- ID
- 6544
- Banca
- ESAF
- Órgão
- MTE
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito do Trabalho
- Assuntos
1 Acerca do contrato de trabalho, assinale a opção correta.
1 Acerca do contrato de trabalho, assinale a opção correta.
Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.
A pretensão de anotação da carteira de trabalho é prescritível quando disso possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.
No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.
A CTPS não é obrigatória para o exercício de emprego rural.
No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.
A CTPS é emitida pelas DRTs ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.
A CTPS pode ser emitida por procuração, desde que o procurador se dirija à DRT e informe os dados a favor de quem deve ser emitida.
No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.
Não é necessário que a fotografia fornecida para a emissão da CTPS seja datada.
No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.
Se o trabalhador em nome de quem a CTPS deve ser emitida não souber ou não puder assiná-la, ela será emitida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.
De acordo com a legislação atual, a anotação da profissão na CTPS deve ser feita mediante a apresentação do diploma expedido por escola oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação.
No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.
As anotações referentes à alteração do estado civil e aos dependentes do portador da CTPS devem ser feitas pelo INSS.
No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.
Caso sejam esgotados os espaços previstos na CTPS para as anotações, deverá ser solicitada a emissão de nova carteira, com número e série novos.
No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.
Os acidentes de trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo INSS na CTPS do acidentado.
No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.
Uma empresa que extraviar ou inutilizar a CTPS de um empregado fica sujeita à aplicação de multa no valor de metade do salário mínimo regional.
No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.
De acordo com a legislação atual, sindicatos representantes da categoria profissional dos empregados podem solicitar a emissão de CTPS.
No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.
A CTPS será fornecida mediante a apresentação de duas fotografias de frente, modelo 3×4, e de qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
Nas localidades onde não é emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a prestação de serviços por empregado que não a possua é admitida, desde que
Após a admissão do empregado, as anotações na CTPS deverão ser efetuadas no prazo de
As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do empregado, na CTPS, serão feitas pelo
Segundo a legislação em vigor, a respeito da Carteira de Trabalho é correto dizer que:
Determinado trabalhador manteve relação de emprego com certa empresa por mais de dez anos, sem o devido registro em sua CTPS. Com referência a essa situação, assinale a opção correta.
Assinale a alternativa correta:
Conforme disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, com relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social, assinale a alternativa correta.
No tocante a carteira de trabalho e previdência social (CTPS),
julgue os itens que se seguem.
Ao contratar empregado em localidade onde é emitida a CTPS, o empregador deve, obrigatoriamente, anotar no respectivo documento, no prazo de 48 horas, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.
No tocante a carteira de trabalho e previdência social (CTPS),
julgue os itens que se seguem.
A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, excetuados os de caráter temporário.
No tocante a carteira de trabalho e previdência social (CTPS),
julgue os itens que se seguem.
Esgotando-se o espaço destinado a registros e anotações, o interessado deve obter outra CTPS, hipótese na qual se conserva a série da anterior, alterando-se apenas o número respectivo.
No tocante a carteira de trabalho e previdência social (CTPS),
julgue os itens que se seguem.
É autorizado ao empregador efetuar anotações desabonadoras ao empregado em sua CTPS.
Quanto à CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), indique a única opção correta.
Assinale a alternativa correta, concernente à legislação consolidada:
De acordo com a CLT, assinale a opção incorreta sobre a CTPS.
Com referência à Carteira de Trabalho e Previdência Social, assinale a opção correta.
Analise as assertivas e assinale a alternativa correta:
I - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
II - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o proprietário rural ou não, seja trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Ill - Não é obrigatório o registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social para os que trabalham em regime de economia familiar e sem empregado, explorando área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
IV - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo, sendo que, nesta hipótese, o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento.
V - A mera emissão de declaração pelo empregador da existência da relação empregaticia, ainda que conste a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento não é suficiente para demonstrar o vínculo de emprego, uma vez que é imprescindivel a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social para que seja reconhecida a relação empregaticia.
Na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, o contrato de experiência
Quando um trabalhador é contratado, seu registro será obrigatoriamente feito pelo empregador.
Para esse registro, segundo a CLT, podem ser adotados livros, fichas ou cadastro no sistema eletrônico, conforme
Há um prazo para o empregador anotar a data da admissão, a remuneração e as condições especiais do registro - se elas existirem - na CTPS do empregado, a contar da data de sua admissão.
Esse prazo é de
Em relação à contratação de trabalhador que não possui Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), considere as afirmativas abaixo.
I - O empregador deve fornecer ao empregado um documento em que constem a data de admissão, a natureza do trabalho e a remuneração pactuada.
II - A contratação sem a entrega da CTPS é proibida por lei, mesmo na ausência de posto emissor na localidade.
III - A ruptura contratual, antes da entrega da CTPS, não gera obrigações para o empregador.
IV - O empregado fica obrigado a entregar a CTPS em, no máximo, uma semana de trabalho, sob pena de desligamento.
É correto o que se afirma em
Com relação ao direito do trabalho, julgue os itens que se seguem.
Consoante a jurisprudência do TST, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho e previdência social deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Com relação à identificação do trabalhador, julgue os itens
subsequentes.
A carteira de trabalho e previdência social (CTPS) é emitida pelas secretarias regionais do trabalho e emprego ou, mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência desses, é admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.
Com relação à identificação do trabalhador, julgue os itens
subsequentes.
Para tirar CTPS é necessário comparecer pessoalmente ao órgão emitente para ser identificado e fazer as declarações necessárias. O documento poderá ser retirado por outra pessoa, desde que apresente procuração.
