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CF/88:
"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
[...]
Art. 5º
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"
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como ocorre a perda ou suspensão por improbidade? não seria por sentença transitada em julgado??
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Milena Carvalho, também havia assinalado a letra b). Mas o erro está em afirmar que há condenação criminal por improbidade administrativa, por sentença penal transitada em julgado.
A ação de improbidade é independente da condenação criminal e é ajuizada no juízo cível, não criminal.
Abs
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Vale ressaltar que embora pareça uma contradição e haja doutrina em sentido contrário, a recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, figura para a maior parte das bancas de concurso como sendo caso de perda dos direitos políticos e não suspensão.
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Não consegui encontrar o erro da alternativa "c". Me parece estar claro na CF que a improbidade administrativa também pode prever suspensão dos direitos políticos.
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Comentando a letra C:
A questão fala em perda ou suspensão dos direitos políticos. A lei de improbidade (8429) não prevê como punição a perda dos direitos políticos, somente a suspensão.
Art. 37, parágrafo 4 da CRFB:
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
Já as hipóteses de perda estão no art. 15 da CRFB, que inclusive faz remissão ao art. 37 da CRFB em seu inciso V, deixando claro que os atos de improbidade implicam suspensão, e não perda, dos direitos políticos.
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Qual a diferença entre supensão de direitos políticos e perda dos direitos políticos?
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Pessoal, acredito que o erro da alternativa C está no fato de ela mencionar que é causa de perda ou suspensão a prática de ato de improbidade administrativa reconhecida em regular PROCESSO ADMINISTRATIVO transitado em julgado.
A improbidade administrativa possui um procedimento administrativo interno em que qualquer pessoa representa à autoridade administrativa para que se instaure a INVESTIGAÇÃO a fim de se apurar a prática de ato de improbidade (art. 14 da LIA) e tem as ações judiciais cíveis em que são legitimados o MP e a pessoa jurídica interessada (art. 17 LIA).
Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ou seja da ação cível) é que se efetiva a perda ou suspensão da função pública, conforme o art. 20 da LIA.
Sendo assim, o reconhecimento da improbidade em processo administrativo não caracteriza a suspensão. SOMENTE a condenação em ação cível de improbidade administrativa tem esse poder, conforme o mencionado art. 20.
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Denilson, suspenção possui caráter temporário enquanto que perda possui caráter definitivo
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Correção das alternativas:
A) ERRADA - Incapacidade civil RELATIVA, como, na hipotese de interdição, na forma da lei.
CF/88 Art. 15 é vedada a cassação de direitos políticos, suja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II - Incapacidade civil absoluta.
B) ERRADA - Condenação criminal por improbidade administrativa, através de SENTENÇA PENAL trânsitada em julgado,
Lei 4829/92 Art. 20 A perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
C) ERRADA - mesma justificativa da anterior.
D) CORRETA
E) ERRADA - CF/88 Art. 15, inciso III, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. (não especifica o tipo de condenação criminal)
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Denilson de oliveira Láu, discordo do comentário de Lucian.
Conforme Alexandre de Moraes, PERDA é por prazo indeterminado (não é para sempre), e SUSPENSÃO é por prazo determinado. Com essa informação, é mais fácil entender as hipóteses de perda (art. 15, I e IV) e de suspensão (art. 15, II, III e V). Por exemplo, há data certa para durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado... por isso trata-se de suspensão, e não de perda. Entendeu?
A PERDA dos direitos políticos não é definitiva, pois seria uma pena de caráter perpétuo, que é proibida no Brasil. Cassação significa tomar para sempre. Então, para reforçar ainda mais, cassação de mandato pode, mas a cassação dos direitos políticos é proibida no Brasil.
Conselho para todos, e principalmente para mim... desistir, jamais! Abçs
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Muitos autores consideram que a Escusa de Consciência como caso de SUSPENSÃO. Só o REI DOS REIS "CESPE" que entende como perda dos direitos políticos...
