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ID
1104886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

com base na legislação da administração pública.

A autoexecutoriedade, um dos atributos do ato administrativo, dispensa a necessidade de a administração obter autorização judicial prévia para a prática do ato.

Alternativas
Comentários
  • A autoexecutoriedade é o poder que tem a Administração de imediata e diretamente, executar seus atos, independentemente de ordem judicial. Pode-se dividir tal atributo em exigibilidade e executoriedade.


  • Questão correta, outras duas ajudariam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    Em decorrência da autoexecutoriedade, atributo dos atos administrativos, a administração pública pode, sem a necessidade de autorização judicial, interditar determinado estabelecimento comercial.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos - Todos os Temas Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade; 

    Um dos atributos do ato administrativo executado pelo IBAMA na situação em questão é o da autoexecutoriedade, que possibilita ao poder público obrigar, direta e materialmente, terceiro a cumprir obrigação imposta por ato administrativo, sem a necessidade de prévia intervenção judicial.

    GABARITO: CERTA.

  • A AUTOEXECUTORIEDADE  é inevitável.


  • Sabe aquele adolescente quando completa 18, o qual quer cantar de galo e fazer tudo sozinho? Pronto, autoexecutoriedade.


    Da mesma forma a administração não está nem ai pro judiciário.
  •  Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.

  • A AUTOEXECUTORIEDADE PODE ACONTECER EM DOIS MOMENTOS, SEM A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA:

    QUANDO TIPIFICADO EM LEI OU URGÊNCIA.

    VALE LEMBRAR QUE PODE EXISTIR O CHAMADO CONTRADITÓRIO POSTERGADO. QUE DIZER, O PREJUDICADO PODE RECORRER AO JUDICIÁRIO A POSTERIORI, O QUE NÃO SIGNIFICA QUE O ESTADO VAI DEIXAR DE EXERCER A COERCIBILIDADE DO ATO.

    EXIGIBILIDADE -----> MEIOS INDIRETOS DE CONTROLE

    AUTOEXECUTORIEDADE ------> MEIOS DIRETO DE CONTROLE.

    POR FIM,

    PARA DI PIETRO: A AUTOEXECUTORIEDADE É GÊNERO, TENDO COMO AS ESPÉCIES: EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE.

    JÁ PARA OS DEMAIS DOUTRINADORES AUTOEXECUTORIEDADE NÃO É GÊNERO .

  • Entenda-se bem:

    a autoexecutoriedade nunca afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo. Aliás, nada impede até mesmo o controle judicial prévio de um ato autoexecutório, desde que provocado pelo particular que seria o destinatário do ato. Se o particular, com antecedência, souber que a administração praticará determinado ato autoexecutório, pode conseguir no Judiciário uma liminar impedindo sua prática, desde que demonstre a potencial ilegalidade do ato que seria praticado.

     

    O que nunca é necessário no ato autoexecutório é que a administração, previamente, procure o Poder Judiciário para ser autorizada a praticá-lo.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO CERTO

     

    Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o atributo da autoexecutoriedade consiste na “faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”.

     

    _________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Certo.

    Por meio da autoexecutoriedade, a Administração Pública pode editar atos sem a necessidade de prévia concordância do Poder Judiciário. Tal atributo evita, por exemplo, que os administrados sejam lesados nas situações em que uma medida do Poder Público se faz necessária em caráter de urgência.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Gabarito: ERRADO

    Apenas complementando: a AUTOEXECUTORIEDADE não está presente em todos os atos administrativos.

  • Comentário:  

    De fato, a autoexecutoriedade é o atributo que confere à Administração Pública a prerrogativa de operar diretamente seus atos, independentemente de manifestação prévia do Poder Judiciário. O quesito está correto, portanto.

    Gabarito: Certo

  • Acho que a justificativa não é bem essa. O erro se dá por não ter nada a ver com a instrução criminal e sim com as investigações.

  •  Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.

  • Correto Caio. Finalidade é dar amparo para as investigações.

  • Acredito que o Robson está correto no apontamento do erro. A parte final da assertiva diz respeito à prorrogação, que somente ocorrerá por extrema e comprovada necessidade. O enfoque está no art. 2º da Lei nº 7.960

  • é isso mesmo. Errei mas o sr está correto...

  • Não cabe temporária na instrução criminal.

  • Não me atentei para o trecho final da assertiva e caí na casca de banana. :/