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ID
110527
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Regra geral, no caso de atos legislativos, deve sempre ser a de NÃO ser atribuída responsabilidade civil ao Estado, sobretudo porque a edição de leis, por si só, não tem normalmente o condão de acarretar danos indenizáveis aos menbros da coletividade.Direito Administratico - José dos Santos Carvalho Filho
  • a) A reparação do dano causado pela Administração ao particular deve ser sempre por meio judicial, vedada a forma amigável.ERRADOA reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial-----------------------------------------------------------------------------------b) A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, seja por ação ou por omissão, está fundada na Teoria do Risco Integral.ERRADOTeoria do Risco Administrativo, onde a Adm não reponde nem por caso fortuito ou força maior e nem por culpa exclusiva do agente.-----------------------------------------------------------------------------------c) Os atos jurisdicionais são absolutamente isentos de responsabilidade civil.ERRADAOs atos jurisdicionais são os atos processuais caracterizadores da função jurisdicional como despachos, decisões interlocutórias e sentenças. Desta forma são protegidos por 2 princípios básicos: soberania do estado e o principio da recorribilidade dos atos jurisdicionais (duplo grau de jurisdição) ou seja se o ato jurisdicional prejudica uma parte existe mecanismos recursais. Assim percebemos que os atos jurisdicionais não são passiveis de reponsabilidade civil.Temos também a questão que o código processual civil deixa claro que quando Juiz agir com Fraude ele responderá pelo seus atos. Logo percebemos que o erro da questão está na palavra absolutamente.-----------------------------------------------------------------------------------d) A responsabilidade civil da Administração é do tipo subjetiva se o dano causado decorre só pelo fato ou por má execução da obra.ERRADOA responsabilidade civil da administração é sempre Objetiva independente do fato. Neste caso especifico teriamos uma reponsabilidade solidária por parte da administração e o empreiteiro privado a a reponsabilidade primaria.------------------------------------------------------------------------------------e) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.CERTO!!!=]
  • Caro Hagácio, a responsabilidade a Adm não é sempre objetiva.Segundo o entendimento doutrinário, nos casos de omissão, a Adm. Púb. responde com base na Teoria da culpa administrativa, que é subjetiva.Logo, em caso de comissão será aplicada a responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo; no caso de omissão será aplicada a responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativaEsse tema já está consolidado na jurisprudência pátria.Espero ter esclarecido.;)
  • B) Erradateoria do risco subdivide-se em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. Em regra, ambas as teorias prescindem da apreciação da culpa, seja a culpa do agente ou a do serviço. Desta forma, basta ao administrado demonstrar que houve um comportamento comissivo ou omissivo e o fato danoso, bem como o nexo de causalidade. A diferença principal entre as duas subteorias é que a teoria do risco integral é uma modalidade extremada da teoria do risco, pois não admite nenhuma causa excludente da responsabilidade, obrigando o estado a indenizar mesmo que o dano seja resultante da culpa ou dolo da vítima ou de força maior. Por outro lado, na teoria do risco administrativo a responsabilidade do Estado é afastada nos casos em que há culpa exclusiva da vítima ou força maior, sendo que nos casos em que há culpa concorrente da vítima o Estado indenizaria na proporção inversa do grau de culpa da vítima, ou seja, quanto maior a culpa da vítima menor será o valor devido pelo estado a título de indenização.
  • e) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.CERTO_Somnete por exceção!!!! Ex:1-Leis com efeitos concretos causando prejuízos. 2-Leis declaradas incostitucionais pelo STF - como Decretos.
  • duas exceções, assentadas na doutrina e na jurisprudência, no que tange à responsabilidade civil do Estado quanto aos atos legislativos:

    a) Edição de lei inconstitucional: desde que traga prejuízo ao particular e tenha sido declarada sua inconstitucionalidade pelo STF, caso em que deve o prejudicado ajuizar ação de indenização pelo dano sofrido.

    b) Edição de lei de efeito concreto: são leis apenas em sentido formal, vez que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Ao revés, possuem destinatários certos, determinados, e são materialmente análogas aos atos administrativos individuais.

    Portanto, em regra, os atos legislativos não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010. p. 743.

  • Letra C- errada

    A regra é a irresponsabilidade civil do Estado em face dos atos juridicionais praticados pelos magistrados. Todavia, quando se tratar de erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),o Estado responderá objetivamente. Ressalta-se, contudo, que esse erro indenizável é proveniente de decisão judicial penal.

    Merece destaque as prisões preventivas. Entendia as jurisprudências não haver dever de indenizar quando a prisão cauletar estiver devidamente fundamentada e obediente aos pressupostos que o autorizam. Todavia, recentemente, o STF, no informativo 570, julgou assim:

    "Bar Bodega - resp civil objetiva- prisão preventiva de pessoa inocente - dever de indenizar."

    Letra D - errada

    Dano provacado pelo só fato da obra (v.g. localização, extensão, duração): respnsabilidade civil objetiva, fundada no risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra. Essa responsabilidade elide o direito de regresso contra o empreteiro.

    Dano provocado por má execução da obra:

    executor: AP - responsabilidade civil objetiva (art. 37,§6º, CF)

    executor: particualr contratado pela AP - responsabilidade civil subjetiva (art. 70 da lei 8666/93).

