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Correta B:
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. [...] O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum".
****Notícia veiculada no sítio do STF em 20 de fevereiro de 2013.
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA COMUM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.453-RG/SE e o RE 583.050/RS, relator para o acórdão o Min. Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que compete à justiça comum processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria realizada por entidades de previdência privada. II – Entretanto, como imperativo de política judiciária, a Corte decidiu modular os efeitos da decisão com repercussão geral, de modo que fosse limitada aos processos nos quais não houvesse sentença até a data da conclusão do julgamento, que ocorreu em 20/2/2013. III – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, e assim, negar provimento ao agravo de instrumento.
(AI 689210 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013)
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Executar as sentenças de mérito, prolatadas ATÉ 20.02.2013, a Justiça do Trabalho.
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A complementação
de aposentadoria sofreu uma modificação de entendimento recentemente.
-> Se entendia que era da
Justiça do Trabalho.
->Todavia, em sede de RE
586453 e 583050 (repercussão geral), houve mudança de entendimento:
- Relação entre entidade
de previdência complementar e beneficiário não é trabalhista.
- Tratam-se de questões
previdenciárias propriamente ditas e não a aspectos trabalhistas.
- Art. 202, §2º, da CF,
estabelece que a complementação de aposentadoria não integra o contrato de
trabalho, de modo que não pode ser uma matéria submetida à Justiça do Trabalho.
- Assim, o entendimento
atual é de que a competência é da Justiça Comum.
- Modulação dos efeitos
da decisão: alcançar apenas os processos que ainda não tiveram sentença na
Justiça do Trabalho até 20.2.2013
(informativo 78 do TST)
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Cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) julgar o mérito a Justiça do Trabalho.
A letra "A" está errada porque a competência para julgar ação que verse sobre complementação de aposentadoria, suportada por entidade privada de previdência complementar, decorrente de pacto celebrado durante o contrato de trabalho será da Justiça comum. De acordo com o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituídas por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaia sobre a Administração Pública, sob o fundamento da referida responsabilidade derivar de relação jurídico-administrativa ( RES 586.453 e 1.264.392).
B) julgar o mérito a Justiça Comum.
A letra "B" está certa porque a competência para julgar ação que verse sobre complementação de aposentadoria, suportada por entidade privada de previdência complementar, decorrente de pacto celebrado durante o contrato de trabalho será da Justiça comum. De acordo com o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituídas por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaia sobre a Administração Pública, sob o fundamento da referida responsabilidade derivar de relação jurídico-administrativa ( RES 586.453 e 1.264.392).
C) executar as sentenças de mérito, prolatadas após 20.02.2013, a Justiça do Trabalho.
A letra "C" está errada porque a competência para julgar ação que verse sobre complementação de aposentadoria, suportada por entidade privada de previdência complementar, decorrente de pacto celebrado durante o contrato de trabalho será da Justiça comum. De acordo com o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituídas por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaia sobre a Administração Pública, sob o fundamento da referida responsabilidade derivar de relação jurídico-administrativa ( RES 586.453 e 1.264.392).
D) executar as sentenças de mérito, prolatadas até 20.02.2013, a Justiça Comum.
A letra "D" está errada porque a competência para julgar ação que verse sobre complementação de aposentadoria, suportada por entidade privada de previdência complementar, decorrente de pacto celebrado durante o contrato de trabalho será da Justiça comum. De acordo com o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituídas por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaia sobre a Administração Pública, sob o fundamento da referida responsabilidade derivar de relação jurídico-administrativa ( RES 586.453 e 1.264.392).
E) executar as sentenças de mérito, independentemente de quando prolatadas, a Justiça Comum.
A letra "E" está errada porque a competência para julgar ação que verse sobre complementação de aposentadoria, suportada por entidade privada de previdência complementar, decorrente de pacto celebrado durante o contrato de trabalho será da Justiça comum. De acordo com o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituídas por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaia sobre a Administração Pública, sob o fundamento da referida responsabilidade derivar de relação jurídico-administrativa ( RES 586.453 e 1.264.392).
O gabarito é a letra "B".