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Questão dada como errada e eu tô aqui com a 9784 na mão:
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
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CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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Errada
Lei 9784/99
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Vanessa, o artigo que você postou faz referência aos ATOS do processo administrativo, esses sim só podem ocorrer em dias úteis, no horário de funcionamento da repartição.
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Só pra complementar o assunto 'prazo':
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem o condão de macular o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado prejuízo, pois não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief). STJ. 1ª Seção. MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
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CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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Os prazos expressos em dias são contados em dias contínuos, de acrdo com o Art. 66, §2º da Lei 9.784/1999:
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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Comentário:
Os prazos expressos em dias são contados em dias contínuos, nos termos do art. 66, §2º da Lei 9.784/1999.
Gabarito: Errado
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Errado
Conforme o art. 66, §2º, os prazos expressos em dias, nos processos administrativos, são contados de modo contínuo.
Lei nº 9.784/99
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Os prazos são contados em dias contínuos.
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GAB: E
Não confundir:
Atos: realizados em dias úteis (art 23)
Prazo: conta de modo contínuo (art 66 § 2º)
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Art. 66, § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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contam-se de modo contínuo