo o contrato de experiência (90 dias, p. único do art. 445, CLT).

     c) É obrigatória a anotação da hora de início e de término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, em registro manual, mecânico ou eletrônico, em todas as empresas (a CLT faz ressalva às empresas com até 10 empregados, art. 74, §2º),

     d) Município admite a dívida, mas não realiza o pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência. Neste quadro, o empregador está obrigado ao pagamento em dobro das verbas incontroversas (cai na exceção do p. único do art. 467, citado alhures).

     e) (CORRETO)

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • GABARITO E. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA)
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 389. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

    Lei nº 7.998/1990. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890/73.

    B : FALSO

    CLT. Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.

    C : FALSO

    CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    D : FALSO

    A qualidade de ente público não exclui a multa, mas ela corresponde a 50% das rescisórias incontroversas.

    CLT. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 469. § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


ID
254953
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, com relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

     Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.

    Carteira de Trabalho e Previdência Social na CLT
    ART 14 A 40
    49 
    415
    HÁ OUTROS. MAS ESSES SÃO BEM IMPORTANTES

     

  • Complementando...

    b) As anotações concernentes á remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, salvo as utilidades e a estimativa de gorjetas.

    CLT, Art. 29. § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

    .

    c) Para obtê-la, o interessado comparecerá pessoalmente ou por procurador, ao órgão emitente, para identificação, ocasião em que serão prestadas as declarações necessárias.

    CLT, Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.

    .

    d) Será obrigatoriamente apresentada contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de setenta e duas horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

    CLT, Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    .

    e) Em dissídio individual no qual se postule o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, se acolhido o pedido, o juiz deverá determinar, na sentença, que a autoridade administrativa competente proceda às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, de acordo com o fixado na decisão.

    CLT, Art. 39. § 1º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações,, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.

    § 2º Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.

  • a - correta
    b_  Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

             § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    c - Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá PESSOALMENTE  ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    d- 48 horas para anotação

    e - determinação para que o empregador anote
  • Assertiva A é correta.

    Vale ressaltar que não se usa mais a nomenclatura DRT (Delegacias Regionais do Trabalho) e sim SRTE (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego). Sendo que a banca pode anular tal questão devido a isso. Vide CESPE /MTE/2008/Agente Administrativo (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/aabf12a0-ff).

  • Alternativa A correta, cópia fiel da art. 14 CLT e do seu parágrafo único.

  • Só a título de complemento, a letra c está errada, porque no enunciado fala "conforme disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho". Contudo, consoante a Portaria nº 03/2015 da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, a CTPS pode ser, excepcionalmente, entregue a procurador, com procuração pública, específica para a retirada do documento.

     

    Art. 1° - O atendimento ao cidadão interessado na solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiro será feita pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica, pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

    § 4° - Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração pública, registrada em cartório, específica para retirada da Carteira.

  • GABARITO : A (Questão desatualizada - Com a Lei da Liberdade Econômica, não há mais resposta certa)

    A : FALSO (Julgamento atualizado)

    Originalmente, a assertiva era verdadeira por corresponder à letra do art. 14 da CLT.

    O preceito, porém, foi reformado pela Lei da Liberdade Econômica, tornando a assertiva falsa.

    CLT. Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Redação dada pela Lei nº 13.874/2019)

    B : FALSO

    CLT. Art. 29. § 1.º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

    C : FALSO

    A redação do preceito à época do certame exigia o comparecimento presencial para emissão. Hoje, a assertiva é falsa diante da digitalização do procedimento.

    CLT. Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874/2019)

    Portaria ME/SEPRT nº 1.065/2009. Art. 3.º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua habilitação. Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

    D : FALSO

    CLT. Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    E : FALSO

    CLT. Art. 39. § 1.º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.


ID
297514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a carteira de trabalho e previdência social (CTPS),
julgue os itens que se seguem.

Ao contratar empregado em localidade onde é emitida a CTPS, o empregador deve, obrigatoriamente, anotar no respectivo documento, no prazo de 48 horas, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 da CLT. A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
     
  • Art. 13 par. 3º da CLT diz que " Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até trinta dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo."
  • GABARITO: CERTO

    FUNDAMENTO:


    Art. 29 da CLT. A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Art. 13 par. 3º da CLT diz que " Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo."

    Importante lembrar ainda da súmula 12 do TST:


    SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
     
  •  Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
  • Ao contratar empregado em localidade onde é emitida a CTPS, o empregador deve, obrigatoriamente, anotar no respectivo documento, no prazo de 48 horas, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

    Inteligência da CLT,
    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    em conjunto com

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

            § 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

            I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

            II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    Portanto, se a CTPS não fosse emitida no local, o termo "obrigatoriamente" estaria errado.

  • Após a reforma trabalhista: 5 DIAS UTEIS

  • Com a advento da Lei 13.874/19 o art. 29 foi modificado e o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS.
  • questão desatualizada.

    Art. 29. da CLT- O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.   

    § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.


ID
297517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a carteira de trabalho e previdência social (CTPS),
julgue os itens que se seguem.

A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, excetuados os de caráter temporário.

Alternativas
Comentários
  • Art 13 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
  • Errado

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
  • Resposta: Errado

    A carteira de trabalho e previdência social é o documento de identificação do trabalhador. 
     
    A CTPS, como é comumente chamada, é de porte obrigatório para qualquer trabalhador que deseje exercer uma atividade profissional com vínculo 
    empregatício. Desta forma, é documento de utilização obrigatória para o empregado urbano, o empregado rural, o empregado doméstico, o trabalhador temporário, o atleta profissional, o trabalhador autônomo, dentre outros.

    É importante ressaltar que mesmo em se tratando da hipótese em que o trabalhador rural trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, a CTPS é documento de utilização obrigatória. 

    Fonte: http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/aulas/dt/A5.pdf
  • Errado, pois prevê o art. 13 da CLT que CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego (trabalho).

  • Essa é uma questão capciosa. Em princípio, imagina-se que somente os empregados devem ter CTPS. Mas não é esse o sentido literal dado pela CLT. Certamente, em razão do controle previdenciário que a CTPS propicia, o texto consolidado preconiza a obrigatoriedade da CTPS para o exercício de qualquer trabalho, inclusive autônomo (mera relação de trabalho, portanto).

    É evidente que tal dispositivo não tem nenhuma eficácia social. Imagine-se um autônomo anotando em sua CTPS todos os serviços prestados. Gastaria umas três carteiras por mês para anotar tudo. Assim, não faz o menor sentido, na prática, o dispositivo. 

    FONTE: Ricardo Resende

  • Cabe salientar que em 2008, entrou em vigor a lei 11.718, que acresceu o art. 14-A à Lei 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural), prevendo-se a única possibilidade legal de relação de emprego sem anotação de CTPS! O referido artigo trata da contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, que é aquela que se caracteriza pela contratação pelo prazo máximo de 2 meses dentro de um mesmo ano. Somente podem utilizar essa forma de contratação o produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente a atividade agroeconômica. A contratação por pequeno prazo dispensa a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, desde que conste em contrato escrito,em duas vias. Evidente que a força probante desse contrato deverá ser a mesma que se atribui às anotações de vínculo as CTPS para fins de comprovação do vínculo com o RGPS. 

    Para maiores informações, vide:

    http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp_ETP_Trabalhador_Rural_Consideracoes_Lei_11718.pdf


  • As relações de emprego são diferente das relações de trabalho. Nas de emprego, é obrigatorio a anotação da CTPS, a única hipótese em que essa anotação é facultada é no caso de empregado rural contratado por pequeno prazo, caso em que, se nao houver a anotação, deverá ser celebrado um contrato por ESCRITO, contendo, entre outras informações, a identificação do trabalhador com o numero de inscrição do trabalhador - NIT.

  • Lei 6019, art. 12, § 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.


ID
297520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a carteira de trabalho e previdência social (CTPS),
julgue os itens que se seguem.

Esgotando-se o espaço destinado a registros e anotações, o interessado deve obter outra CTPS, hipótese na qual se conserva a série da anterior, alterando-se apenas o número respectivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    CLT, Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.
  • Errado

    Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

  • Pegadinha do malandro...errei!
  • Errado, pois ocorrendo a hipótese pelo questão narrada não se altera nenhum dos dados, art. 21 da CLT.

  • Conserva-se o número e a série!

  • Só na teoria , pois já troquei minha carteira de trabalho e alteraram o número e a série.

  • Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando se o número e a série da anterior.


ID
297523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a carteira de trabalho e previdência social (CTPS),
julgue os itens que se seguem.

É autorizado ao empregador efetuar anotações desabonadoras ao empregado em sua CTPS.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está incorreto, pois se encontra em desconformidade com o enunciado pelo art. 29, § 4o , da CLT, que assim dispõe: "É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social." 

  • Errado

     § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

    Inclusive existe divergência no entendimento da doutrina se podem ser anotados os atestados médicos apresentados ou não.
  • Resposta: ERRADO

    É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS, conforme dispõe o art. 49, § 4º da CLT.

    O empregador não pode apor à CTPS nenhuma anotação que desabone a conduta do empregado, ou seja, não deve haver, na carteira, registros deletérios à imagem do trabalhador.

    Tal vedação impede, por exemplo, que o empregador descreva na CTPS do empregado a falta grave que tenha ensejado a sua dispensa por justa causa.



    MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO - VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO


    Bons estudos e sucesso a todos!!!!!!!!!!!!!!
  • ERRADO

     

    Devem ser anotadas as informações relativas ao contrato de trabalho, tais como dados do empregador, data de admissão, função, remuneração, circunstâncias especiais que eventualmente existiam no contrato, alterações de selários e férias, bem como informações de interesses do INSS, como alteração do estado civil, inclusão/exclusão de dependentes, acidentes de trabalho.

     

    Não devem ser anotadas, por sua vez, quaisquer circunstâncias capazes de desabonar a conduta do trabalhador, conforme o art. 29, § 4º, da CLT.

     

    Estas anotações desabonadoras incluem o motivo da demissão (se por justa causa, sem justa causa etc.), eventuais punições disciplinares e tudo o mais que possa prejudicar a vida profissional do trabalhador. Caso o empregador efetue tais anotações desabonadoras, fica sujeito à punição administrativa (autuação lavrada pelos Auditores-Fiscais do Trabalho), bem como, conforme o caso, à indenização do trabalhador pelos danos morais experimentados.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende


ID
369259
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), indique a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.
    Art. 13, § 4º, 
    I, CLT - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento.

    b) ERRADA. 
    Súmula n. 12, TST. As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.

    c) ERRADA.
    Art. 13, § 4º, II, CLT - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. 

    d) CORRETA.
    Art. 13§ 3º, CLT - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

    e) ERRADA.
    Art. 40, CLT - As Carteiras  de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: 
    I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
    II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
    III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

  • D correta, literalidade do § 3° do art. 13 da CLT.

  • Letra B: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et jure, mas apenas juris tantum.

    A Súmula 225 do STF dispõe que não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.

  • Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    § 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    § 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

    § 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

  • Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. 


    § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  

  • Galera do qconcursos, tem muitas questões desatualizadas. Seria importante a retirada, por favor. O estudo por questões é uma forma de otimizar, ou seja, estudar a maior quantidade de assuntos no menor tempo possível, todavia, com as questões desatualizadas isso não é possível. Agradeço antecipadamente.

  • Questão desatualizada.

    Artigo 13, § 3º - revogado (Lei 13.874/2019)


ID
538420
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, concernente à legislação consolidada:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA:
    CLT. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.


    b) CERTA: 
    CLT. Art. 29, § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
    § 4º - Na hipótese do § 3º: 
    I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; 
    II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. 


    c) ERRADA
    CLT. Art. 136 § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.


    d) ERRADA
     CLT Art. 612.  § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.


    e) ERRADA:
     Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: 
    (...)
    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.
  • ERRATA

    Coloquei o nº errado do artigo na letra 'b'. O correto seria o art. 13 da CLT, ao invés do art. 29 da CLT.


  • Pessoal a letra D está correta, embora não fale do § 2º "As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações". Em momento algum ela usa   SOMENTE, NUNCA ... PARA EXPLICAR QUE SÓ SINDICATOS PODERÃO REALIZAR CC OU AC, LOGO, SINCATO, E FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO SÓ SE DIFERENCIAM POR UM DEPENDER DE AGRUPAMENTPOS DE SINDICATOS,  ENQUANTO OUTRO SE APRESENTA DE FORMA SINGULAR. OUTROSSIM, UM É NÍVEL MUNICIPAL OU REGIONAL,INTEREGIONAL,  OUTRO ESTADUAL OUTRO FEDERAL.

    Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    Art. 611

    Acordo Coletivo de Trabalho é a faculdade dos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
    § 1º 

    Tanto no que se refere a Convenção Coletiva de Trabalho, quanto no que se refere ao Acordo Coletivo é imprescindível a participação do Sindicato da categoria profissional, sendo impossível estipular sua duração por prazo superior a 2 (dois) anos.
    Art. 614 §3°
  •  
    O erro da asseriva D está em "é imprescindível a participação do Sindicato da categoria profissional", senão vejamos:
     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. As supostas omissões foram efetivamente respondidas pela Corte Regional. De fato, foi consignado pela egrégia Corte o entendimento de que oart. 617 da CLT foi recepcionado pelo art. 11 da Carta Magna, que prevê a negociação dos empregados diretamente com o empregador. Também já havia sido pontuado, no acórdão prolatado em Recurso Ordinário, que a Recorrente não havia logrado demonstrar que os empregados substituídos, ao assinarem os acordos coletivos, fizeram-no sob coação. Nesse diapasão, constata-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e livre de omissões. Ressalte-se que o mero inconformismo da Recorrente com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional.VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL - VIOLAÇÃO DO ART. 8º, VI, DA Constituição Federal NÃO CONFIGURADA. Oart. 8º, VI, da CF impõe a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas. Por outro lado, o art. 617, § 1º, da CLT, que foi recepcionado pela Constituição Federal, estabelece que, não se desincumbindo a entidade sindical de seu encargo de assumir a direção dos entendimentos entre os interessados no acordo coletivo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva. Nesse contexto, correto o entendimento do Regional no sentido de que válidos os acordos coletivos. Não configurada violação do art. 8º, VI, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 292/2004-007- 05-40.4; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 24/08/2007; Pág. 1117) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

    Ao interpretar o artigo 617, parágrafo 1°, consolidado, Sérgio Pinto Martins relata²:

    "Apesar de a participação do sindicato dos empregados ser obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (art.8°, VI, da CF), entendo que os dispositivos anteriormente elencados não foram revogados pe1a Constituição, pois se o sindicato não tem interesse na negociação, os interessados não poderão ficar esperando indefinidamente, daí por que podem promover diretamente as negociações. O interesse do sindicato não pode ficar divorciado do interesse da categoria em fazer negociação."

  • Segundo MA e VP: "Houve grande controvérsia sobre a obrigatoriedade da participação do sindicato patronal em TODAS as negociações COLETIVAS. Por fim, o TST firmou orientação no sentido de que a participação do sindicato patronal NÃO é obrigatória, podendo a empresa negociar o acordo coletivo diretamente com o sindicato dos trabalhadores. Em resumo, em QUAISQUER negociações COLETIVAS é obrigatória a representação dos trabalhadores pelo seu respectivo sindicato. No caso DOS ACORDOS COLETIVOS, as empresas podem negociar DIRETAMENTE com o sindicato dos trabalhadores, não sendo obrigatória a presença do sindicato patronal". Gabarito: errado.

  • Colegas, iniciei meus estudos há pouco, porém concordo com o que disse a colega suellen xavier de freitas. A alternativa D é cópia do art. 611, caput e §1º da CLT, bem como do art. 8º, VI da CFRB/88, tendo em vista que o examinador pede "concernente à legislação consolidada". Destarte, a questão não deveria ser respondida com base na literalidade da lei? Ou entende-se por "legislação consolidada" a doutrina e jurisprudência majoritária, pois nesse segundo caso o respaldo exposto pela colega Cissa responde perfeitamente à questão.

    Agradeço a quem puder responder (favor enviar recado).

    Obrgiado!
  • Caros colegas, 

    Apesar da explanação feita acerca da alternativa "d", não concordo com o erro. Na minha opinião, o fato das Federações, Confederações ou os próprios empregados terem a faculdade de fazer Acordos Coletivos não retira a obrigatoriedade da participação dos sindicatos para tanto, haja vista essas situações serem excepcionais. Assim, correta a alternativa.

  • Em situações excepcionais, em que o sindicato apresente inconsistente recusa em participar da negociação coletiva trabalhista, há decisões compreendendo aplicável a regra excetiva do art. 617, § 1º da CLT. Em quadro de omissão ou recusa do sindicato no tocante à pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho, seguido de idêntica conduta omissiva ou denegatória pela respectiva federação ou confederação, este preceito consolidado permite que os interessados prossigam "...diretamente na negociação coletiva, até o final" (§1º do art. 617 da CLT). Leciona Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 13ª ed., 2014)

  • Letra "b" está correta, nos termos do artigo 13, § 4°, inciso II da CLT - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

    Bons estudos a todos.

  • Não são determinadas situações, mas em uma situação.

  • Pessoal, a questão está desatualizada! O artigo que fundamenta a resposta (CLT, art. 13, §3º) foi revogado pela Lei nº 13.8674/2019.

  • GABARITO : B (Questão desatualizada)

    A : FALSO

    (1) Não há a restrição quanto às autoridades administrativas; (2) a referência à incompatibilidade principiológica foi suprimida do art. 8º, § 1º, pela Lei 13.467/2017.

    CLT. Art. 8.º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    B : FALSO (Julgamento atualizado)

    O preceitos que amparavam a assertiva foram revogados pela Lei de Liberdade Econômica.

    ▷ CLT. Art. 13. § 3.º Nas localidades onde não for emitida a CTPS poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua (...) § 4.º Na hipótese do § 3º: I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Parágrafos revogados pela Lei 13.874/2019)

    C : FALSO

    CLT. Art. 136. § 1.º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2.º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 

    D : FALSO

    Não é "imprescindível": faculta-se a celebração por Federações, Confederações e, excepcionalmente, pelos interessados.

    CLT. Art. 611. § 2.º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. 

    CLT. Art. 617. § 1.º  Expirado o prazo de 8 dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final.

    E : FALSO

    CLT. Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de CTPS, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: V - anotar dolosamente em CTPS ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.


ID
607699
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, assinale a opção incorreta sobre a CTPS.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA- CLT.   Art. 29 (...) § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    B) CORRETA - CLT. Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    C) CORRETA - CLT. Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

    D) CORRETA - CLT.
    Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.


    E) ERRADA - CLT. Art. 40 - As Carteiras  de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     


     

  • Súmula 12 do TST: Anotações opostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure (absoluta), mas apenas juris tantum (relativa).
    Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.
  • RESPOSTA: LETRA E 

    (Art. 40 da CLT)

     

    e) As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado, somente por motivo de salário.

  • A) Art. 29, § 1º. As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

     

    B) Art. 32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.

     

    C) Art. 38. Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

     

    D) Art. 34. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.

     

    E) Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
    I – Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
    II – Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
    III – Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

  • ATENÇÃO: LEI 13874 DE 2019

    Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

    I – Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

    II – Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; REVOGADO !!

    III – Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.


ID
621430
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com referência à Carteira de Trabalho e Previdência Social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”,
     
    O artigo 13 da CLT normatiza: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo”.

  • Alternativa D, correta, literalidade do art 13, § 4° da CLT.

  • O tema em tela possui tratamento especial nos artigos 13 a 40 da CLT. Dentre os referidos dispositivo, destaca-se o artigo 13, § 3º da CLT: "Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo". Assim, RESPOSTA: D.

  • Art. 13 / CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

     

    § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

  • TÍTULO II

    DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

    SEÇÃO I

    DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    .

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:         

    .              

    I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;                          

    .

    II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.                          

    .

    § 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência Social adotar.                       

    .

    § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.                       

    .

    § 4º - Na hipótese do § 3º:                           

    I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;                          

    .

    II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.                                

    .

  • Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

    § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

  • Questão desatualizada. A Lei nº 13.874, de 2019 revogou o artigo 13, §3º da CLT.


ID
750544
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa correta:
I - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

II - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o proprietário rural ou não, seja trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

Ill - Não é obrigatório o registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social para os que trabalham em regime de economia familiar e sem empregado, explorando área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

IV - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo, sendo que, nesta hipótese, o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento.

V - A mera emissão de declaração pelo empregador da existência da relação empregaticia, ainda que conste a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento não é suficiente para demonstrar o vínculo de emprego, uma vez que é imprescindivel a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social para que seja reconhecida a relação empregaticia.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

            § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:        
    I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

            II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

            § 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência Social adotar.

            § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. 

            § 4º - Na hipótese do § 3º:        
    I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento
    ;

  • Correta B

    Item I- CERTO - encontra-se no Art. 13 CLT. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

    Item II- CERTO - está no inciso I do art. 13 CLT, É obrigatória:  I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

    Item III - ERRADO. - Art. 13, inciso III CLT - é obrigatória para os em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    Item IV - CERTO - Art 13 - § 3° Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

    Item V - ERRADO (pode temporariamente)- Art. 13 CLT - § 4º Na hipótese do § 3º:I - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

    II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. 

  • RESPOSTA: LETRA B (Apenas I, II e IV estão corretos e os itens III e V estão errados.)

    I - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada (Art. 13, caput, CLT). 

    II - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o proprietário rural ou não, seja trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração (Art. 13, §1°, I, CLT)

    Ill - Não é obrigatório o registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social para os que trabalham em regime de economia familiar e sem empregado, explorando área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (O disposto no caput do art. 13 da CLT é aplicável de igual modo a hipótese em questão, conforme  Art. 13, §1°, II, CLT)

    IV - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo, sendo que, nesta hipótese, o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento (Art. 13, §3°, CLT). 

    V - A mera emissão de declaração pelo empregador da existência da relação empregaticia, ainda que conste a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento não é suficiente para demonstrar o vínculo de emprego, uma vez que é imprescindivel a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social para que seja reconhecida a relação empregaticia (Excepcionalidade prevista no art. 13, §4°, I, CLT).

  • GABARITO : B (Questão desatualizada – com a Lei 13.874/2019, a resposta seria a alternativa "c")

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 13. A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 13. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

    III : FALSO

    CLT. Art. 13. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

    IV : FALSO (Julgamento atualizado)

    Na origem, a assertiva era verdadeira por corresponder aos §§ 3º e 4º, I do artigo 13 da CLT.

    Com a revogação desses preceitos pela Lei de Liberdade Econômica, a assertiva é hoje falsa.

    CLT. Art. 13. § 3.º Nas localidades onde não for emitida a CTPS poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. § 4.º Na hipótese do § 3º: I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. (Revogados pela Lei nº 13.874/2019)

    V : FALSO

    O artigo 13, § 4º, da CLT, previa hipóteses de emissão de declaração ou atestado pelo empregador com o mesmo valor probante que a CTPS, nas localidades em que esse documento não era emitido.

    Embora o preceito tenha sido revogado pela Lei de Liberdade Econômica, a assertiva continua falsa: à luz do princípio da primazia da realidade, não há documento essencial à configuração do vínculo de emprego.


ID
790012
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, o contrato de experiência

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E
    ALTERNATIVA E CORRETA:
    o contrato de experiência é uma espécie do gênero contrato por prazo determinado, nos termos da letra c, do § 2º, do art. 443, da CLT:
    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. (...)
    § 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (...)
    c) de contrato de experiência.
    Como se observa pelo caput do art. 443 da CLT, o contrato individual de trabalho, cujo contrato de experiência, por óbvio está incluído, poderá ser firmado até verbalmente. Porém, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido de que o contrato de experiência deve ter o mínimo de formalidade, isto é, deve ser escrito, ainda que apenas nas anotações gerais da CTPS, para que surta os seus efeitos legais. É o que a doutrina chama de requisito da prova do ato, e não de substância do ato. Em outras palavras, sem contrato escrito o contrato de experiência pode até existir, mas não pode ser validamente provado, tendo em vista a necessidade de fixação inequívoca do termo final (data prevista para o término do contrato).
    Com relação ao prazo de vigência máxima do contrato de experiência, abaixo transcrevo os respectivos dispositivos celetistas:
    Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
    § único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
    Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
    Diante do exposto extraem-se as seguintes regras com relação ao contrato de experiência:
    - o prazo do contrato de experiência é de, no máximo, 90 dias;
    - admite-se uma única prorrogação, desde que a soma dos dois períodos não exceda o prazo máximo de 90 dias; e,
    - se o empregado continuar trabalhando, um dia que seja, após o termo final do contrato de experiência, o contrato se torna por prazo indeterminado.
  • ALTERNATIVA A INCORRETA: esta alternativa afirma ser de três meses o prazo máximo do contrato de experiência, sendo esta uma pegadinha muito comum em questões de provas objetivas. Cuidado o prazo máximo do contrato de experiência é de 90 dias, e 90 dias não é igual a três meses. Lembre-se que isto é regra. Nunca converta prazo em dias para prazo em meses. Por exemplo, três meses podem totalizar 92 dias, se considerados os meses de julho, agosto e setembro; ou 89 dias, se considerados os meses de fevereiro, março e abril de ano não bissexto.
    Com relação à anotação do contrato de experiência na CTPS do empregado e às formalidades de contratação, vide os comentários que inseri referentes à alternativa E. 
    ALTERNATIVAS B, C e D INCORRETAS: para justificar as incorreções destas alternativas eu teria que repetir as justificativas já inseridas com relação às alternativas A e E, para as quais reporto o candidato.
  • Primeiramente, obrigado e parabéns ao Sr. Élcio com comentários tão precisos.

