-
O uso de bens públicos, ainda vigora o instituto da permissão de uso. Segundo o conceito doutrinário tradicional, consistente em ato administrativo, não abrangido pela Lei nº 8.666/93, desde que não seja fixado prazo no instrumento, de forma a caracterizar a precariedade e transitoriedade do ato (permissão de uso não qualificada), dado que a fixação de prazo confere carátercontratual à permissão de uso (permissão de uso qualificada), sujeitando-a à prévia licitação, nos termos do art. 2° da Lei n° 8.666/93;
A concessão de uso e a permissão qualificada de uso de bem público sujeitam-se à prévia licitação (art. 2° da Lei n° 8.666/93);
A autorização de uso, que tem caráter precário, não exige prévia licitação
-
Amigos vejo a resposta dessa questão no seguinte artigo da lei 8666/93:
Art. 24 É dispensável a licitação:
X para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Uma simples lanchonete, mesmo sendo de uma finalidade mais restrita, seria fundamental para servidores públicos que trabalham com seu esforço e dedicação e merecem ao menos um lanche ''digno''. Em geral não é bem uma finalidade precípua, mas em certos casos é imprescindível.
O fator inexigível eu não acredito que exista, pois a questão não trás títulos a esse particular, mas ao dizer que não se é permitido o fator da dispensa opta-se pelo gabarito falso.
Gabarito: Errado.
Bons Estudos!
-
Concessão de uso de bem público, cujas caracteristicas são:
Contrato administrativo:
Interesse do particular e da coletividade
Trata-se de direito pessoal
- ex: restaurante/lanchonete em repartição pública
-
Bem,
Eu discordo do comentário do Lucas, pois o elencado no artigo 24 tem relação com situações em que a própria Administração está alugando e comprando algo. O caso trazido pelo item é quando a Administração está alugando um bem seu, o que, em regra, não é permitido, pois fere o princípio da igualdade e da ampla concorrência das licitações.
Acho que o comentário do Túlio faz mais sentido.
Bons estudos!
-
Na prática a questão esta errada, pois vejamos:
Concessão onerosa de uso. Instrumento contratual. Obrigatório. Licitação. Critério de julgamento. Menor preço.
9.1.2. se abstenha de autorizar a exploração de espaços físicos para o funcionamento de restaurantes e lanchonetes sem instrumento hábil para tal fim, em cumprimento ao art. 62 da Lei nº 8.666/1993; 9.2. recomendar ao Senado Federal, em caráter preventivo, e em vista da similaridade da matéria deliberada no TC-016.097/2005- 0 (Acórdão nº 1.443/2006- Plenário), que, nas licitações destinadas à concessão onerosa de uso de área, instalações e equipamentos para exploração comercial de restaurantes e lanchonetes, avalie a oportunidade e a conveniência de adotar critério de julgamento pelo menor preço dos serviços oferecidos, predefinindo no edital a quantidade exigida da contratada e os valores a serem pagos pelo uso do espaço público, a fim de obter condições mais vantajosas para a Administração Pública; ACÓRDÃO Nº 928/2009 - TCU – Plenário.
-
Autorização ATO que independe de licitação
CONCESSÃO E PERMISSÃO CONTRATO que depende de licitação,aquele OBRIGATORIAMENTE na modalidade CONCORRÊNCIA, este em qqer modalidade.
DESCORDO DO GABARITO.
Alguém pode fundamentar na lei a dispensa ou inegixibilidade para este caso?
-
Princípio da licitação
-
Cara, esse caso trata de concessão de uso de espaço em imóvel público, como acontece nos tribunais superiores e como querem fazer no congresso. Espaços para bancos, cooperativas, lanchonete e até salão de barbear e de beleza. No caso O Edifício é propriedade do Órgão ou Instituição. Podendo ele deliberar sobre isto, dentro dos limites legais. Ai, o aluguel de um espaço pode alcançar o valor da dispensa ou de repente o serviço prestado pode ser singular. Em todo caso, o processo licitatório conterá uma pesquisa de preços que balizará a tomada de decisão a esse respeito.
-
Não confundam uso de bem público com serviço publico, o presente caso trata-se de concessão de bem público haja vista o trecho: "espaço em imóvel público", nesse caso é obrigatório a celebração de contrato, e NECESSITA LICITAÇÃO PRÉVIA, sua rescisão gera direito a indenização. No mais, não existe previsão na lei que vede a dispensa ou inexibilidade de licitação.
-
Licitacao dispensada em: Alienação gratuita ou onerosa, concessão, permissão ou locação.
