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Art 5º da LRF
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na (LOA) lei orçamentáriae nas de crédito adicional.
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A LOA deve conter as despesas relativas à divida publica, mobiliária ou contratual e receitas que os atenderão. O refinanciamento da dívida publica deve ser separado na LOA e nas leis de créditos adicionais.
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Pessoal, reparem que o artigo usa a expressão NA e não DA, e isso faz toda diferença. (possível pegadinha)
Art. 5º, §2º, LRF: "O refinanciamento da dívida púbica constará separadamente NA lei orçamentária e nas de crédito adicional".
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Pensei no princípio do orçamento bruto e acabei errando :P
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Art 5º da LRF
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na (LOA) lei orçamentária e nas de crédito adicional.
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Rapaz, juro a vcs que eu queria saber onde que o Ministério da Fazenda vai lançar letras do tesouro pra refinanciar títulos já emitidos. É uma questãozinha interpretativa, trabalhada no veneno, que eu boiei na maionegs - indicadinha pra o Professor.