Lei 12.815/2013
Art. 2º:
III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
IX - Concessão: Cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
XII - Autorização: Outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão;
X - Delegação: Transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público;
IV - Terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;