Um dos direitos do trabalhador é a anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. A respeito da Carteira de Trabalho é incorreto afirmar:
O registro em carteira de trabalho (CTPS) é obrigatório e as anotações nela feitas servem para:
Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos trabalhistas.
A obrigação do empregador de efetuar anotações na carteira de trabalho e previdência social do empregado no prazo de quarenta e oito horas é dispensada no caso de contrato de experiência.
No pertinente à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, pode-se afirmar que
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.(Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Letra B - Errada - Art. 29 - § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Não menciona as rasuras).
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo
Letra D - Errada - Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
Qual a justificativa para a letra ''e'' estar errada? Seria o prazo, já que o empregador teria o prazo de 48h para anotar na CTPS?
Silmara, a "A" está errada pelo art. 13, § 3°, CLT:
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
Bons estudos a todos!
A letra "E" está errada porque segundo o art. 29 da CLT o empregador terá o prazo de 48 horas para a anotação da CTPS. Assim, é vedado ao empregador reter a CTPS do empregado por prazo superior a 48 horas quando da anotação de dados para comprovação perante a Previdência Social e não 24 horas.
LETRA C É A CORRETA: Conforme §2º do artigo 29 da CLT, tem-se o seguinte texto da lei que é idêntico ao texto da alternativa C:
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
"b) é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como fazer nesta rasuras, sob pena de multa administrativa."
NÃO HÁ NADA DE ERRADO NESTA ALTERNATIVA. GABARITO SUJEITO A ANULAÇÃO. Senão, vejamos:
art.29. A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamenteapresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá oprazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração eas condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério doTrabalho.
§ 4º - É vedado ao empregador efetuaranotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho ePrevidência Social.
§ 5º - O descumprimento do disposto no §4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art.52 deste Capítulo.
Cuidado pessoal.. uma rasura não inutiliza a CTPS. Caso esta aconteça pode a empresa corrigir a informação errada indo na guia "Informações Gerais", e com o uso de "Vide página X", sendo esta uma página das informações gerais. É comum também empresas, no caso de rasura ou erro na anotação, pregarem um papel impresso com as informações corretas sobre a parte rasurada, apesar de não ser este o melhor procedimento.
A mera rasura, esta entendida como um erro no processo de anotação, que pode ser corrigida sem prejuízo do entendimento da informação ali anotada não gera multa administrativa. Devido a isso não está errada a alternativa "B".
"as anotações na CTPS serão feitas na data-base, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Socia "
Português é foda. Se colocassem ponto e vírgula ficava mais claro.
Tudo entre vírgulas dá a entender que o "a qualquer tempo" é uma das situações em que pode ocorrer a anotação na CTPS, ou que tá atrelado à data-base. Só é "a qualquer tempo por solicitação do trabalhador".
"as anotações na CTPS serão feitas na data-base; a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social".
Pessoal, atenção às recentes alterações feitas pela Lei 13.874/19 na CLT no que concerne à CTPS.
NOVIDADE 2019
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
NÃO É MAIS 48h!
A) o prazo para anotação do contrato de trabalho é de 48 horas, elastecendo-se este prazo para 15 dias, quando o empregado não possuir a CTPS e na localidade não for emitida. (NOVA REDAÇÃO do art. 29, CLT - prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS)
B) é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como fazer nesta rasuras, sob pena de multa administrativa. (art. 29, § 4º - não menciona rasuras)
C) as anotações na CTPS serão feitas na data-base, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (art. 29, § 2º)
D) incumbe ao empregador anotar na CTPS do empregado os acidentes de trabalho ocorridos. (não há dispositivo nesse sentido - art. 30 REVOGADO)
E) é vedado ao empregador reter a CTPS do empregado por prazo superior a 24 horas quando da anotação de dados para comprovação perante a Previdência Social. (NOVA REDAÇÃO do art. 29, CLT - prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS - art. 29, § 8º: prazo de 48 horas a partir da anotação)
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. O empregador, ao solicitar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, que deverá ser, obrigatoriamente, apresentada contra recibo, terá o prazo de ____________ para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto.
Alt. "B":
Art. 29 da CLT- A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
CLT
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Gabarito letra B
Vejamos,
CLT
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
A questão está DESATUALIZADA em face do advento da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.
Art. 29, CLT. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
redação do artigo 29 da CLT foi modificada pela lei da liberdade econômica (13.874/19). prazo agora é de 5 dias úteis!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
QUESTAO DESATUALIZADA PRAZO AGORA É DE 5 DIAS ÚTEIS
I - FALSA - Art. 14-A da Lei nº 5.889/73 - O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (...) § 3º O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2º deste artigo, e: I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
II - FALSA - Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
III - FALSA - Súmula nº 12 do TST - CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
IV - VERDADEIRA - Art. 428, § 1º da CLT - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
V - FALSA - Art. 36 da CLT - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
Portanto, a alternativa correta é a B!
Bons estudos! (:
III - FALSA - Súmula 225 TST - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
corrigindo a colega abaixo: sumula 225 do STF e não do TST
item I: art. 13, CLT
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - FORMALIDADE - ANOTAÇÃO NA CTPS OU CONTRATO ESCRITO - IMPOSSIBILIDAE DE AVENÇA VERBAL - O contratode experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devido registro de tal condição na CTPS do obreiro. Assim é que, independentemente do entendimento que se professe, não se admite a existência de contrato de experiência verbal, pelo que impende reconhecer que a avença fora firmada por prazo indeterminado.
Já que ninguém lembrou: serve como justificativa para a assertiva III, também, a Súmula 12 do TST.
A colega Carline citou a Súmula 12 em seu comentário. ;)
Uma observação no que se refere ao item "I".
