SóProvas


ID
1104889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

com base na legislação da administração pública.

As entidades da administração pública indireta têm capacidade de autoadministração, ou seja, podem definir regras para se organizarem.

Alternativas
Comentários
  • Elas possuem Capacidade de auto-administração - têm autonomia administrativa, mas não estão autorizadas a criarem regras para se auto-organizarem. Administram a si próprias nos limites definidos em lei, não possuem,  portanto, competência legislativa.

  • É a lei que a cria ou autoriza a criação é quem define a regra de organização

  • Auto-organização refere-se a normas de administração por exemplo como aquelas que criam divisões, coordenações ou supervisões, em organização departamental, discordo do gabarito.

  • • Há autoadministração, porém não é a capacidade de definir regras (auto-organização), e sim de gerir seus negócios.

     

    CESPE - 2013 - STF

    A descentralização administrativa ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central e decorrem desse ente. Nessa situação, o que existe é a criação de entes personalizados, com o poder de autoadministração, capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação a leis e a regras impostas pelo ente central. CERTO

    Gabarito: E

  • Auto-administração sim
    Auto-Organização Nao

  • auto organização

     

  • Elas gozam de capacidade de AUTOADMINISTRAÇÃO, pois terão autonomoia técnica e administrativa, além de efetivarem a nomeação de seus agentes, em concurso específico, com plano de carreria e contribuições definidas.

  • Segundo ensina Maria Sylvia Di Pietro, autoadministração "dá ideia de capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente central; é o que ocorre na descentralização administrativa."


    Significa dizer, por outras palavras, que as entidades da Administração Pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), as quais decorrem da descentralização administrativa, ostentam, sim, autoadministração. Nada obstante, não é verdade que possam "definir regras para se organizarem".


    Tal competências pressupõe autonomia política, que origina a capacidade de auto-organização, vale dizer, de legislar, de criar normas jurídicas primárias, apoiadas diretamente na Constituição da República, o que somente é dado às pessoas federativas (União, estados-membros, DF e municípios), mas não às entidades da Administração Indireta.


    Logo, incorreta a assertiva sob comentários.





    Gabarito do professor: ERRADO

     


  • A CAPACIDADE DE AUTOADMINISTRAÇÃO ESTÁ RELACIONADA À CAPACIDADE DE DESENVOLVER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E À CAPACIDADE DE DESENVOLVER ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. PORTANTO, AO FALAR DE DEFINIÇÃO DE REGRAS, ESTAMOS DIANTE DA CAPACIDADE DE AUTOLEGISLAR, E NÃO DE AUTOADMINISTRAR.

     

     

    CAPACIDADE DE AUTOADMINISTRAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

    CAPACIDADE DE AUTOCONSTITUIÇÃO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

    CAPACIDADE DE AUTOGOVERNO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

    CAPACIDADE DE AUTOLEGISLAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Não entendo!?!

    Segundo Marcelo Alexandrino,

    '' [...]as entidades administrativas não tenham autonomia política, possuem autonomia administrativa, capacidade de autoadmínistração, significa dizer, não são hierarquicamente subordinadas à pessoa politica instituidora e têm capacidade para editar regimentos internos dispondo acerca de sua organização e funcionamento, gestão de pessoas, gestão financeira, gestão de seus serviços, sempre nos termos e limites estabelecidos na lei que criou ou autorizou a criação da entidade administrativa.''

  • Estou fazendo milhares de questões de dir. Adm. Fica a dica, repassem as questoes do cespe de 2014, são as mais tenebrosas.
  • GAB: ERRADO

    RESUMO

     

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA -> FASE

    Sinônimos: Pessoas adm/Entes adm/Entidades adm

    Características comuns:

    1 – Têm Personalidade jurídica própria

    2 – Têm patrimônio e receita próprios

    3 – Têm autonomia:

           - Administrativa = é independente (mas não estão autorizadas a criarem regras para se auto-organizarem - não possuem competência legislativa)

           - Financeira = possui renda própria

           - Técnica = gerencial 

    OBS: Não têm autonomia POLÍTICA

    4 – Finalidade definida em lei

    5 – Controle (VINCULAÇÃO -> supervisão ministerial - controle finalístico/ poder de tutela) do Estado

    6 – São frutos da DESCENTRALIZAÇÃO por AUTORGA LEGAL.

  • ERRADO. As pessoas políticas (U,E, DF e M) são dotadas de capacidades de autoadministração, isto é, capacidade de criar suas próprias regras (legilar). Tal característica inexiste nas pessoas administrativas (Autarquias, Empresas Públicas, SEM e EP). Sobre o tema, ensina Di Pietro:

    Autoadministração dá ideia de capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente central; é o que ocorre na descentralização administrativa” (2014, p. 482). “(...) capacidade de autoadministração, diferencia-se a autarquia das pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados e Municípios), que têm o poder de criar o próprio direito, dentro de um âmbito de ação fixado pela Constituição” (2014, p. 500).

    FONTE: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

     

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

     

     

    Segundo ensina Maria Sylvia Di Pietro, autoadministração "dá ideia de capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente central; é o que ocorre na descentralização administrativa."


    Significa dizer, por outras palavras, que as entidades da Administração Pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), as quais decorrem da descentralização administrativa, ostentam, sim, autoadministração. Nada obstante, não é verdade que possam "definir regras para se organizarem".


