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Art. 101 A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Gabarito letra A
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Em relação a alternativa "E", acrescento comentário:
Defensor Público Geral:
--- > Chefe da Defensoria Pública do Estado;
--- > Nomeado pelo Governador de Estado, nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice;
--- > Dentre os membros estáveis da carreira;
--- > Maiores de 35 anos;
--- > Escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros;
--- > Para mandato de 2 anos, permitida (apenas) uma recondução.
Subdefensor Público – Geral:
--- > substituto do Defensor Público – Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimento;
--- > nomeado pelo Defensor Público – Geral;
--- > Dentre integrantes estáveis da Carreira;
--- > Podendo ser nomeado mais de um Subdefensor por estado.
--- > Na forma de legislação estadual.
Corregedor Geral (Responsável por relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias), escolhido entre o mais votado da lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira e nomeado pelo Defensor Público Geral; podendo ser destituído pelo Conselho Superior, antes do término do mandato deste, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros;
Ouvidor-Geral (escolhido entre o mais votado da a lista tríplice e nomeado pelo Defensor Público Geral; podendo ser destituído pelo Conselho Superior, antes do término do mandato deste, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros
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Pessoal, pra quem for fazer a prova da DPE/RJ eu criei um caderno só com questões da LC 80/94 que já foram cobradas pela FGV e FCC. Espero que ajude! Bons estudos!!
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que lindo ver que as da lei 06/77 e a 80/94 são divergentes em vários pontos!!!!!!! e se não bastasse isso o examinador colcoar a resposta da 06/77 como alternativa para confundir o candidato !
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letra A.
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 3 Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.