-
Gab "a"
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. CPP
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
Cabral...
breu
bril
brown
buuuuuu!!!
-
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
-
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela lei 13.964/19)
-
Cabe à autoridade judiciária competente, ao expedir o mandado de prisão, fazê-lo por ordem escrita e fundamentada.
-
oooo tempo bom de concurso
-
LETRA: A
- por ordem escrita e fundamentada.