Penso que o fundamento que invalida a alternativa é o trecho "ressalvado o contrato de experiência".
Essa modalidade de contrato a termo também exige, como regra, anotação na CTPS como previsto no art. 29 da CLT, ainda que a inobservância do preceito legal resulte tão somente em sanções administrativa. Ou seja, não se anula o ajuste. Embora a lei não preveja forma predeterminada para confecção do contrato, a regra para sua celebração é a solenidade, leia-se por escrito (exatamente por ser modlaidade de contrato por prazo determinado).
A meu ver, o objeto da questão foi o preceito do art. 13 da CLT, visto que ressalvada a hipotese após a afirmação anterior poderia causar a impressão de que o CT por experiência seria admitido sem a formalidade da respectiva anotação.
obs o enunciado manda marca a correta e na verdade tem se anotar as incorretas
Humildade minha gente..humildade..
A questão está desatualizada frente a Lei 13.874/19, fruto da conversão em lei da MP da Liberdade Econômica.
Mencionada lei estabelece, dentre outras alterações, o prazo de 5 dias úteis para o empregador anotar a CTPS do empregado relativamente a sua admissão - artigo 29 da CLT foi alterado.
Há outras alterações na CLT pela lei em comento, tal como artigos 14, 16 e 74. A CTPS será ,agora, emitida, preferencialmente, por meio eletrônico e, excepcionalmente, por meio físico. Não há mais a necessidade de Quadro de Horário do artigo 74 da CLT.
kkkkkkkkkkkk essa questão foi feita por um VIDENTE / BOLA DE CRISTAL / VIAJOU NO TEMPO
rs À época o item II estaria errado porque vigorava o prazo de 48 horas para o empregador assinar a CTPS.
No entanto, com o advento da lei 13.874/2019 (vulgo, liberdade econômica) o prazo para anotação é exatamente de 5 dias [úteis].
ART. 29, CLT O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Desatualizada. Atual art. 29:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Lembrando que com a Reforma trabalhista o prazo para devolver a CTPS é de 5 dias úteis.
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Questão desatualizada - Alteração em 2019:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Agora com a MP905, cinco dias para Assinar a carteira.
GABARITO : B
I : FALSO
Também se exige no contrato de experiência.
▷ CLT. Art. 13. A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
II : FALSO
À época, o prazo era de 48 horas; hoje, 5 dias úteis (reforma operada pela Lei de Liberdade Econômica).
▷ CLT. Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874/2019)
III : FALSO
▷ TST. Súmula nº 12. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
▷ STF. Súmula nº 225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
IV : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
V : FALSO
▷ CLT. Art. 36. Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a CTPS recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
A Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um dos instrumentos mais importantes para proteger o trabalhador na relação de emprego, uma vez que contém os registros das suas relações laborais, com reflexos em direitos previdenciários presentes e futuros.
Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o órgão originário competente para a emissão do referido documento é a(o)
Atualizando...
CLT:
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 14: A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Questão desatualizada pessoal, indiquem ela, eu marquei Ministério porquê fazia mais sentido nos dias atuais kkkk
A respeito das profissões regulamentadas, conforme legislação aplicável e o entendimento sumulado do TST é correto afirmar que:
gabarito E
Súmula nº 61 do TST
FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
Gabarito: "E"
A) Errado - Art. 50, Lei 7.183/84 - Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não poderão se converter em abono pecuniário.
B) Errado - Art. 301, da CLT - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
C) Errado - Art. 41, Lei 3.857/60. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.
§ 1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.
D) Errado - SUM-96 TST MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
E) Certo - Sum. 61 TST FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
Gente, mas a súmula 61 do TST não apresenta o requisito "cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade", que a questão trouxe, não entendi então porque a questão está sendo considerada como correta. Alguém poderia me explicar? Não seria o caso de anulação da questão?
Mari BH:
CLT, Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Sabia que não caberia aplicação de horas extras aos ferroviários de estação do interior, mas achei a alternativa E errada pelo falo de afirmar que "não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho".
Quanto à alternativa "A", a lei dos aeronautas (lei 7183/84) foi revogada pela lei 13.475/17.
ATUALIZAÇÃO
.
Lei 13.475/17 (Nova Lei dos Aeronautas)
.
Art. 69. Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não serão convertidas em abono pecuniário.
.
OBS: Mesmo com a revogação da Lei 7.183/84, o gabarito não fica desatualizado, uma vez que a regra permaneceu a mesma na nova lei.
GABARITO : E
▷ TST. Súmula 61. Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
▷ CLT. Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Demais alternativas:
A : FALSO
▷ Nova Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/2017). Art. 69. Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não serão convertidas em abono pecuniário.
B : FALSO
É de 21 anos, e não 18, a idade mínima.
▷ CLT. Art. 301. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 e 50 anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
C : FALSO
▷ Lei 3.857/60. Art. 41. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 horas, excetuados os casos previstos nesta lei. § 1.º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho. § 2.º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
D : FALSO
▷ TST. Súmula 96. A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
CLT - Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho
Art. 29 / CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Gabarito letra A
Vejamos,
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
É válido lembrar, contudo, que "[n]as localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo." (Art. 13 [...], § 3º).
Por fim, como mera curiosidade, o TST entende que "(...) a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível, in re ipsa. (...)" (RR-63700-16.2012.5.17.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/08/2019).
No mesmo sentido:
[... ]4 - O artigo 29 da CLT estabelece que o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua carteira de trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Nesse mesmo sentido o artigo 53 da CLT, que estabelece também a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-empregado. Assim, a retenção da carteira de trabalho pelo empregador fora do prazo estabelecido constitui ato ilícito, porque o referido documento é indispensável ao trabalhador para viabilizar a sua recolocação profissional. A conduta adotada pela reclamada, de reter a CTPS do empregado por prazo superior ao previsto em lei, extrapolou os limites do seu direito e ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. [...] (AIRR - 20565-77.2014.5.04.0221, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017.)