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Pessoal, todos sabem que o direito não é absoluto, e sim relativo. Então não nos cabe ficar questionando a banca Cespe, FCC, FGV e outros. Temos que dançar conforme a música. Infelizmente será assim se quisermos alcançar a tão sonhada aprovação.
Vejamos:
Considere que recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, para o Direito Constitucional como sendo caso de PERDA, já para o Direito Eleitoral como sendo caso de SUSPENSÃO.
Simples assim!
Bons Estudos!!!
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A Constituição brasileira prevê em seu art.
15, que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só
se dará em determinados casos. Dentre eles, devido a incapacidade civil absoluta (inciso II).
Incorreta a alternativa A.
A Lei n. 8429/92 estabelece em seu art. 20
que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Portanto, a
suspensão de direitos políticos não pode ocorrer através de mero processo
administrativo e a sentença condenatória é de natureza cível. Incorretas as
alternativas B e C. Como explica Teori Albino Zavascki,
“A
suspensão dos direitos políticos por motivo de improbidade administrativa é
hipótese nova no direito brasileiro, introduzida pela Constituição Federal/88.
À improbidade, tradicionalmente, cominavam-se sanções de natureza penal, ainda
que com efeitos políticos. Mas, sempre em ação penal. Agora, a sanção não é
penal. É civil ou, melhor dizendo, político-civil. Leia-se, com efeito, a
Constituição Federal, no § 4° do art. 37: Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Ora, essa circunstância -
natureza não criminal da sanção - inova substancialmente na ordem jurídica, o
que fica evidenciado no exame da Lei n. 8.429, de 02.06.92, que, regulamentando
o texto constitucional, dispôs sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou funcional.
(http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/indexecfc.html?no_cache=1&cHash=ad94a2be817320c72a9a0b35aac45174)
A Constituição brasileira prevê em seu art.
15, que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só
se dará em determinados casos. Dentre eles a recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (inciso
IV). Correta a alternativa D.
A Constituição brasileira prevê em seu art.
15, que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só
se dará em determinados casos. Dentre eles a condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos (inciso III). Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra D
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Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão do se dará nos casos de:
I- cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado
II- incapacidade civil absoluta
III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
IV- recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa, nós termos do art. 5. VIII
V- improbidade administrativa
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Na minha opinião caberia recurso ao Gab.D. Pois a Constituição da República (conforme enunciado) diz o seguinte:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
Recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa, nos termos do art 5º, VIII (E NÃO NA FORMA DA LEI).
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Alternativas:
A) Errada, pois de acordo com o artigo 15, inc. II, CF, somente terão os direitos suspensos o absolutamente incapaz; B) Errada, uma vez que a suspensão poderá ser efetivada também nos moldes preconizados na lei 8.429/92, cuja ação tem caráter civil (vide art. 15, V c/c 37 § 4.º, todos da CF !!); C) Errada ! Não pode haver suspensão dos direitos políticos através de processo administrativo, mas tão somente através de condenação transitada em julgado de sentença ou acordão proferidos no judiciário; D) Correta ! Art. 5.º, inc.VIII c/c art 15, inc. IV. E) Errada, pois não há cassação de direitos políticos, somente suspensão OU perda destes -> Art. 15, "caput" !!
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Sobre a letra D, Pedro Lenza, em seu Manual de Direito Costitucional Esquematizado, comenta o seguinte: "... alertamos que a maioria dos autores de Direito Eleitoral entende como situação de suspensão, e não de perda de direitos políticos, nos termos da literalidade do art 4º, parágrafo 2º, da Lei n 8.239/91)". No entanto, mais adiante, ele afirma que para os constitucionalistas, este tópico trata-se de PERDA.
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Pessoal, alguém me explica a alternativa B) ?
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A letra B é uma hipótese de suspensão de direitos políticos, porém a alternativa está errada ao afirmar ser sentença PENAL transitada em julgado, e a natureza das ações de improbidade é cível.
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CF- Art. 15,IV - Resposta letra D
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Tema controvertido, para José Afonso da Silva seria o caso de PERDA, pois perante as outras constituições o tema foi tratado por perda e além disso, as hipótese de suspensão, só são tratadas como suspensão pela própria natureza dos institutos, como diz o texto. A SUSPENSÃO tem previsão no art. 438 CPP e na Lei 8239/91.