    Por outro lado, esta questão me pareceu o tanto quanto confusa, tendo em vista que ela não deixa claro se afirma ou não algumas circunstâncias do Contrato de experiência.
    Vejamos:

    Todas as regras aplicadas ao contrato por prazo determinado são aplicadas também ao contrato de experiência.
    Portanto, se o período máximo de um contrato de experiência é de 90 dias (geralmente de 45 prorrogando por mais 45 dias),  e se, por exemplo, a 1ª contratação já for de 90 dias, s.m.j., ele não poderá ser prorrogado.

    Tendo em vista que a alternativa dada como gabarito (E) afirma que ele não poderá ultrapassar o limite máximo de noventa dias, com direito a uma única prorrogação, ela não estaria buscando afirmar que esta prorrogação seria ALÉM dos 90 dias inicialmente já pactuados?

    Desde já, obrigado a todos. E que Deus nos abençoe sempre.
  • Em nenhum momento a redação da alternativa E deixa subentendido tratar-se de uma pactuação de contrato de experiência por um período inicial de 90 dias, e como consequência, em nenhum momento deixa subentendido que a única prorrogação possa ser feita além destes 90 dias.
    Trata-se de uma alternativa simples. Reproduz a letra da lei. Não dá margem para dúbias interpretações. Se o limite máximo é de noventa dias, é claro que a única prorrogação somada ao prazo inicialmente pactuado não poderá ultrapassar este limite máximo que já foi dito anteriormente na redação da alternativa e ponto final.
    Aproveito para chamar a atenção do candidato com relação a divagações que vão muito além do óbvio pedido pela alternativa. Em provas da FCC este cuidado deve ser redobrado então.
  • Sobre os prazos máximos dos CT´s a termo, essa dica me ajudou muito:

    EXPERIÊNCIA ----- Noventa dias
    DETERMINADO --- Dois anos
    TEMPORÁRIO ----- Três meses
  • Os comentários dos colegas foram ótimos e já esclaceram a questão. Contudo, a título de curiosidade, faço algumas considerações acerca do CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei 6019/74), frequentemente cobrado em questões da FCC.
    Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. (art. 2º, Lei 6.019)
    Tanto o Contrato de Trabalho feito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços quanto o contrato de trabalho feito entre a empresa de trabalho temporário e seus empregados DEVERÁ SER, OBRIGATORIAMENTE, ESCRITO. É o que diz os arts. 9º e 11º da L. 6019, senão vejamos:
    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
    O contrato também não poderá exceder 3 meses, salvo autorização dada pelo MTPS
    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    Um abraço e lembrem-se, NINGUÉM MORRE DE ESTUDAR! rs

    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".
  • Completando os comentários dos colegas, vide Súmula 188 do TST:

    Súmula nº 188 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.


     

  • Que me desculpem os colegas, mas em nenhuma lei está escrito que o contrato de experiência deve ser anotado. Por óbvio, como uma segurança do empregador, esse costuma fazer a anotação com vistas a valer-se do benefício da dispensa sem compensação financeira para o empregado no final do pacto. Contudo, repito, NÃO EXISTE A EXIGÊNCIA LEGAL DE ANOTAÇÃO NESSE CASO.
  • Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho

    Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.  

    Não obstante o contato  ainda que tácito, deve ser formalizado, como obrigação administrativa imputada ao empregador, ou seja, a fim de documentar o vínculo empregaticio e, a partir daí,  oferecer mais segurança  ao empregado, assim como controle das arrecadações previdenciárias. 


    GAB LETRA E

  • Arts. 13 e 29, CLT.

  • Muito obrigada, Mariana Oliveira!

  • Concordo com o comentário do colega Rafael Gonçalves. No livro do Renato Saraiva é feita essa ressalva, de que não há previsão na CLT de obrigatoriedade de anotação do contrato de experiência, no entanto os concursos costumam cobrar como se houvesse essa obrigatoriedade (o que ocorre na prática é que os empregadores anotam para sua própria segurança).

  • -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A obrigação de anotar está implicita. 

     

    Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o EXERCíCIO DE QUALQUER EMPREGO.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Art. 13 / CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

     

    c/c

     

    Art. 445, Parágrafo único / CLT - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • De acordo com a CLT:
    O contrato de experiência estabelece compromisso de trabalho entre o profissional e a empresa, por tempo determinado de no máximo 90 dias,o contrato de experiência é prorrogável uma única vez dentro do prazo máximo permitido, de 90 dias. Ou seja, se o contrato inicial era de 45 dias, pode ser prorrogado por mais 45; se era de 30 dias, pode ser estendido por mais 60 dias, ou um prazo menor. Excedido o limite máximo, sem manifestação contrária de uma das partes, o contrato passa a vigorar automaticamente por tempo indeterminado.

  • Olá amigos!

     

    Um cuidado especial com questões que cobrem o prazo do contrato de experiência.  Este, é de 90 dias e não de 3 meses (prazo que certamente pode induzir ao erro.)

     

    Exemplo ilustrativo de um empregado que celebrou contrato de experiência em Julho.

     

    Julho (31 dias) + Agosto (31 dias) + Setembro (30 dias) = totalizam 92 dias. Vejam que o período que destaquei tem 3 meses, mas superam os 90 dias permitidos para o contrato de experiência. Por isso, quando a FCC colocar 3 meses em sua prova já risque esta alternativa de sua cabeça.

  • Diz o art. 13 da CLT que:

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.    

    Lumos!


ID
846526
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando um trabalhador é contratado, seu registro será obrigatoriamente feito pelo empregador.

Para esse registro, segundo a CLT, podem ser adotados livros, fichas ou cadastro no sistema eletrônico, conforme

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -  LETRA A
    Conforme art. 29 da CLT
    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
    Bons estudos
  • Questão A correta, conforme dicção do § 1° do art. 13 da CLT.

  • Texto de lei... art 41 da CLT:

    Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • esta aula foi gravada quando ? esta atualizada ? 

  • Não Leo isso não é aula não é só vc ler a constituição que vc verá,  pra concurso é sempre bom ler a constituição pq pessoas que só estudam por apostilas se dão mal quando o concurso faz essas pegadinhas esse  site tem a constituição federal  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

  • Gabarito - Letra A

    Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
  • RESPOSTA: LETRA A

    Art. 41 da CLT. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.    


ID
846529
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há um prazo para o empregador anotar a data da admissão, a remuneração e as condições especiais do registro - se elas existirem - na CTPS do empregado, a contar da data de sua admissão.

Esse prazo é de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B
    Conforme art. 29 da CLT
    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
    Bons estudos!
  • Alternativa B correta, conforme estabelece o art. 29 da CLT.

  • 48 horas! 

    Esse é o prazo para o empregador fazer as anotações necessárias na CTPS e devolver o documento ao empregado. 

    O empregador que não devolver a carteira até o prazo previsto pela legislação estará sujeito ao pagamento de indenização de 1 dia de salário para cada dia de atraso. 

  • Gabarito - Letra B

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • RESPOSTA: LETRA B

    48h (Art. 29, caput da CLT)

  • CLT

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • Para os não-assinantes:

    CLT

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


ID
861649
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à contratação de trabalhador que não possui Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), considere as afirmativas abaixo.

I - O empregador deve fornecer ao empregado um documento em que constem a data de admissão, a natureza do trabalho e a remuneração pactuada.

II - A contratação sem a entrega da CTPS é proibida por lei, mesmo na ausência de posto emissor na localidade.

III - A ruptura contratual, antes da entrega da CTPS, não gera obrigações para o empregador.

IV - O empregado fica obrigado a entregar a CTPS em, no máximo, uma semana de trabalho, sob pena de desligamento.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: a)

    Art. 13 da CLT 

    3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

    § 4º - Na hipótese do § 3º:

    I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

    II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

  • Resumindo:

     

    Em regra é obrigatório ter CTPS no ato da contratação. SALVO se na localidade não emitir. Em decorrência desse fato pode o empregador contratar e dar prazo de 30 dias para que a pessoa vá lá fazer. Neste caso, o empregador fica obrigado a permitir que o empregado falte ao serviço, sem prejuizo do seu dia $$$ de trabalho, ou seja, terá efeito interruptivo e não suspensivo.

    Fora essas observações é importante mencionar que o empregador também está obrigado a fornecer-lhe um documento constando data de admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento. Lembre-se: ele não tem a ctps com as seguintes informações, por isso ele receberá este doc.

    E se o empregado sair antes desse prazo para entrega da ctps? o empregador fornecerá a ele outro documento (atestado) histórico da relação empregatícia. Lembre-se: ele não tem ctps, logo precisará ter as informações em papel.

     

    Sucesso!

     

  •  

    "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.

     

    O art. 29 da CLT dispõe que todo empregado é obrigado a apresentar no ato da admissão, ao seu empregador, a CTPS para que nela seja anotada a data de admissão, o valor e a forma de remuneração e as condições especiais de trabalho (se houver), podendo, para tanto, ser adotado sistema manual, mecânico ou eletrônico de anotação."

  • Para os não-assiantes:

    Em regra é obrigatório ter CTPS no ato da contratação. SALVO se na localidade não emitir. Em decorrência desse fato pode o empregador contratar e dar prazo de 30 dias para que a pessoa vá lá fazer. Neste caso, o empregador fica obrigado a permitir que o empregado falte ao serviço, sem prejuizo do seu dia $$$ de trabalho, ou seja, terá efeito interruptivo e não suspensivo.

    Fora essas observações é importante mencionar que o empregador também está obrigado a fornecer-lhe um documento constando data de admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento. Lembre-se: ele não tem a ctps com as seguintes informações, por isso ele receberá este doc.

    E se o empregado sair antes desse prazo para entrega da ctps? o empregador fornecerá a ele outro documento (atestado) histórico da relação empregatícia. Lembre-se: ele não tem ctps, logo precisará ter as informações em papel.

  • I - O empregador deve fornecer ao empregado um documento em que constem a data de admissão, a natureza do trabalho e a remuneração pactuada. 
    Art. 13 § 4º - Na hipótese do § 3º:                           

    I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento


    II - A contratação sem a entrega da CTPS é proibida por lei, mesmo na ausência de posto emissor na localidade.

    Art. 13 § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  

    III - A ruptura contratual, antes da entrega da CTPS, não gera obrigações para o empregador. 

    Art. 13 § 4º II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.  

    IV - O empregado fica obrigado a entregar a CTPS em, no máximo, uma semana de trabalho, sob pena de desligamento. 

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • questão está desatualizada conforme a lei 13.874 de 2019. Alternativa I tem a letra de lei revogada na clt. Art. 13,§4º, I.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA #qconcursos #questaodesatualizada !!!!!! lei 13.874/2019

ID
930136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito do trabalho, julgue os itens que se seguem.

Consoante a jurisprudência do TST, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho e previdência social deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Alternativas
Comentários
  • TRT-4 -  RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 11610087200950...

    Data de Publicação: 17 de Maio de 2012

    Ementa: PRESCRIÇÃO. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O periodo correspondente ao aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins, inclusive para anotação da data de saída na CTPS. OJ nº 82 da SDI-1 do TST. (...) .

  • ALTERNATIVA CERTA

    É o que dispõe expressamente a OJ 82 da SDI-I do TST:


    OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
  • OJ 82 da SDI-1 do TST A data de saída a ser anotada na CTPS deve
    corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
    indenizado.
  • Conforme a orientação jurisprudencial 82 do TST, que dispõe: A Data de Saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado


  • GABARITO CERTO

     

    OJ.82 SDI-I TST:

    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.


ID
931171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à identificação do trabalhador, julgue os itens
subsequentes.

A carteira de trabalho e previdência social (CTPS) é emitida pelas secretarias regionais do trabalho e emprego ou, mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência desses, é admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

     

    Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. 

     

    Fonte: CLT (após a reforma trabalhista de 2017)

  • Secretarias regionais do trabalho é o mesmo que Delegacias regionais do trabalho?

  • Secretaria Regional do Trabalho é o mesmo que Delegacia?