    Letra E - certa

    Há duas exceções, assentadas na doutrina e na jurisprudência, no que tange à responsabilidade civil do Estado quanto aos atos legislativos:

    a) Edição de lei inconstitucional: desde que traga prejuízo ao particular e tenha sido declarada sua inconstitucionalidade pelo STF, caso em que deve o prejudicado ajuizar ação de indenização pelo dano sofrido.

    b) Edição de lei de efeito concreto: são leis apenas em sentido formal, vez que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Ao revés, possuem destinatários certos, determinados, e são materialmente análogas aos atos administrativos individuais.

     

     

     

  • Letra A - errada

    A reparação da dano causado pela AP ao particular pode se ocorrer na esfera administrativa, não precisando o lesado buscar o PJ.

    Letra B - errada

    A nossa CF adotou a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, quando o dano provier de conduta comissiva do agente no exercício de função pública ou a pretexto de exercê-la. Por outro lado, em relação aos atos omissivos da AP, a responsabilidade civil do Estado está fundada na teoria da culpa administrativa (inexistência do serviço, mau funcionamento, atraso na prestação), ou seja, trata-se de resp. civil subjetiva. Tem doutrina afirmando que no caso de dano nuclear a responsabilidade da AP é pautada no risco integral, seja a conduta comissiva ou omissiva.

  • APELAÇÃO CÍVEL n.º 424421-CE (2003.81.00.016483-2)


    EMENTA



    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES MONOCRÁTICOS DO STF.

  • HAGÁCIO, fundamentou a letra "d" de forma errônea, pois ao afirmar que o Estado só responde objetivamente, exclui a possibilidade do Estado responder subjetivamente nos caso de omissão, onde se permite tal possibilidade.
  • A)  ERRADA,
    A reparação do dano causado pela Administração ao particular deve ser sempre por meio judicial, vedada a forma amigável.

    B) ERRADA,
    A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, seja por ação ou por omissão, está fundada na Teoria do Risco Integral.

    Está fundada na Teoria do Risco administrativo, permitindo excludentes.(ex. culpa exclusiva);

    C) ERRADA,
    Os atos jurisdicionais são absolutamente isentos de responsabilidade civil.

    A regra geral é a irresponsabilidade pelos atos do Estado, excepcionalmente a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXV, responsabiliza o Estado objetivamente a indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    D) ERRADA,
    A responsabilidade civil da Administração é do tipo subjetiva se o dano causado decorre só pelo fato ou por má execução da obra.

    Caso o dano seja causado pelo só fato da obra, a responsabilidade extracontratual da Adm. Pública é objetiva, independentemente de quem esteja executando a obra (se a própria Adm. ou um particular),
    Diferente é a apuração da resposabilidade no caso de má execução da obra, haja vista que o tipo dependerá de quem esteja executando o serviço. Se a obra estiver sendo realizada pela Adm. Pública a responsabilidade é do tipo objetiva, no entanto, se estiver sendo executada por particular contratado pela Adm. Pública, a responsabilidade será do tipo subjetiva ( art. 70 da Lei n. 8.666/1993).

    E) CERTA,
     Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

    A regra é a irresponsabilidade. Excepcionalmente o Estado será resposabilzado em duas situações:
    1. edição de leis inconstitucionais,
    2. edição de leis de efeitos concretos.
     

  • Face ao comentário ( bem fundamentado) do Paulo Roberto:

    Ato comissivo / Resp. Objetiva / Risco Administrativo.
    Ato omissivo / Resp. Subjetiva / Culpa Administrativa.
  • Colegas, a minha dúvida quanto à letra "A" é a seguinte: considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público, poderia a administração pública transigir extrajudicialmente?


    Obrigada!
  • Em regra NÃO, mas havendo DANO + INCONSTITUCIONALIDADE acarreta sim..

  • RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS LEGISLATIVOS

     


    Em regra, o Estado não responde pelos atos Legislativos (Leis em geral), pois são tidos como atos de Soberanias, atos próprios de Estado.


    Quando se fala em regra, é claro, já temos que pensar nas exceções, pois é o que as bancas gostam de tratar em suas provas. Assim, temos com exceções a esta regra, os atos legislativos constitucionais danosos (Lei de efeito concreto) e as Leis Inconstitucionais.


    Os atos legislativos constitucionais danosos (Lei de efeito concreto), assim, danosos a uma pessoa ou a um grupo resumido, trata-se do que se chama de Lei de efeito concreto. A Lei tem que ter caráter abstrato e ora, efetiva-mente, vai trazer um dano, mas a ser suportado por toda a sociedade. A partir do momento em que é suportado apenas por um cidadão ou determinado grupo apenas, esta Lei, em verdade, funciona como um ato administrati-vo. Em sendo assim, cabendo indenização aos lesados pelo ato. Tem sido defendida esta tese pelas bancas e na doutrina, confome indica Maria Di Pietro, que assim diz:
    “Com relação às leis de efeitos concretos, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Esta-do porque, como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, aca-bam por acarretar ônus não suportado pelos demais membros da coletividade. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, com obediência ao processo de elaboração das leis, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, gerando, portanto, os mesmos efeitos que este quando cause prejuízo ao adminis-trado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade o não.”


    Os atos legislativos inconstitucionais – A sociedade está sujeita as normas, porém constitucionais, de forma que, os inconstitucionais que vierem a causar dano, este, deverá ser indenizado.

  • Exceções:

    Lei inconstitucional

    Norma executiva inconstitucional ou ilegal.

    Lei de efeitos concretos

    Omissão no poder de legislar ou reuglamentar. 

  • Em regra, não!

    Abraços!