-
ERRADO
Poderá ser utilizada a dispensa da licitação, por exemplo, no caso de licitação DESERTA ou FRACASSADA.
-
Errado - pode ser dispensada a licitação neste caso pelo preço que se alcançaria sendo dispensável, devemos nos atentar que trata-se de "espaço em imóvel público" neste caso poderia até haver licitação, mas o valor é tão baixo no caso acima que dispensa licitação
-
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
-
Acho que o raciocínio que a Chiara usou, o de ter licitação deserta ou fracassada, pode ser sempre empregado em questões que falem "que será sempre" como esta. Bom raciocínio!
-
O uso pelo particular de espaço em imóvel público reservado para lanchonete pode ser feito por autrização, que não necessita de Licitação.
-
Veja uma questão sobre o tema da Banca FGV:
Q625475 Andrea, empresária individual, ao verificar a disponibilidade em Mercado Municipal de alguns boxes destinados a vendas de roupas, manifesta formalmente seu interesse em utilizar o espaço à Prefeitura de Cuiabá.
Sobre a forma adequada de utilização do referido espaço público por Andrea, assinale a afirmativa correta.
a) Será possível a celebração de concessão de uso de bem público, após regular processo licitatório, por ser contrato bilateral estável e não precário.
b) Será possível a celebração de permissão de uso de bem público, precedido de licitação na modalidade de concorrência, por ser ato bilateral e não precário.
c) Será possível a celebração de autorização de uso de bem público, que confere ao particular a utilização gratuita do bem público de forma estável e não precária, desde que ocupada por população de baixa renda.
d) Não será possível a utilização do bem, tendo em vista que os bens públicos de uso especial estão sempre sujeitos à concessão de direito real de uso, de livre escolha da Administração Pública.
e) Não será possível a utilização do bem, uma vez que, em se tratando de bem público de uso especial, deve ser utilizado privativamente pela administração pública direta, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Resp.: A
CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a finalidade estabelecida.
A concessão de uso de bem público possui as seguintes características:
1) contrato administrativo (bilateral);
2) por prazo determinado;
3) discricionariedade (facultativa);
4) não há precariedade (estabilidade relativa);
5) precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade);
6) pode ser gratuita ou remunerada.
Como exemplos, podemos citar a concessão de uso de loja em aeroporto, de boxes em mercados públicos, de espaço destinado à instalação de lanchonete ou restaurante em prédio em que funciona repartição pública.
FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus
-
Não entendi nada do texto do Túlio, q é o mais curtido... emboladeira
-
Respondi certo, mas fiquei voando.
Cada um que vem com uma resposta diferente!
Indiquem para o comentario do professor, fica mais bonitinho!
-
José dos Santos Carvalho Filho (2015):
- Sendo contratos administrativos, as concessões de uso de bem público recebem a incidência normativa própria do instituto, ressaltando a desigualdade das partes contratantes e a aplicação das cláusulas de privilégio decorrentes do direito público.
- Desse modo, deve ser realizada licitação prévia para a seleção do concessionário que apresentar as melhores condições para o uso do bem público. Será inexigível, porém, o procedimento quando a hipótese não comportar regime de normal competição entre eventuais interessados. A inexigibilidade, entretanto, deve ser considerada como exceção
-
lei 8666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
Questão fala que não é possível a dispensa, sendo que é neste caso.
-
GABARITO ERRADO.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO É CASO DE DISPESA --> DISPENSADA (LEI DETERMINA QUE NÃO HAJA LICITAÇÃO).
-
Errado.
Deve haver licitação para o uso pelo particular de espaço em imóvel público reservado para lanchonete, não sendo permitido o uso desse espaço por dispensa ou inexigibilidade.
Em regra deve haver a licitação, o erro da questão está na frase "não sendo permitido" como temos na lei que há permissão em alguns casos.
Na minha opinião cabe em algumas hipotéses, além das que já estão nos comentários:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
-
Deve haver licitação para o uso pelo particular de espaço em imóvel público reservado para lanchonete, não sendo permitido o uso desse espaço por dispensa ou inexigibilidade.
→ CONCESSÃO > - INSTALAÇÃO DE LANCHONETE EM ESPAÇO PÚBLICO
→ Quebrei a cabeça para resolver essa questão. A Concessão de uso é gênero que se subdivide em duas espécies:
a) Concessão de Uso Administrativo e;
b) Concessão de direito real de uso.
→ A questão trata de CONCESSÃO DE USO ADM. e não de CONCESSÃO de DIR. REAL DE USO.