  • CLT

    DA EMISSÃO DA CARTEIRA (2019)

    Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.   

    Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:   

    I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;    

    II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;    

    III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.    

    Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.    

    Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).   

  • DA EMISSÃO DA CARTEIRA

    Lei 13874/19

    Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. 

    Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:   

    I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;    

    II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

    III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.    

    Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.    

    Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

  • Pessoal atenção o parágrafo único do artigo 14 da CLT foi refogado, desta forma os sindicatos que são entidades privadas não podem emitir a CTPS


ID
931174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à identificação do trabalhador, julgue os itens
subsequentes.

Para tirar CTPS é necessário comparecer pessoalmente ao órgão emitente para ser identificado e fazer as declarações necessárias. O documento poderá ser retirado por outra pessoa, desde que apresente procuração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.

     

    Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.

     

    Fonte: CLT (após a reforma trabalhista de 2017)

  • Trabalho no Ministério do Trabalho e, atualmente, existe norma circular que permite a retirada da CTPS por terceiro, desde que este esteja munido de procuração pública específica para tanto.

  • Atualmente o MTE permite até mesmo o saque do seguro desemprego por parte de mandatário. Logo, logo, sairá novo entendimento jurisprudencial nesse sentido. Haja vista os Direitos devem sempre ser ampliados e estendidos até o limite que não fere o de outrem, atendendo o interesse do trabalhador, se não for contra aos interesses públicos. Não vejo nenhum problema para o Estado em um trabalhador ter um mandatário para poder ter sua CTPS expedida.

  • CLT

    Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.    

  • CLT, com redação dada pela Lei 13.874/2019:

    Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.        

    Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

    I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

    II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

    III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

    Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.

  •   Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.      (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)


ID
953323
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um dos direitos do trabalhador é a anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. A respeito da Carteira de Trabalho é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão, mas sou péssimo em descrever o porque da alternativa E estar incorreta:

    Acredito que o erro dela seja que a não apresentação justifica a ausência da anotação, quando na realidade não justifica...Se eu estiver engando, por favor me corrijam...
  • A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.

    O art. 29 da CLT dispõe que todo empregado é obrigado a apresentar no ato da admissão, ao seu empregador, a CTPS para que nela seja anotada a data de admissão, o valor e a forma de remuneração e as condições especiais de trabalho (se houver), podendo, para tanto, ser adotado sistema manual, mecânico ou eletrônico de anotação.

    O prazo para que o empregador realize estas anotações, contado da entrega da CPTS pelo empregado, é de 48 horas, seja para admissão, anotação de férias, transferências, promoções, demissão ou qualquer outra anotação que se fizer necessária, sob pena de indenizar o empregado em um dia de salário por dia de atraso, consoante o que dispõe o Precedente Normativo 98 do TST, além da multa administrativa que poderá ser aplicada pelo MTE.

    Assim, se um empregado se recusa a entregar a CTPS no ato da admissão para que sejam feitas as anotações devidas do registro contratual, o empregador poderá, de imediato, cancelar sua contratação, atribuindo a outro candidato aprovado nos testes, o direito ao vínculo empregatício.

    Isto poderá ocorrer, inclusive, durante a vigência do contrato de trabalho, em que o empregador solicita a CTPS para as devidas atualizações e não é atendido pelo empregado.

    Tal atitude pode acarretar advertência verbal ou formal, suspensão em caso de reincidência e até demissão por justa causa, quando se verifica a intenção do empregado em obter vantagem que normalmente não teria se o registro fosse feito no momento devido.

  • Questão E ERRADA, posto que a apresentação da CTPS por parte do empregado é obrigatória nos termos do art. 13 da CLT, inclusive o descumprimento deste preceito gera multa de 1 salário minimo ao empregador nos termos do art. 55 da CLT.

  • A formalização do contrato de trabalho, não obstante produza efeitos jurídicos ainda que firmado tacitamente, nos termos do art. 442 da CLT, deve ser formalizado, como obrigação administrativa imputada ai empregador, a fim de propiciar o controle administrativo  do vínculo, isto é, documentar o vínculo empregatício e, a partir daí, oferecer mais segurança ao empregado, bem como o controle da arrecadação das contribuições previdenciárias.

    Esta formalização se dá, principalmente, de duas maneiras:

    a) Através da anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Sosial - CTPS do empregado (art. 29, caout, da CLT);

    b) Por meio do assentamento do empregado no Registro de Empregados, o qual deve ser mantido pelo empregador (art. 41, caput, da CLT).

    A falta de anotação do contrato de trabalho em CTPS configura infração administrativa, cabendo autuação pela fiscalização do trabalho, bem como configura, em tese, crime de falsificação de documento público, conforme o art. 297 do Código Penal.

    Fonte: Ricardo Resende

  • A questão em tela versa sobre anotações da CTPS obreira. Observe o candidato que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.


    a) A alternativa “a” transcreve o disposto na OJ 82 da SDI-1 do TST, restando correta e não merecendo marcação no gabarito da questão.


    b) A alternativa “b” transcreve o disposto na Súmula 12 do TST, restando correta e não merecendo marcação no gabarito da questão.


    c) A alternativa “c” retrata uma situação infelizmente corriqueira de não anotação de CTPS obreira, o que acarreta a não proteção previdenciária do obreiro, ocasionando-lhe prejuízos de ordem financeira e que podem, conseqüentemente, abalar a honra e dignidade do trabalhador, acarretando a possibilidade, assim, de indenização por danos morais e materiais. Ademais, trata-se do delito tipificado nos artigos 297 e 299 do CP, razão pela qual correta a alternativa, não merecendo marcação no gabarito da questão.


    d) A alternativa “d" transcreve o disposto no PN 98 do TST, restando correta e não merecendo marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” equivoca-se, já que o empregado é obrigado a apresentar a CTPS ao empregador e este a anotá-la, conforme artigo 29, caput e §5º da CLT. Não havendo apresentação da CTPS pelo obreiro, existem meios substitutivos (artigo 17 da CLT), ou, não sendo possível, o empregador poderá deixar de manter a relação empregatícia, já que estamos diante de uma obrigação legal para ambos, mas jamais poderá simplesmente não proceder à anotação da CTPS. O item, assim, resta incorreto, merecendo marcação no gabarito da questão.



  • Letra d correta - PN Nº 98 RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO (positivo)
    Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

  • Justificativa da letra a)

    A afirmativa é verdadeira, pois:

    OJ 82 - SDI-I - AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I nº 82. Aviso prévio. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 12. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    STF. Súmula nº 225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

    C : VERDADEIRO

    Há forte corrente doutrinária que enquadra a conduta no tipo do § 4º do art. 297 do CP (figura equiparada de falsificação de documento público). Em sentido contrário, Damásio de Jesus (Cf. Ricardo Antonio Andreucci, Direito Penal do Trabalho, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 240-241).

    CP. Art. 297. § 4.º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    D : VERDADEIRO

    TST. PN nº 98. Retenção da CTPS. Indenização. (positivo). Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

    E : FALSO

    Com a reforma operada pela Lei de Liberdade Econômica, basta o número do CPF do empregado para registrá-lo eletronicamente, pelo que é injustificável a ausência de "anotação" pelo empregador.

    CLT. Art. 29. § 6.º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Não cabe, pois, analogia com o entendimento que vige quanto ao pagamento das rescisórias, em que a culpa do trabalhador exclui a incidência da multa do art. 477 da CLT (TST, Súmula nº 462, in fine):

    TST. Súmula nº 462. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

  • Importante lembrar que o PN 98 está desatualizado em razão da mudança de prazo para anotação na CTPS.

     Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.           


ID
984382
Banca
Makiyama
Órgão
CPTM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O registro em carteira de trabalho (CTPS) é obrigatório e as anotações nela feitas servem para:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. CLT. Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. 

ID
1073935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos trabalhistas.

A obrigação do empregador de efetuar anotações na carteira de trabalho e previdência social do empregado no prazo de quarenta e oito horas é dispensada no caso de contrato de experiência.

Alternativas
Comentários
  • Admissão e anotação na carteira(Art. 29 e 41 da CLT)

    A empresa tem 48 horas para fazer as anotações na carteira. Deve constar a função para qual o empregado foi contratado, o tipo de remuneração (salário fixo ou comissão) e o percentual da comissão. As alterações (salário, função, e férias) também devem ser anotadas na carteira.

    http://www.seci.com.br/interna.aspx?cd=36


    Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89).

    http://www.artclt.com.br/2008/09/03/artigo-29/

  • MArquei ERRADO por entendimento lógico, mas analisando e fazendo pesquisas sobre a jurisprudência do TST, verifiquei que há diversas decisões mencionando não ser obrigatória a anotação da CTPS no prazo de 48 horas quando se tratar de contrato de experiência.
    Fica a questão..

  • A questão aborda o tema das anotações em CTPS. Não há formalidade específica para contratar o empregado, pois o contrato de trabalho poderá ser celebrado, inclusive, de forma verbal. Há, entretanto, exigência de um documento obrigatório do empregado, chamado de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Esse documento é utilizado para identificação do empregado, servindo como meio de prova na área trabalhista e previdenciária.

     A questão está Errada. “A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho” (art. 29, CLT). Ademais, a anotação na CTPS deverá acontecer para todos os contratos de trabalho, por prazo determinado ou não. Assim, o empregador deverá efetuar a anotação na CTPS do empregado mesmo na hipótese de contratação de empregado por contrato de experiência. 

  • CLT:

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

  • Gabarito errado.

    A CTPS é documento obrigatório para empregados e p quem exerça atividade profissional remunerada ou trabalhe por conta própria no campo(individual ou economia familiar).

    Na falta da CTPS o empregador fornecerá, no ato da contratação, documento que conste a data admissão, natureza trabalho, salário e forma de pagamento.Tão logo  a CTPS ESTEJA Emitida será feita as anotações.

    Ver artigos 13, paragrafo3, 21,29 e sumula 12 tst

  • A obrigação do empregador de efetuar anotações na carteira de trabalho e previdência social do empregado no prazo de quarenta e oito horas é dispensada no caso de contrato de experiência.

  • Gabarito: "Errado"

     

     

    Art. 29, CLT – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

     

    LEMBRE TAMBÉM DA SÚMULA 12 TST QUE DIZ QUE É UMA PRESUNÇÃO RELATIVA.

    PQ ISSO? PQ NA DIA A DIA SABEMOS QUE MUITOS TRABALHADORES RECEBEM UMA QUANTIA NA CARTEIRA E OUTRA POR FORA.

    EX: 1000 REAIS ANOTADO E 1000 NÃO ANOTADO.TOTALIZANDO 2000.

     

    APROFUNDANDO MAIS PARA RELEMBRAR...

    NO DIREITO DO TRABALHO NOS TEMOS O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.

     

    O QUE ELE DIZ?

     

    QUE O IMPORTANTE SÃO OS FATOS REAIS E NÃO A ''APARENTE VERDADE'' NOS DOCUMENTOS(EX: CTPS).

    ENTÃO VAI SER CONSIDERADO 2000 NO CASO DO EXEMPLO ACIMA.NÃO APENAS 1000.

  • É a primeira vez que faço uma questão sobre CTPS. As bancas, por falta de criatividade, estão apelando.

  • Súmulas referente a anotação da CTPS:

     

    SÚMULA TST:

    12 - Carteira profissional

    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

     

    Prec. Normativo:

     

    5 - Anotações de comissões.

    O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.

    105 - Anotação na carteira profissional.

    As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações

     

    SÚMULA STF:

    225 - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional

  • Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. 

  • A Lei 13.874/19, além de instituir a CTPS digital, alterou o art. 29 da CLT e determinou o prazo de 5 dias úteis para o empregador realizar anotações na CTPS. A redação atualizada do dispositivo prevê:

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.            

  • Atualizando comentários após reforma ano 2017:

    CLT Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.  (ALTERADO EM 2019)          

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.                   

    GABARITO ERRADO.

  • A banca afirma que a obrigação do empregador de efetuar anotações na carteira de trabalho e previdência social do empregado no prazo de quarenta e oito horas é dispensada no caso de contrato de experiência. 

    A afirmativa está errada porque o artigo 29 da CLT com nova redação estabelece que o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

    A assertiva está ERRADA.

    Legislação:

    Art. 29 da CLT O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) 
    § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.



ID
1099846
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No pertinente à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, pode­-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

      § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

      a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

      b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

      c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

      d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

      § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.(Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

     (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

     § 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

  • Letra B - Errada - Art. 29 - § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Não menciona as rasuras).

    § 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo

    Letra D - Errada - Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.

  • Qual a justificativa para a letra ''e'' estar errada? Seria o prazo, já que o empregador teria o prazo de 48h para anotar na CTPS?

  • Silmara, a "A" está errada pelo art. 13, § 3°, CLT:


    § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.


    Bons estudos a todos!

  • A letra "E" está errada porque segundo o art. 29 da CLT o empregador terá o prazo de 48 horas para a anotação da CTPS. Assim, é vedado ao empregador reter a CTPS do empregado por prazo superior a 48 horas quando da anotação de dados para comprovação perante a Previdência Social e não 24 horas.

  • LETRA C É A CORRETA: Conforme §2º do artigo 29 da CLT, tem-se o seguinte texto da lei que é idêntico ao texto da alternativa C:

    § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

    a) na data-base;

    b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

    c) no caso de rescisão contratual; ou

    d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

  • "b) é vedado ao empregador efetuar anotações desabona­doras à conduta do empregado em sua Carteira de Traba­lho e Previdência Social, bem como fazer nesta rasuras, sob pena de multa administrativa."


    NÃO HÁ NADA DE ERRADO NESTA ALTERNATIVA. GABARITO SUJEITO A ANULAÇÃO. Senão, vejamos:


    art.29. A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamenteapresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá oprazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração eas condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério doTrabalho.


    § 4º - É vedado ao empregador efetuaranotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho ePrevidência Social.

    § 5º - O descumprimento do disposto no §4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art.52 deste Capítulo.


    Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.


    O extravio e as rasuras na CTPS complicam sim em multa administrativa.
  • Cuidado pessoal.. uma rasura não inutiliza a CTPS. Caso esta aconteça pode a empresa corrigir a informação errada indo na guia "Informações Gerais", e com o uso de "Vide página X", sendo esta uma página das informações gerais. É comum também empresas, no caso de rasura ou erro na anotação, pregarem um papel impresso com as informações corretas sobre a parte rasurada, apesar de não ser este o melhor procedimento.

    A mera rasura, esta entendida como um erro no processo de anotação, que pode ser corrigida sem prejuízo do entendimento da informação ali anotada não gera multa administrativa. Devido a isso não está errada a alternativa "B".


  • Letra e: Artigo 53 da CLT:  A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. 

  • Segundo a CLT:
    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (...)
    § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
    a) na data-base;
    b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; 
    c) no caso de rescisão contratual; ou
    d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (...)
    § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. 
    Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. 
    Art. 36 - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. 

    Assim sendo, somente a alternativa "c" amolda-se corretamente à CLT (artigo 29, par. 2o.), ao passo que as alternativas "a", "b", "d" e "e" violam o artigo 29, "caput", par. 2o (que não veda rasura), artigo 30 e 29, "caput" novamente (devolução imediata da CTPS após 48h).

    RESPOSTA: C



  • "as anotações na CTPS serão feitas na data-­base, a qual­quer tempo, por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Socia "

     

    Português é foda. Se colocassem ponto e vírgula ficava mais claro.

    Tudo entre vírgulas dá a entender que o "a qualquer tempo" é uma das situações em que pode ocorrer a anotação na CTPS, ou que tá atrelado à data-base. Só é "a qualquer tempo por solicitação do trabalhador".

     

    "as anotações na CTPS serão feitas na data-­base; a qual­quer tempo, por solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social".

     

     

  • Pessoal, atenção às recentes alterações feitas pela Lei 13.874/19 na CLT no que concerne à CTPS.

  • NOVIDADE 2019

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.    

    NÃO É MAIS 48h!

  • A) o prazo para anotação do contrato de trabalho é de 48 horas, elastecendo­-se este prazo para 15 dias, quan­do o empregado não possuir a CTPS e na localidade não for emitida. (NOVA REDAÇÃO do art. 29, CLT - prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS)

    B) é vedado ao empregador efetuar anotações desabona­doras à conduta do empregado em sua Carteira de Traba­lho e Previdência Social, bem como fazer nesta rasuras, sob pena de multa administrativa. (art. 29, § 4º - não menciona rasuras)

    C) as anotações na CTPS serão feitas na data-­base, a qual­quer tempo, por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (art. 29, § 2º)

    D) incumbe ao empregador anotar na CTPS do empregado os acidentes de trabalho ocorridos. (não há dispositivo nesse sentido - art. 30 REVOGADO)

    E) é vedado ao empregador reter a CTPS do empregado por prazo superior a 24 horas quando da anotação de dados para comprovação perante a Previdência Social. (NOVA REDAÇÃO do art. 29, CLT - prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS - art. 29, § 8º: prazo de 48 horas a partir da anotação)


ID
1211674
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. O empregador, ao solicitar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, que deverá ser, obrigatoriamente, apresentada contra recibo, terá o prazo de ____________ para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto.

Alternativas
Comentários
  • Alt. "B": 

    Art. 29 da CLT- A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • CLT

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

  • Gabarito letra B


    Vejamos,


    CLT


    SEÇÃO IV DAS ANOTAÇÕES

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.  

  • A questão está DESATUALIZADA em face do advento da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.

    Art. 29, CLT. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • redação do artigo 29 da CLT foi modificada pela lei da liberdade econômica (13.874/19). prazo agora é de 5 dias úteis!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • QUESTAO DESATUALIZADA PRAZO AGORA É DE 5 DIAS ÚTEIS


ID
1658041
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise
as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. A anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ressalvado o contrato de experiência.
II. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de cinco dias para nela anotar,  especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
III. Em consonância com o princípio da boa fé contratual, é pacífico o entendimento de que as anotações feitas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram uma presunção absoluta de veracidade.
IV. Um dos pressupostos legais para a validade do contrato de aprendizagem é a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
V. No caso de recusa do empregador em anotar ou devolver a carteira de trabalho, a única medida que o empregado pode adotar é ajuizar ação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA - Art. 14-A da Lei nº 5.889/73 - O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (...) § 3º O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2º deste artigo, e: I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

    II - FALSA - Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    III - FALSA - Súmula nº 12 do TST - CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    IV - VERDADEIRA - Art. 428, § 1º da CLT -  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    V - FALSA - Art. 36 da CLT - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.


    Portanto, a alternativa correta é a B!

    Bons estudos! (:

  • III - FALSA - Súmula 225 TST - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. 

  • corrigindo a colega abaixo: sumula 225 do STF e não do TST



    item I: art. 13, CLT


    A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - FORMALIDADE - ANOTAÇÃO NA CTPS OU CONTRATO ESCRITO - IMPOSSIBILIDAE DE AVENÇA VERBAL - O contratode experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devido registro de tal condição na CTPS do obreiro. Assim é que, independentemente do entendimento que se professe, não se admite a existência de contrato de experiência verbal, pelo que impende reconhecer que a avença fora firmada por prazo indeterminado.

  • Já que ninguém lembrou: serve como justificativa para a assertiva III, também, a Súmula 12 do TST.

  • A colega Carline citou a Súmula 12 em seu comentário. ;)

  • Uma observação no que se refere ao item "I".
    Penso que o fundamento que invalida a alternativa é o trecho "ressalvado o contrato de experiência".

    Essa modalidade de contrato a termo também exige, como regra, anotação na CTPS como previsto no art. 29 da CLT, ainda que a inobservância do preceito legal resulte tão somente em sanções administrativa. Ou seja, não se anula o ajuste. Embora a lei não preveja forma predeterminada para confecção do contrato, a regra para sua celebração é a solenidade, leia-se por escrito (exatamente por ser modlaidade de contrato por prazo determinado).

    A meu ver, o objeto da questão foi o preceito do art. 13 da CLT, visto que ressalvada a hipotese após a afirmação anterior poderia causar a impressão de que o CT por experiência seria admitido sem a formalidade da respectiva anotação. 

  • obs o enunciado manda marca a correta e na verdade tem se anotar as incorretas 

     

  • Humildade minha gente..humildade..

  • Para agregar conhecimento: quando na localidade não houver emissão da CTPS, o empregado pode trabalhar até 30 dias sem registro: Art. 13 (...) § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
  • A questão está desatualizada frente a Lei 13.874/19, fruto da conversão em lei da MP da Liberdade Econômica.

    Mencionada lei estabelece, dentre outras alterações, o prazo de 5 dias úteis para o empregador anotar a CTPS do empregado relativamente a sua admissão - artigo 29 da CLT foi alterado.

    Há outras alterações na CLT pela lei em comento, tal como artigos 14, 16 e 74. A CTPS será ,agora, emitida, preferencialmente, por meio eletrônico e, excepcionalmente, por meio físico. Não há mais a necessidade de Quadro de Horário do artigo 74 da CLT.

  • kkkkkkkkkkkk essa questão foi feita por um VIDENTE / BOLA DE CRISTAL / VIAJOU NO TEMPO

    rs À época o item II estaria errado porque vigorava o prazo de 48 horas para o empregador assinar a CTPS.

    No entanto, com o advento da lei 13.874/2019 (vulgo, liberdade econômica) o prazo para anotação é exatamente de 5 dias [úteis].

    ART. 29, CLT  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.  

  • Desatualizada. Atual art. 29:

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. 

  • Lembrando que com a Reforma trabalhista o prazo para devolver a CTPS é de 5 dias úteis.

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.    

  • Questão desatualizada - Alteração em 2019:

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.    

  • Agora com a MP905, cinco dias para Assinar a carteira.

  • GABARITO : B

    I : FALSO

    Também se exige no contrato de experiência.

    ▷ CLT. Art. 13. A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

    II : FALSO

    À época, o prazo era de 48 horas; hoje, 5 dias úteis (reforma operada pela Lei de Liberdade Econômica).

    ▷ CLT. Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874/2019)

    III : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 12. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    ▷ STF. Súmula nº 225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

    IV : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    V : FALSO

    ▷ CLT. Art. 36. Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a CTPS recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.


ID
1848841
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um dos instrumentos mais importantes para proteger o trabalhador na relação de emprego, uma vez que contém os registros das suas relações laborais, com reflexos em direitos previdenciários presentes e futuros.

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o órgão originário competente para a emissão do referido documento é a(o)

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C


    Art. 14, "caput", CLT: A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
  • A CLT trata expressamente do assunto ora abordado:
    Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

    Assim, RESPOSTA: C.
  • Atualizando...

    CLT:

    Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.   

    Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:   

    I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;    

    II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;    

    III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.    

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 14: A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.  

  • Questão desatualizada pessoal, indiquem ela, eu marquei Ministério porquê fazia mais sentido nos dias atuais kkkk


ID
1885999
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das profissões regulamentadas, conforme legislação aplicável e o entendimento sumulado do TST é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito E

    Súmula nº 61 do TST

    FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

  • Gabarito: "E"

     

    A) Errado - Art. 50, Lei 7.183/84 - Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não poderão se converter em abono pecuniário.

     

    B) Errado - Art. 301, da CLT - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

     

    C) Errado - Art. 41, Lei 3.857/60. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.

    § 1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.

     

    D) Errado - SUM-96 TST MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

     

    E) Certo - Sum. 61 TST FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

  • Gente, mas a súmula 61 do TST não apresenta o requisito "cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade", que a questão trouxe, não entendi então porque a questão está sendo considerada como correta. Alguém poderia me explicar? Não seria o caso de anulação da questão?

  • Mari BH:

    CLT, Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

  • Sabia que não caberia aplicação de horas extras aos ferroviários de estação do interior, mas achei a alternativa E errada pelo falo de afirmar que "não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho".

  • Quanto à alternativa "A", a lei dos aeronautas (lei 7183/84) foi revogada pela lei 13.475/17.

  • ATUALIZAÇÃO

    .

    Lei 13.475/17 (Nova Lei dos Aeronautas)

    .

    Art. 69. Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não serão convertidas em abono pecuniário.

    .

    OBS: Mesmo com a revogação da Lei 7.183/84, o gabarito não fica desatualizado, uma vez que a regra permaneceu a mesma na nova lei.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Ao aeronauta é assegurado em lei o direito à conversão de parte de suas férias em abono pecuniário durante a vigência do pacto laborai e não apenas em caso de rescisão do contrato.

    A letra "A" está errada porque nos casos de rescisão de contrato, as férias não serão convertidas em abono pecuniário.

    Art. 69 da Lei 13.475\2017 Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não serão convertidas em abono pecuniário.

    B) O trabalho para empregados em minas de subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 18 (dezoito) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a transferência para a superfície por motivo de saúde, nos termos da lei. 

    A letra "B" está errada porque violou o artigo 301 da CLT, observem:

    Art. 301 da CLT  O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

    C) A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos na Lei, e o tempo destinado aos ensaios dos músicos não é computado como de serviço efetivo. 

    A letra "C" está errada porque o tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.

    Art. 41 da lei 3.857\60 A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.
    § 1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.
    § 2º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

    D) A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário.

