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Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
Resposta letra A
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Complementando :
Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Acrescento o comentário:
Corregedor Geral (Responsável por relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias), escolhido entre o mais votado da lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira e nomeado pelo Defensor Público Geral; podendo ser destituído pelo Conselho Superior, antes do término do mandato deste, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros;
O Corregedor – Geral, desde que não figure como um dos membros afastados da carreira, estará entre os 6 nomes da classe mais elevada para compor, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública, eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição;
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Pessoal, pra quem for fazer a prova da DPE/RJ eu criei um caderno só com questões da LC 80/94 que já foram cobradas pela FGV e FCC. Espero que ajude! Bons estudos!!
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letras A.
CORREGEDOR – GERAL:
Integrantes da classe mais elevada da carreira;
Lista tríplice - formada –> conselho superior;
Nomeado – > defensor público geral;
Mandato – 2 anos, permitida 1 recondução;
Destituído -> proposta -> Defensor Publico-Geral -> voto 2/3 do Conselho Superior.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.