Complementando: Segundo a Lei número 5.905 de 12 de Julho de 1973, no seu artigo 18:
Art. 18. Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas
as seguintes penas:
I - advertência verbal;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cassação do direito ao exercício profissional.
§ 1º As penas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo são da alçada dos
Conselhos Regionais e a referida no inciso V, do Conselho Federal, ouvido o Conselho
Regional interessado.
§ 2º O valor das multas, bem como as infraçõs que implicam nas diferentes
penalidades, serã disciplinados no regimento do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais.
Art.� 108
As� penalidades� a� serem� impostas� pelo�
S i s t ema Cofen/Conselhos Regionais de�
Enfermagem,�conforme�o�que�determina�o�art18,�da� Lei� n°5.905,� de� 12� de� julho� de� 1973,� são� as�seguintes:
I�‒�Advertência�verbal;
II�‒�Multa;
III�‒�Censura;
IV�‒�Suspensão�do�Exercício�Profissional;
V�‒�Cassação�do�direito�ao�Exercício�
Profissional.
§ 1º A advertência verbal consiste na�
admoestação�ao�infrator,�de�forma�reservada,�que�será registrada no prontuário do mesmo, na�presença�de�duas�testemunhas.
§ 2º A multa consiste na obrigatoriedade de�
pagamento�de�01�(um)�a�10�(dez)�vezes�o�
valor�da�anuidade�da�categoria�profissional�à�qual�pertence�o�infrator,�em�vigor�no�ato�do�
pagamento.
§�3º�A�censura�consiste�em�repreensão�que�
será�divulgada nas publicações oficiais do Sistema�Cofen/Conselhos�Regionais�de�Enfermagem�e�em�jornais�de�grande�circulação.
§ 4º A suspensão consiste na proibição do�
exercício profissional da Enfermagem por um�
período�de�até�90�(noventa)�dias�e�será�
divulgada�nas publicações oficiais do
S i s t e m a�Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem,�jornais� de� grande� circulação� e� comunicada� aos�órgãos�empregadores.
§�5ºA�cassação�consiste�na�perda�do�direito�ao�exercício�da�Enfermagem�por�um�período�de�até�30�anos�e�será�divulgada�nas publicaçõesdo�Sistema�Cofen/Conselhos�
Regionais�de Enfermagem�e�em�jornais�de�
grande�circulação.
Fonte:Legislação�Consolidada�dos
�Profissionais�de�Enfermagem