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Questões de Ação de Cumprimento


ID
33160
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito do procedimento aplicável às ações de competência da Justiça do Trabalho, analise os itens seguintes:

I - as ações que envolvem litígios sobre representação sindical, transpostas à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004, serão processadas em conformidade com o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil (CPC), fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho;
II - o mandado de segurança impetrado contra atos praticados em execução trabalhista deve ser proposto perante o TRT ao qual vinculada a autoridade coatora, observando-se o rito especial fixado em lei;
III - o mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Relações do Trabalho, envolvendo tema ligado a registro sindical, deve ser proposto perante o primeiro grau da Justiça do Trabalho, observando-se o rito especial fixado em lei;
IV - a ação de cumprimento de sentença normativa proferida por tribunal do trabalho deve ser processada em conformidade com o rito executivo fixado na CLT;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe dizer por que o item IV está errado??
  • A ação de cumprimento vem prevista no artigo 872 da CLT, não se incluindo no capítulo regulador dos dissídios individuais (artigos 839 a 855 da CLT), assim o rito a ser observado é o ordinário.

    Read more: http://br.vlex.com/vid/02881200501502004-68266632#ixzz188fG022K
  • ITEM IV – a sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução. Portanto, o não-cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiva. Renato Saraiva

  • Acerca do item IV da questão é oportuno observar que o próprio parágrafo único do art. 872 da CLT (que trata da ação de cumprimento) prevê a aplicação do rito ordinário na ação de cumprimento.

     

    Vejamos:

        

    Art. 872 -Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. 

        

    Parágrafo único -Quando os empregadores deixaremde satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    O mencionado capítulo II é denominado “Do Processo em Geral” (arts. 770 a 836, CLT) e nele observamos o regramento do rito ordinário.

     

    Bons estudos!!!!








     

  • Acho que o item IV está errado porque a ação de conhecimento não é uma ação de execução, mas sim ação de conhecimento de cunho condenatório, pois a sentença normativa não cria um título judicial, mas uma norma jurídica abstrata.

  • O item IV está errado pois a ação de cumprimento não deve ser processada em conformidade com o rito executivo, pois sua natureza não é executiva, mas sim condenatória.

    Nesse sentido, o entendimento de Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 12ª ed., p.1404):

    "Conforme previsto no referido dispositivo legal, embora tenha a denominação

    de ação de cumprimento, sua natureza não é executiva, pois os instrumentos norma-

    tivos coletivos não têm natureza executória. Além disso, trata-se de ação individual,

    embora se destine ao cumprimento de instrumentos coletivos normativos, ela não

    tem por objeto criar direito novo e sim fazer cumprir direitos que já estão normatizados

    para a categoria. Desse modo, a natureza jurídica da ação de cumprimento

    é condenatória, seguindo o rito processual da reclamação trabalhista (ordinário,

    sumário ou sumaríssimo)."


ID
34612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à Ação de Cumprimento, considere:

I. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
II. Procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face da sentença normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso.
III. Há legitimidade concorrente para a propositura da ação de cumprimento, uma vez que tanto o sindicato quanto os empregados poderão propô-la.
IV. A competência para processar e julgar ação de cumprimento é, em regra, do Tribunal Regional do Trabalho de competência do local da prestação do serviço.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Súmula 246 do TST - Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • II- Nº 397 AÇÃO RESCISÓRIA.
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 -DJ 11.08.2003)
  • I - Correta, conforme a súmula n° 246, TST. Atenção: está revogado o caput do artigo 872, CLT quando exige para a execução o transito em julgado.

    II - Errada, conforme a súmula 397, TST.

    III - Correta, conforme art. 872, p. único, CLT.

    IV - Errada, pois a ação de cumprimento é uma ação de CONHECIMENTO de cunho condenatório, devendo ser proposta na Vara do Trabalho, obedecida a regra do art. 651, CLT, cujo procedimento é semelhante ao do dissídio individual, não sendo permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado.
  • Está CORRETO o comentário do colega Paulo Isaías!!!
  • PARA INFORMAR: A petição inicial de uma sentença normativa deve observar os requisitos previstos no artigo 840 da CLT, além de ser instruída com certidão da sentença normativa, constituindo esta, requisito indispensável a propositura da ação.

    Não sendo instruída com a referida certidão, deverá o juiz conceder prazo para que o reclamante supra a ilegalidade, sob pena de indeferimento da inicial.
  • Por se tratar de um dissídio de natureza individual, a Ação de Cumprimento deve ser ajuizada nas Varas do Trabalho ou Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, ainda que o dissídio tenha sido julgado pelo TRT ou TST
  • SÚMULA 846SÚMA 397AT 872 CLT
  • I - S. 246, TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimentoII - S. 397, TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.III e IV - Art. 872, parágrafo único: quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação junto à Vara competente, observado o processo previsto Capítulo II deste título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • I. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. (CORRETA)
    R- Súmula 246 do TST - Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) 
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    II. Procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face da sentença normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso. (ERRADO)
    R - Súmula nº 397 - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
     

    III. Há legitimidade concorrente para a propositura da ação de cumprimento, uma vez que tanto o sindicato quanto os empregados poderão propô-la.  (CORRETO)
     
    R - Art. 872, parágrafo único: quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação junto à Vara competente, observado o processo previsto Capítulo II deste título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    IV. A competência para processar e julgar ação de cumprimento é, em regra, do Tribunal Regional do Trabalho de competência do local da prestação do serviço. (ERRADO).
    R- a ação de cumprimento é uma ação de CONHECIMENTO de cunho condenatório, devendo ser proposta na Vara do Trabalho, obedecida a regra do art. 651, CLT, cujo procedimento é semelhante ao do dissídio individual.
  • sofro com essas questões de AÇÃO RESCISÓRIA...;(

    Nós somos o que fazemos repetidamente, a excelência não é um feito e sim um hábito praticado'' (msg de outro colega QC Helder Tavares, mas que achei legal compartilhar)


ID
37525
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido, mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado.

II. Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria.

III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.

IV. Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - art.23 do código de ética e disciplina da OAB.II - art. 843, CLT.III - art. 861, CLT.IV - súmula 377 do TST.
  • I. O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido, mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado. (ERRADO)CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.II. Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria. (CORRETO)CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo. (ERRADO)CLT - Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.IV. Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado. (CORRETO)Súmula nº 377 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1Preposto - Exigência da Condição de EmpregadoExceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)Resposta letra "E".
  • Ação de cumprimento = Instrumento utilizado para execução de sentença normativa após Dissídio coletivo.CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
  • Uma pequena correção ao comentário do Gaspar:

    atualmente, a redação da Súmula 377 do TST é a seguinte:

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Pra mim, a E está errada.

    A súmula 377 deixa claro que, no caso em que ela regula, o reclamado será empregador. Só que a questão nao fala quem será o reclamado, podendo ser tanto empregado/trabalhador como empregador. E a afirmativa é correta somente se o reclamado for o empregador, mas não se for o empregado/trabalhador.

  • Márcio, ocorre que você não está levando em consideração uma expressão na sua interpretação, qual seja o "Em regra,".

    Ora, em regra, na audiência tem-se a reclamação trabalhista = empregado(reclamante) X empregador (reclamado).

    Concorda?!

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

  • RESPOSTA: II e IV          FUNDAMENTOS

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova reda-ção) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

    Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

  • Com a devida vênia, todos que afirmaram que a o item I está errado por conta do Código de Étíca da OAB estão equivocados.

    "Recurso de revista - Advogado e preposto - Legitimidade para atuação concomitante. Partindo do pressuposto de que o provimento nº 60 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o Poder Judiciário, pois trata de preceitos disciplinares e da ética profissional, inexiste no ordenamento jurídico normal legal que inviabilize o conhecimento de recurso interposto por advogado que atuou como preposto nos autos. Recurso conhecido e provido" (TST - 5ª T - RR nº. 530.450/1996-6 - Rel. André Luís M. de Oliveira - DJ 8/8/03 - p. 959)"

    "Nada obsta a concomitante condição de preposto e advogado, bastando apenas que na condição de advogado esteja acompanhado do mandato procuratório, legitimando sua atuação no processo. Recurso de embargos conhecidos e desprovido."(TST - SDI - Ac. nº 1164/96 - Rel. Min. Castilho Pereira - DJ 24/5/96 - p. 17.590)

    "Preposto.Atuação simultânea como advogado. Legitimação para subscrever recurso. Inexiste norma legal que inviabilize o conhecimento de recurso ordinário assinado por advogado que tenha atuado como preposto nos autos, tendo em vista que tanto o art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, como o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB, têm pertinência no âmbito ético regulamentar do exercício da advocacia e seu desrespeito pode gerar, apenas, consequências próprias do poder regulamentar de que dispõe o estado quanto ao exercício da profissão de advogado. Embargos conhecidos e providos"(TST - SBDI-1 - E-RR nº 133975/94-1 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJ 8/10/99 p. 63)


    O que efetivamente está errado no item I?

    "(...) mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado." - ERRADO, súmula 377 do TST, se for empregador doméstico o micro e pequena empresa não há essa exigência.
  • Complementando !

    ITEM I - (ERRADO)

    "O ADVOGADO NÃO PODERÁ ACUMULAR A FUNÇÃO DE PREPOSTO
    , sendo decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa conforme se verifica pelo inteiro teor da Súmula 122 do TST" ( R. Saraiva)


    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.  

  • III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.
    ERRADO - Na verdade, a justificativa para o erro da questão não é o § 1° do art. 843, pois tal artigo refere-se aos dissídios individuais. Não há falar em empregador no polo ativo ou passivo de dissídio coletivo!Lembrem que essa é uma ação entre Sindicatos!
  • Cara Daniela,
    O item III está errado com base no art. 461 da CLT, que trata exatamente dessa possibilidade que o empregador tem. Atente-se para o fato de o art. 461 se referir aos dissídios coletivos. Bons estudos!!
  • Acredito que a colega Pérolla tenha se referido ao art. 861 da CLT. Este dispositivo, inserido no Título X, Capítulo IV, de fato, alberga a possibilidade de o empregador, mesmo nos dissídios coletivos,  "fazer-se representar na audiência pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável". 

    É isso! Muito sucesso para todos nós! ;)
  • Isso mesmo Murillo!!!
    Grata pela correção.
  • Quanto a alternativa I, cuidar com o recente posicionamento do TST:
    Ementa: 
    RECURSO DE REVISTA.PREPOSTO. ADVOGADO. ATUAÇÃO SIMULTÂNEA. REVELIA. 
    Este Tribunal tem se orientado no sentido de que é possível a atuação simultânea nas funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado da reclamada. 

    Precedentes.
    Recurso de revista conhecido e provido.
    Processo: RR - 1555-19.2010.5.09.0651 Data de Julgamento: 05/09/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012. 
  • Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed., 2011, p. 508) assinala que:

    Alguns julgados admitem que o advogado empregado atue, simultaneamente, como preposto do réu, o que não nos parece válido, uma vez que o causídico, na relação jurídica estabelecidade com o cliente, está obrigado a manter sigilo profissional, o que torna incompatível o exercício concomitante das duas funções.

  • Gabarito: letra E

    I.  ERRADA O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido,
    mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado


    Conforme o art. 23, Código de Ética da OAB:
    defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente"


     
    II. CORRETA Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria. 
     
    artigo 843, CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas
    ou
    Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     
    III. ERRADA É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.

    Art. 861, CLT:
    facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente,
    ou por qualquer outro preposto 
    que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas
    declarações será sempre responsável."

     
    IV. CORRETA Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado.
     
    Sumula 277 do TST: "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário,
    o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado."
  • ITEM III - ERRADO Segundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas 957) aduz que:

    “A representação do empregador na audiência de dissídio coletivo por preposto é uma faculdade, que pode ou não ser exercida. Tanto o empregador pode comparecer pessoalmente ou mandar preposto. O artigo 861 da CLT não exige que o preposto seja empregado. Faz referência a dissídio. O entendimento dominante é que o preposto previsto no §1º do artigo 843 da CLT deve ser empregado. O mesmo raciocínio pode ser utilizado aqui em relação ao dissídio coletivo. As declarações do preposto obrigarão o empregador.”(Grifamos).

  • REFORMA TRABALHISTA 

    “Art. 843. .............................................................. ......................................................................................

    §3o O preposto a que se refere o §1 o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)"

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    art. 844, § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência,serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
48814
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a Ação de Cumprimento é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgadoa decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.Parágrafo Único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, independente de outorga de poderes dos seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • TST Enunciado nº 246 Trânsito em Julgado da Sentença Normativa - Ação de CumprimentoÉ dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento
  • Correta letra E;
    Art. 872 da CLT. Celebrado o acordo, ou transitada em julgadoa decisão, seguir-se-á o seu cumprimento,
    sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo Único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, independente de outorga de poderes dos seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • A) ERRADA
    A legitimação é dos empregados e sindicatos (art. 872 da CLT).

    B) ERRADA
    Não é necessário o trânsito em julgado da sentença normativa.
    Súmula nº 246 do TST:
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

    C) ERRADA
    A competência para processar e julgar é da Vara do Trabalho (art. 872 da CLT).

    D) ERRADA
    A competência para processar e julgar é da Vara do Trabalho (art. 872 da CLT).

    E) CORRETA
    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
            Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    :) Vai Brasil
  • LEITURA COMPLEMENTAR SOBRE AÇÃO DE CUMPRIMENTO

    OJ 188 da SDI-1: Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrma, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento;

    OJ 277 da SDI-1: A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andameno, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico;;

    SUM.286 - TST: A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observancia de acordo ou convenção coletivos;
    SUM.350 - TST: O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado;
    SUM 397 - TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal...
  • A) ERRADA
    O erro mais grave aqui é considerar a Ação de Cumprimento como uma ação coletiva. Trata-se de uma ação INDIVIDUAL. Pode ser plúrima ou não. Qualquer sindicato ou obreiro pode propor a ação.

    "A ação de cumprimento constitui ação individual de conhecimento, de rito especial trabalhista destinada ao cumprimento das cláusulas constantes da sentença normativa e dos acordos e convenções de trabalho" Mauro Schiavi.

    B) ERRADA
    Súmula nº 246 do TST:
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

    C) ERRADA
    Como qualquer ação de conhecimento normal, tem que começar no 1º Grau, ou seja, na Vara do Trabalho. O art. 872 fala "junta ou juízo competente". Considere como a Vara do Trabalho competente.

    "A competência funcional é do primeiro grau de jurisdição, uma vez que não se trata de ação coletiva. Além disso, provimento buscado é condenatório" Mauro Schiavi

    D) ERRADA
    Já explicado alhures.

    E) CORRETA
    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
            Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • Apenas para complementar: "(...)a Lei7701/88,  no art. 7º, parágrafo 6º, passou a estabelecer que a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento." (Renato Saraiva)

  • AÇÃO DE CUMPRIMENTO

    - DISPENSA TRANSITO EM JULGADO

    - NECESSITA deverá ser instruída necessariamente com a certidão da decisão coletiva.

    - É COMPETÊNCIA A VARA DO TRABALHO

     

    GABARITO ''E''


ID
69154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São ações de competência originária dos Tribunais

Alternativas
Comentários
  • os erros ocorreram nos itens:B) ação de cumprimento - nao é de competência do Tribunalc) mandado segurança ato de fiscal do trabalho - compete o julgado a juiz de primeiro grau;d) ação de cumprimento - nao é de competencia de tribunale) idem.
  • Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. A competência originária costuma ser dos juízos de primeiro grau. Mas, há casos de ações de competência originária dos Tribunais:

    1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;

    3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

    4) julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares administrativos e respectivos servidores, bem como as reclamações contra os atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

  • AÇÃO RESCISÓRIA: "A ação rescisória será sempre julgada pelos Tribunais, no âmbito laboral, pelo TRT respectivo ou pelo TST, dependendo da sentença ou acórdão a ser rescindido".

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 399.

    MANDADO DE SEGURANÇA: caberá ao TRT julgar o mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    a) juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários. 

    b) juiz de direito investido na jurisdição trabalhista;

    c) juízes e funcionários do próprio TRT.

    Caberá ao TST:

    Regimento Interno, Art. 69. Compete ao Órgão Especial: b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

    Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente: d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e

    Lei 7.701/88, Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    I - originariamente: b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 423

    DISSÍDIO COLETIVO: caberá aos TRTs ou ao TST o julgamento originário de dissídios coletivos, dependendo do alcance da base territorial dos entes envolvidos. Ex: quando a base territorial dos sindicatos envolvidos estiver sob jurisdição de apenas um TRT, será este competente para conhecer o dissídio.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 473.

