Vamos analisar as alternativas:
A) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, por se tratar de dissídio coletivo.
A letra "A" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.
B) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região ou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região.
A letra "B" está certa porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.
C) a uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.
A letra "A" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.
D) exclusivamente a uma das varas do trabalho localizadas na Capital de São Paulo.
A letra "D" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.
E) tanto a uma das varas do trabalho localizadas na Capital de São Paulo quanto na cidade de Campinas.
A letra "E" está errada porque de acordo com a Orientação Jurisprudencial 130, II, da SDI 1 do TST em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. Logo, no caso em tela a competência será de uma das varas do trabalho localizadas em Campinas, Santos ou São Paulo.
O gabarito é a letra "C".
OJ 130 da SDI II do TST I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.