SóProvas


ID
1104901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

com base na legislação da administração pública.

Nos processos administrativos, os prazos, expressos em dias, são contados em dias úteis, de acordo com a legislação de regência.

Alternativas
Comentários
  • Questão dada como errada e eu tô aqui com a 9784 na mão:

     Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

      Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

     

  • CAPÍTULO XVI
    DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

  • Errada

    Lei 9784/99

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

      § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

      § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

      § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.



    Vanessa, o artigo que você postou faz referência aos ATOS do processo administrativo, esses sim só podem ocorrer em dias úteis, no horário de funcionamento da repartição. 

  • Só pra complementar o assunto 'prazo':

    É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem o condão de macular o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado prejuízo, pois não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief). STJ. 1ª Seção. MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.

  • CAPÍTULO XVI
    DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

  • Os prazos expressos em dias são contados em dias contínuos, de acrdo com o Art. 66, §2º da Lei 9.784/1999:

     

    CAPÍTULO XVI
    DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

  • Comentário:

    Os prazos expressos em dias são contados em dias contínuos, nos termos do art. 66, §2º da Lei 9.784/1999.

    Gabarito: Errado

  • Errado

    Conforme o art. 66, §2º, os prazos expressos em dias, nos processos administrativos, são contados de modo contínuo.

     Lei nº 9.784/99

  • Os prazos são contados em dias contínuos.

  • GAB: E

    Não confundir:

    Atos: realizados em dias úteis (art 23)

    Prazo: conta de modo contínuo (art 66 § 2º)

    Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

    Art. 66, § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

  • contam-se de modo contínuo