  • Bizu: Quando se visa anular uma clausula coletiva = TRT

              Quando se visa cumprir = Juiz do trabalho
  • Essa questão me deixou confuso. Como as ações rescisórias são julgadas originariamente se a própria lei diz ser julgada em última instância? Ficaria muito grato se alguém pudesse me explicar.
  • Esmael esta última instância também é a instância originária, que para a Ação Rescisória, coincide da última instância ser competente originariamente ou primeiramente para conhecer da ação.
  • Vai ser originária quando o tribunal julgar ação rescisória de seu próprio julgado, quando o julgado for de única instância. Eu pensei assim. Se ele não for de única instância e for passivo de recurso, não há de se falar de julgamento de ação rescisória.
  • GABARITO: A

    Galera, a resposta encontra-se no art. 678, CLT:

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;           3) os mandados de segurança;
              2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    Abraços!

    Obs: Aproveito para deixar uma dica passada por um professor que considero MUITO VALIOSA! Conforme forem resolvendo as questões, principalmente as que forem mera transcrição da lei, marquem no dispositivo do seu vademecum a banca, o ano e o órgão a que se refere a questão. Vocês observarão que alguns dispositivos são EXTREMAMENTE REPETIDOS em prova e isso possibilitará que você se preocupe mais com aqueles que são mais cobrados. SÉRIO, VALE MUITO A PENA FAZER ISSO! PODEM CONFIAR!
  • Complementando:
    No que concerne à Justiça do Trabalho, a competência para o julgamento das ações de mandado de segurança sofreu algumas alterações após o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004.
    É que a partir deste momento, foi conferida competência funcional para as varas do trabalho julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
    No mesmo sentido, as varas do trabalho também passaram a ter competência para julgado de uma de mandado de segurança que objetive questionar a validade de ato praticado por autoridade administrativa dos órgãos de fiscalização do trabalho.
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br
  •     Atualizando o comentário do colega Guilherme Benjó, em relação a primeira hipótese de impetração de MS a que o colega se referiu .
        É bem verdade que com advento da EC 45/04 as VT's passaram a ter competência funcional para 
    julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
       
    MAS, POSTERIORMENTE, foi concedida medida liminar pelo Presidente do STF (à época Nelso Jobim) na ADI n. 3.395, referendada pelo Pleno em julgamento de 05.04.2006, que SUSPENDEU toda e qualquer INTERPRETAÇÃO dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da JT a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Então, desde a data desse julgamento, restou prejudicada a primeira hipótese que o colega apontou. 
    Ver acórdão do referendo in:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=335537

  • O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:
    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
    b) processar e julgar originariamente: (...)
    3) os mandados de segurança;
    c) processar e julgar em última instância: (...)
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"

    Assim, RESPOSTA: A.

  • a) CERTO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança contra ato de juiz (TRT) e o dissídio coletivo (TRT).

      b) ERRADO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança (pode ser na VT se for MS contra ato do AFT ou DRT) e a ação de cumprimento (VT).

      c)  ERRADO. o mandado de segurança contra ato da fiscalização do trabalho (VT), o dissídio coletivo regional (TRT) e a ação rescisória (TRT).

      d)  ERRADO. o habeas corpus contra prisão determinada por magistrado de primeiro grau (TRT), a ação rescisória (TRT) e a ação de cumprimento de sentença normativa (VT).

      e)  ERRADO. a ação anulatória de cláusula coletiva (TRT), a ação de cumprimento de cláusula coletiva (VT)e o dissídio coletivo (TRT).

  • prof qc:


    O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:

    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente: (...)

    3) os mandados de segurança;

    c) processar e julgar em última instância: (...)

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"


    Assim, RESPOSTA: A.

  • Vara do Trabalho: ação trabalhista; ação de cumprimento (seja de cláusula coletiva, seja de sentença normativa); mandado de segurança contra
    ato de autoridade do Ministério do Trabalho
    ;

    TRT: habeas corpus contra ato de Juiz do Trabalho; ação rescisória contra suas próprias decisões e contra as decisões de seus juízes das Varas do Trabalho; mandado de segurança contra ato de Juiz do Trabalho ou de seus próprios desembargadores; dissídio coletivo quando o conflito coletivo fica limitado à jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva não ultrapassa a jurdisdição do TRT;

    TST: ação rescisória contra suas próprias decisões; mandado de segurança contra ato de seus próprios Ministros; dissídio coletivo quando o conflito coletivo ultrapassa a jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva ultrapassa a jurdisdição do TRT.


ID
82351
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à Ação de Cumprimento, considere:

I. É dispensável o trânsito em julgado da sentença nor- mativa para a propositura da ação de cumprimento.
II. Procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face da sentença normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso.

III. Há legitimidade concorrente para a propositura da ação de cumprimento, uma vez que tanto o sindicato quanto os empregados poderão propô-la.

IV. A competência para processar e julgar ação de cumprimento é, em regra, do Tribunal Regional do Trabalho de competência do local da prestação do serviço.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • itens:II - errada súmula 397 tst.IV - errado ( compete a vara do trabalho do local da prestaçao de serviço)TST súmula 246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA -É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimentoTST sumula 350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA- O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
  • Em relação ao item II da questãoSúmula nº 397 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-IIAção Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
  • I - CORRETA. SUMULA 246 TST – Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa. Desnecessidade.II - ERRADA. SUMULA 397 TST - AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)III – CORRETA. Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgada a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.IV – ERRADA. A competência é da Vara do Trabalho no local da prestação do serviço.
  • Esclareçendo alternativa II -ERRADA pq uma que a senteça normativa foi reformada em sede recursal esta perde sua força e deixa de existir, sendo que da sentença de mérito proferida em açao de cumprimento nao caberá açao recisória.

  • Ajuda de memorização quanto ao item II:

    Porque não procede AR de decisão de ação de cumprimento? Exatamente pq o item I diz: Não precisa do trânsito em julgado da sentença normativa.

    A AC já se iniciou de uma SN modificável.  Então não cabe AR dessa AC, pq o impetrante já sabia que ela era modificável

    Pensando assim, nunca errei esse questão

    [ ] ´s
  • Para melhor visualizar

    I - CORRETA. 
    SUMULA 246 TST – Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa. Desnecessidade.

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    II - ERRADA.

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


    III – CORRETA. 
    Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgada a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, 
    poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    IV – ERRADA. 

    Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgada a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão,
    apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.



ID
96727
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca do procedimento de liquidação e execução de títulos judiciais e extrajudiciais na Justiça do Trabalho:

I - o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na execução contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, mediante interposição de recurso ordinário, não podendo o Parquet atuar como substituto da autarquia federal, em face de vedação constitucional;

II - compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças condenatórias, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário, não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros e do período em que reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, à falta de título judicial;

III - a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso, não fazendo, portanto, coisa julgada material, de sorte que a revisão posterior da sentença normativa produz efeitos na execução;

IV - tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto na Constituição da República, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”
     
    Item I: Ementa: ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA RECORRER . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - Esta Corte consolidou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para a representação judicial de entidades públicas, cuja defesa é feita por quadro próprio de procuradores especialmente habilitados para tanto, pelo que, entendendo a autarquia previdenciária que não deve mais interpor recurso, não cabe ao parquet fazê-lo, já que não tem legitimação para atuar como representante no caso. Igualmente, não se trata de atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei, na defesa de interesse público, pois a incidência de contribuição previdenciária sobre acordo individual homologado em juízo não evidencia o interesse público de que tratam os artigos 127, caput, da Constituição Federal e 83, incisos II e VI, da Lei Complementar nº 75/93. A par disso, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o Ministério Público não detém legitimidade para, na condição de fiscal da lei, interpor recurso postulando o recolhimento de contribuição previdenciária em face de acordo homologado pelo Judiciário Trabalhista. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte nesse sentido. Recurso de revista não conhecido (RR 903004620045150027 90300-46.2004.5.15.0027).
     
    Item II: Ementa: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS - A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior tem assentando o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário (artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91), não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. Essa a exegese que se extrai do disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240, todos da Constituição da República, e da diretriz da Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR 2681413120045090662 268141-31.2004.5.09.0662).

  • continuando ...

    Item III: Orientação Jurisprudencial 277 - da SDI - I (de 11.08.2003), segundo a qual, "A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico”.
     
    Item IV: Orientação Jurisprudencial –Tribunal Pleno – 9: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) “Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante”.

  • Alguns comentários acerca da assertiva III. De fato, ela se funda no disposto na OJ nº 277 da SDI- I do TST.
    Como se sabe, a ação de de cumprimento é uma ação de conhecimento destinada a fazer cumprir o comando da sentença normativa, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula nº 286 do TST). Quando utilizada para efetivar o declinado na sentença normativa, discutem-se os efeitos da coisa julgada da ação de cumprimento. Vale dizer, a sentença normativa tem o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar normas abstratas, diferenciado-se das leis apenas em seu aspecto formal. Assim, utiliza-se da ação de cumprimento para que haja cumprimento da sentença normativa. Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento, caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo, se o trabalhador já tiver recebido suas verbas na execução da ação de cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como dispõe o art. 6º, §3º da Lei. 4.725/65. Entretanto (e é aqui que mora a discussão da OJ em comento), pode acontecer de a reforma ou anulação da sentença normativa ocorrer antes que a execução da ação de cumprimento seja adimplida. É sabido que, proferida decisão de mérito e transitada em julgado, tem-se a formação da coisa julgada material, consistente na imutabilidade do conteúdo da sentença (ou acórdão) no processo em que foi prolatada e em eventuais processos futuros. Impede-se, assim, a discussão posterior do que já foi definido na decisão. Ocorre, porém, que a decisão da ação de cumprimento é proferida sob condição resolutiva, produzindo efeitos enquanto não haja alteração da sentença normativa por meio de recurso. Isso se dá pois, embora a execução da ação de cumprimento seja definitiva, a norma que sustenta a ação de cumprimento e, consequentemente, sua decisão, é provisória, de modo que, não existindo mais a norma no mundo jurídico, perde tal ação a sua base. Assim, havendo alteração da sentença normativa em grau recursal, a ação de cumprimento também terá seu objeto modificado. Fonte: Miessa e Correia. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2014.

ID
99613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à organização e competência da justiça do
trabalho, julgue os itens que se seguem.

A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do oitavo dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Ver o artigo 7º da lei 7.701/88, que assim dispõe:Lei 7701/88 | Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988 Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências. Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento , fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do TrabalhoITEM ERRADO
  • Pessoal acho que o erro da questão se deve ao fato de ser dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para que se inicie a ação de cumprimento, pelo que se observa da súmula abaixo:

     

    SUM-246 Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

     

    Alguém concorda?????

  • Julia, a questão fala que o termo inicial é o julgamento e não o trânsito em julgado da decisão.

     

    A resposta do Chap's está correta: o erro da questão é quanto ao prazo, que é de 20 dias e não 8 dias.
    Inclusive, a questão é cópia do parágrafo 6º do artigo 7º da Lei 7.701/88, com uma única mudança que torna a questão errada:

     

    "A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do oitavo 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho."

  • Salvo melhor juízo, o erro da questão cinge-se à referência aos 08 (dias) após o julgamento. Isso porque, se assim fosse, seria admitir a ação de cumprimento apenas após o trânsito em julgado da decisão, o que é prescindível, nos termos da Súmula 246 TST.

ID
165769
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.

II. A legitimidade processual do sindicato para promover ação de cumprimento não é extensiva para acordo ou convenção coletiva de trabalho.

III. É admissível a juntada de instrumento de mandato posterior à interposição de recurso, pois o mesmo é reputado ato urgente.

IV. O benefício da justiça gratuita é devido somente àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal.

V. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

Alternativas
Comentários
  • Coretas I e V.

    I- Correta. OJ-SDI1-373  IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JU-
    RÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO
    DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓ-
    DIGO CIVIL .Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pes-
    soa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal,
    o
    que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apre-
    senta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos. 

    II- Incorreta. Art8 º CF. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    III- Incorreta. SUM-383  MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-
    BILIDADE I  - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,
    nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada,
    já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.  

     OJ-SDI1-269  JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE
    DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO  . O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau
    de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no
    prazo alusivo ao recurso.

     

  • Nova redação da OJ 373, SDI-1, TST:
    OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
  • IV. ERRADA
    Art. 790, § 3o, CLT. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
  • DESATUALIZADA!!

     

    SUM-456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (Inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).


ID
166522
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • D) A letra 'D" está INCORRETA, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do PERITO ASSISTENTE É DA PARTE QUE CONTRATOU. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo TST:

    SUM-341    HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    E) CORRETA, em razão do que dispõe a SUM-357 do TST- 

    Súmula 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  •  

    A) CORRETA, tendo em vista o que o CPC dispõe nos parágrafos do art. 301:

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (CORRETO)

    B) Assertiva CORRETA, porque haverá o fenômeno da interrupção da prescrição e não litispendência. Confira-se a súmula 268 DO TST:

    SUM-268    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    C) Assertiva CORRETA, conforme dispõe a Súmula do TST:

    SUM-286    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

     

  • Gabarito:"D"

     

    Erro: Honorários do perito... que devem ser pagos pela parte sucumbente...

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 337. § 1.º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2.º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    B : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 337. § 3.º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    TST. Súmula nº 268. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 286. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 341. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 357. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.


ID
180835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a prazos processuais no direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1º - O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

    § 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.

    § 3º - Interposto o recurso na forma do parágrafo anterior, deverão os recorrentes comunicar o fato à Corregedoria-Geral, para as providências legais cabíveis.

    § 4º - Publicado o acórdão, quando as partes serão consideradas intimadas, seguir-se-á o procedimento recursal como previsto em lei, com a intimação pessoal do Ministério Público, por qualquer dos seus procuradores.

    § 5º - Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer recurso, salvo por parte do Ministério Público.

    § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    e) Nº 201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
     

  • b) súm 100 tst - I - "...conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não."

  • Correta a alternativa 'd': LEI No 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
    Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
    Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
    § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    Vale lembrar também a Súmula 246, do TST, segundo a qual, embora tenha que se respeitar o prazo estabelecido pela lei citada, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

    A alternativa 'a' está errada, porque o recesso forense suspende a contagem do prazo, o que faz com que, ao fim desse recesso, o prazo indicado pela questão vá além do dia 07 de janeiro.
    O erro da 'b' já foi indicado pelo colega que citou a súmula (dia subsequente ao trânsito em julgada da última decisão, seja de mérito ou não).
    Na 'c', o prazo do relator será de 10 dias.
    E na 'e', o erro também está no prazo, que é de 8 dias.

  • LETRA A - ERRADA:
    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, §
    1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    Desta forma, os dias que remanescem deverão ser contados a partir de 7 de janeiro, não terminando o prazo
    em questão no dia 7 e sim no dia 12 de janeiro do ano seguinte.

    LETRA B - ERRADA:
    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da
    última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    LETRA C - ERRADA:
    Artigo 7º da lei 7701/88. Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do
    Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
    § 1º - O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

    LETRA D - CERTA:
    A afirmativa está certa. O art. 7º, § 6º da Lei n. 7701/88.
    Artigo 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá
    recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
    § 6º - - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia
    subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido
    efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

    LETRA E - ERRADA:
    SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe
    recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para
    o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade

    Fonte: www.universodosconcursos.com
  • A despeito de a AÇÃO DE CUMPRIMENTO poder ser intentada contra a Sentença Normativa antes do trânsito em julgado, deve ser aguardado o prazo de 20 dias a contar do seu julgamento

     

    Ocorre que, mesmo assim, o prazo prescricional para intentar a ação de cumprimento só começa a correr com o seu trânsito em julgado. 

     

    Prazo de Vigência e Revogação da SN: IN 120 - SN vigora até superveniência de Norma Coletiva ou outra SN que a revoge, tácita ou expressamente; ou prazo máximo de 4 anos. 

     

    Fonte: Art. 7, §6 Lei 7701/88, Súmula 246 TST, Súmula 350 TST, IN 120 TST.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    À luz do direito ora vigente, venceria em 29/01 (contagem iniciada em 18/12; ausência de cômputo em 19/12, por não se tratar de dia útil; suspensão entre 20/12 e 20/01; retomada da contagem em 21/01; ausência de cômputo em 23 e 24/01, por não se tratar de dias úteis; vencimento em 29/01).

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    Lei nº 5.010/66. Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

    CLT. Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído pela Lei nº 13.545, de 2017)

    CPC/2015. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    C : FALSO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. § 1.º O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    D : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 201. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.


ID
208621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à legislação e jurisprudência aplicadas ao direito
processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

É correto dizer que a ação de cumprimento é o meio processual adequado para a defesa dos interesses ou direitos dos trabalhadores constantes de sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não cumpridos espontaneamente pelo empregador. Nesse caso, para propositura da referida ação, o pensamento sumulado do TST considera imprescindível o trânsito em julgado da sentença normativa, caso seja este o instrumento motivador da demanda.

