Lei 9.430
Registro Contábil
das Perdas
Art. 10.
Os registros contábeis das perdas
admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
I - da conta que registra o crédito de que trata a
alínea a do inciso II do § 1º do artigo anterior;
II - de conta redutora do crédito, nas demais
hipóteses.
Seção III
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 9º
As perdas no recebimento de créditos
decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para
determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perda os
créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a
declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$
30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém,
mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais
para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos,
desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o
arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa
jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.