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As assertivas a e b trocam os conceitos de conexão e continência, estão, portanto, erradas; a assertiva d, que traz a hipótese de foro de eleição, elenca como hipótese a competência em razão da matéria, o que o CPC veda, constando de seu art. 111 que ser inderrogável a competência em razão da matéria e da hierarquia por convenção das partes; a assertiva e erra por que a possibilidade de declinação de incompetência ex officio limita-se à incompetência absoluta, o que não ocorre em questões relacionadas a território e valor da causa; por fim, a alternativa correta é a c, a qual se coaduna com o que dispõe o art. 114 do CPC sobre a prorrogação da competência.
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As causas de modificação da competência podem ocorrer por conexão, continência ou prorrogação.
a) a conexão ocorre quando a duas ou mais ações lhes forem comum o objeto ou causa de pedir e não quando há identidade das partes. (art. 103 CPC) ERRADO
b) a continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o das outras. (art. 104 CPC) ERRADO
OBS: portanto, a definição de A e B quanto à continência e conexão estão trocadas.
c) a doutrina situa no campo da prorrogação voluntária os casos de competência relativa, onde a prorrogação se opera pela ausência de argüição (alegação) de incompetência por parte do réu: inércia. CERTO
d) as partes não podem alegar incompetência em relação a matéria e hierarquia (art. 111 CPC) ERRADO.
e) a alegação exofficio somente ocorre em casos de incompetência absoluta, ou seja, relativo a matéria ou função. (art. 113 do CPC). ERRADA
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Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for
comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre
que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras.
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complementando a justificativa de ser a letra c o gabarito ver art. 114 cpc
Prorrogar-se-a a competência se o juiz dela não declinar na forma do paragrafo unico art. 112 desta lei ou o reu não opuser exceção declinatoria nos casos e prazos legais.
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Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
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Observação:
Modificação da competencia territorial -
A inércia do réu é classificada como forma LEGAL de modificação da competência.
A propositura da ação no foro de domicílio do réu nos casos em que o autor poderia, em tese, propor em seu próprio domicílio é classificada como forma CONVENCIONAL de modificação da competência.
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Os critérios relativos de fixação de competência podem ser derrogados, os absolutos não, bastando para tal que incida uma das quatro causas de modificação da competência, a saber: conexão, continência, vontade e inércia.
Tem-se a inércia como causa de modificação da competência quando proposta a ação perante o juízo relativamente incompetente, deve o réu oferecer a exceção de incompetência. Todavia, decorrido o prazo da resposta do réu sem que tenha sido oferecida a exceção de incompetência, ter-se-á por prorrogada a competência de juízo, tornando-se, assim, competente o juízo originariamente incompetente (relativamente).
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a) conexão, quando em duas ou mais ações há identidade de partes e de causa de pedir, mas pedidos diferentes, sendo que, em relação a estes, o pedido de uma demanda abrange a outra por ser mais amplo. (ERRADA, CONCEITO DE CONTINÊNCIA) ART 56 NCPC
b) continência, quando houver um vínculo ou um nexo identificado através do mesmo objeto (pedido) e/ou causa de pedir (contexto dos fatos). (ERRADA, CONCEITO DE CONEXÃO) ART 55 NCPC
d) vontade das partes, quando a questão for relacionada ao território, ao valor da causa e à matéria, podem as partes, por vontade própria, eleger o foro no qual será proposta a ação, sem que tal medida implique a exclusão da regra geral do foro do domicílio. (ERRADA, A MATERIA É COMPETENCIA ABSOLUTA, NÃO PODE SER ALTERADA) ART 62 NCPC
e) exofficio, quando a questão for relacionada ao território ou ao valor da causa, o juiz, sem provocação, declina de sua competência em favor do juízo correspondente ao foro do domicílio. (ERRADA, JUIZ NÃO ALTERAR A COMPETENCIA) ART 63 NCPC
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NCPC
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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sinceramente, ao meu ver a pergunta está mal redigida.
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Novo CPC
Seção II
Da Modificação da Competência
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
(...)
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.