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Agentes Públicos Honoríficos
São aqueles cidadãos que por merecimento, reputação ilibada, e conhecimentos técnicos são convocados, designados ou nomeados para desempenharem transitoriamente uma função pública. Não possuem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o Estado. Normalmente trabalham sem remuneração. Como exemplo podemos citar os mesários eleitorais, jurados, comissários de menores, etc.
Letra D
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GABARITO: LETRA D
Os agentes honoríficos são cidadãos chamados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado na prestação de serviços públicos específicos, em razão de suas condições cívicas, de suas honorabilidades ou de suas notórias capacidades profissionais.
Não possuem qualquer vínculo profissional com o Poder Público, sendo apenas considerado funcionário público para fins penais, atuando sem remuneração, em regra.
São exemplos de agentes honoríficos, os jurados, os mesários eleitorais, os comissários de menores, dentre outros.
FONTE: LFG.JUSBRASIL.COM.BR
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Questão exige conhecimento acerca dos agentes públicos, nesse contexto, examinemos cada alternativa, à procura de um exemplo de agente público honorífico:
A) Ministros de Estado.
Incorreta. São agentes políticos.
B) Secretários de Governo.
Incorreta. São agentes políticos.
C) Oficiais das forças armadas.
Incorreta. Os oficiais das forças armadas não são agentes honoríficos.
D) Mesários Eleitorais.
Correta. Conforme Alexandrino e Paulo (2017), os agentes honoríficos "são cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional". Assim, os agentes honoríficos são particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, e que são requisitados para o desempenho de atividades públicas de relevo, tais como os jurados e os mesários em eleições.
E) Servidores da Administração Direta.
Incorreta. Servidores da Administração Direta não são agentes honoríficos. Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, conforme o art. 2º, da Lei 8.112/90.
GABARITO: D.
Referência: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: MÉTODO, 2017.
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Gostei dessa parte :"em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional".Bom, eu já fui mesário , creio que a doutrina inventou esse lero-lero para nos fazer trabalhar num domingo recebendo um vale refeição! Mas fiquei feliz de saber que tenho esses predicados.kkkkk
Gaba:D, aos indômitos que não assinam.