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Questões de Decreto nº 9.507 de 2018 - Dispõe sobre a Execução Indireta, Mediante Contratação, de Serviços da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional e das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista Controladas pela União


ID
1101856
Banca
Makiyama
Órgão
DOCAS-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Verifica-se hipótese de execução indireta no regime de:

Alternativas
Comentários
  • VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes

  • Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 

    “Art. 6º

    VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob  qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (Vetado)

    d)  tarefa  -  quando  se  ajusta mão-de-obra  para  pequenos  trabalhos  por  preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e)  empreitada  integral  -  quando  se  contrata  um  empreendimento  em  sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias,  sob  inteira  responsabilidade  da  contratada  até  a  sua  entrega  ao contratante  em  condições  de  entrada  em  operação,  atendidos  os  requisitos técnicos  e  legais  para  sua  utilização  em  condições  de  segurança  estrutural  e operacional  e  com  as  características  adequadas  às  finalidades  para  que  foi contratada;”

  • Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

     

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

     

    A execução indireta de obras e serviços foi assim batizada pelo Decreto-Lei nº 200/67, cujo art. 10, § 7º, dispunha que, para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração federal - a tal esfera restringia-se o DL 200/67 - haveria de desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que existente iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da execução.

     

    A Lei nº 8.666/93, instituidora das normas gerais que passaram a disciplinar as licitações e contratações em todas as esferas da Administração pública brasileira, define a execução indireta como aquela que o órgão (administração direta) ou entidade (administração indireta, vale dizer, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) contrata com terceiros obras e serviços, sob qualquer dos seguintes regimes:

     

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

     

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

     

    (art. 6º, VIII).

     

    Na execução indireta, a Administração contrata recursos humanos, materiais e a expertise de sociedade empresarial privada para a consecução de seus objetivos públicos, por oposição à execução direta, mercê da qual tais objetivos são buscados com recursos organizacionais, humanos e materiais próprios da Administração.


ID
5529166
Banca
NEMESIS
Órgão
Câmara de Conchal - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos do artigo 73, V, da Lei Federal nº 9.507/97, é conduta proibida ao agente público nos pleitos eleitorais nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Assinale a alternativa que não representa exceção a essa proibição: 

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9504/1997, art. 73, inciso V:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;