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a) CORRETA - Lei 80/94; Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: ...; XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
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A Lei Complementar 80/94
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública,
(...)
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (art. 9° do CPC)
no CPC Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial
de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
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Complementando:
CPC/2015
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
(...)
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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Complementando o comentário dos colegas, o Artigo 9º do Antigo Código de Processo Civil (citado anteriormente) corresponde, no Novo código de Processo Civil, ao Art. 72
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Fonte: https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/biblioteca/livros_on-line/novo_cpc_quadro_comparativo_1973-2015.pdf
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quem é o juiz natural da causa?
Como está na letra D
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Não entendi o "abstratamente prevista na lei"
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Qual o erro da letra D?
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L., o erro da letra "d" é que o juiz nomear a DP seria uma violação à sua autonomia. Quem faz o juízo de cabimento da atuação é a DP. Ao juiz cabe apenas intimar para a DP, querendo, intervir como CE.
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Letra A.
Art. 4º São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA, dentre outras:
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Letra A.
Art. 4º São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA, dentre outras:
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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LETRA A. VEJA, o enunciado pediu nos termos da LC 80/94. Assim, temos que a atuação será concretizada com a hipótese prevista na lei como vem descrito no artigo 4º da lei de regência:
Art. 4º São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA, dentre outras: XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
Além disso, a LC 80/94 não menciona que para atuação necessita da nomeação pelo Juiz natural da causa. Quem dita isso é o CPC no parágrafo único do artigo 72.
Por isso a letra “d” está errada.
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