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ID
1105429
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Art. 116, §1º da Lei Complementar nº 80/94, estabelece que as promoções na carreira de Defensor Público serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, sendo facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada. Este dispositivo legal é consectário lógico da garantia da :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D, mas não entendi bem porque... ;/

  • Há duas formas de movimentação interna na carreira:

    A) Promoção;

    B) Remoção.


    Na ocorrência de uma delas, o magistrado, o promotor e o defensor, caso aceitem, são "transferidos" para outra comarca, como por exemplo de uma comarca de primeira entrância para uma comarca de segunda entrância, que ficará em outra região, razão pela qual eles terão que se mudar (lembrar da necessidade de domicílio na comarca de atuação).

    Por esses motivos, a recusa da promoção deriva da garantia da inamovibilidade (opção correta letra "d").

    Espero que tenha ajudado, respeitadas desde já opiniões e contrário.




  • Livro do Frederico Rodrigues Viana, p. 291, 2010:

    "Saliente-se que o Defensor detém a garantia constitucional da inamovibilidade, o que, mesmo na ausência de regra expressa na LC 80/94, tornar-se-ia impeditivo à promoção forçada".

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

    Trata-se de garantia conferida aos membros da Defensoria Pública pelo art. 134, §1º da CRFB/88, segundo a qual o Defensor Público não pode ser removido de seu órgão de atuação para outro contra a sua vontade, salvo caso de remoção compulsória como penalidade disciplinar, embora ainda essa exceção não esteja a salvo de críticas [07].

    Tal garantia vai além da possibilidade de remover o Defensor Público de seu órgão de atuação para outro contra a sua vontade, pois abrange também a vedação de alteração de suas atribuições de tal forma que haja um desvirtuamento de seu órgão de atuação.

    Fonte:http://jus.com.br/artigos/17296/principio-do-defensor-publico-natural



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17296/principio-do-defensor-publico-natural#ixzz3EdY1OT7X

  • INAMOVIBILIDADE: A garantida de inamovibilidade resguarda o defensor público para que exerça suas funções livremente, sem que seja compelido a assumir atribuições surpresas, sem pressão de terceiros ou de outras autoridades públicas, o que contribui para o exercício normal de suas funções, sempre com respaldo no interesse público. Através da garantia de independência funcional, o defensor público é livre para desempenhar suas funções de acordo com sua consciência, sempre nos interesses de seu assistido, sem sofrer ingerências ou pressões externas. E exatamente para garantir a independência funcional do defensor público é que lhe é assegurada a inamovibilidade. A inamovibilidade abrange não só a transferência do defensor público para outra comarca ou seção judiciária, como seu deslocamento para órgão de atuação diverso, ainda que na mesma comarca.