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ID
1104703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação ao orçamento público, aos princípios orçamentários e aos ciclos orçamentários

Caso determinado órgão do governo federal pretenda instalar um sistema integrado de vigilância, destinado a monitorar a atividade dos veículos em todas as rodovias federais e a previsão de execução da despesa ultrapasse um exercício financeiro, o referido projeto somente poderá ser iniciado quando for regularmente incluído no plano plurianual.

Alternativas
Comentários
  • Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


  • Exceção ao princípio da anualidade os créditos especiais e extraordinários contraídos nos últimos 4 meses do exercício financeiro serão incorporados no exercício subsequente. CF/88 art. 167 § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 

  • ERRADO

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


    A questão restringiu em falar somente com o plano plurianual.

  • Creio que vcs estão equivocados. A instalação do referido sistema não  se enquadra no conceito de INVESTIMENTO. 

  • Não entendi essa questão.  Creio que quem já vem estudando a algum tempo sabe que: 

    "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

    Porém a questão menciona que: "...o referido projeto somente poderá ser iniciado quando for regularmente incluído no plano plurianual." 

    Portanto, entendi que essa afirmativa estava certa, pois a questão não fala em "previamente incluido no PPA" e sim "regularmente incluído".

    "Regularmente incluído" permite o entendimento de que o referido projeto poderia ser incluído no PPA, posteriormente, através de uma lei. Afinal, se o projeto for incluído no PPA através de uma lei, este projeto foi regularmente incluído no PPA. Portanto, onde está o erro?



  • Concordo com o Roberto, para mim o ERRO da questão está no fato de que "instalação do sistema de vigilância", ao meu ver, se enquadra na ND 39 (serviço) que por sua vez integra a GND nº03, dentro das despesas correntes. No caso, justificaria a inclusão no PPA caso a despesa se enquadrasse nas despesas de capital, como no caso da "aquisição do sistema de vigilância" (ND 52 - aquisição de material permanente-, GND nº 04, Despesa de Capital). 

  • ..o referido projeto somente(ERRO DA QUESTÃO) poderá ser iniciado quando for regularmente incluído no plano plurianual.

  • Acho que o erro está, realmente, na possibilidade de uma lei posterior autorizar a inclusão no PPA. Claro que a questão não foi muito bem elaborada, mas vejam que a despesa citada na questão é uma decorrente da de capital. O PROGRAMA: 2075 - Transporte Rodoviário no PPA 2012-2015 tem o   OBJETIVO: 0136 - Ordenar o tráfego rodoviário de passagem nos trechos de perímetro urbano que possuam nível de serviço inadequado ou alto índice de acidentes, por meio de intervenções nas rodovias federais. Então um sistema de vigilância poderia certamente ser um meio para ordenar o tráfego rodoviário. 

    http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/PPA/2012/Atualizacao_do_PPA_2012_2015.pdf

  • "ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade" Justamente a lei tem q autorizar a inclusão no PPA, ou seja, se nao estiver no PPA, esquece! 

    Esse seguramente nao é o erro da questão.
  • A questão não versa sobre INVESTIMENTOS. Neste caso, trata-se de programa, e sua autorização deve constar na LOA. Diferentemente dos INVESTIMENTOS, onde a autorização deve constar no PPA ou em lei que autorize sua execução, caso ultrapasse um exercício.

  • Conforme Art 167 da CF/88 - "Programas" e "Projetos" deverão estar inclusos na LOA e não no PPA, conforme diz a questão. Contudo, questão errada.

  • Trata-se na verdade "despesa obrigatoria de carater continuado" - , PORTANTO, o projeto não pode ser iniciado apenas com a inclusão no PPA, e sim devem ser observadas em conjunto as providências descritas da LRF:

    LRF

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

     

  • Tem nada de incluído no PPB, .. podre, podre, podre.

  • Revendo os comentários dos colegas acredito que os comentários do colega Roberto e da Colega Liliane estejam corretos, pois compartilho do entendimento do colega Luis Henrique o enunciado da questão deixa claro que o referido projeto será incluso posteriormente, quando regularmente incluído, e tal inclusão só pode ocorrer mediante lei, logo considerando que se trata de investimento não haveria como considerar incorreta a questão.

  • Pode ser iniciado antes da inclusão efetiva no PPA, desde que já autorizada por lei a sua inclusão.

  • errado, essencialmente tal despesa deverá respeitar a CF/88 no que diz respeito a programas e projetos.

    "§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional"

    "Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual"

    Por fim, ressalto que planos e programas com duração superior a um exercício financeiro DEVEM constar no PPA.

  • Mais de um exercício financeiro:

    PRECISA INCLUSÃO NO PPA OU EM LEI!

  • Outra questão que ajuda a resolver:

    Q387913

    Considerando aspectos relacionados a planejamento público, orçamento e receitas e despesas públicas, julgue o item. Nesse sentido, considere que as siglas PPA e LDO,sempre que empregadas, se referem, respectivamente, a plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias.

    Se, para atender a necessidades urgentes e continuadas, um ministro de Estado pretender autorizar investimentos com duração de três exercícios, tal autorização somente poderá acontecer após a efetiva inclusão dos investimentos no PPA.

    (ERRADO)

  • GAB: ERRADO

    OU em lei que autorize a inclusão.