Quaisquer erros, por favor, me avisem no privado.
A questão está DESATUALIZADA em face do advento da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.
Art. 29, CLT. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
ALTERNATIVA CORRETA: A.
Art. 30 da CLT: Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
Só esqueceram que não existe mais INPS.
Exato colega! É que eles estão cobrando a literalidade da CLT, e nela consta INPS, então é melhor se acostumar.
Questão desatualizada !!!
Questão está de acordo com a CLT. Por mais que não exista mais o INPS, permanece tipificado na legislação.
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
Fonte: site do planalto
Atenção, pessoal !
Com o advento da Lei 13.874/19, o artigo 30 da CLT foi revogado!
O artigo 16 estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
Assinale a alternativa CORRETA:
I. Fotografia, de frente, modelo 3 X 4.
II. Nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura.
III. Nome, idade e estado civil dos dependentes.
IV. Número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Estão CORRETAS:
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991).
Gabarito:"E"
Art. 16 da CLT. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Curioso)
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:(Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
Errei por não imaginar que fosse preciso informações dos dependentes, coisas do Brasil.
Como assim estado civil dos dependentes? Loucura, loucura, loucura!
Gabarito letra E
Vejamos,
CLT
SEÇÃO II DA EMISSÃO DA CARTEIRAArt. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;
Se a pessoas acerta uma questão dessas, passa na frente de todo mundo
Gabarito E
Art 16 CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3x4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data de chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único. A carteira de trabalho e previdência social será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso anterior;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
Vlw
Aquele momento que você lembra nunca ter trabalhado com carteira assinada...
oO
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
ATENÇÃO para a alteração:
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Os incisos foram revogados, e o caput alterado.
Questão desatualizada após Lei 13.874/19
CLT:
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
a) (revogada);
b) (revogada).
Gabarito B
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Letra B)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Letra A)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Letra A)
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Letras C e D)
CLT
Gabarito B
a) A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros de diversas famílias num mesmo grupo, dispensável à própria subsistência, e exercido em condições de independência e colaboração.
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
b) A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. CERTO
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
c) Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador exigirá que o empregado forneça atestado médico e comprovação de todas as suas licenças remuneradas, bem como declarações de outros empregadores, sendo obrigação do empregado fornecer estes documentos.
Art. 13, § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social (...)
.§ 4º - Na hipótese do§ 3º:
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
d) Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 45 (quarenta e cinco) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa desobrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
Art. 13, § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
Gabarito B
a) errada. Art. 13 CLT. A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
b) correta. Art. 13 CLT. A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por contra própria de atividade profissional remunerada.
c) errada. Art 13, §3º, II, CLT. Nas localidades onde não for emitida a carteira de trabalho e previdência social, se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relaçao empregatícia.
d) errada. Art 13, §3º CLT. Nas localidades onde não for emitida a Carteira de trabalho e previdência social poderá ser admitido , até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
Vlw
Parágrafos 3° e 4° do Artigo 13 da CLT foram revogados pela Lei nº 13.874, de 2019.
GABARITO: B
a) errada. Art. 13 CLT. A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
b) correta. Art. 13 CLT.
A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por contra própria de atividade profissional remunerada.
c) errada. Art 13, §3º, II, CLT. Nas localidades onde não for emitida a carteira de trabalho e previdência social, se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relaçao empregatícia.
d) errada. Art 13, §3º CLT. Nas localidades onde não for emitida a Carteira de trabalho e previdência social poderá ser admitido , até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
Gabarito: D
As anotações relativas a alterações no estado civil dos empregados devem ser feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes devem ser registradas também na Carteira, pelo funcionário responsável pelo setor de pessoal da empresa, a pedido do próprio declarante, que deve assiná-las.
CLT, Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
a) CORRETA - Letra da lei - Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Art. 29 § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
b) CORRETA - Letra da lei - Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
c) CORRETA - Letra da lei - Art. 29 § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: i) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
d) INCORRETA
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que em caráter temporário e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades.
Qual é o sentido de assinar CTPS para exercício de atividade por contra própria???
Nesse caso, não há relação de emprego.
Não é possível a mesma pessoa figurar como empregador e empregado no mesmo contrato.
Enfim, a banca simplesmente copiou a letra da lei
Colega Humberto,
Acredito que a disposição da CLT seja, em princípio, por razões históricas, já que a CTPS surgiu como carteira profissional. Hoje, a manutenção de referida disposição talvez seja para fins de prova perante o INSS. Nesse sentido, trago os comentários de Marcelo Moura ao art. 13 (CLT para Concursos):
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social é hoje, por suas anotações, um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS. No início surgiu como carteira profissional em 1932, sucedendo a carteira de trabalhador agrícola, instituída por decretos assinados nos anos de 1904 e 1906. Já a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, que substituiu a carteira profissional, foi criada pelo decreto-lei nº 926, de 10 de outubro de 1969. A CTPS contém informações sobre a qualificação e a vida profissional do trabalhador e anotações sobre sua filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (capturado de http://www.mte.gov.br/ctps/historico.asp, em 22.04.2009)".
Espero ter ajudado. Bons estudos!
d) Art. 32 As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
Com a MP da Liberdade Econômica o prazo de 48 horas dos artigos 29 e 53 da CLT passam para 5 dias.
Atentar para a nova redação do art. 29, da CLT:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Questão desatualizada.
