SóProvas


ID
1103875
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Regulamentando o Art. 37, XXI, da Constituição da República, a Lei 8.666/93 instituiu normas para licitações e contratos. Tal lei dispõe que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Nesse contexto, segundo a Lei 8.666/93,em regra geral, pode participar da licitação

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa,isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.


  • uma duvida, eleitoral não?

  • Art. 3º, §1º, II da Lei 8666/93.
    "É vedado aos agentes públicos: estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileira e estrangeiras..." 

  • II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
  • 1o É vedado aos agentes públicos:

    II - estabelecer tratamento diferenciado  de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art 3o da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991.


  • Só para complementar:

    Também no art. 9o. da lei 8666

    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

    § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.


  •  

    Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

     I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execu- ção, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

     § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluin- do-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

     § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação


  • Nas questões da banca FGV devemos prestar bastante atenção nos enunciados das questões, que por serem muito longos as vezes não lemos ou lemos com falta de atenção e assim deixamos de captar informações essenciais para responder ao que a banca está perguntando.

    Nessa questão o enunciado diz "...a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia..." e depois "... Nesse contexto..."

    Com essas informações percebemos que a única alternativa que fala do princípio da isonomia é a letra "d) empresa estrangeira, sendo vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras."

    Espero ter contribuído!!


  • perfeito, Deise! 

  • mas se empatar a preferência é pela empresa brasileira...e isso seria um tratamento diferenciado...errei agora e erraria outra vez

  • É permitidaa participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • Erraria essa questão, pensando no critério de desempate, pois haveria um tratamento diferenciado dado preferência a empresa brasileira

  • Alternativa D

     É vedado aos agentes públicos:

    - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

    - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.

     Não podem participar:

    Não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução da obra, da prestação dos serviços e do fornecimento de bens necessários à obra ou serviços:

     - o autor de projeto básico ou executivo, pessoa fisica ou jurídica;

    - a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração de projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    - o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsáveis pela licitação.

  • Concordo com Vinícius e Jordana. O candidato bem preparado já pensa que é uma pegadinha devido à margem de preferência pela empresa brasileira.

  • não engoIi esse inicio ''empresa estrangeira, sendo vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras.''

    pq nao tem isso na Iei :/

    isso nao tornou eIa errada?

    ainda nao entendi

  • A DEISE falou tudo! 

  • Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

     

     

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

     

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

     

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

     

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

     

    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

     

     

    § 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

     

     

    § 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

  • Analisemos as opções, individualmente:

    a) Errado:

    A regra geral, a rigor, consiste na impossibilidade de participação do autor do projeto básico ou executivo da licitação, na forma do art. 9º, I, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;"

    Equivocada, pois, esta alternativa.

    b) Errado:

    Esta opção encontra expressa vedação na norma do inciso II do mesmo art. 9º, cujo caput já foi acima transcrito. É ler:

    "Art. 9º (...)
    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;"

    c) Errado:

    A vedação, agora, consta do inciso III do mesmo preceito legal, que ora transcrevo:

    "Art. 9º (...)
    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação."

    d) Certo:

    A presente opção conta com respaldo expresso na norma do art. 3º, §1º, II, da Lei 8.666/93, razão por que inexistem equívocos a serem indicados. Confira-se:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    (...)

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991."

    e) Errado:

    A presença do presidente da comissão de licitação como sócio administrador de uma das empresas disputantes configuraria participação indireta no certame, o que não se mostra possível à luz do que dispõem os §§3º e 4º da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "§ 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    § 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação."

    Logo, incorreta esta alternativa.

    Gabarito do professor: D
  • Analisemos as opções, individualmente:


    a) Errado:


    A regra geral, a rigor, consiste na impossibilidade de participação do autor do projeto básico ou executivo da licitação, na forma do art. 9º, I, da Lei 8.666/93, litteris:


    "Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:


    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;"


    Equivocada, pois, esta alternativa.


    b) Errado:


    Esta opção encontra expressa vedação na norma do inciso II do mesmo art. 9º, cujo caput já foi acima transcrito. É ler:


    "Art. 9º (...)

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;"


    c) Errado:


    A vedação, agora, consta do inciso III do mesmo preceito legal, que ora transcrevo:


    "Art. 9º (...)

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação."


    d) Certo:


    A presente opção conta com respaldo expresso na norma do art. 3º, §1º, II, da Lei 8.666/93, razão por que inexistem equívocos a serem indicados. Confira-se:


    "Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


    § 1o  É vedado aos agentes públicos:


    (...)


    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991."


    Fonte: QC


  • e) Errado:


    A presença do presidente da comissão de licitação como sócio administrador de uma das empresas disputantes configuraria participação indireta no certame, o que não se mostra possível à luz do que dispõem os §§3º e 4º da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:


    "§ 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.


    § 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação."


    Logo, incorreta esta alternativa.


    Gabarito do professor: D

  • Art. 3º, §1º, II da Lei 8666/93.

    "É vedado aos agentes públicos: estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileira e estrangeiras..." 

  • Lei Nº 8666

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção da do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

  • É VEDADO, pero no mucho, né dona FGV... porque a propria lei 8666 traz exceções a essa vedação... sem contar outras leis extravagantes... Aff

  • Questão moleza ... pura racionalidade.