Alternativas
Comentários
  • SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SEN-TENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

  •  Resposta errada


    Ação de cumprimento -  A denominação desse tipo de ação decorre do fato dela não ensejar execução, mas cumprimento, em face de sua natureza constitutivo-normativa ou declaratório-normativa. É denominado na doutrina e na jutisprudência de ação de cumprimento o processo especial previsto na CLT para a observância da sentença coletiva, dada sua natureza (constitutiva, dispositiva, determinativa ou declaratória-normativa). Sua condenação é indireta, executando-se da condenação que nasce da sentença actio judicati. 
    fonte: 
    saberjuridico.com.br
    Ação de cumprimento de sentença normativa -  No processo do trabalho é ação condenatória que exige do empregador o cumprimento de direito reconhecido em sentença normativa. A denominação deste tipo de ação decorre do fato de ela não ensejar execução, mas cumprimento, em face de sua natureza constitutivo-normativa ou declaratório-normativa. 
    fonte: 
    saberjuridico.com.br
  • ERRADO

    "Não obstante a redação do art. 872 da CLT indicar a necessidade do trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento, a Lei 7.701/1988, no art. 7º, §6º, passou a estabelecer que a sentença normativa poderá ser objeto da ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento

    Portanto, não é necessário que haja o trânsito em jiulgado da sentença normativa para o manejo da ação de cumprimento. Neste sentido, cabe destacar a Súmula 246 do TST, in verbis:

    S. 246 do TST - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. É dispensável  o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento." Renato Saraiva

  • Art. 872 da CLT - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

            Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão

  • "Não obstante a redação do art. 872 da CLT indicar a necessidade do trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento, a Lei 7.701/1988, no art. 7º, §6º, passou a estabelecer que a sentença normativa poderá ser objeto da ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento

    Portanto, não é necessário que haja o trânsito em jiulgado da sentença normativa para o manejo da ação de cumprimento. Neste sentido, cabe destacar a Súmula 246 do TST, in verbis:

    S. 246 do TST - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. É dispensável  o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento." Renato Saraiva

     

  • FIXANDO:

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO – DISPENSÁVEL – SENTENÇA NORMATIVA


ID
226060
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Letra: D

    Súmula: 286, TST-  SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDOS COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva.

    Art. 872 CLT-Celebrado o acordo, ou  transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas nesse Titulo. 

    Parágrafo único. Quando  os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fatos e de direito já apreciada na decisão.

     

     

     

     

     

  • a) O inquérito para apuração de falta grave será instaurado mediante reclamação do empregador à Justiça do Trabalho, verbal ou escrita, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    b) Nos termos da CLT, após a apresentação da defesa pela reclamada, NA ABERTURA DA AUDIÊNCIA o juiz deverá propor a conciliação entre as partes.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    c) O acordo judicial celebrado perante a Vara do Trabalho pode ser desconstituído através de recurso ordinário, AÇÃO RESCISÓRIA desde que celebrado com dolo ou fraude das partes.

    e) A ação consignatória é cabível na Justiça do Trabalho, exceto TAMBÉM nos casos de dispensa do trabalhador com justa causa.

  • Pela CLT, existem dois momentos para a proposta de conciliação:

    1ª tentativa -> aberta a audiência.

    2ª tentativa -> após razões finais.

    CLT, Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Obs.: Antes da contestação e não depois, como previa a antiga redação do artigo 847.

    CLT, Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     

    Momentos Obrigatórios / Peremptórios da Conciliação

    Corrente Majoritária: as duas tentativas são obrigatórias, sob pena de nulidade. Fundamento: P. Devido Processo Legal.

    Corrente Moderna: a ausência de tentativa não acarreta em nulidade; deve-se analisar se houve prejuízo processual (P. Transcendência). Ademais, o art. 764, §3º informa que a conciliação poderá ser tentada em qualquer momento processual.

    CLT, Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    CLT, Art. 764. § 3ºÉ lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     O acordo judicial é uma decisão irrecorrível às partes, somente podendo ser desconstituída na hipótese de ação rescisória. Só a previdência pode recorrer, no que tange aos seus interesses.

    CLT, Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • GABARITO : D

  • Colegas,

    Segue fundamentação legal de cada alternativa:

    A) Art. 853, da CLT;

    B) Art. 846 c/c Art. 850, da CLT;

    C) Art. 831, Parágrafo único, da CLT c/c Súmulas 100 e 259, do TST (atenção, pois no CPC é por meio de anulação);

    D) Art. 872, da CLT c/c Súmula 286, do TST; e

    E) Art. 769, da CLT c/c art. 539, do CPC.

    Grande abraço!


ID
236623
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinado direito já foi reconhecido mediante sentença normativa, mas Gilson pretende ajuizar reclamação trabalhista para assegurar tal direito.
Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.

    A falta de interesse decorre da necessidade do uso da ação de cumprimento para as sentenças normativas, as quais também não podem ser objeto de ação executiva.

    Segundo Renato Saraiva "não obstante a redação do artigo 872 da CLT indicar a necessidade do trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento, a Lei 7.701/1988, no art. 7o., p. 6o, passou a estabelecer que a sentença normativa poderá ser objeto de açãod e cumprimento a partir do 20o. dia subsequente ao julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento."

    Neste sentido também está a Súmula 246 do TST. "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento".

    Bons estudos a todos!

  • Conjugação da Súmula 246 do TST, já referida, com a OJ 188 da SDI-1:OJ-SDI1-188 DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000)
    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT e COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS E OJ's

    O cumprimento do dissídio coletivo (quer se trate de acordo homologado ou de decisão), quando os empregadores não satisfizerem o pagamento devido, se obtém por meio de reclamação individual, denominada de ação de cumprimento, perante a Vara do Trabalho. A sentença normativa não é suscetível de execução, mas de cumprimento. Não existe título na sentença que não permita sua execução direta, que, a rigor, deveria ser feita no próprio Tribunal, se se tratasse de execução. 

    A ação de cumprimento apenas assegura a realização in concreto  do que foi estabelecido na decisão normativa genérica. A ação de cumprimento tem, portanto, natureza condenatória. 

    A ação de cumprimento pode ser proposta tanto pelo empregado (reclamação comum), como por mais de um empregado (reclamação plúrima). O sindicato da categoria profissional também poderá promover a ação, em nome próprio, defendendo direitos alheios, configurando-se a substituição processual. 

    A ação de cumprimento deverá ser instruída com certidão da decisão coletivo. Não existe prazo para o juiz determinar a juntada de certidão do dissídio coletivo. Ela deve vir com a inicial. Por analogia, pode se aplicar a Súmula 299 do TST. 

  • VALE LEMBRAR

    SUM-397    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA 
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

    A AÇÃO DE CUMPRIMENTO pode ser ajuizada sem esperar o trânsito em julgado da decisão no dissídio coletivo. 


    OJ-SDI1-277    AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 
    A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.


    Não se exige o trânsito em julgado da decisão proferida em sentença normativa pra que ela possa ser objeto de ação de cumprimento (SÚMULA 246 DO TST). O entendimento do TST é de que a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica e, assim, se a sentença normativa for modificada no TST, não pode ser executada, devendo a execução ser extinta. 
  • Para acrescentar:
    “A sentença normativa poderá ser objeto de cumprimento a partir do 20º dia subseqüente ao do julgado, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento (§ 6º do art. 7º da Lei nº 7.701/88). O mesmo será observado nos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 8º da Lei nº 7.701/88). Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária do TST, a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão do julgamento (art. 10 da Lei nº 7.701/88).”


    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Súmula 246 do TST. "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento".

  • OJ-SDI- 188 - Decisão normativa que defere direitos. Falta de interesse de agir para ação individual. (Inserida em 08.11.2000)

    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

    Súmula 246 TST  - Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)

        É  dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

     


ID
247408
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira em face do Direito Processual do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA :
    Súmula 397 do TST " Ação Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança.   Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
  • Comentando as assertivas:

    a) É cabível MS, uma vez que não é cabível execução provisória de obrigação de fazer/não fazer, mas tão somente em obrigação de pagar quantia.
    art. 475-O do CPC traz as condições da exec. provisória.

    b) Acordo em fase de execução não altera o valor devido a título de contribuições previdenciárias definido em sede de sentença, vez que se isso fosse possível seria um incentivo a fraude ao fisco.

    c) Conforme já explicado pelo colega

    d) art. 876 (...)

    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em 
    decorrência de decisão proferida pelos Juízes eTribunais do Trabalho, resultantes 
    de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período 
    contratual reconhecido.

    e) Não há essa restrição na norma, senão vejamos:

     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio
    pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

       Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução
    poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Quanto a letra B, importante destacar a mudança de entendimento do TST:

    OJ-SDI1-376, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 
    É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
  • OJ 376 TST diz INSS é proporcional ao valor do acordo.
    TST põe fim a pendenga dos Juízes de Primeiro grau exigirem que nos acordos feitos na execução, o INSS seja calculado sobre o valor total da condenação e não proporcional ao valor do acordo. O termo de conciliação é sentença nova no processo, o INSS é verba acessória.


    BONS ESTUDOS!
  • Esse ítem C está INCORRETO, uma vez que a própria SUM 397 do TST fala que é cabível a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Uma vez não observada pelo Juiz, aí sim cabe MANDADO DE SEGURANÇA!!
  • Questão desatualizada, pois a letra "b" também está correta.
    Além da OJ 376 - SDI1- TST já citada em outros comentários acima, vale a pena observar a nova redação do §5º do art. 43 da Lei 8.212/91:

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Bons estudos!

ID
247420
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho, e responda:

I. As contribuições previdenciárias devidas nos processos trabalhistas podem ser executadas ex officio pelo Juiz do Trabalho, ainda que tenha ocorrido omissão na sentença.

II. Expedido o precatório, não caberá a revisão dos cálculos anteriormente homologados.

III. A propositura de ação de cumprimento somente se viabiliza após o trânsito em julgado da sentença normativa.

IV. A sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento do Dissídio Coletivo, ainda que proposto na vigência de acordo ou convenção coletiva.

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. SÚMULA 401, TST: Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

    II. INCORRETA. OJ-TP-02, TST: O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em  descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

    III. INCORRETA. SÚMULA 246, TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    IV. INCORRETA. Art. 867, parágrafo único, alínea "a", CLT. A sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento do Dissídio Coletivo, QUANDO NÃO HOUVER ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA EM VIGOR. 
  • Discutível a questção da assertiva A, uma vez que a mesma menciona podem , quando fica claro segundo leituro do texto expresso da lei que devem.
  • RUMO AO TRT


ID
305302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens em seguida, é apresentada uma situação
hipotética acerca da substituição e representação processual na
justiça do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Após celebrado acordo coletivo de trabalho, prevendo a concessão de reajuste salarial aos empregados de determinada empresa, o sindicato profissional verificou que a empresa signatária não vinha honrando o pactuado. Nessa situação, como representante processual dos trabalhadores lesados, o sindicato está autorizado a ajuizar ação de cumprimento na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    "SUM-286    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos."


    O erro da questão está na expressão "representante processual", vez que, no caso em tela, o Sindicato atua como substituto processual.

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.A atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores.(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp 747702 PR 2009/0186230-4 16/02/2011)
  • A questão deveria ser anulada. O substituto processual age como representante dos empregados, uma vez que pleiteia direito alheio em nome próprio. Não há, tecnicamente falando, diferença entre substituto processual e representante processual. Não tem nada a ver com a capacidade civil das partes. Uma coisa é o instituto do representante e assistente legal. Outra coisa é o instituto da representação processual.
    Nesse sentido, diz-se que os menores de 18 são representados pelos assistentes (responsáveis legais), MPT, Sindicato, MPE ou curador nomeado.
    Da mesma forma, a empresa é representada pelo preposto.
    No mesmo sentido, os empregados, substituídos processualmente, são representados pelo Sindicato.
    A questão está corretíssima.
    Examinador deveria estar atento a essas coisas.

     
  • Ação de Cumprimento: Em regra, trata-se do modo de se exigir o cumprimento da setença normativa, pois ela (sent.normativa) não é sujeita à execução. Contudo, a súmula 286 do TST permite o manejo da ação para se buscar o cumprimento de norma coletiva (Convenção e Acordo). É importante destacar que não há necessidade do trânsito em julgado para sua propositura.
    Pela ação de cumprimento, os empregados, individualmente ou de maneira plúrima ou por seus sindicatos (substituto processual), objetivam o cumprimento de sentença normativa transitada em julgado, acordo ou convenção coletiva de trabalho, perante a Vara do Trabalho ou Juiz de Direito. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
    A coisa julgada na ação de cumprimento é apenas formal.
  • Representação processual está regulado pelo art. 12 do CPC e pode ser definido como aquele que está no processo em nome do representado e defende os direitos do representado, ou seja, age em nome alheio defendendo direito alheio.

    Já a substituição processual trata da exceção do art. 6º do CPC em que o substituto é o titular do direito de ação, mas não do direito material, ou seja, participa do processo em nome próprio defendendo direito material alheio.

    A distinção entre os dois institutos se dá na seguinte forma:

    Substituto é o titular da ação que é parte no processo e age em nome próprio defendendo direito material do substituído.

    Representante não é titular da ação, ou seja, não é parte no processo. Quem é parte no processo é o representado.

    Exemplo em que o sindicato atua como representante processual se dá nos casos estipulados no art. 791, § 1º da CLT, em que representa os interesses individuais puros do trabalhador e também a prestação de assistência judiciária.

    A substituição processual, como exemplo de atuação do sindicato, se dá nos casos do art. 195, § 2º da CLT, que trata da cobrança do adicional de insalubridade e periculosidade, e também do art. 872, parágrafo único, que trata das ações de cumprimento. - See more at: http://direitodotrabalhoemquestao.blogspot.com.br/2012/11/qual-diferenca-entre-representacao.html#sthash.POFHaPfl.dpuf


ID
361642
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às ações admissíveis na Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

    A) 30 DIAS A PARTIR DA SUSPENSÃO;

    B) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO, COM PREVISÃO NO CPC;

    D) AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RESCISÓRIA;

    E) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
  • CLT
    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.


    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • a) INCORRETA
    CLT art. 853 Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    b) INCORRETA
    CPC art. 890 Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
    CLT art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    c) CORRETA
    CLT art. 872 parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fatos e de direito já apreciada na decisão.

    d) INCORRETA
    ação rescisória somente é cabível para impugnar decisões transitadas em julgado, para a qual já não cabe qualquer recurso. Contra decisão que denega recurso (no caso o de revista) é cabível agravo de instrumento, o qual no processo do trabalho tem como único fim "destrancar" recursos.

    e) INCORRETA
    de acordo com o artigo 876 da CLT, são títulos executivos extrajudiciais:
    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; 
    os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

    Cumpre destacar que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta, pois apenas possuem legitimidade ativa para a celebração do termo aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos, quais sejam:
    a. O Ministério Público,
    b. a Defensoria Pública,
    c. União, Estados, Municípios, Distrito Federal,
    d. Entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, embora sem personalidade jurídica, destinados a defesa de direitos de grupos,
    e. empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos.
  • Excelente comentário, Camila!

    Gostaria apenas de apontar q no teu comentário da alternativa "E" há uma pequena imprecisão referente aos títulos executivos:

    São títulos executivos judiciais:

    - sentenças transitadas em julgado;
    - sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;
    - acordos judiciais não cumpridos;


    São títulos executivos extrajudiciais:

    - termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
    - termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.

    art. 876, CLT
  • A fundamentação da letra d) encontra-se sumulada
    Sum. 413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL
    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a" da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial pois não se cuida de sentença de mérito.
    bons estudos!!!

ID
432763
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – A autorização para que o sindicato profissional atue como substituto processual dos integrantes da categoria que representa é obtida em assembléia geral especialmente convocada para este fim, observados os ditames do estatuto da entidade sindical, sendo tal procedimento indispensável para conferir-lhe legitimidade ativa ad causam.

II – Publicado o acórdão de sentença normativa, após interposição de recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento, se for o caso, reabrir-se-á o prazo para aditamento do recurso interposto.

III – É prescindível a publicação do acórdão da sentença normativa proferida em dissídio coletivo para propositura de ação de cumprimento, desde que observado o prazo de vinte dias entre o julgamento e o ajuizamento da demanda.

IV - O provimento de recurso interposto em face de sentença normativa não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos em execução do julgado.

V – Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do Tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    I. Correto.

    CLT. Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de um terço dos membros.


    Obs.: Nos termos da OJ 359 da SDI I do TST, ainda que o Sindicato seja considerado parte ilegítima, interrompe a prescrição.

