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Alguém pode me ajudar????
O prazo está OK, pois a MP tem que ser apreciada no prazo 60 + 60 (prorrogação), totalizando no máximo 120 dias. Lembrando que se não for apreciada pelo CN em 45 ele tranca a pauta do CN. Até aí, tudo bem, mas onde está escrito que pode MP para o caso mencionado??
Seria correto pensar que se não é vedado expressamente pela CF (não está no rol das vedações do p. 1, inciso I) ela é permitida???
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eu marquei "errado" pois a parte da questão:
"porém, apenas para o caso dos servidores públicos federais do Poder Executivo, é possível a utilização de medida provisória"
fica estranho pq Os servidores públicos Militares do DF tbm podem ser amparados por MP quanto ao aumento salarial. e outros!
Alguém concorda?
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Galera, é o seguinte:
O artigo 61, parágrafo 1º, diz que são de iniciativa do presidente as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO.
Como a questão inteira está se referindo à remuneração dos servidores públicos FEDERAIS, dos três poderes o único que pode editar MP é o Executivo, e a CF não proíbe aumento de remuneração por MP, me parece que a questão colocou o trecho sobre MP apenas para confundir.
"Apenas para o caso dos servidores públicos federais do Poder Executivo, é possível a utilização de medida provisória" exatamente porque a Carta não proíbe MP para isso e porque, dos três poderes, o único que pode editar MP é o Executivo.
É uma questão de interpretação dos dispositivos constitucionais que versam sobre os assuntos.
Capciosa mas parece que OK!
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tivemos um exemplo recente que foi o aumento dado aos auditores fiscais da receita federal, este aumento foi por medida provisoria e ficou tramitando na casa legislativa no prazo constitucional... esse aumento veio na hora certa, diga-se de passagem.. podem conferir no site do unafisco
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Se o congresso não votar a MP ela perde a sua eficácia desde a sua edição? Neste caso, se a MP causar prejuizos a alguém e não for aprovada em 120 cabe ao estado responsabilizar-se pela medida?
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Aritgo 61, § 1º, CRF - São de iniciativa PRIVATIVA (correto seria EXCLUSIVA) do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquica ou aumento de sua remuneração;
Artgo 62, CRF - Em caso de RELEVÂNCIA E URGÊNCIA, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
A CRF no § 1º do artigo 62 não veda a ediçao de MP sobre a materia sobre aumento da remuneração dos servidores. Então é possivel a edição de MP.
O Prazo da MP é de 60 dias prorrogavel por mais 60 dias.
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para terminar o assunto: livro Dir. Const. descomplicado, do MA e VP, pág 391
A iniciativa privativa das leis que fixem ou alterem remunerações dependem do cargo a que a lei se refira...
a) iniciativa privativa do P.R., para os cargos da estrutura do poder executivo federal (CF,art 61, par 1, II, a)
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Se a iniciativa é privativa, e não existe vedação expressa na CF, o PR pode editar MP....
Sorte a Todos
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Em termos práticos isso não acontece e ainda por cima fica desrespeitado o comando constitucional:
Artgo 62, CRF - Em caso de RELEVÂNCIA E URGÊNCIA, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Onde fica a relevância e urgência no aumento de remuneração dos servidores? E as regras de simetria? Por que, então, não podem os servidores estaduais terem suas remunerações alteradas por MP do governador?
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RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 3. DA LEI N. 12.382, de 25.2.2011. VALOR NOMINAL A SER ANUNCIADO E DIVULGADO POR DECRETO PRESIDENCIAL. DECRETO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE VALOR A SER REAJUSTADO E AUMENTADO SEGUNDO ÍNDICES LEGALMENTE ESTABELECIDOS. OBSERVÂNCIA DO INC. IV DO ART. 7. DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei n. 12.382/2011.
2. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei n. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7º. da Constituição do Brasil. A Lei n. 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1º. e 2º.). Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor.
Salário mínimo e decreto presidencial - 3
Salientou-se, ainda, que o legislador estatuíra que o valor a prevalecer no lapso de 2012 a 2015 seria aquele determinado no art. 1º da lei em apreço mais o reajustamento conforme índice firmado nos §§ 1º e 2º do art. 2º, prevendo aumento real a ser conferido nos moldes dos índices definidos nos §§ 4º e 5º do mesmo preceito. Diante desse contexto, rejeitou-se o argumento de que a lei conteria delegação para que o Presidente da República fixasse o valor do salário mínimo. Reiterou-se que haveria mera aplicação aritmética, nos termos legalmente previstos, dos índices, fórmulas e periodicidade fixados pelo Congresso Nacional, a serem expostos por decreto presidencial, que não inovaria a ordem jurídica, sob pena de abuso do poder regulamentar, passível de fiscalização e controle pela via legislativa ou judicial. Dessa forma, frisou-se que a lei impusera ao Chefe do Poder Executivo apenas a divulgação do montante do salário mínimo, obtido pelo valor reajustado e aumentado consoante os índices fixados pelo Congresso Nacional na própria lei adversada.
ADI 4568/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.11.2011. (ADI-4568)
3. Ação julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 646
E, no caso da questão em comento ,deve-se entender que para os servidores públicos federais do poder executivo, seria possível a MP. Pois se fosse de um outro poder não poderia, haja vista a medida provisória pertence ao chefe do Executivo. Contudo isso não quer dizer que os estados ou municípios também não possam, desde que, exista previsão na constituição ou na lei orgânica.
