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PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
O Princípio da Exclusividade encontra-se positivado no art. 165, § 8º, CRFB:
§8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Tal princípio prega que na lei orçamentária anual apenas deverá conter a previsão da receita e a fixação da despesa, não podendo incluir conteúdo estranho ao anteriormente mencionado.
Depreende-se da leitura do artigo que há exceções ao Princípio da Exclusividade, pois o preceito legislativo ora estudado permite a inclusão na Lei orçamentária anual de autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.
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❃ PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.
Determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).
Assim, o princípio da exclusividade tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei Orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinência com seu conteúdo eram denominadas “caudas orçamentais” ou “orçamentos rabilongos”. Por outro lado, as exceções ao princípio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realização de alterações orçamentária.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos