LEI 8666/93
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a- Errada
por acordo das partes ou unilateralmente pela Administração,
quando houver necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, apenas nos contratos
internacionais.
b- Correta
c- unilateralmente pela Administração, quando conveniente a
substituição da garantia de execução.
d-
por
acordo das partes, quando necessária a modificação do regime de execução da
obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação
técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, desde que haja autorização expressa do
Ministro da área afeta ao contrato.
e-
unilateralmente pela Administração, quando necessária a
modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes,
sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de
obra ou serviço.