O art. 32 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.874/2019 de 20 de setembro de 2019
O erro da B é dizer que não há qualquer contraprestação, uma vez serem devidas as verbas relativas ao SALDO DE SALÁRIO e DEPÓSITOS DO FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST.
Complementando. Gab. B
Súmula 430 TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após sua privatização.
Resumindo: A CF/88 exige a aprovação prévia em concurso. A súmula dispõe que quando o empregado é admitido sem concurso e a entidade é privatizada, convalidam-se os efeitos da admissão irregular.
Gabarito B.
Súmula 363 do TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Renato é um empregado doméstico que atua como caseiro no sítio de lazer do seu empregador. Contudo, a CTPS de Renato foi assinada como sendo operador de máquinas da empresa de titularidade do seu empregador. Renato tem receio de que, no futuro, não possa comprovar experiência na função de empregado doméstico e, por isso, intenciona ajuizar reclamação trabalhista para regularizar a situação.
Considerando a situação narrada e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
Gabarito: Alternativa A
1 - Súmula 12/TST - . Carteira profissional. Anotação. Carteira de trabalho. CLT, art. 29. «As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção «juris et de jure» mas apenas «juris tantum».»
Juris et de jure: Presunção absoluta
Juris tantum: Presunção relativa
a) Caso comprove que, de fato, é doméstico, Renato conseguirá a retificação na CTPS, pois as anotações nela lançadas têm presunção relativa. (S. 12, TST)
b) Somente o salário poderia ser objeto de demanda judicial para se comprovar que o empregado recebia valor superior ao anotado, sendo que a alteração na função não é prevista, e a demanda não terá sucesso. (Pode haver a alteração de função, bem como podem ser utilizados outros meios de prova, não apenas as provas documentais)
c) Caso Renato comprove que é doméstico, o pedido será julgado procedente, mas a alteração será feita com modulação de efeitos, com retificação da data da sentença em diante. (As anotações ocorreriam de maneira retroativa).
d) Renato não terá sucesso na sua reclamação trabalhista, porque a anotação feita na carteira profissional tem presunção absoluta. (É relativa: S. 12, TST)
Gabarito: LETRA A
Juris et de jure: Presunção absoluta
Juris tantum: Presunção relativa
Súmula 12/TST
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure mas apenas juris tantum
Juris et de jure: Presunção absoluta
Juris tantum: Presunção relativa
Súmula 12/TST
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jurjureis et de mas apenas juris tantum
Não é necessário sequer ler a sumula para está questão, pensem no principio Da Primazia da Realidade
Primazia da Realidade sobre a forma.
Renato é um empregado doméstico que atua como caseiro no sítio de lazer do seu empregador. Contudo, a CTPS de Renato foi assinada como sendo operador de máquinas da empresa de titularidade do seu empregador. Renato tem receio de que, no futuro, não possa comprovar experiência na função de empregado doméstico e, por isso, intenciona ajuizar reclamação trabalhista para regularizar a situação.
SUMULA As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Juris et de jure -> É a presunção absoluta, que não permite prova em contrário.
juris tantum -> Consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário.
Primazia da realidade.
Mais vale a realidade do que documentos, que podem ser alterados e/ou manipulados.
Ação imprescritível
Súmula 12 do TST mas o outro modo de resolução da questão seria pelo princípio da primazia da realidade onde o que acontece realmente se sobrepõe aquilo que está no papel.
Anotações inseridas na CTPS não geram presunção absoluta, mas presunção relativa (Juris Tantum)
Resposta: A
O chamado Princípio da Primazia da Realidade define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário.
Assim, vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato.
O artigo 456 da CLT também expressa a teoria, ao prever que a "prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todo os meios permitidos em direito".
Súmula 12 do TST que define “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’.”.
Letra A- Correta.
As anotações da CTPS possuem presunção relativa de veracidade. Nos termos da Súmula n.º 12 do TST, as anotações da CTPS têm presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que pretende desconstituí-las e fazer prova nesse sentido.
Súmula n.º 12 - Carteira profissional
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas 'juris tantum".
Considera-se empregado doméstico a pessoa física que, mediante remuneração, presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas sem finalidade lucrativa (art. 1º, da Lei n.º 5.859/72).
O empregador doméstico é, portanto, toda pessoa física ou família que admite a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa, empregado doméstico (art. 3º, do D. n.º 71.885/73).
Para que se caracterize o vínculo empregatício faz-se necessários alguns requisitos:
Quando da contratação dos referidos profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de seis dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, três vezes por semana, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes. Há jurisprudência no sentido de que a prestação de serviços por apenas dois dias na semana não revela continuidade na prestação de serviços. Importante ressaltar que a caracterização de um trabalhador doméstico, bem como o vínculo empregatício não se dá pela periodicidade da prestação de serviço, mas pelo trabalho contínuo
subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos, no âmbito residencial desta.
Assim, são quatro os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam:
I - a natureza do serviço a ser prestado deverá ser contínua, ou seja, não poderá ser um trabalho eventual, esporádico, existente apenas em determinado momento ou acontecimento. Haverá de ser, ao contrário, sucessivo, incessante, de existência perene, de forma a se considerar ininterrupto, como acontece na manutenção da ordem e limpeza da determinada residência. Observe-se neste exemplo que o serviço a ser executado, por sua natureza, não se caracteriza finito, pois sua necessidade existirá continuamente.
b) o trabalhador deverá ser, necessariamente, pessoa física, cujo labor será retribuído por remuneração. Não se admite, portanto, nessa relação de emprego, a prestação do serviço por pessoa jurídica ou o trabalho voluntário, gratuito por sua natureza espontânea.
c) o serviço deverá ser prestado à pessoa física ou à família, não existindo, em qualquer hipótese, a prestação de serviço doméstico à pessoa jurídica.
d) o trabalho a ser executado deverá se limitar ao âmbito residencial do empregador, sempre sem finalidade lucrativa. O empregador jamais poderá, portanto, utilizar-se do trabalho desenvolvido por seu empregado para obter qualquer forma de lucro, sob pena de descaracterizar o trabalho doméstico.