     

    II. Correto.

    Lei 7.701/88. Art. 7º. § 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.



    III. Falso.

    Art. 10. Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

     

    Lei 7.701/88, Art. 7º. § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    IV – Correto.


    Lei 4.725/65. Art. 6º § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.


    V – Correto.

     

    CLT, Art. 789. § Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • Não entendi o acerto do item II. Entendo que a reabertura do prazo para aditamento do recurso é um dever que se impõe, e não mera faculdade. O legislador valeu-se do termo "reabrir-se-á", indicando imperatividade, e não opção. O "se for o caso", aplica-se quanto à necessidade de pagamento das custas. 
     Se alguém puder ajudar, agradeço.


  • Com relação ao item II, pode ser que não haja necessidade de se reabrir o prazo, por já ter a própria certidão dados bastantes a confecção do recurso. Creio, no entanto, que cabe a parte recorrente decidir quanto a necessidade ou não de aditamento do recurso, requerendo ao juízo.

    Com relação ao erro da questão, creio que se encontre no item I, pois a CF garante legitimidade dos sindicatos para atuarem como seus substitutos processuais. A necessidade assembléia subsite no tocante aos itens a serem reivindicados, não quanto a representação em si. 

    Considero o item III correto, pois se ação de cumprimento pode tomar por base a mera certidão do acórdão, entã de fato prescinde-se (é desnecessária) da sua publicação.

    alguém discorda?
  • Concordo com o Daniel com relação ao item I - não há necessidade de Assembléia Geral para atuação do sindicato como substituto processual, isso é garantido na CF.

    Quanto ao item III, a redação está confusa, o que a questão quer dizer com  "desde que observado o prazo de vinte dias entre o julgamento e o ajuizamento da demanda."? O ajuizamento é durante esse prazo ou depois desse prazo? Se for durante esse prazo o item está correto, se for depois estaria errada. A meu ver, a questão merecia ser anulada por essa confusão.
  •                                          Ao meu ver, o item III está errado também por que diz:

                                             (...)"desde que respeitado o prazo de 20 dias entre o julgamento e o ajuizamento da ação (...).
                                             Uma vez que, a lei 7.701/88 é clara ao prever que o prazo para propositura da ação de cumprimento é a partir do vigésimo dia subsequente ao do julgamento (acórdão) ou certidão de julgamento.

                                             Portanto, dizer que o prazo é entre o julgamento e o ajuzamento da ação é o mesmo que dizer que o prazo para ajuizar a ação é até o vigésimo dia do julgamento, ou seja, afirmativa falsa-errada.

     

     

  • Péssima redação.

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    ▷ CF. Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    CLT. Art. 523. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 dos votos.

    CLT. Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes. 

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 2.º Não publicado o acórdão nos 20 dias subsequentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.

    III : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : VERDADEIRO

    Lei nº 4.725/65. Art. 6.º § 3.º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 789. § 4.º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.


ID
432766
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.

II – Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados perante a Justiça do Trabalho.

III – No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sendo certo que só será deferida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

IV – Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

V – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição da República de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    I – Correto.

    Súmula 350 do TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.

    II – Correto.

     

    CLT, Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    III – Correto.

    CLT, Art. 852-H. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    IV – Correto.

    Lei 7.347/85. Art. 1º. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    V – Correto.

     

    TST, Súmula nº 303 - Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Acabei perdendo essa questão tão somente por cometer um equívoco em relação ao item I. Então, pessoal, cuidado para não confunfir o teor das súmulas abaixo:

    SUM-246. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    SUM-350. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA.
    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
  • Parabéns Renan pelo seu comentário. Aconteceu o mesmo comigo !!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO FEITO ABAIXO, A RESPEITO DO ITEM V:

    SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova re-dação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • GABARITO : E (Questão desatualizada – Hoje, resposta seria a alternativa "D")

    I : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    Confronte-se com a Súmula 246:

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    IV : VERDADEIRO

    LACP. Art. 1.º Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    V : FALSO (Julgamento atualizado)

    Hoje, em linha com o CPC/2015, a nova redação do verbete prevê 3 pisos condenatórios para o reexame, além de terem sido ampliadas as hipóteses de alinhamento jurisprudencial que excluem a remessa.

    TST. Súmula 303. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
432871
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a ação de cumprimento, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Tem lugar quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão normativa proferida ou de acordo ou convenção coletivos. Nesse caso, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara ou Juízo competente, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

II. Para sua propositura, é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa, embora o prazo de decadência flua apenas a partir dele.

III. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, caso a sentença normativa, objeto de ação de cumprimento, se modifique em grau de recurso, os meios processuais aptos a atacarem a execução de cláusula reformada são a exceção de pré- executividade e a ação rescisória, mas não o mandado de segurança.

IV. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso.

V. Tem natureza de dissídio individual, ainda que plúrimo, cuja apreciação compete às Varas do Trabalho ou ao Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento que possui cunho condenatório proposta pelo sindicato profissional ou pelos próprios trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, obedecida a regra do artigo 651 da CLT, não sendo permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado. (Renato Saraiva , Processo do Trabalho 2010)
    II - CORRETA: Súmula 246 e 350 do TST.
    III - INCORRETA : Súmula 397 do TST.
    IV - CORRETA - OJ 277 da SDI 1 / TST
    V - INCORRETA : Trata-se de dissídio coletivo, pois se origina da sentença normativa. É uma forma de ação executiva no dissídio coletivo.
  • com relação a alternativa
    II - é cópia literal do parágrafo Único do art. 872 da CLT.

    apenas complementando  o comentario do colega a sumula 350 fala prazo prescricional e não decadencial.
    e a sumula 246 dispensa a certidão do transito em julgado para ingressar com ação de cumprimento.

  • A assertiva II não está correta:

    II. Para sua propositura, é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa, embora o prazo de decadência flua apenas a partir dele.

    SUM-350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.


    E o  paragrafo único do art. 872, da CLT,  justifica a assertiva I e não a II:

    I. Tem lugar quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão normativa proferida ou de acordo ou convenção coletivos. Nesse caso, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara ou Juízo competente, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
     

    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

            Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.


     

  • Para acrescentar aos comentários feitos logo abaixo, o item V está correto, pois a sentença normativa não se submete ao processo de execução. Em vez da execução, a ação utilizada para forçar o adimplemento daquilo que foi determinado na sentença normativa denomina-se ação de cumprimento, a qual corresponde a um dissídio individual. Pode ser proposta pelos empregados interessados, diretamente ou representados pelo sindicato da categoria (CLT, art. 872, parágrafo único).
    Como o gabarito considerou apenas 3 afirmativas corretas, temos o item III incorreto, pois nos termos da S. 397 não procede ação rescisória em ação de cumprimento; o outro item incorreto é o item II, uma vez que a Súmula 350 não fala em prazo decadencial e sim prescricional.
    Corretos os itens I, IV e V
    Incorretos os itens II e III
  • Fundamentação legal para todos os itens 

    I- correta - Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. 


    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. 


    II-errada SUM-350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
    SENTENÇA NORMATIVA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
    21.11.2003
    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa
    flui apenas da data de seu trânsito em julgado. 


    SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula
    A-72
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da
    ação de cumprimento.

     III-errada-SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA
    NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da
    Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
    24.08.2005
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por
    decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na
    qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-
    executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572
    do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

     IV-correta OJ-SDI1-277 AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO

    NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ
    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA
    JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO (DJ 11.08.2003)
    A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente
    de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por
    eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com  a
    conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir
    a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico. 

    V-correta- OJ-SDI1-188 DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA
    DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em
    08.11.2000)
    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de
    cumprimento.

    Para ser bem sincera com vocês fiquei em dúvida quanto ao item V estaria correto ou incorreto? A justificativa dada pelo colega acima não me convenceu. Se ele puder explicar melhor com base nesta OJ fico agradecida.

  • V. Tem natureza de dissídio individual, ainda que plúrimo, cuja apreciação compete às Varas do Trabalho ou ao Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.
     A ação de cumprimento possui natureza individual, embora possa se formar litisconsórcio ativo (ação plúrima), pois se refere a direitos concretos, já a demanda coletiva trata de interesses abastratos.

  • Continuo sem entender o item V....Agradeço desde já quem puder ajudar!! Além disso, pelo o que eu havia entendido do tema a ação de cumprimento tal medida só cabe perante a Vara do Trabalho.

  • V. Tem natureza de dissídio individual, ainda que plúrimo, cuja apreciação compete às Varas do Trabalho ou ao Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista. (FALSO)

    A ação de cumprimento trata-se de típico instrumento processual para a tutela de interesses individuais homogêneos. O instituto da substituição processual sindical e a ação de cumprimento possuem a mesma regulamentação das ações coletivas do CDC. Somente as entidades sindicais possuem legitimidade ativa para propor ação de cumprimento no âmbito do Judiciário Trabalhista, na condição de substituto processual, isto é daquele que age em nome próprio, na defesa de interesse alheio (dos empregados), independentemente de outorga expressa de poderes dos representados. O empregado singularmente considerado, por meio da reclamação trabalhista individual, ou dois ou mais empregados, em reclamação trabalhista plúrima, desde que haja identidade de matéria e tratar-se de empregados da mesma empresa (art. 842, CLT), podem, evidentemente, pleitear a satisfação de direitos previstos em normas coletivas na suas respectivas demandas, sem, no entanto, estas serem qualificadas como ações de cumprimento, uma vez que elas não contêm o instituto da legitimação extraordinária, pois os trabalhadores agem em nome próprio na tutela de direito próprio. Trata-se de simples ações trabalhistas, sem a presença do instituto da substituição processual.

    (Ronaldo Lima dos Santos, Sindicatos e Ações Coletivas, LTR, 3ªEd)


  • ação de cumprimento não origina-se apenas em descumprimento de sentença normativa, não, é natureza individual, o item V está correto, incorreto II e III pelos motivos já expostos;- alternativa C

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 872. Par. único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    TST. Súmula nº 286. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    II : FALSO

    TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    III : FALSO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).

    IV : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-1 nº 277. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. (...).

    V : VERDADEIRO

    Embora possa ser movida a título individual ou coletivo (sindicato ou, aduz-se, MPT, via ACP), a assertiva cuida é da dicotomia entre dissídio individual e dissídio coletivo.

    "O dissídio coletivo não tem por finalidade o proferimento de uma sentença condenatória. O dissídio coletivo de natureza econômica tem natureza jurídica constitutiva, ao passo que o dissídio coletivo de natureza jurídica tem natureza declaratória." (Ronaldo Lima dos Santos, Sindicatos e ações coletivas, 2019, p. 253).

    "A ação de cumprimento pode ser movida a título individual ou coletivo. O trabalhador – isoladamente ou em litisconsórcio ativo – pode ajuizar ação postulando a condenação do empregador ao pagamento dos direitos previstos em instrumento coletivo. Nessas hipóteses, estar-se-á diante de típica reclamação trabalhista, muito embora possa haver diferenciais no que tange à coisa julgada. Pode suceder, ainda, que o sindicato ou o Ministério Público do Trabalho ajuíze ação de cumprimento a título coletivo; nesses casos, haverá ação civil pública com o escopo de tutelar direitos individuais homogêneos dos empregados substituídos" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 712).


ID
515425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos dissídios coletivos do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • a) da sentença normativa proferida pelo tribunal regional do trabalho cabe recurso de revista para o TST.
    ERRADO, pois cabe apenas Recurso Ordinário ao TST ou Embargos Declaratórios ao próprio TRT

    b) o MPT possui legitimidade para propor dissídios coletivos em qualquer situação.
    ERRADO, pois possui legitimidade apenas nas hipóteses em que ocorrer a paralisação do trabalho em atividades essenciais

    c) a competência originária para o julgamento dos dissídios coletivos é do juiz do trabalho de 1.º grau.
    ERRADO, a competência originária de dissídio coletivo é apenas do TRT ou TST

    d) a sentença normativa não se submete a processo de execução, mas, sim, a ação de cumprimento.
    CORRETO.
  • Sobre a assertiva "a":

    Não se admite Recurso de Revista em dissídios coletivos, mas apenas nos individuais. Portanto, da sentença normativa proferida em dissídio coletivo, o recurso cabível é o ordinário, e não o de revista.

    CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

     

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


  •  
     
    ·          a) Da sentença normativa proferida pelo tribunal regional do trabalho cabe recurso de revista para o TST.
    Incorreta: da sentença normativa o recurso cabível é o ordinário, não o de revista, por se tratar de ação de competência originária do Tribunal, conforme artigo 895, II da CLT.
     
    ·          b) O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor dissídios coletivos em qualquer situação.
    Incorreta: a legitimidade do MPT para ajuizamento de dissídio coletivo somente se dá no caso de greve em atividades essenciais, conforme artigo 114, §3? da CLT.
     
    ·          c) A competência originária para o julgamento dos dissídios coletivos é do juiz do trabalho de 1.º grau.
    Incorreta: os artigos 677 e 895, II da CLT dispõe que cabe ao Tribunal do Trabalho seu julgamento.
     
    ·          d) A sentença normativa não se submete a processo de execução, mas, sim, a ação de cumprimento.
    Correta: aplicação do artigo 872, caput da CLT, confirmando-se por inúmeras manifestações jurisprudenciais, como Súmulas 350 e 397 do TST e OJ 277 da SDI-1 do TST.
     
    .    (RESPOSTA: D)
  • Como na sentença de dissídios coletivos, em regra, não há condenação, não há que se falar em execução e sim cumprimento de sentença, como prevê o artigo 872 da CLT.


ID
538480
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em consonância com a legislação, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta C: justifica-se pelo caput do artigo 870 da CLT - a alternativa fala do quorum de 3/5, para a decisão ser extendida sendo o correto 3/4 conforme caput do art. 877 CLT.
    "Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão."

  • a) CORRETA. Lei 5.584/70, art. 2º, § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

    b) CORRETA. art. 13 da Lei 5.584/70: "Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação".

    c) INCORRETA. Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

    d) CORRETA. Lei 7.701/88, Art. 10 - Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

    e) CORRETA. Lei 11.101/05, art. 5º, § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

ID
612775
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao dissídio coletivo e à ação de cumprimento, assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA de acordo com a legislação e a jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • E) ERRADA. Lei 7701, art. 7º, § 5º - Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer recurso, salvo por parte do Ministério Público.
  • Assertiva A – CORRETA

    SUM-350    PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    Assertiva B – CORRETA

    Lei nº 7.701/88

            Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

    (…)

    § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.


    Assertiva C – CORRETA

    CLT - Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.


    Assertiva D – CORRETA

    OJ-SDI2-116    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. DJ 11.08.03 - (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 397 - DJ 22.08.2005)
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais, aptos a atacarem a execução da cláusula reformada, são a exceção da pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

  • Somente para complementar os ótimos comentários dos colegas, a assertiva B encontra embasamento, além da lei citada, na seguinte sumula:

    Súmula nº 246do TST

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. 
  • Comentando a letra C.
    Segundo Renato Saraiva "esta parece ser a corrente adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 397 do TST: sustenta que sentença normativa somente faz coisa julgada formal, não havendo que falar em coisa julgada material, visto que: a sentença normativa pode ser objeto de cumprimento mesmo antes do seu trânsito em julgado; após um ano de sua vigência, a sentença poderá ser objeto de revisão, estando submetida, portanto, à cláusula rebus sic stantibus; a sentença normativa não comporta execução, e sim ação de cumprimento; a sentença normativa tem eficácia temporário (4 anos)". 
  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    B : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 873. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    E : FALSO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 5.º Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer recurso, salvo por parte do Ministério Público.


ID
627289
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento, conforme jurisprudência atualmente assentada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    TST, SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se tam-bém à observância de acordo ou de convenção coletivos.

ID
629254
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao dissídio coletivo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: "Nos dissídios coletivos não há falar em revelia, já que, não comparecendo ambas as partes ou uma delas à audiência, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e de ouvida a Procuradoria (art. 864 da CLT)"
  • ITEM A. CERTO. Fundamento legal: CF, art. 114, §2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     
    ITEM B. CERTO. Fundamento legal e doutrinário: Em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo (art. 6º, Lei 4.725/65). Todavia, a Lei 7.701/88 estabelece que o recurso ordinário interposto de sentença normativa poderá ter efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho pelo Presidente do TST (Aryanna Manfredini. Processo do Trabalho, 2013, p. 229).
    Lei 7.701/88. Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
     
    ITEM C. CERTO. Fundamento doutrinário e legal: O dissídio coletivo é ação de competência originária dos Tribunais (TRT e TST), segundo o âmbito territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais, de modo que, se o dissídio limitar-se à base territorial do TRT, este será o Tribunal competente para julgá-lo (art. 678, I, “a”); se ultrapassar referida base, será de competência do TST (art. 702, I, “b”).
  • ITEM D. ERRADO. Fundamento legal: CLT. Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
     
    ITEM E. CERTO. Fundamento doutrinário e jurisprudencial: A sentença normativa somente faz coisa julgada formal, não havendo que falar em coisa julgada material, visto que: a sentença normativa pode ser objeto de cumprimento mesmo antes do trânsito em julgado; após um ano de vigência, a sentença poderá ser objeto de revisão, estando submetida, portanto, à cláusula rebus sic stantibus; a sentença normativa não comporta execução, e sim ação de cumprimento; a sentença normativa tem eficácia temporária (no máximo quatro anos) – Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 2010, p. 479.
    Súmula 397/TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
  • Isaias TRT

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    ▷ CF. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    ▷ CLT. Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    CPC/2015. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    B : VERDADEIRO

    Lei 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do TST.