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A letra B está errada pq nao há condenação criminal em ação de improbidade administrativa. Lembre-se, trata-se de ação civil pública. ... nao há o q se falar em condenação criminal
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"
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."
Portanto a letra "A" troca "absoluta" por relativa;
a letra B mistura duas possibilidades: condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos e improbidade administrativa;
A letra 'c' acrescenta reconhecida em regular processo administrativo
A letra 'E' foi totalmente inventada, não estando 'crime hediondo' relacionado entre as possibilidades de perda ou suspensão de direitos políticos, ademais a cassação é vedada no caput do artigo do texto constitucional.
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A - ERRADA - INCAPACIDADE ABSOLUTA - PERDA.
B - ERRADA - IMPROBIDADE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA, MAS NÃÃO HAVERÁ PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL - SUSPENSÃO.
C - ERRADA - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS, A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SÓ SE EFETIVA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
D - CORRETO - ESCUSA DE CONSCIÊNCIA, DEPENDE DA VONTADE DO AGENTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO PARA QUE O DIREITO SEJA RESTABELECIDO - SUSPENSÃO.
E - ERRADO - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, EM QUANDO DURAREM SEUS EFEITOS É CASO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS... NUNCAA HAVERÁ CASSAÇÃO DESSES DIREITOS!
GABARITO ''D''
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ñ entendi o porquê da letra C estar errada, se esta na lei: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
alguém consegue explicar objetivamente?
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Vitor Ferreira, a letra C está errada pois só haverá suspensão dos direitos políticos nos casos de Improbidade após a Sentença Judicial Transitada em Julgado.
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a sanção de improbida adm tem natureza CIVIL, não excluindo a sançã de natureza penal (cbaseada no código penal) e a de natureza administrativa (estatuto..por exemplo: 8.112)
matheus carvalho - cers - disse isso
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Quando se trata da recusa de obrigação a todos imposta ou da prestação alternativa, há um paradoxo entre as correntes doutrinarias. Alguns doutrinadores acreditam que seja motivo para PERDA dos direitos politicos, tal violação. Outros acreditam que seja motivo para SUSPENSÃO dos direitos politicos. Então a questão foi bem clara quando disse:" prevê a perda OU suspensão dos mesmos" O unico caso em que há divergencias doutrinarias e que pode ser OU supensão, OU perda é o caso da letra D) que trata da recusa de obrigação a todos impostas ou da prestação alternativa. Ainda que a corrente majoritaria entenda que esse caso é motivo para suspensão dos direitos politicos, isso não está pacificado, portanto a banca colocou muito bem essa questão, não deixando brechas para uma possivel anulação. Então lembre-se:
Cancelamento da naturalização, por sentença judicial transitada em julgado - PERDA (O cancelamento da naturalização torna o naturalizado um mero estrangeiro, e sabemos que estrangeiro se constitui inalistavel , ou seja, não é possivel um estrangeiro gozar dos direitos politicos, sendo assim a unica hipotese para o caso: perda dos direitos politicos)
Incapacidade civil absoluta - SUSPENSÃO
Condenação criminal transitado em julgado, enquanto durarem seus efeitos - SUSPENSÃO
Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa - PERDA OU SUSPENSÃO
Improbidade administrativa - SUSPENSÃO
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Quando estudei aprendi que para a suspensão, no caso da alternativa que a banca diz correta "LETRA D", deve haver as duas ações... 1º recusar-se a prestar a obrigação legal a todos imposta E (não "ou" como diz a resposta) 2º recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Quando a banca coloca um "ou" ela automaticamente exclui um das ações.Se o sujeito invocar tal crença religiosa, convicção filosófica ou política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, somente isso não acarreta a suspensão dos direitos políticos... ele precisa, ainda, de recusar a prestação alternativa a ele imposta.
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D - CORRETO - ESCUSA DE CONSCIÊNCIA, DEPENDE DA VONTADE DO AGENTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO PARA QUE O DIREITO SEJA RESTABELECIDO - NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA É PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS SEGUNDO O CESPE.
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Felipe Souza, a alternativa D está exatamete conforme letra de lei: Art. 15, inciso IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta OU prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII. Logo, está correta.
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BOA QUESTÃO
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; PERDA
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO
GABA D
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D) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, na forma da lei.
No caso, não seria correto, ao inves do OU o uso do E ? Pois, se eu digo OU é um ou o outro, mas com o E aplica-se aos dois.
por exemplo: Não pode jogar bola ou comer doces
Note, a mãe disse que não pode fazer um destes, mas é permitido jogar bola ou comer doces, não pode os dois ( é uma DISJUNÇÃO na Lógica). Agora se a mãe diz : Não pode jogar bola e comer doces Note que a mãe é taxativa: NEM um NEM o outro, não pode fazer nada ( Uma CONJUNÇÃO na lógica).
Resumindo: Se eu invocar o direito à escusa ( NAO FAZER) e depois me negar a fazer a prestação alternativa fixada em lei. No caso, a questão deveria ter um E. Pena que os organizadores não devem usar muito a lógica.
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achei o nível meio elevado para uma prova de tecnico!
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Ta errada a questão não pode ser a D, porque onde tem o conectivo OU é o conectivo E, portanto não pode ser certa essa resposta poque OU não é a mesma coisa que E.
Banca fuleira essa e outra o nível é pra nivel supeior não médio, quem tem esses conhecimentos não vai perder tempo atrs de concurso com esses salário "mixuruco" a palavra ai é feia mas é conforme eu acho essa banquinha
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tem coisa estranha ai
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Edson, está exatamente conforme a lei.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Mais uma vez a FGV pediu letra de lei, não o entendimento do que seja perda ou suspensão.
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"A FGV cobra a LETRA DA LEI, não fazendo distinção entre perda e suspensão, pois na própria CF não existe essa classificação, pelo que apenas diz "Art. 15. É vedada a CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de(...)". Quem faz essa distinção é a doutrina. Por esse motivo, ela diz por vezes que é hipótese de perda, e por vezes, que é hipótese de suspensão.
Como resolver a questão:
- Saber quais são as hipóteses de perda ou suspensão expressas na CF (geralmente cobrada de forma literal)
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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A Constituição brasileira prevê em seu art. 15, que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará em determinados casos. Dentre eles, devido a incapacidade civil absoluta (inciso II). Incorreta a alternativa A.
A Lei n. 8429/92 estabelece em seu art. 20 que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Portanto, a suspensão de direitos políticos não pode ocorrer através de mero processo administrativo e a sentença condenatória é de natureza cível. Incorretas as alternativas B e C. Como explica Teori Albino Zavascki,
“A suspensão dos direitos políticos por motivo de improbidade administrativa é hipótese nova no direito brasileiro, introduzida pela Constituição Federal/88. À improbidade, tradicionalmente, cominavam-se sanções de natureza penal, ainda que com efeitos políticos. Mas, sempre em ação penal. Agora, a sanção não é penal. É civil ou, melhor dizendo, político-civil. Leia-se, com efeito, a Constituição Federal, no § 4° do art. 37: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Ora, essa circunstância - natureza não criminal da sanção - inova substancialmente na ordem jurídica, o que fica evidenciado no exame da Lei n. 8.429, de 02.06.92, que, regulamentando o texto constitucional, dispôs sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional. (http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/indexecfc.html?no_cache=1&cHash=ad94a2be817320c72a9a0b35aac45174)
A Constituição brasileira prevê em seu art. 15, que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará em determinados casos. Dentre eles a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (inciso IV). Correta a alternativa D.
A Constituição brasileira prevê em seu art. 15, que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará em determinados casos. Dentre eles a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (inciso III). Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra D
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A - incapacidade civil relativa, como na hipótese de interdição, na forma da lei. absoluta
B - condenação criminal por improbidade administrativa, através de sentença penal transitada em julgado.
enquanto durarem seus efeitos;
C - prática de ato de improbidade administrativa, reconhecida em regular processo administrativo transitado em julgado. nos termos do art. 37, § 4º.
D - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, na forma da lei.
E - condenação criminal por crime hediondo, com decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que ocorre cassação dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. Perda ou suspensão
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A ) ncapacidade civil relativa, como na hipótese de interdição, na forma da lei.
ERRADA - incapacidade civil absoluta. Sem nenhuma hipótese. Art. 15 II
B) condenação criminal por improbidade administrativa, através de sentença penal transitada em julgado.
ERRADA - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Art. 15 III.
C) prática de ato de improbidade administrativa, reconhecida em regular processo administrativo transitado em julgado.
ERRADA - Atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Art 37 4o. Parágrafo.
D ) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, na forma da lei.
CORRETO. Art. 15 IV
E ) condenação criminal por crime hediondo, com decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que ocorre cassação dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.
ERRADA - É vedada a cassação de direitos políticos. Art. 15.
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VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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CASOS DE PERDA:
Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;
Escusa de consciência.
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Não existe cassação de direitos políticos. Quando vejo uma alternativa logo a excluo.
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A questão não tem alternativa correta, na verdade deveria ter sido anulada.
A letra C está completamente incorreta, segue o texto da CF/88:
"VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"
A alternativa C fala OU, o que está incorreto pois para que haja penalidade é preciso que a pessoa em questão cometa 02 açoes: invocar a crença para se eximir da origação E recusar-se a cumprir prestação alternativa!!!
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Casos de SUSPENSÃO dos direitos políticos:
1. incapacidade civil absoluta
2. condenação criminal transitada em julgado
3. recusa de cumprir obrigação GABARITO
4. improbidade administrativa
Só existe 1 CASO DE PERDA dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização!
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Essa prova de nível médio do DPE veio aço puro!!
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condenação criminal por improbidade administrativa, através de sentença penal transitada em julgado.
A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADM TEM NATUREZA CÍVEL, DE SORTE QUE A CONDENAÇÃO SERÁ DECLRADA POR UMA SENTENÇA CIVIL, E NAO PENAL. TRATA-SE, POIS, DE UMA CONDENAÇÃO CÍVEL, E NÃO CRIMINAL.
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A questão pede a redação da CF. Mas veio a Ficha Limpa e estendeu a inelegibilidade a outros casos.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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-Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
. I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (Perda)
. IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Perda)
. II - incapacidade civil absoluta; (Suspensão)
. III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (Suspensão)
. V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (Suspensão)
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#PMCE/21
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Fiquei muito na duvida em relação a "D", pois, no meu entender, a obrigação imposta não penaliza, mas sim a escusa de consciência que é se recusar a cumprir a prestação alternativa.
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CAUSAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS:
~II - incapacidade civil absoluta;
~III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
~V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
#RUMOAAFOBAÇÂO
GAB:D)
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essa é daquelas que não se pode errar
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GABARITO: D
"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Vamos verificar cada uma das assertivas:
- letra ‘a’: incorreta. “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II – incapacidade civil absoluta” – art. 15, II, CF/88;
- letras ‘b’ e ‘c’: incorreta. “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º” – art. 15, V, CF/88;
- letra ‘d’: correta, nos exatos termos do art. 15, IV, CF/88. É, portanto, o nosso gabarito;
- letra ‘e’: incorreta. “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos” – art. 15, III, CF/88.
Gabarito: D
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Nádia Carolina
Letra A: errada. A incapacidade civil ABSOLUTA é que implica na suspensão dos direitos políticos.
Letra B: errada. O examinador misturou as coisas. Ocorrerá suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos. A improbidade administrativa não tem natureza criminal.
Letra C: errada. A improbidade administrativa, de fato, implica na suspensão dos direitos políticos. No entanto, esta é reconhecida em processo judicial.
Letra D: correta. A recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação alternativa, na forma da lei, é hipótese de suspensão dos direitos políticos.
Letra E: errada. Não existe cassação de direitos políticos no ordenamento jurídico brasileiro.