LC 96/10
1) Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de dezenove desembargadores, sendo presidido por um deles, e tem sua competência disposta na Constituição Federal (§ 1º, art. 125), na Constituição do Estado e na legislação federal.
2) Art. 25. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de correição, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, é dirigida por um desembargador, com o título de corregedor-geral de Justiça, auxiliado por juízes corregedores.
§ 1º Uma vez designado para exercer a função de juiz corregedor, o juiz fica afastado de suas funções ordinárias até o fim do encargo.
Art. 28. O corregedor-geral de Justiça, durante o mandato, fica afastado de suas funções ordinárias, salvo a de vogal perante o Tribunal Pleno e a de relator de processo administrativo perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura.
3) Art. 33. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 50 (Regimento Interno). O Presidente do Tribunal, na ausência ou afastamento, é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor-Geral, pelos demais membros efetivos, na ordem decrescente de antiguidade (decrescente = mais antigo ao mais novo)
4) Art. 25. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de CORREIÇÃO, DISCIPLINA e ORIENTAÇÃO administrativa, com jurisdição em todo o Estado, é dirigida por um desembargador, com o título de corregedor-geral de Justiça, auxiliado por juízes corregedores
Art. 93. São atribuições da Corregedoria da Justiça (Regimento Interno): II colaborar com a Presidência do Tribunal na uniformização dos critérios de processamento e de julgamento dos concursos públicos referentes aos servidores da Justiça de primeiro e segundo graus;
5) Art. 7º O Tribunal Pleno é constituído da totalidade dos desembargadores, sendo presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça