Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993
“Art. 6º
VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;”
Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
A execução indireta de obras e serviços foi assim batizada pelo Decreto-Lei nº 200/67, cujo art. 10, § 7º, dispunha que, para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração federal - a tal esfera restringia-se o DL 200/67 - haveria de desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que existente iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da execução.
A Lei nº 8.666/93, instituidora das normas gerais que passaram a disciplinar as licitações e contratações em todas as esferas da Administração pública brasileira, define a execução indireta como aquela que o órgão (administração direta) ou entidade (administração indireta, vale dizer, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) contrata com terceiros obras e serviços, sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
(art. 6º, VIII).
Na execução indireta, a Administração contrata recursos humanos, materiais e a expertise de sociedade empresarial privada para a consecução de seus objetivos públicos, por oposição à execução direta, mercê da qual tais objetivos são buscados com recursos organizacionais, humanos e materiais próprios da Administração.