    Lei 7.701/88. Art. 9º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. | Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turma, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos.

    Lei 7.701/88. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei.

    D : FALSO

    CLT. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).

  • Dica de concurseiro preguiçoso:

    Desconfiar sempre das alternativas que apresentam texto de tamanho diferente das demais.... kkkk


ID
664828
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Serão pagas pela RPV – Requisição de Pequeno Valor – e não pelo precatório as dívidas nas quais foram condenadas a Fazenda Pública da União, no valor de até sessenta salários mínimos, as Fazendas Públicas dos Estados e Distrito Federal, no valor de até quarenta salários mínimos (ou valor estipulado na legislação local) e as Fazendas Públicas dos Municípios, no valor de até trinta salários mínimos (ou valor estipulado na legislação local). Estes valores permanecem até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras por estes entes da Federação.

II – A RPV – Requisição de Pequeno Valor – encaminhada ao devedor deve ser paga no prazo de sessenta dias, sendo certo que, na hipótese de não cumprimento da requisição judicial, a Justiça do Trabalho poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A RPV, quando for devedora a Fazenda Pública Federal, será expedida pelo juiz, mas dirigida ao presidente do Tribunal; porém, quando forem devedoras as Fazendas Públicas estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, a RPV será encaminhada pelo Juiz da execução ao próprio devedor.

III – Os dissídios coletivos podem ser de natureza jurídica, econômica, ou mista, sendo que o requisito do “comum acordo” das partes (suscitante e suscitado) incluído após a EC 45-04 só se aplica aos dissídios de natureza econômica. De toda forma, o requisito do “comum acordo” das partes não se aplica quando o Ministério Público do Trabalho instaurar a instância.

IV – A instância, no dissídio coletivo, será instaurada mediante petição escrita sempre e, quando não houver sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, o dissídio coletivo pode ser instaurado pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de suas representações.

V – O não cumprimento da sentença normativa não dá ensejo à execução e sim à propositura de ação de cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I –
    CORRETAArtigo 100 da Constituição Federal:Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O § 3º do referido artigo dispõe: O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
    Por seu turno o Artigo 87 do ADCT estabelece: Para efeito do que dispõem o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e o artigo 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
    II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios.
    Já o Artigo 17 da Lei 10.259/01 reza: Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
    § 1o:Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
    Por derradeiro o Artigo 3o da Lei 10.259/01 consubstancia: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
  • continuação ...

    Item II –
    CORRETA – Artigo 17 da Lei 10.259/01: Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
    § 1o: Para os efeitos do § 3o do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
    § 2o: Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
    Arremata o Artigo5º da Instrução Normativa nº 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho:As requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno valor, quando a devedora for a União, serão expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas ao presidente do Tribunal.
    Artigo 6º: Nos casos de créditos de pequeno valor de responsabilidade das Fazendas Públicas Estadual, Distrital ou Municipal, as requisições serão encaminhadas pelo Juiz da execução ao próprio devedor.
  • continuação ...

    Item III –
    CORRETAPara Bastos Aragão os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídios coletivos de natureza econômica (quando criam novas normas ou condições de trabalho que irão vigorar no âmbito das relações empregatícias individuais); de natureza jurídica (quando tem feição de ação declaratória que pretende a interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria); ou de natureza mista (dissídio de greve, que é apenas declaratório quando o objeto é a declaração da abusividade ou não do movimento paredista, e essencialmente misto quando afasta a abusividade e determina novas relações coletivas de trabalho) (ARAGÃO, Luiz Fernando Basto. Noções essenciais de direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2000).
    O artigo 114 da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº. 45/04, teve sua redação alterada, passando a constar, no § 2º do referido artigo, o seguinte texto: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    § 3º:Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    Assim, pode-se concluir que o dissídio coletivo é ação atinente exclusivamente às relações de trabalho, podendo ser intentada por sindicatos de empregados e empregadores de “comum acordo” e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (este, nos casos de greve em serviço essencial, com grave risco de lesão ao interesse público), tendo por objeto aspectos das condições de trabalho da categoria específica albergada pelos sindicatos litigantes.
     
    Item IV –
    CORRETAArtigo 857 da CLT: A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no artigo 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
    Parágrafo único: Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
  • continuação ...

    Item V –
    CORRETAArtigo 872 da CLT: Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo único:Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
    Conclui-se, dessarte, a sentença normativa não comporta execução direta, e sim ação de cumprimento.

ID
733102
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas proposições:

I. O prazo de dois anos para ajuizar ação rescisória suspende-se durante o recesso.

II. O prazo de dois anos para interpor ação rescisória interrompe-se durante o recesso.

III. Conforme entendimento sumulado, bem como nos termos do Código Civil, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, ou seja, soma-se na contagem o período anterior à interposição da ação.

IV. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa, conforme entendimento sumulado, flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

V. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, conforme entendimento sumulado, prescreve em dois anos contados da cessão do contrato de trabalho.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Item III -  Acho que o erro da questão foi trocar o conceito de suspensão por interrupção;

    Conceito de Interrupção: A interrupção do prazo se verifica quando, depois de iniciado seu curso, em decorrência de um fato previsto em lei (art. 202 do Código Civil), tal prazo se reinicia, ou seja, todo o prazo decorrido até então é desconsiderado. Assim, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional que volta a seu início (art. 202, inciso II).

    Conceito de Suspensão: Em se tratando de suspensão, o prazo pára de correr, fica paralisado, mas, com o fim da suspensão, este retoma seu curso e deve ser considerado em seu cômputo o prazo anteriormente decorrido. Assim, se o namorado empresta dinheiro para a namorada para ser pago no dia seguinte, e esta não lhe paga, inicia-se o prazo de prescrição (pois já há pretensão). Decorridos 30 dias do vencimento da dívida os namorados se casam e a prescrição fica suspensa na constância da sociedade conjugal (CC, art. 197, I). Quando o casal se separa judicialmente, finda a sociedade conjugal, o prazo prescricional volta a fluir, ou seja, retoma seu curso no 31º dia.

    A primeira parte está correta realmente se trata de interrução das parcelas identicas:

    Súmula 268 do TST Ação Trabalhista Arquivada - Prescrição - Interrupção:
     A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    CCB: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


    Abs e Bons estudos
  • III - Errada! A parte final da proposição não está de acordo com o que versa a súmula.

    Súmula nº 268 do TST

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    IV-Correta
     

    Súmula nº 350 do TST

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.]

    V- Correto!
    Súmula 326 do TST
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.



     







     
  • O quesito III foi, gramaticamente, mal elaborado. Os "pedidos idênticos" na ação arquivada são a exceção que interrompe a prescrição; mesmo sabendo a diferença de suspensão e interrupção eu errei pq cheguei a pensar que o prazo final do item era referência à regra geral, ou seja, a não interrupção.
  • Quanto aos itens I e II, ambos estão errados, isso porque o prazo de dois anos para o ajuizamento de ação rescisória é um prazo decadencial e diante do art. 207 do Código Civil não se aplicam à decadência as normas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.

     
  • I e II : ERRADAS
    O prazo para ajuizar Ação Rescisória é decadencial, portanto não se suspende nem se interrempe, conforme art. 207 do CC :

    "Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."

    III - ERRADA: Conforme a Súmula 268 do TST, o arquivamento da reclamação trabalhista realmente interrompe o prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos. A assertiva erra ao afirmar que na interrupção o prazo anterior à interposição da ação é somado na contagem, o que ocorre somente na suspensão do prazo.

    IV - CORRETA.
    - Res. 62/1996, DJ 04.10.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Prazo de Prescrição - Ação de Cumprimento de Decisão Normativa

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.

    V - CORRETA
     Res. 18/1993, DJ 21.12.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Complementação de Aposentadoria - Norma Regulamentar - Prescrição

    Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.



     

  • Tenho uma dúvida quanto ao item V: foi dado como correto, mas fala em prescrião em dois anos contados da CESSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, enquanto a Súmula 326 fala que são contados A PARTIR DA APOSENTADORIA. Cessação do contrato e aposentadoria podem se dar em momentos diversos, não?
  • O erro do item III é por que fala de soma do período anterior, o que não ocorre na interrupção e sim da suspensão. O restante está correto, pois o arquivamento da RT interrompe prescrição apenas para pedidos idênticos.
  • I. O prazo de dois anos para ajuizar ação rescisória suspende-se durante o recesso. 

    II. O prazo de dois anos para interpor ação rescisória interrompe-se durante o recesso. 

    Erradas.

    Estabelece a CLT que:

    "Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada."

    Nesse sentido, conforme Mauro Schiavi:

    "Conforme o art. 775 da CLT, os prazos processuais são contínuos, entretanto, há possibilidade de suspensão e interrupção dos prazos.

    Suspensão e interrupção dos prazos são eventos que paralisam o curso do prazo processual.

    Na suspensão, a contagem paralisa-se pelo tempo correspondente ao fato determinante, retomando-se do ponto da paralisação pelo que faltar. Na interrupção, a contagem é inutilizada, voltando a ser feita quando cessar a causa determinante da paralisação."

    Com efeito, estabelece a súmula 100, X, do TST:"Súmula 100AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

    IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775  da CLT." 

    Assim, durante as férias forenses não ocorre nenhuma das hipóteses citadas (interrupção e suspensão).


    III. Conforme entendimento sumulado, bem como nos termos do Código Civil, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, ou seja, soma-se na contagem o período anterior à interposição da ação.  

    Errada, pois não se soma na contagem o período anterior.

    Cabe ressaltar que a primeira parte está correta, conforme entendimento do TST:

    "Súmula 268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA 

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."


    IV. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa, conforme entendimento sumulado, flui apenas da data de seu trânsito em julgado. Correta

    "Súmula 246AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA 

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento."

    "Súmula 350PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado."


    V. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, conforme entendimento sumulado, prescreve em dois anos contados da cessão do contrato de trabalho. Correta

    "Súmula 326COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL 

    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho."


ID
781417
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - Diz-se que a sentença proferida em dissídio coletivo (sentença normativa), por não ter carga condenatória, não comporta, então, qualquer execução do julgado, de modo que o seu não cumprimento desafia o ajuizamento de outra ação para tanto, denominada justamente, ação de cumprimento.

II - Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica, quando tratam de condições de trabalho que serão aplicadas no âmbito das categorias ou coletividades representadas, ou de natureza jurídica, quando o tribunal se limita a interpretar cláusulas normativas previstas em diplomas coletivos externando, então, o conteúdo e o alcance do(s) dispositivo(s) questionado(s).

III - Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal poderá ser delegada à autoridade local as atribuições do Tribunal para processamento do feito. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo de volta ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e relatoria de voto a ser submetida ao Tribunal ou Órgão competente deste para fins do aprovação e julgamento da demanda.

IV - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

V - A ação de cumprimento de sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, prevista no art. 872 da CLT, pode ser manejada pelos sindicatos, em favor de seus filiados ou não, diretamente no Tribunal Regionai do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso, visto que se trata de ação de natureza coletiva e são os tribunais trabalhistas que possuem competência funcional para atuarem feitos dessa natureza. Diversamente, tratando-se de ação de cumprimento de tais diplomas coletivos, mas com âmbito meramente individual, a saber, quando ajuizada por um trabalhador ou grupo de trabalhadores, ainda que meramente assistido(s) pelo sindicato profissional, a açao de cumprimento é competência da primeira instância trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRAÉ corrente o entendimento que a decisão proferida em sede de um dissídio coletivo não enseja uma sentença de natureza condenatória, mas sim, de natureza constitutiva, no qual são estabelecidas normas e condições de trabalho.
    Desta forma, defende a maioria da doutrina que a sentença normativa, não tendo natureza condenatória, não poderá ser executada da forma convencional, devendo ter o seu cumprimento exigido perante o Poder Judiciário através de uma ação denominada "Ação de Cumprimento". Assim o meio próprio e eficaz para o cumprimento de uma sentença normativa ou acordo judicial é a Ação de Cumprimento.
     
    Item II –
    VERDADEIRAOs dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).
    Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
     
    Item III –
    FALSAArtigo 866 da CLT: Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 868 da CLT: Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
     
    Item V –
    FALSAAs sentenças normativas não têm eficácia executiva e, em caso de não-cumprimento por partes do empregadores, ensejarão a referida ação.
    Prevista no artigo 872 da CLT, tem competência ordinária das Varas do Trabalho, mas podem ser proposta pelo sindicato da categoria e também pelo próprio empregado.

ID
786508
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange à ação de cumprimento, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Conforme BEZERRA LEITE: " É, pois, uma ação cognitiva destinada à defesa ou interesse dos trabalhadores, cujo escopo repousa na condenação do(s) empregador(es) na(s) obrigação(ões) de dar, pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa constante de título judicial (sentença normativa) ou de instrumento normativo de autocomposição (negociação coletiva)." (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 1199).

    B) INCORRETA - Como exposto acima, trata-se de uma demanda a disposição não do empregador, mas sim do empregado e seus sindicatos, conforme autorizativo da Súmula 286/TST:

    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    C) CORRETA - A competência material e funcional para processar e julgar ação de cumprimento é das Varas do Trabalho do local da prestação do serviço, nos termos dos Arts. 651 e 872, parágrafo único, da CLT.

    D) CORRETA - Súmula nº 246 do TST

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    E) CORRETA - OJ 277, da SDI-1/TST:
    277. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO (DJ 11.08.2003)
    A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.
    Assim, havendo reforma da sentença normativa em grau de RO, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória contra sentença da ação de cumprimento, cabendo apenas MS ou exceção de pré-executividade.
     

  • A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo sindicato profissional ou pelos trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, obedecida a regra do art. 651 da CLT, cujo procedimento é semelhante ao do dissídio individual, não sendo permitidos às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado.
    Caso a ação seja proposta pelo sindicato, estaremos diante de um caso de substituição processual, pois o sindicato estará, em nome próprio, pleiteando direito alheio.
    Não obstante a redação do art. 872 da CLT indicar a necessidade do trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento, a Lei 7.701/1988, nmo art. 7º, paragrafo 6º, passou a estabelecer que a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 2º dia subsequente ao julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento. Portanto, não é necessário que haja o trânsito em julgado da sentença normativa para o manejo da ação de cumprimento. Neste sentido, cabe destacar a Súmula 246 do TST, in verbis: "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento".
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • A incorreção da alternativa B não está calcada na Súmula 286 do TST, mas sim no artigo 872 da CLT:

    "Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão." (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

  • O texto da norma citada pelo colega Diego está equivocado. Na verdade, é a partir do 20º dia subsequente ao julgamento e, não, a partir do 2º dia, como consta do seu comentário.
  • b)

    A legitimação para a propositura da ação de cumprimento é concorrente, à medida em que tanto o sindicato como os empregadores poderão propô-la.


    INCORREÇÃO NA LETRA B: NÃO EXISTE "À MEDIDA EM QUE". 

    OU É "NA medida Em que" = causa OU "à medida que" = proporção.

    Não poderia deixar passar...desculpem o "devaneio". 

  • Rômulo, não é devaneio. Se a banca sequer conhece da estrutura gramatical e linguística do português, quiçá do direito. Em verdade, as bancas atuais não tem a menor condição de avaliar pessoas, uma vez que cometem erros grosseiros, tal como esse.

    Concordo plenamente com vc!!! Obrigada pela ajuda.

  •  A alternativa E tb não está correta, já que fala que a ação de execução será extinta, porém, a ação de cumprimento NÃO é uma ação de execução e, sim, uma ação de conhecimento de cunho condenatório. Não se trata de título exequendo, a Sentença Normativa cria uma norma em abstrato. Enfim...

  • Pedro Gosuen, a letra E é o texto literal da OJ 277 SDI-I-TST, que utiliza o termo "execução".

    No caso, seria a execução da cláusula normativa.

  • Errei mas não erro mais!