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Quase duas da madruga e encaro uma questãozinha doida dessa... Acho que o sono bateu forte... vou dormir e sonhar!!!
JAMAIS DEIXE DE SONHAR
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certo
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MP para casos RELEVANTES E URGENTES. Alteração de Salário se enquadra?
Prazo para conversão em lei: 60 dias, prorrogável por 60 = 120.
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Sabe aquela questão de "nada com coisa alguma"?
Indicada para comentário... now!
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Eu acho que ninguém se preocupou em abrir o texto associado da questão...la fala um caso hipotetico de urgencia, e em momento algum a questão falou sobre servidores estaduais, quando ela diz apenas servidores federais se refere ao PODER EXECUTIVO, de modo que nao pode ter mp aumentando salario pros outros poderes...questão complicadinha mesmo e impossível de entender se nao ler o texto associado
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A questão
aborda, por meio de caso hipotético, a temática constitucional relacionada à
remuneração dos servidores públicos e da edição de medidas provisórias.
Conforme
art. 37, inciso X, “remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Segundo o
art. 61, § 1º, CF/88 “São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que: [...]II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.
Conforme
art. 62, caput, da CF/88, “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. No que pese a exigência de
requisitos próprios como o da relevância e a urgência (art. 62, CF/88) para a
edição de medidas provisórias, não há, na prática, vedação para a utilização
desse instrumento legislativo para fixação ou alteração de remuneração dos
servidores públicos federais (as vedações estão no art. 62, §1º da CF/88).
Exemplo disso é a MP 765/2016 que altera remuneração de servidores de
ex-territórios e de servidores públicos federais.
Gabarito: certo.
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Receita Federal acabou de conseguir isso
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Deus tenha piedade de nós!!
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CERTO. Reproduzo abaixo o trecho de uma matéria da revista istoé com falas mo ministro do planejamento relacionadas ao tema:
MPs: "Oliveira confirmou que o presidente Michel Temer assinou nesta segunda-feira, 30, as Medidas Provisórias (MPs) que das iniciativas que compõem a proposta orçamentária. Uma delas é a do próprio adiamento dos reajustes. “O adiamento vale para um conjunto de categorias do governo federal, que são aquelas mais bem remuneradas e que tinham feito acordo de reajuste por período de quatro anos”, disse. A outra é a da elevação da alíquota previdenciária para servidores que ganham mais que o teto do INSS (R$ 5.531,31), de 11% para 14%. Enquanto as contratações previstas tiveram impacto negativo no efeito esperado com o adiamento dos reajustes, as novas admissões ajudarão a impulsionar a arrecadação com a maior alíquota. A estimativa é que essa medida tenha impacto de R$ 2,2 bilhões (contra R$ 1,9 bilhão esperado antes). Segundo o ministro, mais gente vai contribuir para o regime previdenciário"
Fonte: https://www.istoedinheiro.com.br/governo-preve-contratacao-de-servidores-na-mesma-quantidade-que-sairem/
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Acredito que o Erro é "apenas para o caso de servidores públicos federais". Pela regra de simetria não seria possível aos estados-membros a edição de medida provisória para alterar o aumentar a remuneração dos servidores públicos do Executivo?
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MOSAIR SILVEIRA não acordou... tadinho...rs
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GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão aborda, por meio de caso hipotético, a temática constitucional relacionada à remuneração dos servidores públicos e da edição de medidas provisórias.
Conforme art. 37, inciso X, “remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Segundo o art. 61, § 1º, CF/88 “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...]II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.
Conforme art. 62, caput, da CF/88, “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. No que pese a exigência de requisitos próprios como o da relevância e a urgência (art. 62, CF/88) para a edição de medidas provisórias, não há, na prática, vedação para a utilização desse instrumento legislativo para fixação ou alteração de remuneração dos servidores públicos federais (as vedações estão no art. 62, §1º da CF/88). Exemplo disso é a MP 765/2016 que altera remuneração de servidores de ex-territórios e de servidores públicos federais.
FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
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CORRETA.
Aprofundem com a questão Q97730.
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Para os outros poderes não pode?
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Questão excelente! Complexa, mas excelente. Gabarito C
O salário só pode ser aumentado por lei específica; Medida Provisória (MP) é uma lei, logo, não há problema nenhum em o chefe do Executivo utilizá-la para aumentar os salários de seus servidores. Mas a MP realmente perde seus efeitos se não for aprovada em 120 dias, e essa perda de efeitos retroage até a data da edição da MP.
Mas detalhe: por ser um instrumento à disposição apenas do Presidente da República, a MP só pode ser utilizada para aumentar salários dos servidores do Executivo. A lei que aumenta o salário de servidores do Legislativo (ou do Judiciário) exige iniciativa deste próprio poder - e nenhum dos chefes de Legislativo e Judiciário dispõem de iniciativa de MP. Logo, essa modalidade de lei não está à disposição deles.
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- Remuneração dos servidores públicos ¬ somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (observada a iniciativa privativa em cada caso) ¬ assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
- Aumento de remuneração administração direta e autárquica ¬ iniciativa privativa do Presidente da República por medidas provisórias
- Exemplo: MP 765/2016 que altera remuneração de servidores de ex-territórios e de servidores públicos federais.
*Medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
*O Prazo da MP é de 60 dias prorrogável por mais 60 dias.
Fonte: QC
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Esse é o tipo de questão que podemos responder ao cespe " Quase certa ".