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ID
110542
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo é denominado

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 29 da Lei 8112/90: Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;II- reintegração do anterior ocupante.
  • Recondução é a forma de provimento derivado por meio da qual o servidor retorna ao cargo que ocupava anteriormente.Acontece nas seguintes hipóteses: I - Servidor estável inabilitado no estágio probatório para outro cargo efetivo: trata-se do servidor que já era estável no serviço público e que é nomeado (em virtude de aprovação em concurso público) para exercer outro cargo efetivo. Caso seja inabilitado no período de prova, deverá ser reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente, visto que já era estável no serviço público.II - Recondução em virtude de reintegração do anterior ocupante, esta hipótese tem previsão constitucional, no art. 41, par. 2°.
  • a) Art.29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado
    b) Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
    c) Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
    d) Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.
    e) Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.Revogado desde 97.
     

  • Segue o meu macete com a forma com que eu memorizei:

    1) Recondução = quem pega CONDUÇÃO é ESTAGIÁRIO (falha no estágio probatório = hipótese 1) pra RETORNO à casa (retorno do anterior ocupante = hipótese 2).
    2) Readaptação = o dicionário remete tal palavra à palavra "APTO", que a remete à palavra "CAPAZ". Ou seja, CAPACIDADE. Quem se READAPTA é quem recupera a CAPACIDADE (física ou mental).
    3) Reintegração = convida seu antônimo DESINTEGRAÇÃO. Desintegrar é eliminar abruptamente, o que só ocorre com a DEMISSÃO (naturalmente INJUSTA, do contrário não se falaria em RE-integração).
    4) Reversão = o dicionário remete a RETROCESSO. Retroceder é VOLTAR ao estado anterior, em relação ao que naturalmente prosseguiria. Isso só é possível com o RETORNO do servidor APOSENTADO.

    Obs.: A "transferência" foi revogada.
  • Exercício das atribuições como EXCEDENTE, até a ocorrência de vaga (só existem 2 casos):
    1) Readaptação;
    ("Art. 24, Par. 2º. A readaptação será efetivada em cargos de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como EXCEDENTE, até a ocorrência de vaga")
    2) Reversão ("Art. 25, Par. 3º. No caso do inciso I (retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria), encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como EXCEDENTE, até a ocorrência de vaga").
  • Da Recondução: Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:


    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;


    II - reintegração do anterior ocupante.


    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.


    “ APROVEITAMENTO: Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.”


    Resumindo:


    Espécie de provimento derivado - Recondução: acontece em duas hipóteses.


    --- > A primeira pode derivar da reintegração do servidor estável, quando essa afetar a situação do servidor anterior ocupante do cargo.


    --- > A segunda hipótese se dá quando o servidor estável é provido originariamente em outro cargo (nomeação) e não é aprovado no estágio probatório (para o STJ, pode ser retorno voluntário).


    Naturalmente, não gera direito à indenização.


    Recondução INEXISTENTE


    Muito importante destacar que se o cargo for extinto durante o estágio probatório do servidor inexiste direito à recondução (Súmula 22 do STF). Tal hipótese é de DISPONIBILIDADE (art. 41, § 3º, da Constituição Federal). VEJA:


    (... ) "§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"


    *** ATENÇÃO: Não há EXONERAÇÃO neste caso.


    O servidor estável tem três hipóteses de exoneração, todas aplicáveis sem processo disciplinar, mas sem prejuízo da necessária motivação por parte da autoridade. A primeira, obviamente, a pedido. A segunda, em decorrência do inciso III do artigo 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, com ampla defesa, na forma de lei complementar ainda não existente, em que se garantirá o contraditório. A terceira, nos termos da redação dada ao art. 169 da CF pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, quando for atingido limite com gastos de pessoal, com indenização, em que as carreiras típicas de Estado serão atingidas por último, conforme Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, e Lei nº 9.801, de 14/06/99.