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ID
1102450
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Analisando essa disposição legal e as assertivas abaixo:

I - O Ministério Público, ao ajuizar uma ação civil pública, por exemplo, funciona como substituto processual e possui legitimidade ordinária, face ao interesse público revelado pela natureza do direito material que defende.

II - A associação de classe que impetra mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros age como substituto processual.

III - O substituto processual é aquele que age em nome próprio, na defesa de interesse alheio.

IV - Se a parte pleiteia, em nome próprio, o reconhecimento de direito alheio, sem autorização legal, violando, pois, o dispositivo citado no enunciado desta questão, a conseqüência será a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento na carência de ação.

V - A substituição processual difere da representação processual, porque, na primeira, o substituto defende em nome próprio direito alheio, a exemplo do Ministério Público, enquanto parte; na segunda, defende em nome alheio o direito alheio, como no caso da ação de alimentos promovida por filho menor, representado por sua genitora.

Está(ão) correta(s) apenas:

Alternativas
Comentários

  • O fenômeno da substituição processual pode ser qualificado como
    uma espécie do gênero legitimação extraordinária, que encontra
    autorização legal no art. 6º do CPC,
    segundo o qual “ninguém
    poderá pleitear, em nome próprio, direito
    alheio, salvo quando
    autorizado por lei”.

    A legitimação extraordinária difere-se da ordinária à medida que,
    em se tratando desta última modalidade, “terá legitimação aquele que
    preenche o pressuposto da capacidade
    para estar em juízo,
    podendo agir processualmente em defesa
    (sentido lato) de afirmação de direito seu”

     

    A substituição
    processual não se confunde com a representação, eis que o
    representante atua em nome do representado, ou seja, atua em
    nome alheio na defesa
    do direito alheio.