     

    Acerca da alternativa "a", segue excerto doutrinário:

     

    "(...)A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, do tipo condenatória, que visa obrigar ao(s) empregador(es) a satisfazer os direitos abstratos criados por sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho não observados espontaneamente pelas partes (art. 872 da CLT, combinado com o art. 1º da Lei n. 8.984/95 e a Súmula n. 286 do TST).(...)" (Araújo, Francisco Rossal de O novo CPC e o processo do trabalho : a instrução normativa n. 39/2016 : TST : referências legais, jurisprudenciais e comentários / Francisco Rossal de Araújo. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 204)

     

    PS: Sucesso não é o final, falhar não é fatal: é a coragem para continuar que conta. (Churchill , Winston)

     

     

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    ☐ "Ação de cumprimento é procedimento de jurisdição contenciosa, previsto no art. 872 da CLT, cujo objeto é a condenação do empregador ao pagamento de vantagens previstas em instrumentos coletivos de trabalho (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo. Sua natureza jurídica é de ação de conhecimento. De fato, apesar da denominação utilizada, tal ação não se destina a promover o cumprimento direto do instrumento coletivo, pois há necessidade de obter, previamente, título executivo judicial que certifique a existência do direito e condene a reclamada ao cumprimento da obrigação. A sentença normativa (assim como a convenção e o acordo coletivo) não é título executivo para ações individuais. Assim como ocorre com a legislação estatal, que incide no caso concreto e gera direitos subjetivos que podem ser exigidos em ação de conhecimento, também a sentença normativa, a convenção e o acordo coletivo são apenas o embasamento normativo que o trabalhador usa na ação de cumprimento. Em todos os casos, porém, há necessidade de obtenção de título executivo" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 711-712).

    B : FALSO (Empregados, não empregadores.)

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    E : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-1 nº 277. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

  • a questão Q512774 do MPT caiu a mesma afirmativa da letra E


ID
889738
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao julgar dissidio coletivo o tribunal defere beneficios aos empregados. A empresa interpõe recurso e se recusa ao cumprimento da sentença normativa.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sumula 246 TST. Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.
  • Ação de cumprimento: trata-se do modo de se exigir o cumprimento da sentença normativa, pois ela não é sujeita à execução (art.872, parágrafo único, da CLT). A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos (Súmula 286)
    Pela ação de cumprimento, os empregados, individualmente ou de maneira plúrima ou por seus sindicatos, objetivam o cumprimento de sentença normativa transitada em julgada - A ação de cumprimento pode ser proposta independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa (Súmula246) -, acordo ou convenção coletiva de trabalho, perante a vara ou juiz de direito investido na função trabalhista. O rito vai depender do valor da causa. Compete à Vara do Trabalho (Competência)
    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado (Súmula 350).
    Importante ressaltar que, a coisa julgada na A.C é apenas formal. Súmula 397: “Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC”
  • GABARITO : B

    TST. Súmula nº 264. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    Atente-se, porém, à eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa.

    ☐ "Tal posicionamento se justifica porque a Lei nº 7.701/88, norma posterior ao art. 872 da CLT, admite expressamente que a ação de cumprimento poderá ser proposta: a) a partir do 20º dia subsequente ao julgamento proferido no TRT, com esteio no acórdão ou certidão de julgamento (art. 7º, § 6º); b) a partir da publicação da certidão de julgamento, quando se tratar de decisão do TST (art. 10). Além disso, o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65, ao declinar sobre o recurso da sentença normativa, estabelece que 'o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado', ou seja, admite o ajuizamento da ação de cumprimento, inclusive com o recebimento das vantagens deferidas nessa ação. A propósito, (...) tendo o recurso ordinário da sentença normativa efeito meramente devolutivo [CLT, art. 899], a ação de cumprimento poderá ser imediatamente ajuizada, ou seja, independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa. Por outro lado, existindo a concessão de efeito suspensivo [Lei nº 10.192/2001, art. 14], enquanto não cassado, a ação de cumprimento não poderá ser ajuizada" (Miessa-Correia, Súmulas e OJs do TST, 2015, p. 1546)


ID
896197
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as proposições abaixo:

I. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva.

II. O “jus postulandi” das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se a uma das Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho alcançando os dissídios individuais e coletivos e a ação cautelar, não alcançando os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

III. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

IV. Inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, salvo se houver protesto por posterior juntada.

V. E incabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • Resposta
    I -  Correta (Sumula 286 TST)
    II - Errada (Súmula 425 TST)
    III - Verdadeira (Súmula 395, III, TST)
    IV - Errada (Súmula 383 TST)
    V - Verdadeira (Súmula 291, II, TST)
  • Ariana, boa tarde!. :)

    Com relação ao inciso V esta alternativa está incorreta. De acordo com a Súmula 219 do TST, inciso II: "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista".

    Abraço e bom estudo!!!
  • I – Verdadeira:
    SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E A CORDO COLETIVOS
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
    II – Incorreta: o “jus postulandi” das partes limita-se às ações típicas do processo trabalhista, não alcançando àquelas do CPC, bem como recurso para o TST.

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    III – Verdadeira:

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

  • IV – Falsa:
    SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-BILIDADE
    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
    V – Falsa:
    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo (1) a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e (2) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • Item II: 

    Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

      O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • CUIDADO COM A ALTERNATIVA IV

     

    O art. 76 do NCPC admite a juntada de procuração em fase recursal, senão vejamos:

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Atenção para a nova redação da súmula 219, TST - Reforma devido ao NCPC

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de- vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res- pectiva família (art.14, § 1o, da Lei no 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri- vem da relação de emprego. 

    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de em- prego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí- cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro- cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2o).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     

  • Atenção para a nova redação da súmula 383, TST - Reforma devido ao NCPC

     

    SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRE- SENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2o (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulga- do em 30.06, 1o e 04.07.2016

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração jun- tada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato táci- to. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, con- sidera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase re- cursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrar- razões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2o, do CPC de 2015). 


ID
897307
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    SÚMULA DO TST

    SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABA-LHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de peti-ção, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  • I) Errada. SUM-245  DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

    II) Errada. SUM-246  AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    III) Errada. SUM-262, II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. 

    IV) Correta. SUM-283, conforme colocado pelo colega

    V) Errada. SUM-353  EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
    f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. 

  • Informações importantes sobre o recurso adesivo: 

    1º - Na justiça do trabalho só é possível nos seguintes recursos: RO, AP, RR, embaros. Embora não mencionado na súmula 283, também é possível a impetração de recurso adesivo de recurso extraordinário. 

    2º - Pessoas jurpidicas de direito público e o MP não possuem prazo estendido para a impetração do mesmo, já que não existe prazo dobrado para contrarrazoar. 

    3º - O recurso adesivo é sempre dependente do recurso principal, então se o recurso principal por qualquer motivo não for conhecido o recurso adesivo também não será. 

    4º - Para utilização do recurso adesivo é fundamental que tenha havido a sucumbência recíproca. 

    5º - Deverá o mesmo preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso principal. 

    Boa sorte a todos!! 
  • Atencao para a alinea ''f'' da sumula 353 do TST, que foi alterada e nao mais tem o texto trazido pelo colega Daniel Angelete:


    Súmula nº 353 do TST

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação da letra "f" em decorrência do julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062)  – Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.


  • A letra "E" também está correta ao meu ver, uma vez que é o caput da sum. 353, sendo inadmissível como regra.

  • Atualização da Súmula n. 353, para adequá-la ao texto do NCPC:

    Súmula nº 353 do TST

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • Súmula 283 TST

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    FCC – TRT 15°/2013: Na reclamação trabalhista ”A”, a empresa reclamada interpôs Recurso Ordinário. Na reclamação trabalhista “B”, a reclamante interpôs Recurso de Revista. Na reclamação trabalhista “C”, a reclamante interpôs Embargos no Tribunal Superior do Trabalho e na reclamação trabalhista “D”, a empresa reclamada interpôs Agravo de Petição. De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, caberá Recuso Adesivo, no prazo de oito dias, nas reclamações trabalhistas.

    e) A, B, C, D.

    TRT 3°/2013: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de (8) oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • I) INCORRETO -

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco (35) e menos de sessenta e cinco (65) anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

    II - INCORRETO –

    Art. 949, Parágrafo único, CPC/2015: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    III) CORRETO –

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    IV) INCORRETO –

    OJ-SDI1-237 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação

    Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 245. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 283. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 353. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.


ID
897832
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Consoante legislação vigente e a jurisprudência consolidada do C. TST, em relação à ação de cumprimento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) - SUM 246 - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento;
    b) - SUM 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data do seu trânsito em julgado;
    c) - SUM 246 
  • Gabarito: letra A

    Sobre a assertiva D: "Ver o artigo 7º da lei 7.701/88, que assim dispõe:
    Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento , fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho"
  • Ação de cumprimento
            1.1 - Conceito
    É corrente o entendimento que a decisão proferida em sede de um dissídio coletivo não enseja uma sentença de natureza condenatória, mas sim, de natureza constitutiva, no qual são estabelecidas normas e condições de trabalho.

    Desta forma, defende a maioria da doutrina que a sentença normativa, não tendo natureza condenatória, não poderá ser executada da forma convencional, devendo ter o seu cumprimento exigido perante o Poder Judiciário através de uma ação denominada "Ação de Cumprimento".

    Assim, não se engane, o meio próprio e eficaz para o cumprimento de uma sentença normativa ou acordo judicial é a Ação de Cumprimento.
    1.2 - Objeto
    Conforme estabelece expressamente o disposto no parágrafo único do artigo 872 da CLT, "deixando o empregador de satisfazer o pagamento de salário, na conformidade da decisão normativa, poderá ser ajuizada ação de cumprimento".

    Art. 872- Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    É importante considerar, entretanto, que embora a CLT trate especificamente da hipótese do ajuizamento da ação de cumprimento para o caso do descumprimento da sentença normativa no que se refere ao pagamento de salários, por autorização da lei 7.701/88 que estabelece normas para a sentença normativa, o objeto da Ação de Cumprimento não se restringe somente a esta hipótese, mas sim, ao descumprimento da sentença normativa como um todo.
    1.3 - Legitimidade
    Em se tratando da legitimidade ativa, deve-se ter em mente que a ação de Cumprimento pode ser proposta pela entidade sindical representativa da categoria dos trabalhadores, como substituto processual ou pelo trabalhador, através de ação individual ou plúrima.

    Já, em se tratando da legitimidade passiva, esta deve ser proposta em face do empregador de que se pretende o cumprimento da sentença normativa.
  • 1.5 - Competência
    Por se tratar de um dissídio de natureza individual, a Ação de Cumprimento deve ser ajuizada nas Varas do Trabalho ou Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, ainda que o dissídio tenha sido julgado pelo TRT ou TST.
  • 1.6 - Momento para o ajuizamento
    A ação de cumprimento poderá ser proposta:

    a) a partir do 20º dia subseqüente ao julgamento proferido pelo TRT e terá como base o acórdão ou certidão de julgamento, salvo no caso de concessão de efeito suspensivo;

    b) a partir da publicação da certidão de julgamento, nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária da SDC do TST.
    Note-se que não é necessário que haja o trânsito em julgado de decisão normativa para ajuizar ação de cumprimento. 

    Neste sentido, estabelece a súmula 246 Egrégio TST que, salvo no caso de efeito suspensivo, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado de uma sentença normativa para se ingressar com a ação de cumprimento.

    Nº 246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • 1.7 - A petição inicial
    A petição inicial de uma ação de cumprimento deve observar os requisitos previstos no artigo 840 da CLT, além de ser instruída com certidão da sentença normativa, constituindo esta, requisito indispensável a propositura da ação.

    Não sendo instruída com a referida certidão, deverá o juiz conceder prazo para que o reclamante supra a ilegalidade, sob pena de indeferimento da inicial.
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    D : FALSO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 7.º § 6.º  A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    E : FALSO

    A Súmula nº 310 do TST, que albergava o entendimento veiculado na assertiva, foi cancelada em 2003.

    ☐ "Em relação ao objeto – os direitos que podem ser defendidos por meio da ação de cumprimento –, havia uma verdadeira cizânia entre o entendimento doutrinário e aquele que havia se cristalizado na jurisprudência do Tribunais Trabalhista, por meio dos itens II, III e IV da Súmula nº 310 do TST. Embora a redação restritiva do parágrafo único do art. 872 da CLT indique o cabimento da ação de cumprimento na hipótese em que os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, a evolução legislativa e a doutrinária, aliadas a uma interpretação sistemática de preceitos pertinentes à matéria, demonstram que a ação de cumprimento se presta a ver satisfeitos quaisquer direitos previstos em instrumentos normativos da categoria. Essa interpretação converge com a norma do art. 8º, III, da CF/88, que, por consagrar a substituição processual ampla e geral, já não havia recepcionado o art. 872 da CLT em relação a estes aspectos" (Ronaldo Lima dos Santos, Sindicatos e ações coletivas, 2019, p. 259).

    ☐ "Embora o art. 872, parágrafo único, use a expressão 'pagamento de salários', a ação de cumprimento se aplica a qualquer cláusula desonrada pelo empregador. A palavra salários foi utilizada no sentido de direitos. Não faria sentido criar um procedimento especial específico para cláusulas de natureza salarial em detrimento de cláusulas indenizatórias. Mas, afora isso, 'pagamento de salários' nem ao menos seria uma cláusula normativa: se fosse o caso, haveria 'pagamento de reajuste salarial', mas também não é disso que a norma trata" (Homero, CLT comentada, 2019, art. 872).


ID
968101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na CLT e na jurisprudência do TST, julgue os próximos itens, referentes a direito material e processual do trabalho.


É possível a propositura de ação de cumprimento, mesmo que não haja o trânsito em julgado da sentença normativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.

    Súmula 246 TST:

    Trânsito em Julgado da Sentença Normativa - Ação de Cumprimento

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.


  • A açao de cumprimento é o meio processual cabível para defesa dos interesses ou direitos dos trabalhadores constantes em uma sentença normativa, convençao coletiva ou acordo coletivo de trabalho que nao tenham sido cumpridos espontaneamente pelo empregador.


    De acordo com a súmula 246, do TST, ela poerá ser ajuizada mesmo antes do transito em julgado da sentença normativa.


    Importante ter em mente que, caso a sentença normativa tenha sido modificada em sede de recurso ordinário, ela perderá sua eficácia executória, cabendo apenas mandado de segurança ou exceçao de preexecutividade em face da açao de cumprimento ajuizada, nao havendo que se falar em açao rescisoria (sumula 397, do TST).


    Fonte: CArlos HEnrique Bezerra LEite, Curso Direito PRocessual do Trabalho, ed.9º.

  • Não ofende a coisa julgada decisão extintiva de ação de cumprimento de sentença normativa, na hipótese em que o dissídio coletivo tiver sido extinto sem julgamento de mérito. A extinção da sentença proferida em ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a ensejou, não implica violação da coisa julgada. Essa modalidade de ação é ajuizada visando ao cumprimento de cláusula de acordo coletivo. 

    STF. Plenário. RE 428154/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 7/5/2015 (Info 784).

  • Súmula 246-TST - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

     

    Lei 7.701, Art. 7o, § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    Lei 4.725, Art. 6o, § 3º O provimento do recurso [em dissídio coletivo] não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

     

     

  • PARA AJUIZAR AÇÃO DE CUMPRIMENTO, É DISPENSÁVEL O TÂNSITO EM JULGADO

    SÚMULA Nº 246 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE É EXIGÍVEL PARA FLUIR A PRESCRIÇÃO

    SUMULA Nº 350 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado

    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


ID
1049095
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No acordo coletivo em vigor firmado pela empresa Pluma Comércio de Óculos Ltda. existe uma cláusula na qual os seus empregados podem adquirir as mercadorias lá produzidas a preço de custo. Emerson, empregado desta firma, pretendia comprar um par de óculos, mas o empregador exigiu que ele pagasse também o valor da margem mínima de lucro do comércio local.

Diante do ocorrido, assinale a alternativa que contempla a ação que, de acordo com a CLT, deverá ser ajuizada por Emerson para fazer prevalecer o seu direito.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C 
    Art. 872 – Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único – Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.


  • É importante ressaltar o conteúdo da Súmula 286 TST : é dispensável o trânsito em julgado da sentençanormativa para a propositura da ação de cumprimento.

  • deve-se atentar para a OJ 188:

    DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL. Inserida em 08.11.00
    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

  • Súmula nº 246 do TST

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.


    Szivem

  • Note o candidato que a questão em tela trata de uma cláusula em ACT que está sendo descumprida pelo empregador. Não se está diante de uma violação simplesmente contratual ou legal, mas normatizada coletivamente. Nesse caso, segundo o artigo 1o da lei 8.984/95, é da competência da Justiça do Trabalho analisar tal tipo de situação através de ação de cumprimento.
    Dessa forma, RESPOSTA: C.
  • A ação de cumprimento é o meio processual utilizado para, coercitivamente, fazer valer os direitos constantes de sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo.

