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Assertiva: C
O Convênio diferencia-se do Contrato por três aspectos essenciais:
- 1. Enquanto no convênio os interesses entre os partícipes são comuns e recíprocos, no contrato os interesses não coincidem, ou seja, são opostos e contraditórios, na medida em que um quer a prestação e o outro almeja a contraprestação (valor), sendo esta a principal diferença.
- 2. No convênio existe uma mútua colaboração, mas jamais se cogita de preço e remuneração, sendo que esta última é essencial para o contrato.
- 3. No convênio é possível que o partícipe se desvincule a qualquer tempo, sem qualquer sanção, o que não ocorre na contratação, que é uma obrigação do contratado, o qual poderá receber sérias sanções na hipótese de rescisão.
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Definição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
CONTRATO ADMINISTRATIVO é o “ajuste firmado pela administração pública,agindo nesta qualidade, com particulares, ou com outras entidades administrativas, nos termos estipulados pela própria administração pública contratante, em conformidade com o interesse público, sob regência predominante do direito público”.
Di Pietro define:
CONVÊNIO: como a “forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.
GABARITO: CERTO
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Nos contratos nem sempre o interesse entre as partes são opostos, a exemplo do contrato de doação (art. 538 Código Civil); contrato de mandato (art. 653) etc...
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"Interesses opostos"?
Diferentes, tudo bem, mas, opostos?
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Preliminarmente, há que se buscar na legislação a definição para os dois institutos. O Decreto 93.872/1986 trazia o conceito e a primeira diferenciação entre convênio e contrato, porém, seu art. 48 foi revogado em 2007. Embora não esteja mais em vigor, a sua transcrição é importante para o entendimento:
Art. 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste. (Revogado pelo Decreto nº 6.170/2007)
§ 1º Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato. (Revogado pelo Decreto nº 6.170/2007)
https://jus.com.br/artigos/21491/diferencas-entre-os-contratos-e-convenios-administrativos
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CONVÊNIOS: INTERESSES SEMELHANTES --> REGIME DE MÚTUA COLABORAÇÃO.
CONTRATOS: INTERESSES CONTRÁRIOS --> UM QUER RECEBER O MÁXIMO PELO SERVIÇO E O OUTRO QUER RECEBER O MELHOR PELO MENOR CUSTO.
GABARITO CERTO
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Nos contratos, os interesses são divergentes, porque enquanto uma parte almeja o lucro, a outra almeja o serviço prestado. Quando falamos de convênio, parte-se do pressuposto que o interesse de ambos é mútuo, havendo coooperação para alcançarem um determinado fim.
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Comentário:
O item está correto. Conforme ensina Carvalho Filho, “no contrato os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Nesse tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato. De fato, num contrato de obra, o interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço. Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular. Por isso, pode-se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam”.
Nos convênios, a cooperação mútua pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de know-how e outros.
Gabarito: Certo