    A letra "D" está errada porque a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

    Súmula 96 do TST A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

    E) Para os empregados ferroviários de estações do interior assim classificadas por autoridade competente, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, não sendo devidas horas extras. 

    A letra "E" está certa porque abordou a súmula 61 do TST, observem:

    Súmula 61 do TST Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

    O gabarito é a letra "E".
  • GABARITO : E

    TST. Súmula 61. Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

    CLT. Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    Nova Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/2017). Art. 69. Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não serão convertidas em abono pecuniário.

    B : FALSO

    É de 21 anos, e não 18, a idade mínima.

    CLT. Art. 301. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 e 50 anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

    C : FALSO

    Lei 3.857/60. Art. 41. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 horas, excetuados os casos previstos nesta lei. § 1.º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho. § 2.º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

    D : FALSO

    TST. Súmula 96. A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.


ID
2124307
Banca
BIO-RIO
Órgão
SAAE de Barra Mansa
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em consonância com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o prazo para o empregador proceder aos registros referentes à admissão de um empregado é de:

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho

  • Art. 29 / CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

  • A questão em tela possui expressa resposta na própria CLT:
    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    RESPOSTA: A.
  • Gabarito letra A


    Vejamos,


    SEÇÃO IV DAS ANOTAÇÕES

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.


  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    É válido lembrar, contudo, que "[n]as localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo." (Art. 13 [...], § 3º).

    Por fim, como mera curiosidade, o TST entende que "(...) a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível, in re ipsa. (...)" (RR-63700-16.2012.5.17.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/08/2019).

    No mesmo sentido:

    [... ]4 - O artigo 29 da CLT estabelece que o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua carteira de trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Nesse mesmo sentido o artigo 53 da CLT, que estabelece também a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-empregado. Assim, a retenção da carteira de trabalho pelo empregador fora do prazo estabelecido constitui ato ilícito, porque o referido documento é indispensável ao trabalhador para viabilizar a sua recolocação profissional. A conduta adotada pela reclamada, de reter a CTPS do empregado por prazo superior ao previsto em lei, extrapolou os limites do seu direito e ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. [...] (AIRR - 20565-77.2014.5.04.0221, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017.)

    Quaisquer erros, por favor, me avisem no privado.

  • A questão está DESATUALIZADA em face do advento da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.

    Art. 29, CLT. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


ID
2271106
Banca
SIGMA RH
Órgão
Câmara Municipal de Carapicuíba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as anotações de acidente de trabalho na carteira do acidentado:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    Art. 30 da CLT: Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. 

  • Só esqueceram que não existe mais INPS.

  • Exato colega! É que eles estão cobrando a literalidade da CLT, e nela consta INPS, então é melhor se acostumar.

  • Questão desatualizada !!!

  • Questão está de acordo com a CLT. Por mais que não exista mais o INPS, permanece tipificado na legislação.

    Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. 

    Fonte: site do planalto

  • Atenção, pessoal !

    Com o advento da Lei 13.874/19, o artigo 30 da CLT foi revogado!


ID
2429428
Banca
EDUCA
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O artigo 16 estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:

Assinale a alternativa CORRETA:

I. Fotografia, de frente, modelo 3 X 4.

II. Nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura.

III. Nome, idade e estado civil dos dependentes.

IV. Número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991).

  • Gabarito:"E"

     

    Art. 16 da CLT. A Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: 

     

    I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;

     

    II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

     

    III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Curioso)

     

    IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;

     

  •  Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:(Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. 

  • Errei por não imaginar que fosse preciso informações dos dependentes, coisas do Brasil.

  • Como assim estado civil dos dependentes? Loucura, loucura, loucura!

  • Gabarito letra E


    Vejamos,


    CLT

    SEÇÃO II DA EMISSÃO DA CARTEIRA


    Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:                      (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;                          (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;                         (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    III - nome, idade e estado civil dos dependentes;                          (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

    IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;


  • Se a pessoas acerta uma questão dessas, passa na frente de todo mundo

  • Gabarito E

     

    Art 16 CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:

     

    I - fotografia, de frente, modelo 3x4;

     

    II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

     

    III - nome, idade e estado civil dos dependentes;

     

    IV - número do documento de naturalização ou data de chegada ao Brasil  e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.

     

    Parágrafo único. A carteira de trabalho e previdência social será fornecida mediante a apresentação de:

     

    a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso anterior;

     

    b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

     

     

     

    Vlw

  • Aquele momento que você lembra nunca ter trabalhado com carteira assinada...

    oO

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • ATENÇÃO para a alteração:

     

    Art. 16.  A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    Os incisos foram revogados, e o caput alterado. 

  • Questão desatualizada após Lei 13.874/19

    CLT:

    Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).           

    I - (revogado);          

    II - (revogado);          

    III - (revogado);          

    IV - (revogado).          

    Parágrafo único.        (Revogado).  

    a) (revogada);           

    b) (revogada).          


ID
2583667
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No capítulo I da Consolidação das Leis Trabalhistas que trata da identificação profissional, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Letra B)

     

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:                    

     

    I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;    (Letra A)

                  

    II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Letra A)

     

    § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Letras C e D)

     

    CLT

  • Gabarito B
     

    a) A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros de diversas famílias num mesmo grupo, dispensável à própria subsistência, e exercido em condições de independência e colaboração. 

     

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.   

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem

    I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;    

     

    b) A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. CERTO

     

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.  

     

    c) Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador exigirá que o empregado forneça atestado médico e comprovação de todas as suas licenças remuneradas, bem como declarações de outros empregadores, sendo obrigação do empregado fornecer estes documentos.

     

    Art. 13, § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social (...)

    .§ 4º - Na hipótese do§ 3º:

    II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

     

    d) Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 45 (quarenta e cinco) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa desobrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. 

     

    Art. 13, § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
     

  • Gabarito B

     

    a) errada. Art. 13 CLT. A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

     

    b) correta. Art. 13 CLT. A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por contra própria de atividade profissional remunerada.

     

    c) errada. Art 13, §3º, II, CLT. Nas localidades onde não for emitida a carteira de trabalho e previdência social, se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relaçao empregatícia.

     

    d) errada. Art 13, §3º CLT. Nas localidades onde não for emitida a Carteira de trabalho e previdência social poderá ser admitido , até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

     

     

     

     

    Vlw

  • Parágrafos 3° e 4° do Artigo 13 da CLT foram revogados pela Lei nº 13.874, de 2019.

  • GABARITO: B

     

    a) errada. Art. 13 CLT. A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

     

    b) correta. Art. 13 CLT.

    A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por contra própria de atividade profissional remunerada.

     

    c) errada. Art 13, §3º, II, CLT. Nas localidades onde não for emitida a carteira de trabalho e previdência social, se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relaçao empregatícia.

     

    d) errada. Art 13, §3º CLT. Nas localidades onde não for emitida a Carteira de trabalho e previdência social poderá ser admitido , até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.


ID
2728921
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme os preceitos do DecretoLei Nº 5.452/1943, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    As anotações relativas a alterações no estado civil dos empregados devem ser feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes devem ser registradas também na Carteira, pelo funcionário responsável pelo setor de pessoal da empresa, a pedido do próprio declarante, que deve assiná-las.

     

    CLT, Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.   

  • a) CORRETA - Letra da lei - Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.   

    Art. 29 § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.   

    b) CORRETA - Letra da lei - Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.   

    c) CORRETA - Letra da lei - Art. 29 § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: i) na data-base;  b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. 

    d) INCORRETA

    Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.   

  • A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que em caráter temporário e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades.

    Qual é o sentido de assinar CTPS para exercício de atividade por contra própria???

    Nesse caso, não há relação de emprego.

    Não é possível a mesma pessoa figurar como empregador e empregado no mesmo contrato.

    Enfim, a banca simplesmente copiou a letra da lei

  • Colega Humberto,

    Acredito que a disposição da CLT seja, em princípio, por razões históricas, já que a CTPS surgiu como carteira profissional. Hoje, a manutenção de referida disposição talvez seja para fins de prova perante o INSS. Nesse sentido, trago os comentários de Marcelo Moura ao art. 13 (CLT para Concursos):

    "A Carteira de Trabalho e Previdência Social é hoje, por suas anotações, um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS. No início surgiu como carteira profissional em 1932, sucedendo a carteira de trabalhador agrícola, instituída por decretos assinados nos anos de 1904 e 1906. Já a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, que substituiu a carteira profissional, foi criada pelo decreto-lei nº 926, de 10 de outubro de 1969. A CTPS contém informações sobre a qualificação e a vida profissional do trabalhador e anotações sobre sua filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (capturado de http://www.mte.gov.br/ctps/historico.asp, em 22.04.2009)".

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • d) Art. 32 As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.

  • Com a MP da Liberdade Econômica o prazo de 48 horas dos artigos 29 e 53 da CLT passam para 5 dias.

  • Atentar para a nova redação do art. 29, da CLT:

     

    Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Questão desatualizada.

    O art. 32 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.874/2019 de 20 de setembro de 2019


ID
3015961
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Levando em conta a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, quanto à relação de emprego, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O erro da B é dizer que não há qualquer contraprestação, uma vez serem devidas as verbas relativas ao SALDO DE SALÁRIO e DEPÓSITOS DO FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST.

  • Complementando. Gab. B

    Súmula 430 TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após sua privatização.

    Resumindo: A CF/88 exige a aprovação prévia em concurso. A súmula dispõe que quando o empregado é admitido sem concurso e a entidade é privatizada, convalidam-se os efeitos da admissão irregular.

  • Gabarito B.

    Súmula 363 do TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


ID
3394864
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Renato é um empregado doméstico que atua como caseiro no sítio de lazer do seu empregador. Contudo, a CTPS de Renato foi assinada como sendo operador de máquinas da empresa de titularidade do seu empregador. Renato tem receio de que, no futuro, não possa comprovar experiência na função de empregado doméstico e, por isso, intenciona ajuizar reclamação trabalhista para regularizar a situação.


Considerando a situação narrada e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    1 - Súmula 12/TST - . Carteira profissional. Anotação. Carteira de trabalho. CLT, art. 29. «As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção «juris et de jure» mas apenas «juris tantum».»

    Juris et de jure: Presunção absoluta

    Juris tantum: Presunção relativa

  • a) Caso comprove que, de fato, é doméstico, Renato conseguirá a retificação na CTPS, pois as anotações nela lançadas têm presunção relativa. (S. 12, TST)

    b) Somente o salário poderia ser objeto de demanda judicial para se comprovar que o empregado recebia valor superior ao anotado, sendo que a alteração na função não é prevista, e a demanda não terá sucesso. (Pode haver a alteração de função, bem como podem ser utilizados outros meios de prova, não apenas as provas documentais)

    c) Caso Renato comprove que é doméstico, o pedido será julgado procedente, mas a alteração será feita com modulação de efeitos, com retificação da data da sentença em diante. (As anotações ocorreriam de maneira retroativa).

    d) Renato não terá sucesso na sua reclamação trabalhista, porque a anotação feita na carteira profissional tem presunção absoluta. (É relativa: S. 12, TST)

  • Gabarito: LETRA A

    Juris et de jure: Presunção absoluta

    Juris tantum: Presunção relativa

    Súmula 12/TST

    As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure mas apenas juris tantum

  • Juris et de jure: Presunção absoluta

    Juris tantum: Presunção relativa

    Súmula 12/TST

    As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jurjureis et de  mas apenas juris tantum

  • Não é necessário sequer ler a sumula para está questão, pensem no principio Da Primazia da Realidade

  • Primazia da Realidade sobre a forma.

  • Renato é um empregado doméstico que atua como caseiro no sítio de lazer do seu empregador. Contudo, a CTPS de Renato foi assinada como sendo operador de máquinas da empresa de titularidade do seu empregador. Renato tem receio de que, no futuro, não possa comprovar experiência na função de empregado doméstico e, por isso, intenciona ajuizar reclamação trabalhista para regularizar a situação.

    SUMULA As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    Juris et de jure ->  É a presunção absoluta, que não permite prova em contrário.

    juris tantum -> Consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário.

  • Primazia da realidade.

    Mais vale a realidade do que documentos, que podem ser alterados e/ou manipulados.

  • Ação imprescritível

  • Súmula 12 do TST mas o outro modo de resolução da questão seria pelo princípio da primazia da realidade onde o que acontece realmente se sobrepõe aquilo que está no papel.

  • Anotações inseridas na CTPS não geram presunção absoluta, mas presunção relativa (Juris Tantum)

    Resposta: A

  • O chamado Princípio da Primazia da Realidade define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário.

    Assim, vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato.

    O artigo 456 da CLT também expressa a teoria, ao prever que a "prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todo os meios permitidos em direito".

    Súmula 12 do TST que define “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’.”.

    Letra A- Correta.

  • As anotações da CTPS possuem presunção relativa de veracidade. Nos termos da Súmula n.º 12 do TST, as anotações da CTPS têm presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que pretende desconstituí-las e fazer prova nesse sentido.

    Súmula n.º 12 - Carteira profissional

    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas 'juris tantum".

    Considera-se empregado doméstico a pessoa física que, mediante remuneração, presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas sem finalidade lucrativa (art. 1º, da Lei n.º 5.859/72).

    O empregador doméstico é, portanto, toda pessoa física ou família que admite a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa, empregado doméstico (art. 3º, do D. n.º 71.885/73).

    Para que se caracterize o vínculo empregatício faz-se necessários alguns requisitos:

    Quando da contratação dos referidos profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de seis dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, três vezes por semana, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes. Há jurisprudência no sentido de que a prestação de serviços por apenas dois dias na semana não revela continuidade na prestação de serviços. Importante ressaltar que a caracterização de um trabalhador doméstico, bem como o vínculo empregatício não se dá pela periodicidade da prestação de serviço, mas pelo trabalho contínuo

    subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos, no âmbito residencial desta.

    Assim, são quatro os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam:

    I - a natureza do serviço a ser prestado deverá ser contínua, ou seja, não poderá ser um trabalho eventual, esporádico, existente apenas em determinado momento ou acontecimento. Haverá de ser, ao contrário, sucessivo, incessante, de existência perene, de forma a se considerar ininterrupto, como acontece na manutenção da ordem e limpeza da determinada residência. Observe-se neste exemplo que o serviço a ser executado, por sua natureza, não se caracteriza finito, pois sua necessidade existirá continuamente.

    b) o trabalhador deverá ser, necessariamente, pessoa física, cujo labor será retribuído por remuneração. Não se admite, portanto, nessa relação de emprego, a prestação do serviço por pessoa jurídica ou o trabalho voluntário, gratuito por sua natureza espontânea.

    c) o serviço deverá ser prestado à pessoa física ou à família, não existindo, em qualquer hipótese, a prestação de serviço doméstico à pessoa jurídica.

    d) o trabalho a ser executado deverá se limitar ao âmbito residencial do empregador, sempre sem finalidade lucrativa. O empregador jamais poderá, portanto, utilizar-se do trabalho desenvolvido por seu empregado para obter qualquer forma de lucro, sob pena de descaracterizar o trabalho doméstico.

  • Gabarito: LETRA A

    Juris et de jure: Presunção absoluta

    Juris tantum: Presunção relativa

    Súmula 12/TST

    As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure mas apenas juris tantum

  • Súmula 12 do C. TST, as anotações apostas na CTPS geram presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por prova em sentido contrário.

  • O chamado Princípio da Primazia da Realidade define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário. Assim, vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato.

    Súmula 12 do TST que define “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’ (presunção absoluta), mas apenas ‘juris tantum' (presunção relativa, refutavel).”.

  • Você acertou!

    Em 25/02/21 às 23:02, você respondeu a opção A.

    Em 01/02/21 às 03:39, você respondeu a opção A.

  • Súmula 12 do TST que define “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’ (presunção absoluta), mas apenas ‘juris tantum' (presunção relativa, refutavel)"

  • Súmula 12 do TST : “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’ (presunção absoluta), mas apenas ‘juris tantum' (presunção relativa, refutavel).”.

  • As anotações na carteira de Renato feita pelo empregador tem apenas presunção relativa, não são absolutas, diante da Súmula 12 do TST

  • Perfeito

  • Bom demais

  • Princípio da primazia da realidade... Gab A Avante XXXIII
  • Súmula 12 do TST : “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’ (presunção absoluta), mas apenas ‘juris tantum' (presunção relativa, refutavel).”.

  • Por mais questões assim!!!

  • Princípio da primazia da realidade, vale-se da realidade dos fatos ao invés do escrito contrário.
  • O examinador buscou conhecimento do candidato sobre entendimentos jurisprudências do TST:

    Súmula 12/TST - . Carteira profissional. Anotação. Carteira de trabalho. CLT, art. 29. «As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure mas apenas juris tantum.

    Gabarito: A ✔

    A resposta está na Súmula 12 do TST:

    Súmula nº 12 do TST

    CARTEIRA PROFISSIONAL

    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    Assim, percebe-se que:

    A) Correto e conforme a Súmula citada, pois caso se verifique relação diferente na realidade à descrita na CTPS a retificação é possível, já que a anotações na carteira tem presunção relativa.

    B) Incorreto, pois caso se verifique relação diferente na realidade à descrita na CTPS a retificação da função é possível, já que a anotaçõe na carteira tem presunção relativa.

    C) Incorreto, pois a alteração teria efeitos retroativos.

    D) Incorreto, pois a anotaçõe na carteira tem presunção relativa, conforme a Súmula citada.

  • PRESUNÇÃO:

    • Juris et de jure: Presunção absoluta

    • Juris tantum: Presunção relativa

    EFEITO:

    • EX NUNC = NÃO RETROAGE

    • EX TUNC = RETROAGE (ESTE EFEITO QUE ELE BUSCA, DESDE A ORIGEM O CONTRATO É VICIADO)
  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!

  • Princípio da Primazia da Realidade!


ID
3505324
Banca
EXATUS
Órgão
Câmara de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, acerca da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. 

    Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:    

    I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;     

    II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;     

    III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

    Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.

    Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

  • Gabarito: D

    CLT

    Art. 16.  A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

    Bons Estudos!!!    

  • A questão exige o conhecimento da CTPS, que é a Carteira de Trabalho e Previdência Social; documento obrigatório que traz as informações do trabalhador.

    ALTERNATIVAS A, B e C: INCORRETAS. Cuidado: esse assunto foi alterado pela lei nº 13.874/19. Anteriormente, a CTPS era emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Para isso, o trabalhador deveria comparecer pessoalmente ao posto.

    Atualmente, a CTPS deve ser emitida, pelo Ministério da Economia, e não pelo Ministério do Trabalho.

    Art. 14 CLT: a CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

    Conforme o exposto, a CTPS será, em regra, emitida de forma eletrônica. Entretanto, o parágrafo único do art. 14 traz as hipóteses de emissão da CTPS em meio físico.

    Art. 14, parágrafo único, CLT: excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

    I. Nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

    II. Mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

    III. Mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Redação literal do art. 16 da CLT. Veja:

    Art. 16 CLT: a CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. A alternativa possui duas incorreções: o prazo é de 5 dias úteis, e o órgão que expede instruções é o Ministério da Economia, e não do Trabalho.

    Art. 29 CLT: o empregado terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

    Atenção: o prazo de anotação do contrato de trabalho na CTPS foi alterado pela lei nº 13.874/19, de 48 horas para 5 dias úteis. Esse dispositivo, certamente, será objeto de cobrança em muitas provas.

    GABARITO: D

  • Letra C:

    Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.                 REVOGADO PELA L13874

    Nova redação: Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.            

  • A) A CTPS será emitida pelo Ministério do Trabalho preferencialmente em meio eletrônico. Em 2019, o Ministério do Trabalho tornou-se uma secretaria vinculada ao Ministério da Economia.

    B) A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

    C) Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.

    D) A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Não confundamos com a matrícula do E-social! “Um mesmo trabalhador pode ter mais de um vínculo com o mesmo empregador, inclusive vínculos concomitantes. Neste caso, para cada vínculo deverá haver o envio de um evento de admissão correspondente, com atribuição, pela empresa, de diferentes matrículas para identificação de cada vínculo. A matrícula do empregado deve ser um número único que identifique um determinado vínculo trabalhista entre o empregado e o empregador. Nesse sentido, um vínculo trabalhista se inicia com a admissão e se encerra com o desligamento do trabalhador. Transferências do empregado entre departamentos ou estabelecimentos da própria empresa não encerram um vínculo trabalhista e, portanto, não alteram a matrícula do empregado.”

    E) O empregador terá o prazo de cinco dias para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Atenção! Cinco dias úteis. Art. 29. Ministério da Economia.

  • Carteira de TRABALHO e ministério do TRABALHO parecia uma boa combinação... ótima questão!

  • Não existe mais Ministério do Trabalho desde que o atual presidente entrou no poder e o extinguiu.

    O antigo Ministério do Trabalho agora é apenas Secretaria do Trabalho, e está sob o "guarda-chuva" do Ministério da Economia (que, inclusive, por isso mesmo que está como responsável pela emissão da Carteira de Trabalho na atual redação da CLT).

  • No Brasil não é fácil, não! Tira casaco, bota casaco, tira casaco, bota casaco!

    Você pixxxxcou e tudo mudou.

    Eis que nosso presidente recriou o Ministério do Trabalho!

    E agora produção? Como faz?


ID
3565693
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juazeiro - BA
Ano
2016
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Não são permitidas, na CTPS, anotações que abonem ou desabonem a conduta ou a imagem do empregado.

    Caso feitas, dá direito à indenização por dano moral ao empregado, além de sujeitar o empregador à multa prevista no art. 52, da CLT.

    Art. 29, §4°, CLT - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

  • A questão exige o conhecimento da CTPS, que é a Carteira de Trabalho e Previdência Social; documento obrigatório que traz as informações do trabalhador.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. As anotações na CTPS do empregado devem se restringir unicamente a informações profissionais, e não de conduta do empregado.

    Art. 29, §4º, CLT: é vedado ao empregado efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Mesma justificativa da alternativa A: as anotações na CTPS devem ser relativas a informações profissionais, como a data de admissão, remuneração e condições especiais.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. O empregador deverá devolver a CTPS anotada no prazo máximo de 5 dias úteis.

    Art. 29 CLT: o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Quem deve anotar na CTPS do empregado é o empregador, e não o empregado.

    Art. 29 CLT: o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. A anotação de dados falsos na CTPS é, sim, crime de falsidade.

    Art. 49 CLT: para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de CTPS, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (...)

    GABARITO: A


ID
3628612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE - SP
Ano
2008
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Decreto-lei n.º 926/1969, transformou o nome da antiga carteira profissional para carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Conforme a CLT vigente, art. 14, as carteiras serão emitidas pelas delegacias regionais do trabalho, ou, mediante convênio, pelos órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal. Com relação a CTPS, julgue o item, de acordo com a legislação vigente.

As anotações na CTPS, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), têm efeito de presunção relativa. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Certo"

    Exato, a Presunção é relativa - "Juris Tantum".

    TST, Súmula nº 12. CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

  • Conforme a Súmula nº 12, do TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    Juris et de jure: "direito por direito", presunção absoluta.

    Juris tantum: "apenas de direito", presunção relativa.


ID
3628705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE - SP
Ano
2008
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Decreto-lei n.º 926/1969, transformou o nome da antiga carteira profissional para carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Conforme a CLT vigente, art. 14, as carteiras serão emitidas pelas delegacias regionais do trabalho, ou, mediante convênio, pelos órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal. Com relação a CTPS, julgue o item, de acordo com a legislação vigente.

Na admissão, o empregado entregará a sua CTPS ao empregador, que poderá retê-la, no máximo, por 15 dias, sob pena de caracterização de infração trabalhista pela empresa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    ...

    § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Gabarito:"Errado"

    O prazo não é de 15 dias!

    De toda sorte, a lei da liberdade econômica(Lei nº 13.874/ 2019) modificou recentemente o prazo para assinar a CTPS que antes era de 48h.

    • CLT, art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. 

    No mais, acredito que após a assinatura o empregado poderá ter acesso as informações em 48h, conforme disposto em lei adiante:

    • CLT, art. 29, § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
  • O prazo para assinatura da CTPS do empregado pelo empregador foi recentemente alterado. Observem que a banca afirma que na admissão, o empregado entregará a sua CTPS ao empregador, que poderá retê-la, no máximo, por 15 dias, sob pena de caracterização de infração trabalhista pela empresa. 

    A afirmativa está errada porque de acordo com o caput do artigo 29 da CLT o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. 

    A assertiva está ERRADA.

    Legislação:


    Art. 29 da CLT O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 6º  A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.        

    § 7º  Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.           

    § 8º  O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.          


  • A assertiva está ERRADA.

    Legislação:

    Art. 29 da CLT O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.     

    § 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.      

    § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação


ID
3628849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE - SP
Ano
2008
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Decreto-lei n.º 926/1969, transformou o nome da antiga carteira profissional para carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Conforme a CLT vigente, art. 14, as carteiras serão emitidas pelas delegacias regionais do trabalho, ou, mediante convênio, pelos órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal. Com relação a CTPS, julgue o item, de acordo com a legislação vigente.