Gabarito: LETRA A
Juris et de jure: Presunção absoluta
Juris tantum: Presunção relativa
Súmula 12/TST
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure mas apenas juris tantum
Súmula 12 do C. TST, as anotações apostas na CTPS geram presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por prova em sentido contrário.
O chamado Princípio da Primazia da Realidade define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário. Assim, vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato.
Súmula 12 do TST que define “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’ (presunção absoluta), mas apenas ‘juris tantum' (presunção relativa, refutavel).”.
Você acertou!
Em 25/02/21 às 23:02, você respondeu a opção A.
Em 01/02/21 às 03:39, você respondeu a opção A.
Súmula 12 do TST que define “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’ (presunção absoluta), mas apenas ‘juris tantum' (presunção relativa, refutavel)"
Súmula 12 do TST : “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’ (presunção absoluta), mas apenas ‘juris tantum' (presunção relativa, refutavel).”.
As anotações na carteira de Renato feita pelo empregador tem apenas presunção relativa, não são absolutas, diante da Súmula 12 do TST
Perfeito
Bom demais
Súmula 12 do TST : “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’ (presunção absoluta), mas apenas ‘juris tantum' (presunção relativa, refutavel).”.
Por mais questões assim!!!
O examinador buscou conhecimento do candidato sobre entendimentos jurisprudências do TST:
Súmula 12/TST - . Carteira profissional. Anotação. Carteira de trabalho. CLT, art. 29. «As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure mas apenas juris tantum.
Gabarito: A ✔
A resposta está na Súmula 12 do TST:
Súmula nº 12 do TST
CARTEIRA PROFISSIONAL
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Assim, percebe-se que:
A) Correto e conforme a Súmula citada, pois caso se verifique relação diferente na realidade à descrita na CTPS a retificação é possível, já que a anotações na carteira tem presunção relativa.
B) Incorreto, pois caso se verifique relação diferente na realidade à descrita na CTPS a retificação da função é possível, já que a anotaçõe na carteira tem presunção relativa.
C) Incorreto, pois a alteração teria efeitos retroativos.
D) Incorreto, pois a anotaçõe na carteira tem presunção relativa, conforme a Súmula citada.
PRESUNÇÃO:
EFEITO:
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!
Princípio da Primazia da Realidade!
Gabarito: letra D
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Gabarito: D
CLT
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Bons Estudos!!!
A questão exige o conhecimento da CTPS, que é a Carteira de Trabalho e Previdência Social; documento obrigatório que traz as informações do trabalhador.
ALTERNATIVAS A, B e C: INCORRETAS. Cuidado: esse assunto foi alterado pela lei nº 13.874/19. Anteriormente, a CTPS era emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Para isso, o trabalhador deveria comparecer pessoalmente ao posto.
Atualmente, a CTPS deve ser emitida, pelo Ministério da Economia, e não pelo Ministério do Trabalho.
Art. 14 CLT: a CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Conforme o exposto, a CTPS será, em regra, emitida de forma eletrônica. Entretanto, o parágrafo único do art. 14 traz as hipóteses de emissão da CTPS em meio físico.
Art. 14, parágrafo único, CLT: excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I. Nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II. Mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III. Mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Redação literal do art. 16 da CLT. Veja:
Art. 16 CLT: a CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A alternativa possui duas incorreções: o prazo é de 5 dias úteis, e o órgão que expede instruções é o Ministério da Economia, e não do Trabalho.
Art. 29 CLT: o empregado terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Atenção: o prazo de anotação do contrato de trabalho na CTPS foi alterado pela lei nº 13.874/19, de 48 horas para 5 dias úteis. Esse dispositivo, certamente, será objeto de cobrança em muitas provas.
GABARITO: D
Letra C:
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. REVOGADO PELA L13874
Nova redação: Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.
A) A CTPS será emitida pelo Ministério do Trabalho preferencialmente em meio eletrônico. Em 2019, o Ministério do Trabalho tornou-se uma secretaria vinculada ao Ministério da Economia.
B) A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
C) Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.
D) A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Não confundamos com a matrícula do E-social! “Um mesmo trabalhador pode ter mais de um vínculo com o mesmo empregador, inclusive vínculos concomitantes. Neste caso, para cada vínculo deverá haver o envio de um evento de admissão correspondente, com atribuição, pela empresa, de diferentes matrículas para identificação de cada vínculo. A matrícula do empregado deve ser um número único que identifique um determinado vínculo trabalhista entre o empregado e o empregador. Nesse sentido, um vínculo trabalhista se inicia com a admissão e se encerra com o desligamento do trabalhador. Transferências do empregado entre departamentos ou estabelecimentos da própria empresa não encerram um vínculo trabalhista e, portanto, não alteram a matrícula do empregado.”
E) O empregador terá o prazo de cinco dias para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Atenção! Cinco dias úteis. Art. 29. Ministério da Economia.
Carteira de TRABALHO e ministério do TRABALHO parecia uma boa combinação... ótima questão!
Não existe mais Ministério do Trabalho desde que o atual presidente entrou no poder e o extinguiu.
O antigo Ministério do Trabalho agora é apenas Secretaria do Trabalho, e está sob o "guarda-chuva" do Ministério da Economia (que, inclusive, por isso mesmo que está como responsável pela emissão da Carteira de Trabalho na atual redação da CLT).
