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ID
1103791
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Defensor Público dar-se-á por suspeito para exercer suas funções em processo ou procedimento quando

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra (c)

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    As demais alternativas são casos de impedimento e estão nos incisos do art. 47 da Lei Complementar 80/94.

  • Todos os outros são impedimentos:

    SEÇÃO III

    Dos Impedimentos

    Art.  47.  Ao  membro  da  Defensoria  Pública  da  União  é  defeso  exercer  suas  funções  em  processo  ou

    procedimento:

    I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

    II  -  em  que  haja  atuado  como  representante  da  parte,  perito,  Juiz,  membro  do  Ministério  Público,Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

    III  -  em  que  for  interessado  cônjuge  ou  companheiro,  parente  consangüíneo  ou  afim  em  linha  reta  ou colateral, até o terceiro grau;

    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    VII - em outras hipóteses previstas em lei.


  •  Complementando o comentário dos colegas


    Fonte: http://professoraraqueltinoco.blogspot.com/2014/04/dpge-rj-2014-tecnico-medio-tipo-1.html (Questão 25)


    Lei Complementar Estadual 6 / 1977



    Art. 135 – O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito quando:

    III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.


    Assim, para o Defensor Público, é compatível os casos suspeição

    _ _tanto Art. 254 do Decreto-Lei Nacional 3.689 / 1941(Còdigo de Processo Penal)



    _ _ _ _[Já citado por Camila Ribeiro]



    _ _como do Art. da 145 da Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)



    {Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)



    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; }


    Gabarito D [as Demais Alternativas já foram explicadas pelo "Marcus Vinicius Fernandes de Vasconcelos"]

  • GABARITO LETRA C

    DICA: Quando estiver em duvida de qual e a resposta certa, vai em "estatísticas" e veja o numero de alternativas certas com o numero de questões respondidas :)

  • A questão tem várias respostas, por isso foi anulada.

     

    As alternativas B e D constam na LC 80/94:

     

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    I - realizar correições e inspeções funcionais; (D)

    II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;

    IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado (B), encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;

    VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.

    IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Bons estudos!

  • A Resposta é a letra (C), pois está na:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977

    Art. 135 – O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito quando:

    I – houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;

    II – houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar:

    III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

  • A explicação da Mariana faz sentido. Se o juiz aplicasse o art. 81 do CPP e fizesse valer a perpetuatio jurisdicionis, ele atentaria contra o art. 109 da CF, cujo rol é taxativo. No entanto, tenho para mim que essa razão não é definitiva. É possível interpretar o art. 81 como um critério em consonância com o texto maior. De fato, o que ele faz tão somente é dar conta de uma hipótese não prevista pelo legislador constitucional. Em outras palavras, a omissão da Constituição não significa uma vontade negativa - contra a perpetuatio jurisdicionis -, mas só uma ausência de vontade, lacuna a ser colmatada pelo legislador ordinário. 

    Portanto, a questão de fato é polêmica. Eu, porém, fico aqui com comentário da Mariana, que traz uma jurisprudência de 2013 contra a perpetuatio jurisdictionis. Colo abaixo uma a favor, mas de 2009:

    TFR-4: “A competência é fixada a priori, ou seja, no momento do recebimento da denúncia e com base nos elementos nela apresentados, não havendo se falar, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Penal, em reconhecimento da incompetência da Justiça Federal no caso de posterior absolvição ou desclassificação do delito indicador de dano ao patrimônio ou interesse da União”

    (ACR 2001.04.01.079272-0 – PR, 8.ª T., Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 23.09.2009, v.u)