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ID
1104466
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

II- A guia de recolhimento será extraída pelo membro do Ministério Público e assinada pelo Juiz.

III - A guia de recolhimento será registrada em livro especial, segundo a ordem cronológica de recebimento.

Está (ão) correta (s) apenas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

     

    Lei de execução penal:

    Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

    Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

    I - o nome do condenado;

    II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

    III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

    IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

    V - a data da terminação da pena;

    VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

    § 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

    § 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

    § 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.

    Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

    § 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

    § 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

     

     

  • Gabarito C

    Afirmativa I. CORRETA - Art. 106, § 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

    Afirmativa II. ERRADA - Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

    Afirmativa III. CORRETA - Art. 107, § 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

  • Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

    I - o nome do condenado;

    II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

    III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

    IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

    V - a data da terminação da pena;

    VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

    § 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

    § 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

    § 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.

  • Seguindo a mesma linha de raciocínio do Hannibal nos comentários da questão Q368154

    Guia

    extraído = 8 letras

    escrivão = 8 letras

    kkkkkkk.....

  • rapaz, o banca pra gostar de guia de recolhimento.. aprendi tudo de guia só com essa banca. Inclusive que GUIA: 4 LETRAS, @Hannibal Q368154

    PARAMENTE-SE!

  • será extraída pelo ESCRIVÃO.

  • Gab C

    Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

    Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

    I - o nome do condenado;

    II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

    III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

    IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

    V - a data da terminação da pena;

    VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

    § 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

    § 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

    § 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.

    Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

    § 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

    § 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

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