A letra "B" está errada porque o inciso I da OJ 66 da SDI II do TST estabelece que os embargos à adjudicação é o meio próprio para impugnar a sentença homologatória de adjudicação. Observem:
C) mandado de segurança.
A letra "C" está errada porque o inciso I da OJ 66 da SDI II do TST estabelece que os embargos à adjudicação é o meio próprio para impugnar a sentença homologatória de adjudicação.
D) ação anulatória.
A letra "D" está errada porque o inciso I da OJ 66 da SDI II do TST estabelece que os embargos à adjudicação é o meio próprio para impugnar a sentença homologatória de adjudicação.
E) recurso ordinário.
A letra "E" está errada porque o inciso I da OJ 66 da SDI II do TST estabelece que os embargos à adjudicação é o meio próprio para impugnar a sentença homologatória de adjudicação.
O gabarito é a letra "A".
Jurisprudência: OJ 66 da SDI II do TST I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.
Súmula 399 do TST I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.