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ID
1102498
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmações abaixo, relacionadas com a sentença criminal:

I - A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso.

II - A indicação dos artigos de lei aplicados é um dos requisitos da sentença.

III - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Está (ão) correta (s):

Alternativas
Comentários
  • Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 381. A sentença conterá:

    I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

    II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

    III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

    IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

    V - o dispositivo;

    VI - a data e a assinatura do juiz.

    Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

  • Art. 381. A sentença conterá:

    I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las

    II - a exposição sucinta da acusação e da defesa

    III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão

    IV - a indicação dos artigos de lei aplicados

    V - o dispositivo

    IV - a data e a assinatura do juiz.

  • relacionadas com a sentença criminal, é correto afirmar que:

    - A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso.

    - A indicação dos artigos de lei aplicados é um dos requisitos da sentença.

    - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

  • As três alternativas estão certíssimas.

  • Errei a questão pelo mesmo raciocínio.

  • Errei a questão pelo mesmo raciocínio.

  • Pois é. Além de tudo temos que esquecer da técnica jurídica. #oremos

  • O problema é que as pessoas não recorrem ao Judiciário quando se deparam com um erro material desse. Aí a banca pinta e borda e cria sua própria jurisprudência.

  • Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.