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ID
1105453
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa de ônibus ROTA XXX LTDA. prestava o serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros em cidade do interior do Estado, após sair vencedora em licitação e celebrar com o poder público municipal contrato de concessão. Ocorre que, após um ano, a municipalidade verificou a inadequação na prestação do serviço, com ineficiência e falta de condições técnicas operacionais, haja vista que os ônibus, em sua maioria, estavam quebrados, superlotados, além de não cumprirem com todas as rotas previstas no contrato, não respeitarem as gratuidades legais e outras violações do contrato e da lei. Após intensas manifestações populares, o Município finalmente instaurou processo administrativo, reuniu todas as provas cabíveis, tudo com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, culminando por extinguir a concessão por:

Alternativas
Comentários
  • a) Rescisão: O inadimplente é o poder concedente. Para conseguir a rescisão é necessária ação judicial especialmente intentada para esse fim (não basta processo administrativo). Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão transitada em julgado.

    b) Anulação: Pressupõe uma ilegalidade.

    d) Caducidade: art. 38 Lei 8987. Inexecução total ou parcial do contrato do concessionário.

    e) Encampação: art. 37 Lei 8987. Retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público mediante lei autorizadora especifica e após o pagamento da indenização.

  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

      Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

      § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

      I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

      Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

      § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

      I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

      I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;



  • Encampação -  sem culpa do concessionário.

    Caducidade - inadimplência total ou parcial do concessionário.

  • LETRA D

    Hipóteses de extinção do contrato de concessão ou permissão:

    ENCAMPAÇÃO - retomada do serviço pelo poder concedente baseada em razões de interesse público;

    CADUCIDADE - extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária (a causa poderá ser: serviço prestado de forma inadequada, descumprir cláusulas contratuais , paralisar o serviço, não cumprir as penalidades impostas por infrações, sonegação de tributos...);

    RESCISÃO - descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, é sempre judicial;

    ANULAÇÃO - anula o contrato em decorrência de vicio, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade;

    ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL - chega ao fim o prazo estabelecido no contrato;

    FALÊNCIA OU EXTINÇÃO da empresa concessionária e FALECIMENTO ou INCAPACIDADE do titular.


  • O enunciado narra, claramente, hipótese de rescisão contratual, de ofício, pela Administração Pública municipal, em vista da prática de diversas violações contratuais pela concessionária, o que configura caso de caducidade (arts. 35, II c/c art. 38, §1º e incisos, da Lei 8.987/95).

    Gabarito: D





  • Importante não confundir...

    Por tratar de concessão, a questão deve ser respondida com base na ->Lei 8.987/95

    X

    Difere dos contratos administrativos em geral (regidos pela Lei 8.666/96). Pois segundo esta, a resposta da questão seria "rescisão unilateral". 

    O art. 79, da Lei nº 8.666/93, estabelece em seus incisos 3 (três) formas de rescisão dos contratos administrativos: (a) rescisão unilateral; (b) rescisão amigável; e (c) rescisão judicial.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;



  • Falou em: Inadequação na prestação do serviço, pode marcar sem medo: Caducidade.

    Na caducidade, a culpa e do concessionário!


  • FGV adora  Caducidade!

  • GABARITO: D

    A caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

    Vejam que a caducidade não depende de autorização legislativa, e o poder concedente só indenizará o concessionário as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/encampacao-x-caducidade-do-servico.html

  • Encampação = Enteresse Público

    CaDucidade = Descumprimento