Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. 
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. 
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
 § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
 § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: 
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
 II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
 III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; 
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; 
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.