→ É necessária a licitação em toda e qualquer concessão, seja ela 'administrativa de uso' ou 'de direito real de uso'.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (Lei 8666/90)
→ Portanto, em se tratando de concessão de uso, a licitação será sempre necessária e apenas dispensada nos expressos casos dispostos na Lei de Licitações e na Lei nº. 13.303 de 2016
NÃO SEI SE existe hipóteses de INEXIGIBILIDADES.
. "A legislação pertinente, bem como a doutrina, deixam cristalino que os casos de cessão de uso de cantinas não são concessões de direito real de uso, instituto esse destacado pelo § 3º do art. 23 da Lei n. 8.666 /93. Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual a Administrção transfere o uso gratuito ou remunerado de terreno público a particular, para que dele se utilize em fins de interesse social, sendo transferível por ato inter vivos ou causa mortis. Já a concessão adminstrativa de uso, aplicável às cantinas em espaços de repartições públicas, confere ao titular um direito pessoal de uso do bem público, privativo e intransferível" TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 26524 SC 2007.002652-4 (TJ-SC)
CONTUDO, isso é uma suposição, ainda não tenho certeza se esse é o Erro da questão.
fontes utilizadas:
https://pedrorizzobazzoli.jusbrasil.com.br/artigos/381903595/uso-de-bem-publico-obrigatoriedade-de-licitacao
https://jus.com.br/pareceres/25623/parecer-diferencas-entre-a-concessao-de-uso-de-espaco-publico-e-a-concessao-de-direito-real-de-uso
-
Esse é um caso de AUTORIZAÇÃO DE USO por isso não precisa de licitação.
Concessão e Permissão = contrato administrativo = licitação obrigatória
Autorização = Ato Administrativo = precário e discricionário = Não precisa de Licitação
-
A autorização de uso, que tem caráter precário, não exige prévia licitação.
-
Ele fala em imóvel público...isso é cessão de área...tem licitação sim. Normalmente convite.
-
A DISPENSA PODE OCORRER POR MOTIVO DE LICITAÇÃO DESERTA. NESTE CASO, TORNA-SE DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO, LOGO A ADMINISTRAÇÃO PODE CONTRATAR DIRETAMENTE, DESDE QUE DEMONSTRE MOTIVADAMENTE EXISTIR PREJUÍZO NA REALIZAÇÃO DE UMA NOVA LICITAÇÃO E DESDE QUE SEJAM MANTIDAS TODAS AS CONDIÇÕES PREESTABELECIDAS EM EDITAL.
LEMBRANDO - TAMBÉM - QUE AS CAUSAS DE INEXIGIBILIDADE SÃO EXEMPLIFICATIVAS, OU SEJA, PODE HAVER INIABILIDADE JURÍDICA DE COMPETIÇÃO.
É VÁLIDO DEIXAR CLARO ALGUNS CONCEITOS AQUI MENCIONADOS, PARA QUE NÃO HAJA CONFUNSÃO...
PERMISSÃO DE BEM PÚBLICO -- ATO ADMINISTRATIVO -- UNILATERAL -- DISCRICIONÁRIO.
CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO -- ATO ADMINISTRATIVO -- UNILATERAL -- DISCRICIONÁRIO -- DE COLABORAÇÃO ENTRE REPARTIÇÕES PÚBLICAS.
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO -- CONTRATO ADMINISTRATIVO -- BILATERAL -- DISCRICIONÁRIO.
CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO -- CONTRATO ADMINISTRATIVO -- BILATERAL -- DISCRICIONÁRIO -- DE COLABORAÇÃO ENTRE REPARTIÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR.
GABARITO ERRADO
-
Quanto às licitações, tendo por base a Lei 8.666/1993, que regula o processo licitatório e os contratos administrativos, pode-se entender que no caso em questão houve concessão de uso de bem público, em que há um contrato administrativo entre a repartição pública e o particular. Neste caso, deve haver prévia licitação, mas pode haver dispensa, se o caso se enquadrar em uma das hipóteses do art. 24 da citada lei.
Gabarito do professor: ERRADO.
-
Muito fácil...
-
ESSA LEMBREI DO "SOBRAL".
-
GABARITO: ERRADO ------> A resposta estaria certa se fosse LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Comentário: RESUMÃO DA LICITAÇÃO DISPENSÁVEI
SITUAÇÕES ONDE a Licitação é dispensável
→ Guerra, grave perturbação da ordem, emergência, calamidade pública (incs. III e IV)
→ Licitação deserta
→ União intervir no domínio econômico (inc. VI)
→ Valores acima dos praticados em mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais (inc. VII) – licitação fracassada em virtude do preço.