    Tal competências pressupõe autonomia política, que origina a capacidade de auto-organização, vale dizer, de legislar, de criar normas jurídicas primárias, apoiadas diretamente na Constituição da República, o que somente é dado às pessoas federativas (União, estados-membros, DF e municípios), mas não às entidades da Administração Indireta.


    Logo, incorreta a assertiva sob comentários.





    Gabarito do professor: ERRADO

     

     

     

    DEUS TE AMA E QUER TE SALVAR.

  • As entidades da administração pública indireta têm capacidade de autoadministração, ou seja, podem definir regras para se organizarem.

     

    - não podem definir regras para se organizarem.

  • Pra gravar: A capacidade de auto-administração não significa que podem se auto-organizar. 

  • Tá grilado né! Eu tbm errei, relaxe!

  • Autoadministração é diferente de auto-organização.

    Não possuem o poder de auto-organização por serem subordindas a leis e regras ditadas pelo ente central.

  • Descentralização Política - Auto-organização (possuem competência legislativa através da CE e Leis ôrganicas)

    Descentralização Administrativa - Auto-administração (não possuem competência legislativa)

  • 2014 foi tenebroso pra constitucional também.

    A gente se achando o bixão; chega em 2014 to tomando um pau de Constitucional e Administrativo. Pareço aqueles cachorro abandonado que leva um bicudo e sai mijando

    Passar pelas provas da Câmara dos Deputados é tipo aquela passagem da bíblia de passar pelo vale da morte


    (aos mimimistas: situação meramente exemplificativa, não aprovo esse tipo de conduta nem nunca presenciei ou compactuei com isso)

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2013 - MPU - Analista - Gestão Pública

    Q348778 - Por serem pessoa jurídica de direito público de capacidade exclusivamente administrativa, as autarquias têm autonomia para, mediante lei, instituir direitos e obrigações a si mesmas. (ERRADO)

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CNJ Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Q298579 - As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades administrativas integram a administração pública, mas não têm autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas. (CERTO)

  • GAB: ERRADO

    RESUMO

     

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA -> FASE

    Sinônimos: Pessoas adm/Entes adm/Entidades adm

    Características comuns:

    1 – Têm Personalidade jurídica própria

    2 – Têm patrimônio e receita próprios

    3 – Têm autonomia:

           - Administrativa = é independente (mas não estão autorizadas a criarem regras para se auto-organizarem - não possuem competência legislativa)

           - Financeira = possui renda própria

           - Técnica = gerencial 

    OBS: Não têm autonomia POLÍTICA

    4 – Finalidade definida em lei

    5 – Controle (VINCULAÇÃO -> supervisão ministerial - controle finalístico/ poder de tutela) do Estado

    6 – São frutos da DESCENTRALIZAÇÃO por AUTORGA LEGAL.

  • As entidades da administração pública indireta têm capacidade de autoadministração, ou seja, podem definir regras para se organizarem. Resposta: Errado.

    Comentário: vide comentário da Fabiana Chaves Monteiro

  • ERRADO

    Não possuem competência legislativa, o que somente é dado às pessoas federativas (União, estados-membros, DF e municípios),

  • E 70% dos candidatos derraparam nessa.....

  • Errado

    As entidades administrativas gozam de capacidade da auto administração, e esta compreende a edição de atos, mas tais atos não possuem aptidão para inovar na ordem jurídica (não são, pois, legislativos).

    Logo, as entidades administrativas  não podem definir suas própria regras de funcionamento, mas apenas detalhar aquelas que foram instituídas pelas entidades políticas.

  • Olha o tombo minha gente kkkk

  • Famoso aperto sem abraço! kkk

  • Definir regras para se organizarem é a "definição" de auto-organização, capacidade esta oriunda da autonomia política.

    Entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) têm autonomia política.

    Entes administrativos (EP, SEM, Autarquias e Fundações Públicas) não possuem autonomia política. Sendo assim, não podem definir regras para se organizarem. Autoadministração seria a capacidade de gerir, administrar suas atribuições de maneira independente.

  • Só podem fazer o que a lei autoriza.

  • Só advogado de gabarito aqui. A argumentação pra demonstrar que essa questão está errada é muito maior do que para demonstrar que a questão está correta. Pelo amor viu...

  • Gab: Errado

    Autoadministração: capacidade que cada entidade política possui para prestar

    os serviços dentro da distribuição de competências estabelecidas na CF/88 (arts.

    18 e 25 a 28). Representa a capacidade dos entes políticos para prestarem os

    serviços de saúde, educação, assistência social, etc.

  • O erro no enunciado está quanto a definição de autoadministração, porém é certo que as entidades administrativas possuem tal prerrogativa.

    "A diferença principal entre as entidades políticas e as entidades administrativas é que aquelas possuem autonomia política, decorrente de sua capacidade de legislar (auto-organização). Ou seja, as entidades políticas possuem capacidade para editar atos normativos que inovam na ordem jurídica, criando direitos e obrigações. Por outro lado, as entidades administrativas apenas possuem a capacidade de autoadministração, ou seja, prestam um serviço específico definido na lei que criou ou autorizou a sua criação."

    (Material do Estratégia Concursos).