SóProvas


ID
1105423
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura à Defensoria Pública a autonomia funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Com base nessa previsão constitucional, pode-se afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Art. 134, §2º da CF: " Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"


    Gabarito letra A

  • A EC 69/12 transfere da União para o DF as atribuições de organizar e manter a DPDF; A EC 74/13 acrescenta p. 3o ao art. 134 para prever autonomia funcional e administrativa; e iniciativa de proposta orçamentária também à DPU e à DPDF. Assim, restavam as alternativas que tratavam da EC 45/04. Como essa inseriu no texto constitucional a previsão de autonomia especificamente para as DPEs, a alternativa "e" estaria errada, sobrando a alternativa "a" como correta. 

  • Aos colegas: qual a pegadinha da alternativa "d"? A EC 74 estendeu as previsões, antes previstas somente para os estados, também para o DF. Imagino que ela tenha sido a 1a a fazer isso. Teve alguma anterior?

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
  • Não entendi onde está o erro da letra D. Antes da EC 74/13, por acaso, havia formalização dessa previsão à DP/DF?

  • ECs e Defensoria Pública

    A) A EC 45/2004 incluiu o § 2º no art. 134 da Constituição, determinando que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Essa alteração promoveu a desvinculação dessas Defensorias do Poder Executivo, com o qual, de fato, não têm qualquer relação de afinidade.

    A Emenda também alterou o art. 168 para incluir os órgãos da Defensoria Pública na regra do repasse mensal (duodécimos) dos recursos correspondentes à sua dotação orçamentária, compreendidos os créditos suplementares e especiais.

    B) A EC 69 concede competência ao Distrito Federal para organizar e manter a sua Defensoria Pública.

    A EC 69/2012 transferiu a competência para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal da União para o próprio Distrito Federal. Nos termos do art. 21, XIV, foi mantida a competência da União de organizar e manter, no Distrito Federal, seu Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

    Até a edição da referida Emenda, a União ainda não havia criado a Defensoria Pública do Distrito Federal. Até então, suas funções eram exercidas pelo Centro de Assistência Judiciária do DF, criado em 1987 pelo seu Governo. O art. 2º da EC nº 69/2012 determina que, sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados. Dentre elas, a autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária.

    C) A EC 74 estende a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas da União e do Distrito Federal.

    Adicionou ao art. 134 o § 3º, aplicando, de forma explícita, a mesma autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentário, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

    D) Ver justificativa B.

    E) Por impropriedade do legislador constituinte reformador, esta Emenda conferiu autonomia de forma explícita apenas à Defensorias Públicas estaduais. No entanto, por se tratar de instituição una e de caráter nacional, todos os seus órgãos devem ter tratamento isonômico. A omissão foi corrigidas mais tarde pelas ECs nº 69/2012 (em relação à Defensoria Pública do DF) e nº 74/2013 (em relação à Defensoria Pública da União).


    GABARITO: A


    Fontes:

    https://denisevargas.jusbrasil.com.br/artigos/121936169/defensoria-do-df-e-a-ec-69-2012

    http://direitoconstitucional.blog.br/defensoria-publica-origem-estrutura-e-evolucao/

    :^)

  • EC 45/04: Atribuiu autonomia administrativa, funcional e financeira às DPE's

    Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .

    EC 69/12: Transferiu para o DF a atribuição de organizar e manter a sua própria Defensoria Pública

    EC 74/13: Atribuiu autonomia administrativa, funcional e financeira à DPU e à DPDF

    Art. 134, § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

  • Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:

    1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas

    2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)

    3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União

    4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.

    Fonte: Lais Campelo, Q825633.