No Brasil não é fácil, não! Tira casaco, bota casaco, tira casaco, bota casaco!
Você pixxxxcou e tudo mudou.
Eis que nosso presidente recriou o Ministério do Trabalho!
E agora produção? Como faz?
Quanto ao preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), assinale a alternativa correta.
Não são permitidas, na CTPS, anotações que abonem ou desabonem a conduta ou a imagem do empregado.
Caso feitas, dá direito à indenização por dano moral ao empregado, além de sujeitar o empregador à multa prevista no art. 52, da CLT.
Art. 29, §4°, CLT - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A questão exige o conhecimento da CTPS, que é a Carteira de Trabalho e Previdência Social; documento obrigatório que traz as informações do trabalhador.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. As anotações na CTPS do empregado devem se restringir unicamente a informações profissionais, e não de conduta do empregado.
Art. 29, §4º, CLT: é vedado ao empregado efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Mesma justificativa da alternativa A: as anotações na CTPS devem ser relativas a informações profissionais, como a data de admissão, remuneração e condições especiais.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O empregador deverá devolver a CTPS anotada no prazo máximo de 5 dias úteis.
Art. 29 CLT: o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Quem deve anotar na CTPS do empregado é o empregador, e não o empregado.
Art. 29 CLT: o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A anotação de dados falsos na CTPS é, sim, crime de falsidade.
Art. 49 CLT: para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de CTPS, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (...)
GABARITO: A
Gabarito:"Certo"
Exato, a Presunção é relativa - "Juris Tantum".
TST, Súmula nº 12. CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Conforme a Súmula nº 12, do TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Juris et de jure: "direito por direito", presunção absoluta.
Juris tantum: "apenas de direito", presunção relativa.
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
...
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Gabarito:"Errado"
O prazo não é de 15 dias!
De toda sorte, a lei da liberdade econômica(Lei nº 13.874/ 2019) modificou recentemente o prazo para assinar a CTPS que antes era de 48h.
No mais, acredito que após a assinatura o empregado poderá ter acesso as informações em 48h, conforme disposto em lei adiante:
A assertiva está ERRADA.
Legislação:
Art. 29 da CLT O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação
Não se pode anotar na CTPS qualquer informação que possa, eventualmente, prejudicar o trabalhador como, por exemplo, atos faltosos e penalidades , inclusive o motivo de uma demissão ou mesmo se a demissão deu-se por justa causa.
Seção IV
Das Anotações
Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Súmula 12 do TST
Carteira Profissional
(Princípio da Primazia da Realidade)
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure" (absoluta), mas apenas "juris tantum" (relativa).
Súmula 225 do STF - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 29, § 4º, CLT:
§ 4 É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Gabarito:"Errado"
NÃO são permitidas anotações desabonadoras na CTPS(carteira de trabalho).
De acordo com o artigo 29 da CLT, qual o prazo de que o empregador dispõe para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado sob condições normais?
A questão exige o conhecimento estampado no art. 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Como a prova foi aplicada em 2018, foi cobrada a redação da época.
Entretanto, em 2019, a lei nº 13.874 alterou esse dispositivo, modificando o prazo que o empregado tinha para anotar na CTPS do empregado.
Na época da aplicação da prova, esse prazo era de 48 horas. Portanto, o gabarito era a letra B. Mas, com a alteração, esse prazo passou a ser de 5 dias úteis. Veja a nova redação do dispositivo:
Art. 29 CLT: o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
GABARITO À ÉPOCA DA PROVA: B
GABARITO ATUAL: 5 DIAS ÚTEIS
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Nova redação do art. 29 da CLT
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
Questão estranha! O Art. 29 traz 5 dias úteis para o empregador anotar a CTPS do empregado e estabelece o prazo de 48 horas para devolver a CTPS após a anotação. Não há gabarito para a questão.
Caros colegas, o artigo em questão (29,CLT) foi modificado pela lei número 13.874/19, a qual alterou o prazo de 48 horas para 5 dias. Portanto, a questão encontra-se desatualizada.
Bons estudos, não desistam!
A questão exige o conhecimento do prazo que o empregador dispõe para proceder à anotação na carteira de trabalho do empregado.
Saliento que esse assunto foi objeto de alteração pela lei nº 13.874/19. Anteriormente a essa lei, o prazo para anotação era de 48 horas. Dessa forma, a alternativa B era considerada como correta. Entretanto, atualmente, o prazo é de 5 dias úteis.
Cuidado com esse dispositivo pois, como foi objeto de alteração recente, será objeto de cobrança nas próximas provas. Veja o que dispõe a nova redação:
Art. 29 CLT: o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
GABARITO À ÉPOCA DA APLICAÇÃO DA PROVA: B
GABARITO ATUAL: 5 DIAS ÚTEIS
Com relação às anotações a serem feitas pelo empregador na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) dos trabalhadores que ele admitir, assinale a opção correta.
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
.....
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação
Gab D
Alterações advindas da Lei 13.874/2019
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
§ 4 É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
Jurisprudência correlata:
Embargos. Recurso de Revista. Registros de atestados médicos na CTPS. Violação ao direito de personalidade. Dano moral reconhecido. Indenização devida. A SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos e, no mérito, por maioria, vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu-lhe provimento para restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de registros de atestados médicos na CTPS. Na ocasião, asseverou-se que há expressa disposição legal acerca de todas as anotações que devem constar da CTPS (arts. 29 a 34 da CLT), sendo expressamente vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho, nos termos do §4º do art. 29 da CLT. No mesmo sentido, o art. 8º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe ser “vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.” Assim, entendeu-se que, além de não haver ordem legal exigindo a anotação na CTPS dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas ao emprego, a conduta da reclamada ultrapassou o seu poder diretivo, visto que esse tipo de registro gera um impacto negativo à imagem do empregado nas contratações futuras diante da possibilidade de o trabalhador ser considerado menos saudável ou assíduo do que os demais candidatos à vaga no emprego, violando seu direito de personalidade. TST-E-RR�8-22.2013.5.20.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 15/10/2020 – Informativo TST nº 228.
