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Como a CF/88 atribui a competência, no âmbito federal, ao Presidente da República, tendo em vista a simetria que deve existir entre as Constituições Federal e Estadual, a competência para dar incíio a tal processo legislativo também deve recair sobre o chefe do Poder Executivo Estadual, no caso, o Governador.
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Putz.......... Cansaço é dose, né?!?!?
Eu simplesmente li Poder Legislativo e "processei" Chefe do Poder Executivo.....
Pessoal,
Lembrem-se SEMPRE de descansar um pouco entre os períodos de estudo, é essencial para a atenção!!!
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A possibilidade exposta na questão seria um desrespeito frontal ao princípio da independência dos poderes, expresso na CF.
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É O chefe do poder executivo no estado, no caso o governador
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é competência do Pres. da República (art.. 84,III, CF). Assim pelo princ. da simetria no âmbito Estadual compete ao Governador.
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A Constituição Federal estabelece certas matérias cuja iniciativa de lei é privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º).
Entre essas matérias destacam-se aquelas relativas à Administração Pública e aos servidores públicos do Poder Executivo, tais como:
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Em relação a essas matérias, portanto, só o Presidente da República poderá desencadear o processo legislativo, isto é, apresentar projeto de lei perante o Poder Legislativo.
Por força do federalismo, o STF firmou entendimento de que essa iniciativa privativa do Presidente da República é de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, adequando-se a iniciativa, conforme o caso, ao Governador ou ao Prefeito. Assim, as matérias que são de iniciativa privativa do Presidente da República no plano federal, são de iniciativa privativa do Governador, no âmbito estadual, e do Prefeito, na esfera municipal.
Deus Nos Abençoe!!!
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Como a CF/88 atribui a competência, no âmbito federal, ao Presidente da República, tendo em vista a simetria que deve existir entre as Constituições Federal e Estadual, a competência para dar início a tal processo legislativo também deve recair sobre o chefe do Poder Executivo Estadual, no caso, o Governador.
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O PROCESSO EM SI É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, MAS O PROCEDIMENTO DE MATÉRIA PROCESSUAL É POSSÍVEL.
GABARITO ERRADO
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Com base na autonomia que lhe é reconhecida no texto constitucional, um estado federado pode, no texto de sua constituição estadual, atribuir ao Chefe do Poder Executivo Estadual a competência para dar início ao processo legislativo das leis que disciplinem a carreira das diversas categorias de servidores públicos do referido estado.
Como exemplo, temos projeto da Lei n° 10.261, de 28/10/1968, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, cujo projeto foi de autoria de Roberto Costa de Abreu Sodré, então Governador do Estado de São Paulo, tendo sido a referida lei recepcionada pela CRFB/88.
GABARITO: ERRADO
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Neto JQN GENIO DO QC...todas elas questoes ele comenta q são faceis.. .hahaha
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"atribuir ao Poder Legislativo estadual a competência para dar início "
A iniciativa é do Poder Executivo, não do poder legislativo. Por assimetria, o Chefe ExecutivO Estadual é o Governador.
CERTO.
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gabarito E
atribuído ao poder executivo não ao legislativo
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segundo os colegas e o que entendi, o erro está em :
Com base na autonomia que lhe é reconhecida no texto constitucional, um estado federado pode, no texto de sua constituição estadual, atribuir ao Poder Legislativo (Executivo) estadual a competência para dar início ao processo legislativo das leis que disciplinem a carreira das diversas categorias de servidores públicos do referido estado.
Apenas isso!