-
CF Art 25. Os Estdos organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observandos os princípios desta constituição.
-
A nossa Federação é do tipo “federação de equilíbrio”, isto é, sua mantença está fundamentada no equilíbrio entre as competências e autonomia dos entes federados, no tão falado “equilíbrio federativo”.
Preocupado em assegurar a autonomia dos entes federativos, núcleo do equilíbrio federativo, o legislador constituinte originário estabeleceu, no próprio texto constitucional, mecanismos que visam à estabelecer proteção ao modelo federativo por ele desenhado. São vários os dispositivos constitucionais que, em maior ou menor grau, têm essa
preocupação. Alguns:
a) repartição de competências
b) rigidez da Constituição
c) controle de constitucionalidade
d) imunidade recíproca de impostos, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88
e) repartição das receitas tributárias, prevista nos artigos 157 a 159 da CF/88
f) o mecanismo de intervenção de um ente federado sobre outro, previsto nos artigos 34 a 36 da CF/88
Deus Nos Abençoe!!!
-
Complementando os comentários anteriores, nossa Federação também tem como característica o fato de ser Centrífuga. E o que vem a ser isso?
Pela própria etimologia da palavra se pode extrair seu significado. Centrífuga (do centro para fora), ou seja, por ser derivada de um estado unitário e absoluto (o Império) as unidades autônomas (estados federados) receberam do poder central uma parcela de poder deste. No modelo centrífugo é o poder central que abdica de parcela de seus poderes para dar autonomia aos entes federados. Por isso a União (ente federado) ainda conserva, em nossa federação, tantos poderes, pois nosso modelo deriva de um Estado centralizador.
Já o modelo que se contrapõe a esse, dito Centrípeto (De fora para o Centro) caracteriza-se pelo fato de as unidades autônomas (originalmente soberanas até) abdicarem de parcela de seus poderes para formar o ente central. Foi assim, por exemplo, que nasceu a federação dos EUA. Cada um dos 13 estados eram independentes e abdicaram de parcela de seus poderes para formar a União. Mas ainda permanecem eles próprios como detentores da maior parte do poder. Por isso nos EUA os estados membros tem tanta autonomia (a ponto de a lei penal variar de estado para estado).
São termos pouco usados mas que já apareceram em provas. Espero que ajude.
-
Prezado colega Silenzio,na frase "que nasceu a federação dos EUA " o termo mais apropriado seria "confederação" dos EUA".Att
-
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Fonte: Constituição Federal
-
Resposta correta.
Os estados respeitam os principios da constituição federal , mas tem autonomia politica , mesmo que tenha suas leis próprias que regem seus estados.
-
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição(esse em itálico remete ao art. 1º).
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.
Ou seja, o referido art. 25 da questão corrobora com a dada autonomia no art. 18, proibindo apenas o direito de secessão(princípio da indissolubilidade do vínculo federativo).
-
AUTÔNOMOS PORQUE NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, OU SEJA: POSSUEM CAPACIDADE LIMITADA PARA PRODUZIR E APLICAR O DIRETO, UMA VEZ QUE OS ESTADOS PODEREM INSTITUIR SUAS RESPECTIVAS CONSTITUIÇÕES, E OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO SUAS LEIS ORGÂNICAS; TODAS LIMITADAS À CARTA MAGNA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
GABARITO CERTO
-
CRFB/88. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
GABARITO: CERTO
-
CERTO!
O Distrito Federal, assim como os demais estados brasileiros, é uma unidade da Federação, assim como a Paraíba, o Rio Grande do Sul, Minas Gerais, etc. Tendo sido criado com o intuito de se transferir a Capital Federal do País para o interior (antes a Capital Federal do Brasil era a cidade Rio de Janeiro). Desse modo surgiu o Distrito Federal.
Já Brasília é a Capital do Brasil, isto é, da República Federativa do Brasil. É uma cidade, enquanto o Distrito Federal é uma unidade da federação, como os demais estados.
Além disso, Brasília é uma cidade do Distrito Federal, sua única cidade, ou seja, ela está inserida dentro do Distrito Federal e ao mesmo pertence. Mas, o que confunde mais as pessoas é o fato de que a cidade "Brasília" possui os mesmos limites da unidade federativa "Distrito Federal". O espaço físico, geográfico, que elas ocupam é o mesmo. O mesmo território (lato sensu) é cidade e é unidade da federação, semelhante a um estado, ao mesmo tempo.
http://diegowindsor.blogspot.com.br/2010/10/distrito-federal-ou-brasilia.html
-
A Constituição Federal, em seu art. 25, reconhece a possibilidade de os estados se organizarem e serem regidos por constituições e leis que adotarem, observados os princípios estabelecidos na Carta Magna.
Com relação ao exposto, é correto afirmar que: O dispositivo mencionado materializa um dos elementos essenciais do princípio federativo: o reconhecimento da autonomia política das unidades federadas.