Continuação Juris CTPS
Dano moral. Configuração. Retificação de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Inclusão da informação de que se trata de cumprimento de decisão judicial. Configura lesão moral a referência, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, de que algum registro ali constante decorreu de determinação judicial, constituindo anotação desnecessária e desabonadora, nos termos do art. 29, § 4º, da CLT. Tal registro dificulta a obtenção de novo emprego e acarreta ofensa a direito da personalidade do trabalhador. Sob esse fundamento, a SBDI-1, à unanimidade, não conheceu do recurso de embargos da reclamada, com ressalva de entendimento dos Ministros Antonio José de Barros Levenhagen, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-EEDRR-148100-34.2009.5.03.0110, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 18.6.2015. (Informativo TST nº 111).
Anotação do vínculo de emprego na CTPS. Ausência. Inexistência de prejuízo. Dano moral não caracterizado. Conforme preceitua o art. 29 da CLT, a anotação do vínculo de emprego na CTPS tem caráter cogente. Todavia, a ausência de registro, por si só, não gera automaticamente dano moral ao empregado, mormente quando não há prova de prejuízo. No caso concreto, não houve prova efetiva de dano algum que pudesse abalar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do autor. Ademais, ressaltou-se que a inexistência de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura mera irregularidade administrativa que pode ser sanada por determinação judicial ou pela própria secretaria da vara do trabalho (art. 39, § 1º, da CLT). Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-E-ED-RR-3323- 58.2010.5.02.0203, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 2.6.2016 (Informativo TST nº 138)
Servidor público. Relação de caráter estatutário. Pedidos relativos ao recolhimento do FGTS e à anotação da CTPS. Incompetência da Justiça do Trabalho. Não obstante os pedidos de recolhimento do FGTS e de anotação da CTPS sejam estranhos ao regime jurídico estatutário, é incompetente a Justiça do Trabalho para julgar demandas entre a Administração Pública e seus servidores, em razão da natureza administrativa do vínculo. Na espécie respaldada em farta jurisprudência tanto do STF como do próprio TST, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Terceira Turma, que conhecera da revista por violação do art. 114 da CF e, no mérito, dera-lhe provimento para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de providenciar seu envio à Justiça Comum. TST-E-RR-124000-42.2008.5.22.0103, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 19.4.2012. (Informativo TST nº 6
RESUMEX CTPS:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Assertiva: É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como fazer nesta rasuras, sob pena de multa administrativa.
GABARITO: ERRADO
JUSTIFICATIVA: Art. 29 - § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Não menciona as rasuras).
INFO 227 TST: É expressamente vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho, incluindo a anotação dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas no emprego.
Assim, entendeu-se que, além de não haver ordem legal exigindo a anotação na CTPS dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas ao emprego, a conduta da reclamada ultrapassou o seu poder diretivo, visto que esse tipo de registro gera um impacto negativo à imagem do empregado nas contratações futuras, diante da possibilidade de o trabalhador ser considerado menos saudável ou assíduo do que os demais candidatos à vaga no emprego, violando seu direito de personalidade.
GABARITO: CERTO
Questão é letra de lei.
Art. 13, § 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
Tal modificação foi feita pela Lei da "liberdade econômica" (Lei 13.874/2019).
Obs: Mas daria para acertar a questão só usando conhecimento gerais ao ter em mente que, até pouco tempo, o governo Bolsonaro havia extinto o Ministério do Trabalho e Emprego e as matérias de sua competência haviam sido absorvidas pelo Ministério da Economia.
Tira casaco e bota casaco.
MTE - ME - MTP.
GABARITO: CERTO
Art. 13, § 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
GABARITO: ERRADO.
Questão é letra de lei.
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á METADE do salário mínimo regional.
GABARITO: ERRADO
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
coloquei errado pensando q seria muito pouco pagar 1 salário mínimo por algo tão errado, mas olha... METADE DO SALÁRIO MÍNIMO....
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Complementando:
Art. 29, §8º, CLT: o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir da sua anotação.
gabarito: E
CLT:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
LETRA c: Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis (e não mais 48 horas como consta do enunciado) para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. .
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
Assinale a alternativa correta.
a) Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
II - ;
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Súmula nº 12 do TST
CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
b) Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações
c) § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
d) § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
e) Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Observação: O prazo para devolução mudou.
O art. 29 da dispõe que o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de , a e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.
gab. B
Fonte: CLT
A Embora de uso obrigatório, as anotações na CTPS referentes ao salário do empregado não servem de prova perante a Justiça do Trabalho. ❌
Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
B A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. ✅
Art. 14.
C As anotações na CTPS devem ser, imediatamente, comunicadas ao empregado sob pena de nulidade da informação. ❌
Art. 29. § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.
D Todas as anotações na CTPS deverão coincidir com a data-base da contratação do empregado. ❌
Art. 29.
§ 2º. As anotações na CTPS serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
E Ao trabalhador rural é facultada a anotação das condições de trabalho na CTPS. ❌
Art. 13 - A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
b) CERTO: Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
c) ERRADO: Art. 29, § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
d) ERRADO: Art. 29, § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
e) ERRADO: Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.