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Correta D:
OJ188 da SDI1: "Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento".
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Qual é o dispositivo que fala que essas ações de cumprimento têm que ser julgadas na primeira instância?
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Achei um artigo que fundamenta o gabarito da questão:
"...Por se tratar de dissídio individual, compete às Varas do Trabalho ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista conhecer e julgar a ação de cumprimento, ainda que o dissídio tenha sido julgado por TRT ou pelo TST (art. 872, parágrafo único, da CLT)."
http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iv-dos-dissidios-coletivos/secao-iv-do-cumprimento-das-decisoes/artigo-872
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Art. 872 §único
Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão
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por ser relacionado.... aproveito para falar de mais um ponto da REFORMA TRABALHISTA: no caso de ação anulatória de cláusula de ACT/CCT
art. 611-B§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”
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- Competência da Ação de Cumprimento:
Dois são os critérios de competência que devem ser analisados: funcional e territorial. Em relação ao primeiro, deve-se concluir qual(is) o(s) órgão(aos) incumbido(s) do processamento e julgamento da ação de cumprimento. Em tópico próprio verificou-se que o dissídio coletivo deve ser ajuizado perante o TRT ou TST. Já a ação de cumprimento será ajuizada perante a Vara do Trabalho, não se permitindo o ajuizamento da demanda perante o TRT e TST. Contudo, se a ação de cumprimento for apresentada perante tais órgãos, por tratar-se de incompetência absoluta, conforme previsão contida no art. 64 do CPC/15, haverá a remessa dos autos para a Vara do Trabalho.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Fonte: Profs. Bruno Klippel e Adriana Lima, Estratégia Concursos
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Gente, também queria saber o art. que diz que ação de cumprimento é só em vara do trabalho. Alguém? Obrigada
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) correta, porém não observou a regra de competência, uma vez que a ação deveria ser ajuizada no tribunal que proferiu a sentença normativa.
A letra "A" está errada porque de acordo com a Orientação jurisprudencial 188 da SDI 1 do TST falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento. Logo, o Sindicato deveria ter ajuizado ação de cumprimento no caso em tela.
B) correta, porém não observou a regra de litisconsórcio, uma vez que se tratava de ação individual plúrima.
A letra "B" está errada porque de acordo com a Orientação jurisprudencial 188 da SDI 1 do TST falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento. Logo, o Sindicato deveria ter ajuizado ação de cumprimento no caso em tela.
C) correta, porém falhou na indicação do polo ativo, pois ele deveria ter figurado como autor na condição de substituto processual.
A letra "C" está errada porque de acordo com a Orientação jurisprudencial 188 da SDI 1 do TST falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento. Logo, o Sindicato deveria ter ajuizado ação de cumprimento no caso em tela.
D) incorreta, pois deveria ser ajuizada ação de cumprimento, na primeira instância trabalhista, uma vez que o direito já havia sido reconhecido.
A letra "D" está certa porque de acordo com a Orientação jurisprudencial 188 da SDI 1 do TST falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento. Logo, o Sindicato deveria ter ajuizado ação de cumprimento no caso em tela.
E) incorreta, pois deveria ser ajuizada ação de cumprimento no tribunal que proferiu a sentença normativa.
A letra "E" está errada porque de acordo com a OJ 188 da SDI 1 do TST falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento na primeira instância trabalhista (Varas do Trabaho).
O gabarito é a letra "D".
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- NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO --> ação de conhecimento
- PODE SER MOVIDA --> a título individual ou coletivo
- COMPETÊNCIA FUNCIONAL --> juiz do trabalho de primeira instância
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL--> regra do art 651 CLT (local da prestação)
FONTE: Bernardes, Felipe. Manual de Processo do Trabalho – 3. Ed. Juspodivm, 2021.