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ID
1099855
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em razão de um mesmo fato que ocasionou danos a inte­resses difusos de trabalhadores exclusivamente nas cidades de Campinas, Santos e São Paulo, o sindicato, ao tomar conhecimento, resolve ajuizar ação civil pública. Nessa hipótese, à luz da atual redação da OJ 130 da SDI – II do TST, a ação deverá ser endereçada

Alternativas
Comentários
  • Correta C:

    OJ 130 da SDI2: "I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída."

  • Vamos analisar as alternativas:

    A) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, por se tratar de dissídio coletivo. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST  em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.

    B) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região ou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região. 

    A letra "B" está certa porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST  em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.

    C) a uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST  em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.

    D) exclusivamente a uma das varas do trabalho localizadas na Capital de São Paulo. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST  em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.

    E) tanto a uma das varas do trabalho localizadas na Capital de São Paulo quanto na cidade de Campinas. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST  em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.

    O gabarito é a letra "C".

    OJ 130 da SDI II  do TST I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. 
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. 
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. 
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.