-
a) Rescisão: O inadimplente é o poder concedente. Para conseguir a rescisão é necessária ação judicial especialmente intentada para esse fim (não basta processo administrativo). Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão transitada em julgado.
b) Anulação: Pressupõe uma ilegalidade.
d) Caducidade: art. 38 Lei 8987. Inexecução total ou parcial do contrato do concessionário.
e) Encampação: art. 37 Lei 8987. Retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público mediante lei autorizadora especifica e após o pagamento da indenização.
-
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
§
1o A caducidade da concessão
poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I
- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
-
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
§
1o A caducidade da concessão
poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I
- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
-
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
-
Encampação - sem culpa do concessionário.
Caducidade - inadimplência total ou parcial do concessionário.
-
LETRA D
Hipóteses de extinção do contrato de concessão ou permissão:
ENCAMPAÇÃO - retomada do serviço pelo poder concedente baseada em razões de interesse público;
CADUCIDADE - extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária (a causa poderá ser: serviço prestado de forma inadequada, descumprir cláusulas contratuais , paralisar o serviço, não cumprir as penalidades impostas por infrações, sonegação de tributos...);
RESCISÃO - descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, é sempre judicial;
ANULAÇÃO - anula o contrato em decorrência de vicio, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade;
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL - chega ao fim o prazo estabelecido no contrato;
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO da empresa concessionária e FALECIMENTO ou INCAPACIDADE do titular.
-
O enunciado narra,
claramente, hipótese de rescisão contratual, de ofício, pela Administração
Pública municipal, em vista da prática de diversas violações contratuais pela
concessionária, o que configura caso de caducidade (arts. 35, II c/c art. 38,
§1º e incisos, da Lei 8.987/95).
Gabarito: D
-
Importante não confundir...
Por tratar de concessão, a questão deve ser respondida com base na ->Lei 8.987/95
X
Difere dos contratos administrativos em geral (regidos pela Lei 8.666/96). Pois segundo esta, a resposta da questão seria "rescisão unilateral".
O art. 79, da Lei nº 8.666/93, estabelece em seus incisos 3 (três) formas
de rescisão dos contratos administrativos: (a) rescisão unilateral; (b)
rescisão amigável; e (c) rescisão judicial.
Art. 78. Constituem motivo para
rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de
cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
-
Falou em: Inadequação na prestação do serviço, pode marcar sem medo: Caducidade.
Na caducidade, a culpa e do concessionário!
-
FGV adora Caducidade!
-
GABARITO: D
A caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Vejam que a caducidade não depende de autorização legislativa, e o poder concedente só indenizará o concessionário as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/encampacao-x-caducidade-do-servico.html
-
Encampação = Enteresse Público
CaDucidade = Descumprimento