Em decorrência dos princípios constitucionais da presunção da inocência, somente poderão ser anotadas situações desabonadoras à conduta do empregado após a apuração pela empresa em procedimento em que sejam garantidos ao empregado o contraditório e a ampla defesa. 

Alternativas
Comentários
  • Não se pode anotar na CTPS qualquer informação que possa, eventualmente, prejudicar o trabalhador como, por exemplo, atos faltosos e penalidades , inclusive o motivo de uma demissão ou mesmo se a demissão deu-se por justa causa.

  • Seção IV

    Das Anotações

    Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. 

    Súmula 12 do TST  

    Carteira Profissional

    (Princípio da Primazia da Realidade)

    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure" (absoluta), mas apenas "juris tantum" (relativa).

    Súmula 225 do STF - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional

    § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta

    § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: 

    a) na data-base;

    b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

    c) no caso de rescisão contratual; ou 

    d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. 

    § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. 

    § 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

  • Art. 29, § 4º, CLT:

    § 4  É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

  • Gabarito:"Errado"

    NÃO são permitidas anotações desabonadoras na CTPS(carteira de trabalho).

    • CLT, art. 29, § 4º. É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

ID
3663052
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Rio das Antas - SC
Ano
2018
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o artigo 29 da CLT, qual o prazo de que o empregador dispõe para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado sob condições normais?

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Como a prova foi aplicada em 2018, foi cobrada a redação da época.

    Entretanto, em 2019, a lei nº 13.874 alterou esse dispositivo, modificando o prazo que o empregado tinha para anotar na CTPS do empregado.

    Na época da aplicação da prova, esse prazo era de 48 horas. Portanto, o gabarito era a letra B. Mas, com a alteração, esse prazo passou a ser de 5 dias úteis. Veja a nova redação do dispositivo:

    Art. 29 CLT: o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

    GABARITO À ÉPOCA DA PROVA: B

    GABARITO ATUAL: 5 DIAS ÚTEIS

  •    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.            


ID
3899251
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Rio das Antas - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o artigo 29 da CLT, qual o prazo de que o empregador dispõe para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado sob condições normais?

Alternativas
Comentários
  • Nova redação do art. 29 da CLT

     Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.            

  •  Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

    § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

    Questão estranha! O Art. 29 traz 5 dias úteis para o empregador anotar a CTPS do empregado e estabelece o prazo de 48 horas para devolver a CTPS após a anotação. Não há gabarito para a questão.

  • Caros colegas, o artigo em questão (29,CLT) foi modificado pela lei número 13.874/19, a qual alterou o prazo de 48 horas para 5 dias. Portanto, a questão encontra-se desatualizada.

    Bons estudos, não desistam!

  • A questão exige o conhecimento do prazo que o empregador dispõe para proceder à anotação na carteira de trabalho do empregado.

    Saliento que esse assunto foi objeto de alteração pela lei nº 13.874/19. Anteriormente a essa lei, o prazo para anotação era de 48 horas. Dessa forma, a alternativa B era considerada como correta. Entretanto, atualmente, o prazo é de 5 dias úteis.

    Cuidado com esse dispositivo pois, como foi objeto de alteração recente, será objeto de cobrança nas próximas provas. Veja o que dispõe a nova redação:

    Art. 29 CLT: o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

    GABARITO À ÉPOCA DA APLICAÇÃO DA PROVA: B

    GABARITO ATUAL: 5 DIAS ÚTEIS


ID
5252197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
APEX Brasil
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às anotações a serem feitas pelo empregador na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) dos trabalhadores que ele admitir, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

    .....

    § 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

    § 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.

    § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação

  • Gab D

    Alterações advindas da Lei 13.874/2019

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.  

    § 4  É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

    § 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

    § 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.  

    § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

    Jurisprudência correlata:

    Embargos. Recurso de Revista. Registros de atestados médicos na CTPS. Violação ao direito de personalidade. Dano moral reconhecido. Indenização devida. A SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos e, no mérito, por maioria, vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu-lhe provimento para restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de registros de atestados médicos na CTPS. Na ocasião, asseverou-se que há expressa disposição legal acerca de todas as anotações que devem constar da CTPS (arts. 29 a 34 da CLT), sendo expressamente vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho, nos termos do §4º do art. 29 da CLT. No mesmo sentido, o art. 8º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe ser “vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.” Assim, entendeu-se que, além de não haver ordem legal exigindo a anotação na CTPS dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas ao emprego, a conduta da reclamada ultrapassou o seu poder diretivo, visto que esse tipo de registro gera um impacto negativo à imagem do empregado nas contratações futuras diante da possibilidade de o trabalhador ser considerado menos saudável ou assíduo do que os demais candidatos à vaga no emprego, violando seu direito de personalidade. TST-E-RR�8-22.2013.5.20.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 15/10/2020 – Informativo TST nº 228.

  • Continuação Juris CTPS

    Dano moral. Configuração. Retificação de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Inclusão da informação de que se trata de cumprimento de decisão judicial. Configura lesão moral a referência, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, de que algum registro ali constante decorreu de determinação judicial, constituindo anotação desnecessária e desabonadora, nos termos do art. 29, § 4º, da CLT. Tal registro dificulta a obtenção de novo emprego e acarreta ofensa a direito da personalidade do trabalhador. Sob esse fundamento, a SBDI-1, à unanimidade, não conheceu do recurso de embargos da reclamada, com ressalva de entendimento dos Ministros Antonio José de Barros Levenhagen, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-EEDRR-148100-34.2009.5.03.0110, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 18.6.2015. (Informativo TST nº 111).

    Anotação do vínculo de emprego na CTPS. Ausência. Inexistência de prejuízo. Dano moral não caracterizado. Conforme preceitua o art. 29 da CLT, a anotação do vínculo de emprego na CTPS tem caráter cogente. Todavia, a ausência de registro, por si só, não gera automaticamente dano moral ao empregado, mormente quando não há prova de prejuízo. No caso concreto, não houve prova efetiva de dano algum que pudesse abalar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do autor. Ademais, ressaltou-se que a inexistência de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura mera irregularidade administrativa que pode ser sanada por determinação judicial ou pela própria secretaria da vara do trabalho (art. 39, § 1º, da CLT). Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-E-ED-RR-3323- 58.2010.5.02.0203, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 2.6.2016 (Informativo TST nº 138)

    Servidor público. Relação de caráter estatutário. Pedidos relativos ao recolhimento do FGTS e à anotação da CTPS. Incompetência da Justiça do Trabalho. Não obstante os pedidos de recolhimento do FGTS e de anotação da CTPS sejam estranhos ao regime jurídico estatutário, é incompetente a Justiça do Trabalho para julgar demandas entre a Administração Pública e seus servidores, em razão da natureza administrativa do vínculo. Na espécie respaldada em farta jurisprudência tanto do STF como do próprio TST, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Terceira Turma, que conhecera da revista por violação do art. 114 da CF e, no mérito, dera-lhe provimento para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de providenciar seu envio à Justiça Comum. TST-E-RR-124000-42.2008.5.22.0103, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 19.4.2012. (Informativo TST nº 6

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que o prazo para anotação na CTPS é de cinco dias corridos. Observem que a CLT menciona cinco dias úteis.

    Art. 29 da CLT O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.         

    B. ERRADA.  A letra "B" está errada ao afirmar que o empregador deve, quando necessário, efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado. O parágrafo quarto do artigo 29 da CLT estabelece que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.                  

    C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que o empregador deve anotar a remuneração do empregado, mas não há necessidade de especificar o salário nem demais verbas. 

    Observem  o que diz a CLT:

    Art. 29 da CLT O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. 

    § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

    D. CERTA. A letra "D" está certa ao afirmar que o O trabalhador deve ter acesso às informações de sua CTPS no prazo de até 48 horas após sua anotação. 

    Art. 29 da CLT § 8º  O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.           

    O gabarito é a letra "D". 

  • RESUMEX CTPS:

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. 

    § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. 

    § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: 

    a) na data-base; 

    b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;  

    c) no caso de rescisão contratual; ou 

    d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.    

    Assertiva: É vedado ao empregador efetuar anotações desabona­doras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como fazer nesta rasuras, sob pena de multa administrativa.

    GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA: Art. 29 - § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Não menciona as rasuras).

    INFO 227 TST: É expressamente vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho, incluindo a anotação dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas no emprego.

    Assim, entendeu-se que, além de não haver ordem legal exigindo a anotação na CTPS dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas ao emprego, a conduta da reclamada ultrapassou o seu poder diretivo, visto que esse tipo de registro gera um impacto negativo à imagem do empregado nas contratações futuras, diante da possibilidade de o trabalhador ser considerado menos saudável ou assíduo do que os demais candidatos à vaga no emprego, violando seu direito de personalidade.


ID
5356918
Banca
Quadrix
Órgão
CREFITO-4° Região (MG)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista, julgue o item.

A CTPS obedecia aos modelos adotados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Porém, em 2019, ficou instituído que a CTPS deverá obedecer aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Questão é letra de lei.

    Art. 13, § 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

    Tal modificação foi feita pela Lei da "liberdade econômica" (Lei 13.874/2019).

    Obs: Mas daria para acertar a questão só usando conhecimento gerais ao ter em mente que, até pouco tempo, o governo Bolsonaro havia extinto o Ministério do Trabalho e Emprego e as matérias de sua competência haviam sido absorvidas pelo Ministério da Economia.

  • Tira casaco e bota casaco.

    MTE - ME - MTP.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 13, § 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.


ID
5356921
Banca
Quadrix
Órgão
CREFITO-4° Região (MG)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista, julgue o item.

Caso a empresa inutilize ou extravie uma CTPS, ela estará sujeita a pagar uma multa no valor de um salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Questão é letra de lei.

    Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á METADE do salário mínimo regional. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.

  • coloquei errado pensando q seria muito pouco pagar 1 salário mínimo por algo tão errado, mas olha... METADE DO SALÁRIO MÍNIMO....


ID
5514616
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ao admitir novos funcionários, os empregadores devem proceder à anotação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da data de admissão, remuneração e as condições especiais, se houver. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece o prazo para que seja feita tal anotação, e depois dado acesso ao trabalhador. Os prazos estabelecidos para o empregador efetuar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e dar acesso a elas ao trabalhador são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.            

  • Complementando:

    Art. 29, §8º, CLT: o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir da sua anotação.


ID
5514619
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme legislação aplicada à matéria, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será emitida pelo Ministério da Economia, preferencialmente, em meio eletrônico e excepcionalmente, em meio físico. Esta carteira, em meio físico, deverá ser apresentada contra recibo, pelo trabalhador ao empregador, que o admitir. Relativamente, à emissão em meio eletrônico, da citada carteira, o empregador está dispensado da emissão de recibo, sendo que equivale à apresentação da CTPS digital a comunicação, pelo trabalhador, de seu(sua): 

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E

    CLT:

    Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. 

    § 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.  


ID
5518366
Banca
GSA CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Jardinópolis - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Respeitado as normas estabelecidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver. As anotações concernentes à remuneração devem especificar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA c: Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis (e não mais 48 horas como consta do enunciado) para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. .

    § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.


ID
5531254
Banca
Prefeitura de Caxambu do Sul - SC
Órgão
Prefeitura de Caxambu do Sul - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:           

    I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;              

    II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;                  

    II - ;           

    III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.  

    Súmula nº 12 do TST

    CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    b) Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.           

    Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:           

    I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;           

    II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;           

    III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações

    c) § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.  

    d) § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:                 

    a) na data-base;                   

    b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;                 

    c) no caso de rescisão contratual; ou                   

    d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.  

    e) Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.     

  • Observação: O prazo para devolução mudou.

    O art. 29 da  dispõe que o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de , a  e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.

  • gab. B

    Fonte: CLT

    A Embora de uso obrigatório, as anotações na CTPS referentes ao salário do empregado não servem de prova perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:           

    I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; 

    B A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

    Art. 14. 

    C As anotações na CTPS devem ser, imediatamente, comunicadas ao empregado sob pena de nulidade da informação. ❌

    Art. 29. § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.  

    D Todas as anotações na CTPS deverão coincidir com a data-base da contratação do empregado.

    Art. 29.

    § 2º. As anotações na CTPS serão feitas:                 

    a) na data-base;                   

    b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;                 

    c) no caso de rescisão contratual; ou                   

    d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.  

    E Ao trabalhador rural é facultada a anotação das condições de trabalho na CTPS.

    Art. 13 - A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.     

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

    b) CERTO: Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

    c) ERRADO: Art. 29, § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

    d) ERRADO: Art. 29, § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

    e) ERRADO: Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.