    Possuem legitimidade ativa para a propositura o sindicato (ação coletiva de cumprimento) ou o próprio empregado (ação individual de cumprimento), sendo possível a defesa de interesses individuais, simples ou plúrimos, ou interesses individuais homogêneos.

    A competência para o julgamento dessas ações é das Varas de Trabalho do local da prestação de serviço.

    Assim, tem-se como alternativa correta a c, que entende cabível a ação de cumprimento para fazer valer o direito do trabalhador previsto em acordo coletivo.

  • Se for para cumprir cláusula há ação própria, Ação de cumprimento. LETRA C

    Como o próprio nome indica, a ação de cumprimento pode ser conceituada como a ação individual de conhecimento, de natureza condenatória, de procedimento especial, que objetiva cumprir cláusulas de sentenças normativas, de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho. (MANUAL DE PROCESSO DO TRABALHO, PEREIRA LEONE)

    Breve lembrete. Se for para anular também há ação própria.

    Ação de anulação de cláusula de negociação coletiva 

  • Gabarito:C

    É cabível Ação de cumprimento de sentença quando, o empregador não que cumpir, uma cláusula de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, para fazer o empregador pagar, entregar, fazer e nao fazer, cumprir o que ha nos instrumentos.

    Legitimidade- empregado (s) e sindicato.

    Requisitos específicos:

    1. Legitimidade art. 872, parágrafo único e a Súmula 286 TST:

    2. Cabimento art 872 da CLT, súmula 246 TST que dispensa o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação cumprimentou, exceto se houver efeito suspensivo.

    Portanto, poderá propor uma ação de Cumprimento quando em um dissídio coletivo (sindicato empregado x sind. Empregador), é proferido uma sentença normativa ou decisão normativa (ato que homologa acordo entre as partes em dissídio coletivo) é o seu conteúdo não é executado, mas sim cumprido. Que pode ser espontâneo ou coercitivamente, mediante a propositura de uma ação de cumprimento.

    Além da sentença e do acordo, visa cumprir convenção ou acordo coletivo não cumprido espontaneamente pelo empregador ( súmula 286, TST), com natureza jurídica de ação de conhecimento, condenatória.

    A vara do trabalho do local da prestação de serviços e competente para julgar

  • A)Execução de Título Extrajudicial.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 872, parágrafo único da CLT e Súmula 286 do TST, deverá ser ajuizada a ação de cumprimento, que tem por objetivo o cumprimento de cláusula contida em acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.

     B)Mandado de Segurança.

    Está incorreta, pois, conforme já foi mencionado, nos termos do art. 872, parágrafo único da CLT e Súmula 286 do TST, deverá ser ajuizada a ação de cumprimento, que tem por objetivo o cumprimento de cláusula contida em acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.

     C)Ação de Cumprimento.

     

    Está correta, nos termos do art. 872, parágrafo único, da CLT e Súmula 286, do TST.

     D)Ação Monitória.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 872, parágrafo único da CLT e Súmula 286 do TST, deverá ser ajuizada a ação de cumprimento, que tem por objetivo o cumprimento de cláusula contida em acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.


ID
1054141
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar que a ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato é hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • ajuizada em nome proprio, na defesa de interesse alheio não é hipótese de legitimação extraordinária?

  • Justificativa da banca

    Questão 51

    Está mantida a alternativa “B”, uma vez que é a única correta. 

    a) Incorreta - não é representação processual.

    b) correta - art. 872, CLT – é substituição processual.

    c) incorreta - substituição é distribuída em nome próprio para defender direito alheio.

    d) incorreta - hipótese do dissídio coletivo – 857, CLT.

    e) incorreta - legitimação extraordinária é gênero da qual a substituição é espécie.

    Independe de inércia do legitimado ordinário, porque a ação de cumprimento pode

    ser proposta pelo empregado ou sindicato.

  • Representação: Age em nome alheio defendendo direito alheio.
    Substituição: Age em nome próprio defendendo direito alheio. 


    Fonte: Processo do Trabalho para concursos de Analista de TRT e do MPU; editora Juspodivm, página 116.

    No caso da ação de cumprimento, o sindicato a ajuizará sem indicar o rol de legitimados, tendo em vista que se trata de uma ação impessoal. Neste sentido, o sindicato age em nome próprio defendendo direito alheio, portanto, caso de substituição processual. 

  • É sim larissa. O sindicato na condição de substituto processual age com legitimação extraordinária.. :)

  • “A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio direito alheio
    Tal instituto não se confunde com a representação processual, pois o substituto age em nome próprio”. (SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho, editora LTR, 4ª edição, fls.294)

  • Legitimidade da Ação de Cumprimento:
    Em relação à legitimidade para a propositura da ação de cumprimento, destacam-se os seguintes pontos:


    - A legitimidade ad causam é concorrente, isto é, tanto o sindicato quanto os empregados beneficiários podem ajuizar a demanda.

     

    - Caso o sindicato da categoria ajuíze a demanda de cumprimento, estará aquele ente agindo com legitimidade extraordinária, ou seja, substituição processual, requerendo em nome próprio, direito alheio.

     

    - Sendo a ação ajuizada pelos próprios empregados beneficiários, estaremos diante de típica reclamação trabalhista, em que o titular do direito material vai à juízo defender interesse próprio.


    - Conforme disposto na Súmula nº 286 do TST, possui o sindicato legitimidade para propor, em substituição processual, demanda de cumprimento de cláusula constante em acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho.

     

    Súmula nº 286 do TST: A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

     

    - O cancelamento da Súmula nº 359 do TST, em 2003, demonstra que as federações e confederações possuem legitimidade para a ação de cumprimento, caso não haja sindicato da categoria organizado.


    Súmula nº 359 do TST (cancelada): A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada.


    - O réu da ação de cumprimento será sempre o empregador, já que naquela busca-se a concretização de direitos através da condenação do(s) réu(s).

     

    Fonte: Profs. Bruno Klippel e Adriana Lima, Estratégia Concursos

  • Vou fazer um breve resumo sobre o tema:

    Os sujeitos da lide são os titulares da relação de direito material que figuram como partes no conflito de interesses deduzido em juízo. Todos os que participam do contraditório são sujeitos da lide. Porém, nem sempre os sujeitos da lide coincidem com os sujeitos do processo.

    A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala consiste na possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio um direito alheio. Na substituição processual o substituto é o sujeito do processo e o trabalhador substituído no processo é o sujeito de direito material (sujeito da lide). 

    Diz-se legitimidade ordinária quando há coincidência entre a legitimação de direito material e a legitimidade para estar em juízo. 

    Na legitimidade extraordinária ou substituição processual aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direto material discutido em juízo. Logo, a legitimação extraordinária trata-se da transferência da titularidade do direito de ação e o substituto passa a atuar em juízo defendendo direito alheio. 

    A substituição processual também é denominada legitimidade extraordinária prevista no art. 18 do CPC/15. De acordo com o artigo 18 do Novo CPC a legitimidade extraordinária só é possível nas hipóteses previstas em lei. 

    Observe o teor do artigo:

    Artigo 18 do Novo CPC  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Em Resumo: A legitimação ordinária para ser parte implicará na coincidência entre a titularidade de direito material e a legitimidade para ser parte. Legitimação Ordinária  (coincidência na titularidade de direito material e a legitimidade para ser parte).

    Já a legitimação extraordinária ou substituição processual caracteriza a possibilidade de algumas pessoas ou entes, desde que autorizados por lei.

    Legitimação Extraordinária ou substituição processual (Não há coincidência na titularidade de direito material e a legitimidade para ser parte). 


    DICA: De acordo com os artigos 83 e 84 da Lei orgânica do Ministério Público da União, o MPT (Ministério Público do Trabalho) que é integrante do MPU, tem legitimação extraordinária para defender na qualidade de substituto processual os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores.

    Os sindicatos estão autorizados pelo art. 8º, III da CRFB/88 a defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões judiciais e administrativas.

    Quando o sindicato ajuíza reclamação trabalhista (como autor), pedindo a condenação da reclamada ao pagamento de verbas resilitórias devidas à determinados empregados (que não são os autores, mas titulares do direito material). Na Legitimidade Ordinária o titular do direito material vai a juízo defender interesse próprio, ou seja, o titular do direito material exercita o direito de ação.

    Exemplo: o empregado que não recebeu as verbas resilitórias trabalhadas ajuíza a reclamação trabalhista (é autor daquela ação).

    Há coincidência nos planos material e processual: o titular do direito material exerce o direito de ação.  Repare que na legitimidade extraordinária um terceiro pleiteia direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor da ação, em substituição ao titular do direito material. Não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação. 

    Representação Processual: A pessoa física ou natural que tem capacidade civil terá capacidade processual para estar em juízo, sem precisar ser representada ou assistida. Ocorre a representação processual quando alguém vem a juízo, autorizado por lei, a postular em nome de outrem, defendendo em nome alheio interesse alheio. Na representação legal o representante age em nome e por conta do representado. 

    Os absolutamente incapazes serão representados em juízo, uma vez que não possuem aptidão para praticar atos da vida civil. Os relativamente incapazes serão assistidos em juízo porque possuem capacidade reduzida para certos atos ou para a maneira de exercê-los. 

    Art. 3o  do CC São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 4o  do CC  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.  


    A CLT não diferenciou a representação da assistência utilizando, apenas, a nomenclatura "representação". Porém, a doutrina afirma que são representados os menores de 16 anos e são assistidos os maiores de 16 anos e menores de 18 anos que não forem emancipados. 

    Vamos, agora, analisar as alternativas da questão:

    A) Representação processual, já que o sindicato não é parte, mas apenas atua em nome do representado. 

    A letra "A" está errada porque a ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato é hipótese de substituição processual ou legitimação extraordinária porque um terceiro (SINDICATO) pleiteia direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor da ação, em substituição ao titular do direito material. Não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação.

    B) Substituição processual, pois a ação é ajuizada em nome próprio, mas em defesa de direito alheio.  

    A letra "B" está certa porque de acordo com o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite  há legitimação concorrente para a propositura da ação de cumprimento, na medida em que tanto o Sindicato quanto os empregados poderão propô-la. Ressalta-se que a  hipóteses é de substituição processual porque na ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato que é um terceiro (SINDICATO) pleiteando direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor da ação, em substituição ao titular do direito material. Não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação.

    C) Substituição processual, pois a ação é ajuizada em nome alheio para defender direito de outrem. 

    A letra "C" está errada porque na legitimidade extraordinária ou substituição processual aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direto material discutido em juízo. Logo, a legitimação extraordinária trata-se da transferência da titularidade do direito de ação e o substituto passa a atuar em juízo defendendo direito alheio. 
     
    De acordo com o artigo 18 do Novo CPC a legitimidade extraordinária só é possível nas hipóteses previstas em lei.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

    D) Legitimação ordinária, pois o sindicato figura como representante dos interesses da categoria em juízo. 

    A letra "D" está errada porque a ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato é hipótese de substituição processual ou legitimação extraordinária porque um terceiro (SINDICATO) pleiteia direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor da ação, em substituição ao titular do direito material. Não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação. 

    E) Legitimação extraordinária que surge com a inércia do legitimado ordinário. 

    A letra "E" está errada porque a ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato é hipótese de substituição processual ou legitimação extraordinária mas não surge com a inércia do legitimado ordinário porque não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação. 

    O gabarito é  a letra "B".
  • GABARITO : B

    TST. Súmula nº 286. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    Precisando as distinções conceituais (Miessa, Processo, 2019, p. 450-2, omissis):

    ☐   Em regra, o próprio titular do direito material é legitimado para ir a juízo defender seus direitos (legitimação ordinária). Admite-se, porém, que alguém vá a juízo defender, em nome próprio, direito alheio, dando origem à chamada substituição processual (legitimidade extraordinária). Embora exista divergência na doutrina, a tese majoritária é no sentido de que a legitimidade extraordinária é sinônimo de substituição processual.

          A Constituição de 1988, já em seu art. 8º, III, conferiu ao sindicato a legitimidade, de forma ilimitada (STF, RE 214.688-4), para tutelar os interesses metaindividuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos.

          É o que acontece, por exemplo, quando o sindicato da categoria ajuíza ação civil coletiva para que a empresa pague o adicional noturno dos empregados de determinado setor. Percebam que o sindicato, no caso, vai em nome próprio (do sindicato), tutelar direito dos outros (trabalhadores).

          Por fim, consigna se que a substituição difere da representação, porque neste o representante age em nome alheio para defesa de direito alheio, enquanto na substituição processual age em nome próprio para tutelar direito de outrem .

  • Ação de cumprimento: Sindicato atua como SUBSTITUTO processual.

    Dissídio coletivo: Sindicato atua como REPRESENTANTE processual.


ID
1076866
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às regras para a execução no processo do trabalho, marque a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra "C" está incorreta por conta do art. 867, parágrafo único, CLT:

    Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:

      a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

      b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. 


  • a letra C é a alternativa correta, com fundamento na Súm n.246 do TST: É dispensável o transito em julgado da sentença normativa para  a propositura da ação de cumprimento.

  • LETRA E foi dada como correta por causa do parágrafo único do art. 876, CLT.


     CLT, art. 876,  Parágrafo único.Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.


    SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 


  • LETRA E: REFORMA TRABALHISTA: CLT, art. 876, Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

  • GABARITO : C

    A : CLT. Art. 889

    B : CLT. Art. 884. § 5.º

    C : CLT. Art. 867. Parágrafo único (Vige da publicação, se DC é ajuizado após prazo de 60d antes da DB; do dia imediato ao termo final da vigência de CCT/ACT, se ajuizado até 60d antes da DB; do ajuizamento, se não havia SN/CCT/ACT)

    D : CLT. Art. 872. Parágrafo único

    E : CLT. Art. 876. Parágrafo único / TST. Súmula 368. I

  • A sentença normativa é vigorará:

    (i) Data da publicação: Quando for ajuizado após o prazo de 60 dias. Art. 867 Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do (...).

     (ii) Data do ajuizamento: Quando não existir acordo, convenção o sentença em vigor. Art. 867 Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (...) ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento.

    (iii) Dia imediato ao termo final da vigência: Quando ajuizado no prazo de 60 dias. Art. 867 b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do § 3º.    


ID
1078777
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos procedimentos especiais admissíveis no Processo do Trabalho, segundo a doutrina, as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E! É o teor da súmula 397 do TST, in verbis:

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

     

     
  • B - ERRADA:

    SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando en-frentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer sol-vendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálcu-los, e não contestados pela outra.

    (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).


    C - ERRADA:

    Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.


    D - ERRADA:

    O inquérito, além de possuir natureza dúplice, também deve ocorrer no caso de dispensa de diretores de cooperativas de empregados e membros do Conselho Nacional de Previdência Social.

  • a) São passíveis de nulidade, por meio de ação anulatória, somente as cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho que violem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. ERRADA


    LC 75/1993


    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

  • Sobre a natureza dúplice do inquérito para apuração de falta grave, pelo professor Mauro Schiavi:

    No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, vale dizer: o Juiz entender que não houve falta grave, condenará o requerente a pagar ao requerido os salários do período de afastamento, que podem ser executados nos próprios autos de inquérito, sem a necessidade de reconvenção, uma vez que tal ação tem a chamada “natureza dúplice”.

    Bibliografia: Schiavi, Mauro Coleção preparatória para concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

  • súm 397 do TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissidio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução a clausula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS, no caso de descumprimento do art 572, CPC.

    explicação da súmula: Imagine que após Sindicato ajuizar dissidio coletivo no Tribunal (um TRT no ex.), resulta uma SEntença Normativa, conferindo àquela determinada classe de trabalhadores direito à majoração salarial no importe de 15%. Ocorre que os empregadores não pagam o aumento salarial aos empregados e estes ( através do Sindicato), entram com a ação de cumprimento, pleiteando o pagamento dos 15% sobre os salarios!!! Neste ínterim, a classe dos Empregadores já entraram com Recurso Ordinário para o TST, pleiteando que a majoração salarial é injusta, por exemplo, pedindo a supressão do aumento! Enquanto o TST não sentencia ( a não ser que haja efeito suspensivo da ação de cumprimento), os Empregadores são obrigados apagar a majoração salarial, até que o TST profere acórdao e o pedido de supressao do aumento é deferido para 5% de aumento, logo os empregadores nao terão mais que pagar os 15% de reajuste salarial, mas para isso terão que demonstrar a não mais adequação dos pedidos formulados na ação de cumprimento ( 1ª instância - Vara do Trabalho) em relação à sentença normativa. Para tanto, porém, não poderão valer-se de ação rescisória, e sim de ação de preexecutividade e MS, este último quando houver violaçãoao art. 572, CPC.    Espero ter contribuído!

