ECs e Defensoria Pública
A) A EC 45/2004 incluiu o § 2º no art. 134 da Constituição, determinando que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Essa alteração promoveu a desvinculação dessas Defensorias do Poder Executivo, com o qual, de fato, não têm qualquer relação de afinidade.
A Emenda também alterou o art. 168 para incluir os órgãos da Defensoria Pública na regra do repasse mensal (duodécimos) dos recursos correspondentes à sua dotação orçamentária, compreendidos os créditos suplementares e especiais.
B) A EC 69 concede competência ao Distrito Federal para organizar e manter a sua Defensoria Pública.
A EC 69/2012 transferiu a competência para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal da União para o próprio Distrito Federal. Nos termos do art. 21, XIV, foi mantida a competência da União de organizar e manter, no Distrito Federal, seu Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.
Até a edição da referida Emenda, a União ainda não havia criado a Defensoria Pública do Distrito Federal. Até então, suas funções eram exercidas pelo Centro de Assistência Judiciária do DF, criado em 1987 pelo seu Governo. O art. 2º da EC nº 69/2012 determina que, sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados. Dentre elas, a autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária.
C) A EC 74 estende a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas da União e do Distrito Federal.
Adicionou ao art. 134 o § 3º, aplicando, de forma explícita, a mesma autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentário, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
D) Ver justificativa B.
E) Por impropriedade do legislador constituinte reformador, esta Emenda conferiu autonomia de forma explícita apenas à Defensorias Públicas estaduais. No entanto, por se tratar de instituição una e de caráter nacional, todos os seus órgãos devem ter tratamento isonômico. A omissão foi corrigidas mais tarde pelas ECs nº 69/2012 (em relação à Defensoria Pública do DF) e nº 74/2013 (em relação à Defensoria Pública da União).
GABARITO: A
Fontes:
https://denisevargas.jusbrasil.com.br/artigos/121936169/defensoria-do-df-e-a-ec-69-2012
http://direitoconstitucional.blog.br/defensoria-publica-origem-estrutura-e-evolucao/
:^)
EC 45/04: Atribuiu autonomia administrativa, funcional e financeira às DPE's
Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .
EC 69/12: Transferiu para o DF a atribuição de organizar e manter a sua própria Defensoria Pública
EC 74/13: Atribuiu autonomia administrativa, funcional e financeira à DPU e à DPDF
Art. 134, § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:
1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas
2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)
3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União
4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.
Fonte: Lais Campelo, Q825633.