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ID
1105441
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei Complementar nº 80/94, além dos membros natos, será formado dentre Defensores Públicos .

Alternativas
Comentários
  • Art. 101 A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 2º  As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 3º  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 4º  São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 5º  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Gabarito letra A

  • Em relação a alternativa "E", acrescento comentário:


    Defensor Público Geral:


    --- > Chefe da Defensoria Pública do Estado;


    --- > Nomeado pelo Governador de Estado, nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice;


    --- > Dentre os membros estáveis da carreira;


    --- > Maiores de 35 anos;


    --- > Escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros;


    --- > Para mandato de 2 anos, permitida (apenas) uma recondução.


    Subdefensor Público – Geral:


    --- > substituto do Defensor Público – Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimento;


    --- > nomeado pelo Defensor Público – Geral;


    --- > Dentre integrantes estáveis da Carreira;


    --- > Podendo ser nomeado mais de um Subdefensor por estado.


    --- > Na forma de legislação estadual.


    Corregedor Geral (Responsável por relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias), escolhido entre o mais votado da lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira e nomeado pelo Defensor Público Geral; podendo ser destituído pelo Conselho Superior, antes do término do mandato deste, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros;


    Ouvidor-Geral (escolhido entre o mais votado da a lista tríplice e nomeado pelo Defensor Público Geral; podendo ser destituído pelo Conselho Superior, antes do término do mandato deste, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros




  • Pessoal, pra quem for fazer a prova da DPE/RJ eu criei um caderno só com questões da LC 80/94 que já foram cobradas pela FGV e FCC. Espero que ajude! Bons estudos!!

  • que lindo ver que as da lei 06/77 e a 80/94  são divergentes em vários pontos!!!!!!! e se não bastasse isso o examinador colcoar a resposta da 06/77 como alternativa para confundir o candidato !

  • letra A.

    Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.  

    § 3 Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.   

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.