  • Complementando comentário do colega DFSK, no que tange à alternativa D, só mediante ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave podem ser dispensados por justa causa os estáveis decenais e, para a FCC, os representantes dos empregados nas CCPs.
  • Súmula 397 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • (Q525954)

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)

    Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    De comum acordo entre o Sindicato dos Comerciários e as Lojas Azur Ltda., em 30/08/2010 instaurou-se dissídio coletivo de natureza econômica perante o Presidente do TRT da 25ª Região. Entretanto, não se conseguiu entabular acordo entre as partes, tendo sido proferida sentença normativa em 23/04/2011. Inconformado, o empresário suscitado interpôs recurso ordinário ao TST. Passados seis meses sem que houvesse a sua apreciação ou, tampouco, a observância da sentença normativa, em 23/10/2011 o Sindicato ajuizou ação de cumprimento em face de Lojas Azur Ltda., postulando a efetivação das cláusulas erigidas pelo Tribunal. Contestada a demanda, em 25/09/2012 foi julgado procedente o pedido, tendo esta sentença transitado em julgado em 30/10/2012. Neste mesmo dia, foi apreciado o recurso ordinário pelo TST e reformada a sentença normativa, tendo esta decisão transitado em julgado em 20/11/2012. Em vista da situação referida e de o Sindicato ter requerido o início da execução da sentença proferida na ação de cumprimento em 05/12/2012, o

     

    c) executado deve apresentar exceção de pré-executividade ou impetrar mandado de segurança para atacar a execução calcada na decisão proferida na ação de cumprimento.

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 399. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    C : FALSO

    CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    D : FALSO

    Possui, sim, natureza dúplice.

    CLT. Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    CLT. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    Além do dirigente sindical (TST, Súmula nº 379), é pacífico o cabimento do inquérito ao empregado que adquiriu a estabilidade decenal antes da CRFB/1988 (CLT, art. 492, caput). Há acesa controversa doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação do instituto para além dessas hipóteses. Outros casos com previsão expressa em lei: dirigente de cooperativa de empregados (Lei nº 5.764/1971, art. 55) e representante dos trabalhadores no CNPS (Lei nº 8.213/1991, art. 3º, § 7º).

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).


ID
1099864
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada categoria profissional foi contemplada com decisão normativa favorável. O empregador, todavia, não honrou a determinação judicial, razão pela qual o sindicato dos trabalhadores ajuizou, na primeira instância trabalhista, dissídios individuais para cada um de seus sindicalizados, pleiteando os direitos anteriormente concedidos. Nessa situação hipotética, à luz da OJ 188 da SDI­1 do TST, é correto afirmar que o sindicato ajuizou ação

Alternativas
Comentários
  • Correta D:

    OJ188 da SDI1: "Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento".

  • Qual é o dispositivo que fala que essas ações de cumprimento têm que ser julgadas na primeira instância?

  • Achei um artigo que fundamenta o gabarito da questão:

    "...Por se tratar de dissídio individual, compete às Varas do Trabalho ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista conhecer e julgar a ação de cumprimento, ainda que o dissídio tenha sido julgado por TRT ou pelo TST (art. 872, parágrafo único, da CLT)."

    http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iv-dos-dissidios-coletivos/secao-iv-do-cumprimento-das-decisoes/artigo-872

  • Art. 872 §único

    Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão

  • por ser relacionado.... aproveito para falar de mais um ponto da REFORMA TRABALHISTA: no caso de ação anulatória de cláusula de ACT/CCT

    art. 611-B§ 5o  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.” 

  • - Competência da Ação de Cumprimento: 

    Dois são os critérios de competência que devem ser analisados: funcional e territorial. Em relação ao primeiro, deve-se concluir qual(is) o(s) órgão(aos) incumbido(s) do processamento e julgamento da ação de cumprimento. Em tópico próprio verificou-se que o dissídio coletivo deve ser ajuizado perante o TRT ou TST. Já a ação de cumprimento será ajuizada perante a Vara do Trabalho, não se permitindo o ajuizamento da demanda perante o TRT e TST. Contudo, se a ação de cumprimento for apresentada perante tais órgãos, por tratar-se de incompetência absoluta, conforme previsão contida no art. 64 do CPC/15, haverá a remessa dos autos para a Vara do Trabalho.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    Fonte: Profs. Bruno Klippel e Adriana Lima, Estratégia Concursos

  • Gente, também queria saber o art. que diz que ação de cumprimento é só em vara do trabalho. Alguém? Obrigada

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) correta, porém não observou a regra de competência, uma vez que a ação deveria ser ajuizada no tribunal que proferiu a sentença normativa. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com a Orientação jurisprudencial 188 da SDI 1 do TST falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento. Logo, o Sindicato deveria ter ajuizado ação de cumprimento no caso em tela.

    B) correta, porém não observou a regra de litisconsórcio, uma vez que se tratava de ação individual plúrima. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com a Orientação jurisprudencial 188 da SDI 1 do TST falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento. Logo, o Sindicato deveria ter ajuizado ação de cumprimento no caso em tela.

    C) correta, porém falhou na indicação do polo ativo, pois ele deveria ter figurado como autor na condição de substituto processual. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a Orientação jurisprudencial 188 da SDI 1 do TST falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento. Logo, o Sindicato deveria ter ajuizado ação de cumprimento no caso em tela.

    D) incorreta, pois deveria ser ajuizada ação de cumprimento, na primeira instância trabalhista, uma vez que o direito já havia sido reconhecido. 

    A letra "D" está certa porque de acordo com a Orientação jurisprudencial 188 da SDI 1 do TST falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento. Logo, o Sindicato deveria ter ajuizado ação de cumprimento no caso em tela.

    E) incorreta, pois deveria ser ajuizada ação de cumprimento no tribunal que proferiu a sentença normativa. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com a OJ 188 da SDI 1 do TST falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento na primeira instância trabalhista (Varas do Trabaho).

    O gabarito é a letra "D". 



    • NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO --> ação de conhecimento
    • PODE SER MOVIDA -->  a título individual ou coletivo
    • COMPETÊNCIA FUNCIONAL --> juiz do trabalho de primeira instância
    • COMPETÊNCIA TERRITORIAL--> regra do art 651 CLT (local da prestação)

    FONTE: Bernardes, Felipe. Manual de Processo do Trabalho – 3. Ed. Juspodivm, 2021.


ID
1106707
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analisando as sentenças seguintes,

I. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece ritos especiais para o inquérito judicial para apuração de falta grave, o dissídio coletivo e a ação de cumprimento, tratando- se de ações especiais previstas no Direito Processual do Trabalho.

II. Em se tratando de inquérito judicial para apuração de falta grave as custas devem ser pagas antes do julgamento da causa. O pagamento prévio das custas no inquérito judicial para apuração de falta grave é exceção estabelecida em lei ao § 1º, do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

III. Por ser o dissídio coletivo um procedimento especial trabalhista e não uma ação cível propriamente dita, o seu exercício prescinde as exigências de satisfação dos requisitos para as demais ações civis, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação “ad causam” e o interesse processual, sendo bastante o cumprimento do requisito do comum acordo, contido no § 2º, do artigo 114 da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004.

IV. Os direitos criados abstratamente por decisão (sentença) normativa proferida nos dissídios coletivos de natureza econômica, são objeto de ação de cumprimento. A decisão normativa, como é o caso do acordo homologado pela Justiça do Trabalho no dissídio coletivo, é executada imediatamente, somente atacável por ação rescisória, conforme Súmula 259 do TST que diz: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.

verifica-se que:

Alternativas
Comentários
  • A lei 10.537/02 revogou tal exceção do §1 do art. 789 da CLT. 

    As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão e não antes

    do julgamento da causa. 


  • Ação de cumprimento possui rito especial?

    Sempre achei que seria tratada como uma ação comum, cuja propositura inclusive se daria em primeira instância. 

    A parte especial é a possibilidade de o sindicato atuar como substituto processual?

  • O artigo 831 da CLT se refere a decisão proferida em dissídio individual.

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • Ao gás!

  • GABARITO : A


ID
1472665
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgado dissídio coletivo entre uma categoria profissional e a patronal, em que foram concedidas algumas vantagens econômicas à categoria dos empregados, estas não foram cumpridas de imediato pela empresa Alfa Ltda.. Diante disso, o sindicato profissional decidiu ajuizar ação de cumprimento em face da empresa.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B


    Súmula 246 TST

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.


    Bons estudos
  • O presente caso possui previsão na Súmula 246 do TST, pela qual "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento".
    Assim, RESPOSTA: B.
  • Bruna, se não tiver em que acrescentar não atrapalhe.

    OBRIGADO!

  • Acrescentando...

     

    Lei 7.701, Art. 7o, § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Acertei esse simplesmente por eliminação, tendo em vista que as letras A, C e D praticamente dizem a mesma coisa

  • Gabarito B

     

    "Sentença Normativa é a decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos.

    Assim, suscitado o conflito através de dissídio coletivo, os Tribunais do Trabalho, irão se posicionar sobre a matéria, valendo esta como norma coletiva. Este caráter normativo da Sentença está amparado no artigo 114, caput da Constituição Federal e seu parágrafo segundo.

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que a Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência, este é o entendimento do TST."

     

    http://buscajus.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=139:sentenca-normativa-&catid=11:artigos&Itemid=3

  • A AÇÃO DE CUMPRIMENTO dispensa o trânsito em julgado da SENTENÇA NORMATIVA, nos termos da SÚMULA DE Nº 246 do TST.

  • Geralmente as questões da OAB tendenciam ao interesse do mais fraco. Nesta questão por exemplo, basta você fazer essa relação.

    O mesmo se aplica ao direito Penal, Ambiental, consumidor.

    Espero ter ajudado!

    foco no exame XXXIII

  • DICA : poderiam explicar o porque das outras alternativas estarem INCORRETAS para um melhor entendimento sobre o assunto

  • Resposta correta B. A assertiva está em conformidade com a súmula 246 do TST, ou seja, é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

  • A)Deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão, para ajuizar a referida ação.

    Resposta incorreta. Na verdade, conforme a Súmula 246 do TST, o sindicato profissional não é obrigado a aguardar o trânsito em julgado da decisão para ajuizar a referida ação.

     B)Poderá ajuizar a ação, pois o trânsito em julgado da sentença normativa é dispensável.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com a súmula 246 do TST, ou seja, é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

     C)Não juntada a certidão de trânsito em julgado da sentença normativa, o feito será extinto sem resolução de mérito.

    Resposta incorreta, considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa B

     D)Incabível a ação de cumprimento, no caso.

    Resposta incorreta. O sindicato profissional, nos termos da Súmula 286 do TST, poderá ajuizar a ação, pois o trânsito em julgado da sentença normativa é dispensável, conforme a Súmula 246 do TST. Ademais, a Súmula 286 do TST, aduz que a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. Contudo, quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, conforme dispõe o art. 872, parágrafo único, da CLT.


ID
1538329
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo discriminadas, consoante a jurisprudência uniforme do TST sobre a ação de cumprimento:

1) Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.
2) A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.
3) O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data do seu trânsito em julgado.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1. OJ-SDI1-188. DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000)

    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.


    2. OJ-SDI1-277. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO (DJ 11.08.2003)

    A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.


    3. SUM-350. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

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ID
1903759
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma vez julgado dissídio coletivo entre a empresa X e seus empregados, a parte patronal não cumpriu de imediato os termos da avença, pois não concedeu as vantagens econômicas que pactuou com a categoria profissional. À luz de tal situação fática, o sindicato dos empregados

Alternativas
Comentários
  • Art. 872 – Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único – Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

     

    A sentença normativa, não tendo natureza condenatória, não é executada, podendo o seu cumprimento ser exigido perante o Judiciário por meio de ação denominada ação de cumprimento. De outra forma, não sendo cumpridas as normas e condições de trabalho estipuladas na sentença normativa (ou acordo homologado), poderão os empregados ou seus sindicatos apresentar reclamação à Vara ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, recebendo essa reclamação (que é dissídio individual) a denominação de ação de cumprimento (arts. 7º, § 6º, da Lei n. 7.701/88 e 872, parágrafo único, da CLT).

    A defesa na ação de cumprimento somente não pode versar sobre matéria de fato e de direito apreciada na decisão normativa (art. 872, parágrafo único, da CLT). A decisão a ser cumprida não poderá ser modificada na ação de cumprimento.

    A ação de cumprimento pode ser proposta pelo trabalhador (em ação individual ou plúrima) ou pelo sindicato representativo de sua categoria profissional como substituto processual (art. 872, parágrafo único, da CLT). A legitimidade para a ação de cumprimento é, portanto, concorrente. A ação de cumprimento deve ser aforada em face do empregador de quem se pretende o cumprimento da sentença normativa. A petição inicial da ação de cumprimento, além de atender o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, deverá ser instruída com certidão da sentença normativa .

    Fonte:http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iv-dos-dissidios-coletivos/artigo-872

  • b) correta

    SUM-246 TST - AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SEN TENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
     


ID
3099607
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Consoante legislação vigente e a jurisprudência consolidada do TST, em relação à ação de cumprimento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ação de  cumprimento possui natureza cognitiva de cunho condenatória.

  • Gabarito letra "E".

    É uma ação de conhecimento de cunho condenatório, sendo assim já pode desconsiderar a letra (A) e (D)

    Ela é proposta pelo sindicato profissional ou também pelos próprios trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, obedecida a regra do artigo 651 da CLT, de tal forma a alternativa B se encontra errada.

    Sua finalidade é o cumprimento das cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas), o que justifica o gabarito da alternativa.

    Por fim, o procedimento é semelhante ao do dissídio individual, não sendo permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado. (C)

  • É uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo sindicato profissional ou pelos próprios trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, cuja finalidade é o cumprimento das cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas).

    Nota-se, portanto, que os instrumentos normativos não comportam execução, sendo assim, o não cumprimento espontâneo ensejará a propositura de ação de cumprimento.

    O procedimento é semelhante ao do dissídio individual, não sendo permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado.

    Artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

  • É uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo sindicato profissional ou pelos próprios trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, cuja finalidade é o cumprimento das cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas).

    Nota-se, portanto, que os instrumentos normativos não comportam execução, sendo assim, o não cumprimento espontâneo ensejará a propositura de ação de cumprimento.

    O procedimento é semelhante ao do dissídio individual, não sendo permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado.

    Artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

  • Vamos analisar as alternativas: 

    A) é uma ação de conhecimento de cunho declaratório. 

    A letra "A" está errada porque a ação de cumprimento possui natureza jurídica  de ação de conhecimento condenatória uma vez que a sentença normativa cria norma jurídica.

    Observem o que afirma o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite " podemos dizer que a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, do tipo condenatória, pois ela visa a obrigar o empregador ou empregadores a satisfazer os direitos abstratos criados por sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo.

    B) poderá ser proposta pelos Sindicatos, desde que mediante outorga de poderes de seus associados. 

    A letra "B" está errada porque a legitimidade do Sindicato para a propositura da ação de cumprimento é extraordinária (substituição processual).

    È oportuno o conhecimento da súmula abaixo:

    Súmula 286 do TST A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    C) é vedado, nesta ação, questionar sobre a matéria de fato já apreciada na sentença normativa, sendo permitido questionar as de direito já apreciadas. 

    A letra "C" está errada porque de acordo como parágrafo único do artigo 872 da CLT quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à  Vara do Trabalho sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    Embora não tenha sido abordada na questão considero de suma importância o conhecimento da súmula abaixo:

    Súmula 397 do TST Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). 

    D) é uma ação executiva de cunho constitutivo. 

    A letra "D" está errada porque a ação de cumprimento possui natureza jurídica  de ação de conhecimento condenatória uma vez que a sentença normativa cria norma jurídica.

    Observem o que afirma o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite " podemos dizer que a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, do tipo condenatória, pois ela visa a obrigar o empregador ou empregadores a satisfazer os direitos abstratos criados por sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo.

    E) sua finalidade é o cumprimento das cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas). 

    A letra "E" está certa, observem o que afirma o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite " podemos dizer que a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, do tipo condenatória, pois ela visa a obrigar o empregador ou empregadores a satisfazer os direitos abstratos criados por sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo".

    É oportuno o conhecimento das súmulas abaixo:

    Súmula 246 do TST É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    Súmula 350 do TST O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    O gabarito é a letra "E".
  • LETRA B - ERRADA, não depende de outorga, a propositura da ação pelo sindicato segundo o PU do art. 872, da CLT:

    "Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, INDEPENDENTES DE OUTORGA de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.   "