→ Comprometimento da segurança nacional (inc. IX)
→ Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas d administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha (inc. X)
→ Valores acima dos praticados em mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais (inc. VII) – licitação fracassada em virtude do preço.
→ Comprometimento da segurança nacional (inc. IX)
→ Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas d administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha (inc. X)
→ Aquisição ou restauração de OBRAS DE ARTE e OBJETOS HISTÓRICOS, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade (inc. XV)
→ Contratação de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado (inc. XXII)
→ Organizações sociais (inc. XXIV).
-
Errado.
Deve haver licitação para o uso pelo particular de espaço em imóvel público reservado para lanchonete, não sendo permitido o uso desse espaço por dispensa ou inexigibilidade.
Em regra deve haver a licitação, o erro da questão está na frase "não sendo permitido" como temos na lei que há permissão em alguns casos.
Na minha opinião cabe em algumas hipotéses, além das que já estão nos comentários:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
-
Não seria um caso de autorização, ao passo que permissão e concessão não são passiveis de dispensa e inexigibilidade?
Bom, foi o que concluí resolvendo questões anteriores.
Ao passo tb que poderia ser revogado a qualquer momento pela administração pública, assim como o que acontece com bancas de jornais?
-
Deve haver licitação para o uso pelo particular de espaço em imóvel público reservado para lanchonete, não sendo permitido o uso desse espaço por dispensa ou inexigibilidade.
É só imaginar um órgão público em um lugar remoto, distante, onde poucas pessoas teriam interesse em montar a tal lanchonete.
ERRADO
-
Esse é um caso de AUTORIZAÇÃO DE USO por isso não precisa de licitação.
Concessão e Permissão = contrato administrativo = licitação obrigatória
Autorização = Ato Administrativo = precário e discricionário = Não precisa de Licitação.
HÁ 2 ERROS NA QUESTÃO :
DIZER QUE É OBRIGATÓRIA A LICITAÇÃO NO CASO DE AUTORIZAÇÃO .
E DIZER QUE CABE INEXIGIBILIDADE .
CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADA .OBRIGADA
-
AUTORIZAÇÃO: ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse do particular, ou a utilização de um bem público.
Ato unilateral, discricionário, precário, sem licitação, com interesse predominantemente privado, cujo uso da área é facultativo.
PERMISSÃO: ato administrativo discricionário e precário, mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. Delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, a qual é formalizada por contrato de adesão.
Ato unilateral, discricionário, precário, com licitação em qualquer modalidade, interesse predominantemente público, cujo uso da área é obrigatório, por prazo indeterminado, mas pode ser revogado a qualquer tempo sem o dever de indenizar.
CONCESSÃO: contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não. Delegação de prestação de serviço, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Contrato administrativo bilateral, preponderância do interesse público, execução obrigatória, prazo determinado, rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
-
Para mim o erro mais gritante da questão é dizer que caberia dispensa OU inexigibilidade. Ao utilizar OU a questão está dizendo que para uso de local público pode utilizar-se de inexigibilidade o que não é verdade. Mas vamos em frente.
-
Para mim o erro mais gritante da questão é dizer que caberia dispensa OU inexigibilidade. Ao utilizar OU a questão está dizendo que para uso de local público pode utilizar-se de inexigibilidade o que não é verdade. Mas vamos em frente.
-
ERRADO
AUTORIZAÇÃO:
Ato unilateral, discricionário, precário, sem licitação, com interesse predominantemente privado, cujo uso da área é facultativo.
-
Gab. E
Também discordo do Lucas AUFC. O Art. 24 da Lei 8.666 diz respeito à compra/locação fundamentado pelas finalidades precípuas da administração, ou seja, pela própria atividade-fim. Como o bem já foi adquirido, a administração apenas procede a concessão do imóvel que, via de regra, exige licitação.
No entanto, como Chiara - AFT bem pontuou, pode haver dispensa de licitação se esta for, p. ex, deserta.
-
Eu respondi lembrando que dispensa de licitação envolve alienação de bens.
-
Deve haver licitação para o uso pelo particular de espaço em imóvel público reservado para lanchonete, não sendo permitido o uso desse espaço por dispensa ou inexigibilidade.
Comentário do prof:
Quanto às licitações, tendo por base a Lei 8666/1993, que regula o processo licitatório e os contratos administrativos, pode-se entender que no caso em questão houve concessão de uso de bem público, em que há um contrato administrativo entre a repartição pública e o particular. Neste caso, deve haver prévia licitação, mas pode haver dispensa, se o caso se enquadrar em uma das hipóteses do art. 24 da citada lei.
Gab: Errado